Anne Lima De Melo
Anne Lima De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 039150
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRJ, TRT10
Nome:
ANNE LIMA DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000808-12.2025.5.10.0006 REQUERENTE: ESTELA ARAUJO SILVA REQUERIDO: NATHÁLIA ALVES CESILIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d50886 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a empregadora NATHALIA ALVES CESILIO possui advogada constituída no processo, em cujo nome foi publicada a sentença que homologou a desistência do acordo e extinguiu o processo sem resolução meritória (ID 63ce0e3), reputo-a devidamente intimada de tal decisão. Inexiste óbice ao arquivamento definitivo do processo, o que desde já fica determinado. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHÁLIA ALVES CESILIO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000808-12.2025.5.10.0006 REQUERENTE: ESTELA ARAUJO SILVA REQUERIDO: NATHÁLIA ALVES CESILIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d50886 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a empregadora NATHALIA ALVES CESILIO possui advogada constituída no processo, em cujo nome foi publicada a sentença que homologou a desistência do acordo e extinguiu o processo sem resolução meritória (ID 63ce0e3), reputo-a devidamente intimada de tal decisão. Inexiste óbice ao arquivamento definitivo do processo, o que desde já fica determinado. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTELA ARAUJO SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0004074-29.2017.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE REIS SILVA, MARIA DE FATIMA COSTA INVENTARIADO(A): CONSTANTINA ANTONIA DA SILVA HERDEIRO: FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO, MARIA RAIMUNDA PINHEIRO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DA SILVA DESPACHO A petição de id. 240635068 não veio acompanhada do documentos aptos a comprovar o cumprimento da determinação contida no despacho de id. 234858880. Concedo à inventariante o prazo de cinco dias para adequado cumprimento da referida decisão. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0712872-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por L. S. F. em face da r. sentença (ID 69439306) que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos movida em desfavor de R. M., julgou improcedente o pedido inicial – que buscava elevar o percentual pago pelo Réu, ex-cônjuge da Autora, de 6% (seis por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos dele – e procedente o pedido reconvencional, para exonerar o Réu da obrigação de pagar alimentos à Autora. Nas razões recursais (ID 69439312), a Autora faz pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja mantida a obrigação alimentícia até o julgamento final do recurso. Alega que por mais de 18 (dezoito) anos tem recebido apenas um salário mínimo a título de pensão alimentícia e que, sem nunca ter trabalhado e desprovida de qualquer outra fonte de renda, essa pensão representa seu único meio de sustento. Aduz que, aos 55 (cinquenta e cinco) anos e sem formação profissional, seu ingresso no mercado de trabalho é inviável. Dessa forma, a manutenção do pagamento da pensão alimentícia é crucial para a subsistência dela. Sem preparo, pois deferido à Recorrente o benefício da gratuidade de justiça na origem (ID 69439219). Em contrarrazões (ID 69439318), o Apelado pugna pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Embora a antecipação dos efeitos da tutela recursal não tenha previsão expressa no caso do recurso de apelação, doutrina e jurisprudência a admitem, desde que presentes os mesmos requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da decisão (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. As questões aduzidas pela Autora/Apelante foram analisadas na r. sentença, não havendo motivos que justifiquem a modificação do referido pronunciamento antes da apreciação pelo colegiado. As provas contidas nos autos dão indícios de que a Autora possui rendimentos aptos à manutenção da subsistência dela, inclusive em quantias superiores ao pensionamento em referência. Analisadas as razões do Apelo, ressalte-se que não está demonstrado, em princípio, de que maneira a suspensão do pagamento dos alimentos pelo ex-cônjuge importaria afronta à subsistência da Autora, que sequer colacionou ao feito a dinâmica de suas despesas. Além disso, embora a Apelante alegue ter recebido auxílio financeiro de terceiros para o cuidado da menor sob sua guarda informal, essa incumbência, aparentemente, iniciou-se apenas em meados de 2023. Contudo, os relatórios e-Financeira anexados aos autos demonstram que a Autora possui renda mensal desde 2020, suficiente para arcar com suas despesas (IDs 69439279/69439282), conforme já reconhecido no decisum ora recorrido, in verbis: “(...) é possível afirmar que a autora tem outras rendas, haja vista que a movimentação financeira em suas contas bancárias, indicadas pelo relatório e-Financeira emitido pela Receita Federal, ID 214243738, apontam que em 2020 teve movimentação total no valor de R$ 52.788,34, equivalente a R$ 4.399,03 mensais; em 2021, teve movimentação de R$ 58.635,28, equivalente a R$ 4.886,27 mensais; em 2022, teve movimentação de R$ 67.625,00, equivalente a R$ 5.635,42 mensais e em 2023 teve movimentação de R$ 109.099,97, equivalente a R$ 9.091,66. Tais valores são muito superiores ao valor da pensão alimentícia paga pelo réu, de modo que é possível afirmar, com bastante segurança, que a autora tem outras rendas, que lhe permitem o próprio sustento de forma confortável” (ID 69439306). Desse modo, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado, ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo, ao menos neste instante, prevalecer as conclusões contidas na r. sentença. