Leonardo Bueno Do Prado

Leonardo Bueno Do Prado

Número da OAB: OAB/DF 039146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Bueno Do Prado possui 339 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 339
Tribunais: TST, TJGO, TRF1, TRT10, TJSP, TJDFT
Nome: LEONARDO BUENO DO PRADO

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
339
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (148) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001136-88.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: JOELTON VITOR CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: TR MOVIMENTACAO, TRANSPORTES E ARMAZENAGEM EIRELI, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0e032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Comprovados os recolhimentos e decorrido o prazo sem manifestação, cancelem-se eventuais inscrições no BNDT e protesto cartorial, bem como impedimentos lançados sobre bens. Efetivadas as medidas, registrem-se os valores pagos/recolhidos. Quitado integralmente o débito da parte executada devida ao reclamante, conforme atualização de cálculo com dedução dos valores recebidos, declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Quanto aos valores tributários, em recente decisão tomada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por essa razão, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547, que em seu artigo 1º reafirma a tese fixada, além de estabelecer outros critérios para extinção das execuções fiscais de valor irrisório, fixado por aquele órgão como aqueles abaixo de R$ 10.000,00. No caso, a presente execução, agora, é composta exclusivamente de valores tributários, com valor total inferior a R$ 10.000,00 ( vide planilha de cálculos juntada ao id 96d9479). Os bens e valores penhorados do reclamado não foram suficientes para o pagamento dos créditos devidos aos diversos reclamantes de outras execuções. Diante disso, uma vez que a execução tributária em curso nestes autos é de valor ínfimo e sendo certo que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é superior ao benefício que se poder obter, violando-se o princípio da eficiência administrativa, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU N. 47/2023, de 07 de julho de 2023. Cancelem-se eventuais inscrições no BNDT e protesto cartorial, bem como impedimentos lançados sobre bens. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELTON VITOR CARVALHO DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001136-88.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: JOELTON VITOR CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: TR MOVIMENTACAO, TRANSPORTES E ARMAZENAGEM EIRELI, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0e032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Comprovados os recolhimentos e decorrido o prazo sem manifestação, cancelem-se eventuais inscrições no BNDT e protesto cartorial, bem como impedimentos lançados sobre bens. Efetivadas as medidas, registrem-se os valores pagos/recolhidos. Quitado integralmente o débito da parte executada devida ao reclamante, conforme atualização de cálculo com dedução dos valores recebidos, declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Quanto aos valores tributários, em recente decisão tomada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por essa razão, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547, que em seu artigo 1º reafirma a tese fixada, além de estabelecer outros critérios para extinção das execuções fiscais de valor irrisório, fixado por aquele órgão como aqueles abaixo de R$ 10.000,00. No caso, a presente execução, agora, é composta exclusivamente de valores tributários, com valor total inferior a R$ 10.000,00 ( vide planilha de cálculos juntada ao id 96d9479). Os bens e valores penhorados do reclamado não foram suficientes para o pagamento dos créditos devidos aos diversos reclamantes de outras execuções. Diante disso, uma vez que a execução tributária em curso nestes autos é de valor ínfimo e sendo certo que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é superior ao benefício que se poder obter, violando-se o princípio da eficiência administrativa, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU N. 47/2023, de 07 de julho de 2023. Cancelem-se eventuais inscrições no BNDT e protesto cartorial, bem como impedimentos lançados sobre bens. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TR MOVIMENTACAO, TRANSPORTES E ARMAZENAGEM EIRELI
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000888-44.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: WBERTIS LANNON LOPES DE SOUZA RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24d2fd3 proferida nos autos. SENTENÇA PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS (CLT, art. 879, § 2º)   Vistos. Trata-se de execução definitiva de título judicial (ID 92612eb, fl. 339). Apresentados os cálculos de liquidação pela SECAL (ID c46c46a, fl. 352) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), o perito médico designado pelo juízo formulou impugnação à conta (ID 941e410, fl. 372). Manifestação da União em contraditório (ID 8353882, fl. 386). É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. PERITO MÉDICO A crítica do perito médico é a seguinte: 1. majoração dos honorários periciais. Pugna pela procedência do incidente e a retificação da conta nos aspectos propostos. Examino. A