Elen Cristina Resende Santana
Elen Cristina Resende Santana
Número da OAB:
OAB/DF 039144
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755313-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. D. S. D. REQUERIDO: L. F. G. A. D. S. D. DECISÃO Vistos, etc. Antes de decidir acerca dos pedidos da parte requerida elencados na petição de id 240361242 itens "c", "d" e "e", aguarde-se preclusão do prazo para apresentação de defesa (contestação) pela parte requerente. Cumpra-se. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 14 de abril de 2026, às 9h, sessão plenária do júri. Brasília, 1 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0701941-64.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECLAMADO: L. F. G. A. DE S. D. D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão do JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência em favor de J. A. DOS S. D., nos autos do processo n. 0760066-11.2025.8.07.0016. Relata que a ofendida requereu medidas protetivas contra L. F. G. A. DE S. D., com quem conviveu por 15 (quinze) anos e está há um ano separada, não advindo filhos do relacionamento. Explana que o processo de separação se tornou litigioso ao perceber, a ofendida, que L.F. tentava ocultar bens, momento em que o ofensor cancelou cartões de crédito e impediu acesso de J. aos investimentos comuns do ex-casal por parte do ofensor, além de outras condutas direcionadas a desestabilizar a vítima financeiramente, o que caracteriza violência patrimonial. Sustenta error in judicando na negativa das medidas protetivas de urgência requeridas, apontando violação ao art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha, que confere especial valor à palavra da vítima. Discorre sobre o tema, destacando doutrina, jurisprudência e estatística a respeito da violência doméstica e familiar contra mulheres Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja reformada a decisão reclamada, deferindo-se o requerimento formulado pela vítima, convalidando-se no mérito seus efeitos. É o relatório. DECIDO. Conheço da reclamação, com base no art. 232 do Regimento Interno deste tribunal, que dispõe: "Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação." E, com base no art. 235 da mesma norma, “o relator poderá atribuir eficácia suspensiva à reclamação quando concorrerem a relevância dos fundamentos da interposição e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”. Exige-se, portanto, a presença concomitante dos pressupostos autorizativos da liminar, não suprindo um a falta do outro. E o cenário delineado nos autos não evidencia a probabilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à ofendida até que a questão possa ser submetida ao Colegiado. Como é cediço, as medidas protetivas de urgência “apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Desse modo, cabe ao Magistrado analisar as particularidades de cada caso a fim de manter tais medidas por um período adequado e suficiente a garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu, pautando-se sempre em critérios de proporcionalidade” (Acórdão 1700745, 07018208720238070017, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). E pelo que se depreende dos autos de origem a espiral do conflito está centrada em discussões patrimoniais, e não no contato direto entre as partes. A própria ofensora narra que todas as tratativas estão sendo feitas entre os advogados, uma vez que o ofensor declarou que não trataria mais nada com ela. Destarte, em que pese a relevância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar, verifica-se que as medidas requeridas revelam-se inócuas para afastar a violência patrimonial que a ofendida declara estar sofrendo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se as informações ao juízo. Intime-se o requerido para oferecer resposta. Após, colha-se a manifestação ministerial. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:05:33. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727706-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa RENAJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo. De ordem, intime-se a parte exequente para que diligencie, dentre os endereços localizados (id. 239871459), e aponte objetivamente, no prazo de 03 (três) dias, único endereço em que a parte executada se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado, sob pena de extinção independente de nova intimação (artigo 485, inciso IV, do CPC). BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 17:40:30. CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755313-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. D. S. D. REQUERIDO: L. F. G. A. D. S. D. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por L.F.G.A.S.D., parte requerida, em face da decisão de ID 240394629, a qual deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar o bloqueio da conta conjunta mantida pelas partes, autorizando movimentações apenas mediante consentimento de ambos os titulares. Sustenta o embargante a existência de omissão no comando judicial, quanto à natureza e extensão da vedação imposta, notadamente no que se refere à possibilidade de pagamento de débitos automáticos, boletos e obrigações financeiras de caráter ordinário, por meio de movimentação eletrônica, ainda que sem saque direto. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. De fato, a decisão embargada, ao determinar o bloqueio da conta conjunta, restringiu de forma genérica qualquer movimentação sem autorização expressa de ambas as partes, sem distinguir entre retiradas unilaterais de numerário e operações bancárias automatizadas ou destinadas ao adimplemento de obrigações assumidas de forma recorrente, tais como pagamento de boletos, débitos automáticos, transferências entre contas vinculadas, entre outras operações de rotina. Tal omissão pode gerar dúvidas na fase de cumprimento, além de afetar o regular adimplemento de obrigações previamente assumidas em nome de ambos os titulares. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com o fim de explicitar que o bloqueio judicial imposto visa a impedir movimentações que resultem na retirada unilateral de valores, como saques em espécie ou transferências bancárias sem prévia anuência da outra parte, não se estendendo ao pagamento de obrigações regulares vinculadas à conta conjunta, desde que não envolvam o esvaziamento patrimonial indevido. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por L.F.G.A.S.D., para SANAR A OMISSÃO apontada e esclarecer que: - O comando judicial constante da decisão de ID 240394629 visa exclusivamente a vedar saques unilaterais ou transferências de valores da conta conjunta mantida no Banco Bradesco (Agência xxx3, Conta nº 5xxxx-3). - Não há impedimento ao pagamento de débitos automáticos, boletos e demais obrigações regularmente vinculadas à conta, desde que não configurem retirada direta de numerário em favor de apenas um dos titulares. As movimentações bancárias de natureza automatizada ou necessárias à manutenção de obrigações recorrentes poderão ser mantidas, salvo impugnação fundamentada da parte contrária quanto à legalidade ou proporcionalidade da despesa. Dou a presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Cumpra-se as determinações precedentes. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0753769-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. A. D. S. D. REU: L. F. G. A. D. S. D. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) AUTOR: J. A. D. S. D., apresentados TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755313-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. D. S. D. REQUERIDO: L. F. G. A. D. S. D. DECISÃO Vistos, etc. Verifico a existência de erro material na decisão de ID 239205492, na qual constou equivocadamente que a presente ação de divórcio litigioso com partilha de bens foi proposta por L.R.N., quando, na realidade, a parte autora corretamente qualificada na petição inicial de ID 238866287 é J.A.S.D. A retificação é cabível nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de erro meramente material, que não altera o conteúdo decisório. Diante disso, retifico a decisão de ID 239205492 para que conste como parte autora J.A.S.D., conforme qualificação da petição inicial, mantendo-se os demais termos da decisão. A parte requerida formulou pedido liminar incidental ao ID 240361242, requerendo o bloqueio da conta bancária conjunta mantida no Banco Bradesco (Agência 2113, Conta nº 55987-3), sob alegação de retiradas unilaterais de valores pela parte autora, além da decretação do divórcio e de medidas relacionadas à partilha. Consta do ID 240361244 extrato bancário que aponta movimentação significativa de recursos e saldo negativo, o que caracteriza risco de dano ao patrimônio comum. Considerando o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar o bloqueio da conta conjunta indicada, permitindo apenas movimentações mediante autorização expressa de ambas as partes. Quanto à decretação do divórcio, embora se trate de direito potestativo, a medida foi suscitada por pedido incidental da parte requerida. Intime-se, portanto, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado ao ID 240361242. Os demais pontos relativos à compensação de valores e exclusão de passivo serão apreciados oportunamente, após o contraditório. Diante do exposto: - Retifico a decisão de ID 239205492 para que conste como parte autora J.A.S.D., nos termos da inicial (ID 238866287); - Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta conjunta mantida no Banco Bradesco (Agência xxx3, Conta nº 5xxxx-3), autorizando movimentações apenas mediante consentimento de ambas as partes; - Oficie-se ao Banco Bradesco para cumprimento imediato da presente decisão. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de decretação do divórcio e demais pontos indicados ao ID 240361242. Após, voltem os autos conclusos para análise. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA· DESPACHO Ofício n.º 365/2025 Brasília-DF, 16 de junho de 2025 Assunto: Informações em Habeas Corpus nº 999827/DF (Processo n.º 0701585-37. 