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Aguarde-se o julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Processo: 0010259-65.2017.8.07.0009 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Alimentos EXECUTADO: F. S. D. O. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. EXEQUENTE: P. C. S. C. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: N. C. A. C. CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe se houve o cumprimento do acordo. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:42:40. JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1 - Fls.196/199: Autorizo a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) através de leiloeiro peticionante a realizar-se na forma do art. 23 da Lei 6.830/80. 2 - Tendo em vista as datas informadas, publique-se o edital, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias, da primeira data designada para o leilão, ficando esclarecido que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) a quem mais der, podendo o(s) mesmo(s) ser(em) adjudicados pelo exequente nas seguintes hipóteses: a) pelo preço de avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições, com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no parágrafo único, do art. 24 da citada Lei 6.830/80. 3 - Intimem-se pessoalmente as partes, com a antecedência prevista no edital para a realização do leilão, a ser realizado na forma ONLINE pelo portal de leilões do Leiloeiro Rodrigo Costa , nas datas de 30/06 e 03/07/2025 às 15h, com as cautelas de estilo. 4 - No mais, autorizo ao leiloeiro a notificar a 2ª Vara Criminal de Brasília, através do e-mail <2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br>, tendo em vista a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, por decisão nos autos do processo criminal 07276561320238070001, a fim de que tome ciência do leilão. 5 - Autorizo ainda ao leiloeiro publicar o edital de leilão no sítio do Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro , e, no site do leiloeiro Rodrigo Costa .
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5219009-88.2023.8.09.0051Recorrente: Município de GoiâniaRecorrida: Maria Italia Ferreira do Prado Malagutti Juízo de Origem: 3º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOAGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão do evento nº 90, que conheceu do recurso inominado interposto e lhe deu provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.2. No caso em apreço, narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora. Sustenta que, no entanto, além da carga horária regular tem trabalhado em regime de dobra, entendendo que essa carga extra deve ser paga com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular. Afirma que, todavia, o ente público não efetuou o pagamento do serviço extraordinário com o adicional devido, razão pela qual ela intenta a presente demanda pleiteando o pagamento retroativo desses valores.3. Adiante, é importante destacar que o direito ao adicional de horas extras é assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XVI, que determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com um aumento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O referido direito foi estendido ao servidor público, com cargo efetivo ou não, no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.4. Acerca do assunto, a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), prevê em seu art. 13, §1º que: “A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º – A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula”. Posteriormente, em 27/05/2015, sua redação foi alterada com a publicação da Lei Complementar nº 275, que dispõe em seu art. 2º: “O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo”.5. Entretanto, a Constituição Federal prevê em seus arts. 7º, inciso XVI e 39 o pagamento de hora extra a servidor que exceder sua jornada laboral regular, assim considerada como aquela não superior a oito horas diárias e quarenta semanais no presente caso, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Portanto, a carga horária estabelecida pela Lei Complementar nº 275/2015 excede a jornada prevista na Constituição Federal, o que a torna inaceitável e inconstitucional.6. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, no incidente de arguição de inconstitucionalidade na apelação cível de autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, declarou inconstitucional o art. 2º, da Lei Municipal nº 275/2015, que fixava a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas-aula para os profissionais do magistério, por estar em desacordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.7. Destarte, as aulas que excederem a jornada de quarenta horas semanais, a qualquer título, devem ser consideradas aulas complementares ou extras e, assim, ser remuneradas de forma diferenciada.8. No presente caso, analisando as fichas financeiras juntadas no evento nº 1, observa-se que restou comprovada a realização de carga horária superior à normal, nominada como “substituição”, fazendo jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário, que ultrapassam o limite de 40 (quarenta) horas semanais.9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.10. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6 AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão do evento nº 90, que conheceu do recurso inominado interposto e lhe deu provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.2. No caso em apreço, narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora. Sustenta que, no entanto, além da carga horária regular tem trabalhado em regime de dobra, entendendo que essa carga extra deve ser paga com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular. Afirma que, todavia, o ente público não efetuou o pagamento do serviço extraordinário com o adicional devido, razão pela qual ela intenta a presente demanda pleiteando o pagamento retroativo desses valores.3. Adiante, é importante destacar que o direito ao adicional de horas extras é assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XVI, que determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com um aumento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O referido direito foi estendido ao servidor público, com cargo efetivo ou não, no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.4. Acerca do assunto, a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), prevê em seu art. 13, §1º que: “A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º – A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula”. Posteriormente, em 27/05/2015, sua redação foi alterada com a publicação da Lei Complementar nº 275, que dispõe em seu art. 2º: “O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo”.5. Entretanto, a Constituição Federal prevê em seus arts. 7º, inciso XVI e 39 o pagamento de hora extra a servidor que exceder sua jornada laboral regular, assim considerada como aquela não superior a oito horas diárias e quarenta semanais no presente caso, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Portanto, a carga horária estabelecida pela Lei Complementar nº 275/2015 excede a jornada prevista na Constituição Federal, o que a torna inaceitável e inconstitucional.6. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, no incidente de arguição de inconstitucionalidade na apelação cível de autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, declarou inconstitucional o art. 2º, da Lei Municipal nº 275/2015, que fixava a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas-aula para os profissionais do magistério, por estar em desacordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.7. Destarte, as aulas que excederem a jornada de quarenta horas semanais, a qualquer título, devem ser consideradas aulas complementares ou extras e, assim, ser remuneradas de forma diferenciada.8. No presente caso, analisando as fichas financeiras juntadas no evento nº 1, observa-se que restou comprovada a realização de carga horária superior à normal, nominada como “substituição”, fazendo jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário, que ultrapassam o limite de 40 (quarenta) horas semanais.9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.10. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5219009-88.2023.8.09.0051Recorrente: Município de GoiâniaRecorrida: Maria Italia Ferreira do Prado Malagutti Juízo de Origem: 3º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOAGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão do evento nº 90, que conheceu do recurso inominado interposto e lhe deu provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.2. No caso em apreço, narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora. Sustenta que, no entanto, além da carga horária regular tem trabalhado em regime de dobra, entendendo que essa carga extra deve ser paga com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular. Afirma que, todavia, o ente público não efetuou o pagamento do serviço extraordinário com o adicional devido, razão pela qual ela intenta a presente demanda pleiteando o pagamento retroativo desses valores.3. Adiante, é importante destacar que o direito ao adicional de horas extras é assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XVI, que determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com um aumento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O referido direito foi estendido ao servidor público, com cargo efetivo ou não, no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.4. Acerca do assunto, a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), prevê em seu art. 13, §1º que: “A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º – A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula”. Posteriormente, em 27/05/2015, sua redação foi alterada com a publicação da Lei Complementar nº 275, que dispõe em seu art. 2º: “O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo”.5. Entretanto, a Constituição Federal prevê em seus arts. 7º, inciso XVI e 39 o pagamento de hora extra a servidor que exceder sua jornada laboral regular, assim considerada como aquela não superior a oito horas diárias e quarenta semanais no presente caso, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Portanto, a carga horária estabelecida pela Lei Complementar nº 275/2015 excede a jornada prevista na Constituição Federal, o que a torna inaceitável e inconstitucional.6. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, no incidente de arguição de inconstitucionalidade na apelação cível de autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, declarou inconstitucional o art. 2º, da Lei Municipal nº 275/2015, que fixava a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas-aula para os profissionais do magistério, por estar em desacordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.7. Destarte, as aulas que excederem a jornada de quarenta horas semanais, a qualquer título, devem ser consideradas aulas complementares ou extras e, assim, ser remuneradas de forma diferenciada.8. No presente caso, analisando as fichas financeiras juntadas no evento nº 1, observa-se que restou comprovada a realização de carga horária superior à normal, nominada como “substituição”, fazendo jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário, que ultrapassam o limite de 40 (quarenta) horas semanais.9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.10. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6 AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão do evento nº 90, que conheceu do recurso inominado interposto e lhe deu provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.2. No caso em apreço, narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora. Sustenta que, no entanto, além da carga horária regular tem trabalhado em regime de dobra, entendendo que essa carga extra deve ser paga com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular. Afirma que, todavia, o ente público não efetuou o pagamento do serviço extraordinário com o adicional devido, razão pela qual ela intenta a presente demanda pleiteando o pagamento retroativo desses valores.3. Adiante, é importante destacar que o direito ao adicional de horas extras é assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XVI, que determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com um aumento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O referido direito foi estendido ao servidor público, com cargo efetivo ou não, no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.4. Acerca do assunto, a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), prevê em seu art. 13, §1º que: “A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º – A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula”. Posteriormente, em 27/05/2015, sua redação foi alterada com a publicação da Lei Complementar nº 275, que dispõe em seu art. 2º: “O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo”.5. Entretanto, a Constituição Federal prevê em seus arts. 7º, inciso XVI e 39 o pagamento de hora extra a servidor que exceder sua jornada laboral regular, assim considerada como aquela não superior a oito horas diárias e quarenta semanais no presente caso, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Portanto, a carga horária estabelecida pela Lei Complementar nº 275/2015 excede a jornada prevista na Constituição Federal, o que a torna inaceitável e inconstitucional.6. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, no incidente de arguição de inconstitucionalidade na apelação cível de autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, declarou inconstitucional o art. 2º, da Lei Municipal nº 275/2015, que fixava a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas-aula para os profissionais do magistério, por estar em desacordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.7. Destarte, as aulas que excederem a jornada de quarenta horas semanais, a qualquer título, devem ser consideradas aulas complementares ou extras e, assim, ser remuneradas de forma diferenciada.8. No presente caso, analisando as fichas financeiras juntadas no evento nº 1, observa-se que restou comprovada a realização de carga horária superior à normal, nominada como “substituição”, fazendo jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário, que ultrapassam o limite de 40 (quarenta) horas semanais.9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.10. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POLUIÇÃO SONORA. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ao objetivo de liminarmente suspender atividades desenvolvidas em estabelecimento comercial que gerariam poluição sonora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da atribuição da prática de ato ilícito ao réu por perturbação do sossego em decorrência de ruídos excessivos provenientes da atividade desenvolvida em estabelecimento comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso concreto em que a prova de início produzida não evidencia de plano a prática de ilicitude, uma vez que os vídeos e fotografias, todos produzidos unilateralmente pelo autor, não são reveladores, por si, do local de origem dos ruídos nem da extensão sonora em que produzidos. Indispensável, assim, ampla instrução probatória a ser realizada em primeira instância para verificação segura do local de origem do ruído que estaria a extrapolar os limites legais admissíveis de emissão sonora. 4. Controvérsia que demanda instrução probatória e contraditório para apuração da conduta imputada ao estabelecimento comercial colocado no polo passivo e para aferição da veracidade da afirmativa de que se trata de comércio sem alvará de funcionamento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0719555-87.2023.8.07.0000, Rel. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, p. 21.2.2024. TJDFT, AGI 0707676-88.2020.8.07.0000, Rel. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, p. 15.7.2020. TJDFT, AGI 0708406-36.2019.8.07.0000, Rel. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, p. 3.9.2019. TJDFT, AGI 0705276-38.2019.8.07.0000, Rel. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, p. 30.7.2019.
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