parte reclamante foi sucumbente no pedido de reconhecimento de acidente de trabalho, pois a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal entre o trabalho e o adoecimento psíquico alegado (ID 92612eb, fl. 342). Em razão disso, os honorários periciais referentes a perícia médica foram fixados em R$ 1.000,00, valor máximo permitido pelo normativo do TRT 10ª Região (Portaria Conjunta 12/2021). O valor dos honorários periciais fixados em juízo estão no maior valor previsto pela Portaria Conjunta 12/2021 do TRT 10ª Região para os casos em que o reclamante é sucumbente e beneficiário da justiça gratuita. Além disso, a sentença que fixou os honorários periciais já transitou em julgado, sem que tal valor tenha sido objeto de recurso, o que impede sua majoração neste momento processual. Afasto as violações legais e constitucionais apontadas na Impugnação. Acolho os cálculos de liquidação de ID c46c46a (fls. 352/368) em respeito à coisa julgada. Julgo improcedente a Impugnação Prévia do perito médico. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID c46c46a (fls. 352/368), fixando o débito da parte executada, APECE SERVICOS GERAIS LTDA, em R$ 25.885,05, valor atualizado até 30/09/2024 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Cumpra-se. Intime-se o perito REGIO MARCOS DE ABREU FILHO via Sistema. Publique-se.   BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WBERTIS LANNON LOPES DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000888-44.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: WBERTIS LANNON LOPES DE SOUZA RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24d2fd3 proferida nos autos. SENTENÇA PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS (CLT, art. 879, § 2º)   Vistos. Trata-se de execução definitiva de título judicial (ID 92612eb, fl. 339). Apresentados os cálculos de liquidação pela SECAL (ID c46c46a, fl. 352) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), o perito médico designado pelo juízo formulou impugnação à conta (ID 941e410, fl. 372). Manifestação da União em contraditório (ID 8353882, fl. 386). É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. PERITO MÉDICO A crítica do perito médico é a seguinte: 1. majoração dos honorários periciais. Pugna pela procedência do incidente e a retificação da conta nos aspectos propostos. Examino. A parte reclamante foi sucumbente no pedido de reconhecimento de acidente de trabalho, pois a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal entre o trabalho e o adoecimento psíquico alegado (ID 92612eb, fl. 342). Em razão disso, os honorários periciais referentes a perícia médica foram fixados em R$ 1.000,00, valor máximo permitido pelo normativo do TRT 10ª Região (Portaria Conjunta 12/2021). O valor dos honorários periciais fixados em juízo estão no maior valor previsto pela Portaria Conjunta 12/2021 do TRT 10ª Região para os casos em que o reclamante é sucumbente e beneficiário da justiça gratuita. Além disso, a sentença que fixou os honorários periciais já transitou em julgado, sem que tal valor tenha sido objeto de recurso, o que impede sua majoração neste momento processual. Afasto as violações legais e constitucionais apontadas na Impugnação. Acolho os cálculos de liquidação de ID c46c46a (fls. 352/368) em respeito à coisa julgada. Julgo improcedente a Impugnação Prévia do perito médico. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID c46c46a (fls. 352/368), fixando o débito da parte executada, APECE SERVICOS GERAIS LTDA, em R$ 25.885,05, valor atualizado até 30/09/2024 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Cumpra-se. Intime-se o perito REGIO MARCOS DE ABREU FILHO via Sistema. Publique-se.   BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APECE SERVICOS GERAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001096-77.2018.5.10.0111 RECLAMANTE: ELIANE OLIVEIRA DE AVELAR RECLAMADO: BONASA ALIMENTOS S/A, MYRIAN PINTO DE AMORIM, AROLDO SILVA AMORIM FILHO, JORGE CARLOS GARCIA, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0757ee7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca da petição apresentada pela parte contrária ao Id. 37f3b2e ( COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA 2ª PARCELA DO ACORDO). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.   BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE OLIVEIRA DE AVELAR
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001200-17.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: MARIA LAURA LOURENCO COUTO RECLAMADO: AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d095326 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE, em 23 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vistas às partes, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intimem-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LAURA LOURENCO COUTO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001200-17.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: MARIA LAURA LOURENCO COUTO RECLAMADO: AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d095326 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE, em 23 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vistas às partes, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intimem-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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