2024.8.07.0001- Inquérito Policial nº 1033/2023 – 8ª DP) Impetrante: GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA Paciente: JOÃO FRANCISCO DA SILVA Exmo. Sr. Ministro-Relator, Em atenção à decisão constante do id. 237301646, encaminho informações às requisitadas por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus nº 999827/DF impetrado por GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA em favor de JOÃO FRANCISCO DA SILVA. Excelentíssimo Senhor Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI Relator do Habeas Corpus 999827/DF Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça - STJ BRASÍLIA-DF Narra a denúncia (id. 187595249): “Na madrugada de 28 de dezembro de 2023 (quinta-feira), entre 2h30 e 3h15, no Setor de Chácaras Lúcio Costa, Conjunto D, Chácara 15, próximo a um Centro Espírita, Setor de Inflamáveis, SIA/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, efetuou disparos de ARMA DE FOGO contra Em segredo de justiça, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 894/2024 – IML (ID 186239402). O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que o ofendido não foi atingido em local de imediata letalidade e obteve socorro médico adequado. O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em desentendimento anterior entre o acusado e o ofendido, seu ex-cunhado. Ainda, o crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que Carlos Alberto foi atacado de surpresa quando saía de casa para defecar em área pública”. Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Ocorrência Policial 5.0001/2023 (id. 183900373) - Laudo de Exame de Local n. 58.865/2024 – IC (ID 195012402); - Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 894/2024 – IML (ID. 186239402) - Arquivo de mídia (id. 186239400); - Relatório Final (id. 186239406) A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos n. 0701594- 96.2024.8.07.0001 e o mandado cumprido em 7.2.2024 (ID 186024993). A denúncia foi recebida no dia 23.2.2024 (ID 187616865). Citado pessoalmente (ID 188515667), o acusado apresentou, por meio de advogada constituída, resposta à acusação (ID 190880156). Nas sucessivas audiências, foram ouvidos Sandro Ferreira Neves (ID 210085596), Em segredo de justiça (ID 210085621), Em segredo de justiça (ID 210085609), José Severino do Monte (ID 210085616), Maria Cícera da Silva (ID 215646116) e Em segredo de justiça (ID 215646120). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 215646142). O Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 217932645). A Defesa postulou, como tese principal, a absolvição sumária, bem como a exclusão das qualificadoras. Subsidiariamente, requereu a desclassificação. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva (id. 218884874). O réu foi pronunciado como incurso nas penas art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (id. 219871416). O acusado foi intimado da pronúncia (id. 220949947). Rese interposto pela defesa com as razões (id. 223372857). Contrarrazões do MP (id. 225594620). Não houve juízo de retratação (id. 226001300). Acórdão manteve a sentença de pronúncia na íntegra (id. 234248240). A sentença de pronúncia precluiu para as partes (id. 234248700). O MP peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 235179172). A defesa peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 236348543). Despacho saneador determinou a designação de sessão plenária (ID 237459611). A prisão preventiva foi revisada em 29 de maio de 2025 (id. 237679361). O processo aguarda a designação de sessão plenária. Sendo essas as informações, coloco-me a inteira disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos, se necessário for. Respeitosamente, TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701585-37.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA· DECISÃO Narra a denúncia (id. 187595249): “Na madrugada de 28 de dezembro de 2023 (quinta-feira), entre 2h30 e 3h15, no Setor de Chácaras Lúcio Costa, Conjunto D, Chácara 15, próximo a um Centro Espírita, Setor de Inflamáveis, SIA/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, efetuou disparos de ARMA DE FOGO contra Em segredo de justiça, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 894/2024 – IML (ID 186239402). O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que o ofendido não foi atingido em local de imediata letalidade e obteve socorro médico adequado. O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em desentendimento anterior entre o acusado e o ofendido, seu ex-cunhado. Ainda, o crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que Carlos Alberto foi atacado de surpresa quando saía de casa para defecar em área pública”. Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Ocorrência Policial 5.0001/2023 (id. 183900373) - Laudo de Exame de Local n. 58.865/2024 – IC (ID 195012402); - Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 894/2024 – IML (ID. 186239402) - Arquivo de mídia (id. 186239400); - Relatório Final (id. 186239406) A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos n. 0701594- 96.2024.8.07.0001 e o mandado cumprido em 7.2.2024 (ID 186024993). A denúncia foi recebida no dia 23.2.2024 (ID 187616865). Citado pessoalmente (ID 188515667), o acusado apresentou, por meio de advogada constituída, resposta à acusação (ID 190880156). Nas sucessivas audiências, foram ouvidos Sandro Ferreira Neves (ID 210085596), Em segredo de justiça (ID 210085621), Em segredo de justiça (ID 210085609), José Severino do Monte (ID 210085616), Maria Cícera da Silva (ID 215646116) e Em segredo de justiça (ID 215646120). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 215646142). O Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 217932645). A Defesa postulou, como tese principal, a absolvição sumária, bem como a exclusão das qualificadoras. Subsidiariamente, requereu a desclassificação. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva (id. 218884874). O réu foi pronunciado como incurso nas penas art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (id. 219871416). O acusado foi intimado da pronúncia (id. 220949947). Rese interposto pela defesa com as razões (id. 223372857). Contrarrazões do MP (id. 225594620). Não houve juízo de retratação (id. 226001300). Acórdão manteve a sentença de pronúncia na íntegra (id. 234248240). A sentença de pronúncia precluiu para as partes (id. 234248700). O MP peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 235179172). A defesa peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 236348543). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário. Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT, Sistema PROCED da PCDF e informações constantes do SEEU. Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional. As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão. Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte. Conforme o artigo 156 do CPP, o ônus da prova cabe às partes. Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais. Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas, caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias. Desse modo, os equipamentos listados pela defesa que não forem disponibilizados na sessão plenária, a exemplo de quadro branco e caneta, imagens de google maps e outros, ficam a cargo do defensor constituído. Ainda, esclareço que o posicionamento do advogado ao lado esquerdo do Juízo é inviável, uma vez que é o local onde fica o secretário do Juízo, agente incumbido de várias relevantes tarefas para que a sessão plenária ocorra dentro dos delineamentos legais. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à paridade de armas pelo simples fato de a defesa não se posicionar ao lado esquerdo do Juízo, na mesma distância e no mesmo patamar do Ministério Público. Ressalte-se que a relação processual penal moderna não pode e não deve estar afeita a formalidades que em nada contribuem para o equilíbrio do processo penal. Sobre o tema, colaciono precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal : 2. O artigo 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), ao estabelecer como prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público dos Estados o assento imediatamente à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não cria qualquer ilegalidade ou desigualdade entre as partes. 3. Tomar assento em salas de audiência e sessões de julgamento em posição imediatamente à direita do magistrado, independentemente de atuar como parte ou fiscal da lei, é prerrogativa institucional do MP, não podendo se falar em privilégio ou quebra da igualdade entre os litigantes, uma vez que tal garantia é proveniente da lei, não configurando qualquer tipo de desigualdade. Precedentes: RMS 19981/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 191; AgRg na MC 12417/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 20/06/2007, p. 226; RHC 13720/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 285; RMS 6887/RO, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66213. Como bem fundamentou seu voto, a SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora) da ADI 4768/DF: (...) 9. Não me parece, portanto, demonstrado que pelo arranjo das cadeiras nas salas de audiência e de julgamento sobreposição de Estado e cidadão, tampouco de hierarquia entre os sujeitos processuais, pois essa não tem lugar no sistema constitucional vigente. A posição dos sujeitos processuais na sala de audiências e de julgamento revela um simbolismo derivado de evolução histórica, mas dela não se extrai nenhuma mácula ou desvalor ao advogado ou a essencialidade na nobre função que exerce para a administração da justiça. Outrossim, retirar o secretário do plenário do lado esquerdo do Juízo acarretaria problemas de ordem prática e demandaria desnecessário e evitável gasto de dinheiro público. A bem da verdade, o simples fato de a defesa estar posicionada em lugar distinto do membro do MP não conduz à mácula do devido processo legal, em especial, a paridade de armas. Aguardemos o legislador positivar em lei o pleito defensivo, para que, então, passemos a efetivar a regra democrática. Por óbvio, este pedido não merece acolhida. O pedido relacionado aos jurados resta juridicamente impossível no presente momento, uma vez que ainda não foi designada a sessão plenária. Após a designação da data da sessão, este Juízo oportunizará o acesso a lista dos jurados com antecedência de 30 dias. Com a listagem dos jurados do mês da sessão plenária em que ocorrerá o julgamento, o advogado constituído terá subsídios concretos para averiguar a lisura e reputação dos jurados. O tratamento processual descrito neste parágrafo também será aplicado ao Ministério Público, não havendo falar-se em quebra da isonomia processual ou da paridade de armas. Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores. Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes. Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri. Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta