Anne Lima De Melo
Anne Lima De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 039150
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT18, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
ANNE LIMA DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011234-84.2019.5.18.0131 AUTOR: FILIPE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: LEAO XI SUPERMERCADO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado leilão que ocorrerá conforme manifestação do Sr. Leiloeiro ao id.a58ebc3 e anexos. LUZIANIA/GO, 07 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEAO XI SUPERMERCADO LTDA - ME
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011234-84.2019.5.18.0131 AUTOR: FILIPE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: LEAO XI SUPERMERCADO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado leilão que ocorrerá conforme manifestação do Sr. Leiloeiro ao id.a58ebc3 e anexos. LUZIANIA/GO, 07 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA CARDOSO PEREIRA LEAO
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011234-84.2019.5.18.0131 AUTOR: FILIPE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: LEAO XI SUPERMERCADO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado leilão que ocorrerá conforme manifestação do Sr. Leiloeiro ao id.a58ebc3 e anexos. LUZIANIA/GO, 07 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PIMENTA PEREIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011234-84.2019.5.18.0131 AUTOR: FILIPE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: LEAO XI SUPERMERCADO LTDA - ME E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO EXECUTADO(A) / DESTINATÁRIO(A): GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO, CPF: 853.129.321-91 O Doutor CARLOS ALBERTO BEGALLES, Juiz Titular da VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. Faz saber a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO(A/S) o(a/s) Destinatário supra, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de que foi designado leilão que ocorrerá conforme manifestação do Sr. Leiloeiro ao id.a58ebc3 e anexos. E para que chegue ao conhecimento do(a) destinatário(a) supracitado(a), é mandado publicar o presente Edital. Edital expedido nos termos da Portaria nº 01/2019 desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de LUZIANIA/GO, aos 07 de julho de 2025. Eu, ANDERSON SOARES SILVA, Servidor, digitei, de ordem do MM. Juiz. LUZIANIA/GO, 07 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0712872-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por L. S. F. em face da r. sentença (ID 69439306) que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos movida em desfavor de R. M., julgou improcedente o pedido inicial – que buscava elevar o percentual pago pelo Réu, ex-cônjuge da Autora, de 6% (seis por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos dele – e procedente o pedido reconvencional, para exonerar o Réu da obrigação de pagar alimentos à Autora. Nas razões recursais (ID 69439312), a Autora faz pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja mantida a obrigação alimentícia até o julgamento final do recurso. Alega que por mais de 18 (dezoito) anos tem recebido apenas um salário mínimo a título de pensão alimentícia e que, sem nunca ter trabalhado e desprovida de qualquer outra fonte de renda, essa pensão representa seu único meio de sustento. Aduz que, aos 55 (cinquenta e cinco) anos e sem formação profissional, seu ingresso no mercado de trabalho é inviável. Dessa forma, a manutenção do pagamento da pensão alimentícia é crucial para a subsistência dela. Sem preparo, pois deferido à Recorrente o benefício da gratuidade de justiça na origem (ID 69439219). Em contrarrazões (ID 69439318), o Apelado pugna pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Embora a antecipação dos efeitos da tutela recursal não tenha previsão expressa no caso do recurso de apelação, doutrina e jurisprudência a admitem, desde que presentes os mesmos requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da decisão (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. As questões aduzidas pela Autora/Apelante foram analisadas na r. sentença, não havendo motivos que justifiquem a modificação do referido pronunciamento antes da apreciação pelo colegiado. As provas contidas nos autos dão indícios de que a Autora possui rendimentos aptos à manutenção da subsistência dela, inclusive em quantias superiores ao pensionamento em referência. Analisadas as razões do Apelo, ressalte-se que não está demonstrado, em princípio, de que maneira a suspensão do pagamento dos alimentos pelo ex-cônjuge importaria afronta à subsistência da Autora, que sequer colacionou ao feito a dinâmica de suas despesas. Além disso, embora a Apelante alegue ter recebido auxílio financeiro de terceiros para o cuidado da menor sob sua guarda informal, essa incumbência, aparentemente, iniciou-se apenas em meados de 2023. Contudo, os relatórios e-Financeira anexados aos autos demonstram que a Autora possui renda mensal desde 2020, suficiente para arcar com suas despesas (IDs 69439279/69439282), conforme já reconhecido no decisum ora recorrido, in verbis: “(...) é possível afirmar que a autora tem outras rendas, haja vista que a movimentação financeira em suas contas bancárias, indicadas pelo relatório e-Financeira emitido pela Receita Federal, ID 214243738, apontam que em 2020 teve movimentação total no valor de R$ 52.788,34, equivalente a R$ 4.399,03 mensais; em 2021, teve movimentação de R$ 58.635,28, equivalente a R$ 4.886,27 mensais; em 2022, teve movimentação de R$ 67.625,00, equivalente a R$ 5.635,42 mensais e em 2023 teve movimentação de R$ 109.099,97, equivalente a R$ 9.091,66. Tais valores são muito superiores ao valor da pensão alimentícia paga pelo réu, de modo que é possível afirmar, com bastante segurança, que a autora tem outras rendas, que lhe permitem o próprio sustento de forma confortável” (ID 69439306). Desse modo, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado, ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo, ao menos neste instante, prevalecer as conclusões contidas na r. sentença. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Aguarde-se o julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000808-12.2025.5.10.0006 REQUERENTE: ESTELA ARAUJO SILVA REQUERIDO: NATHÁLIA ALVES CESILIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d50886 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a empregadora NATHALIA ALVES CESILIO possui advogada constituída no processo, em cujo nome foi publicada a sentença que homologou a desistência do acordo e extinguiu o processo sem resolução meritória (ID 63ce0e3), reputo-a devidamente intimada de tal decisão. Inexiste óbice ao arquivamento definitivo do processo, o que desde já fica determinado. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHÁLIA ALVES CESILIO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000808-12.2025.5.10.0006 REQUERENTE: ESTELA ARAUJO SILVA REQUERIDO: NATHÁLIA ALVES CESILIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d50886 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a empregadora NATHALIA ALVES CESILIO possui advogada constituída no processo, em cujo nome foi publicada a sentença que homologou a desistência do acordo e extinguiu o processo sem resolução meritória (ID 63ce0e3), reputo-a devidamente intimada de tal decisão. Inexiste óbice ao arquivamento definitivo do processo, o que desde já fica determinado. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTELA ARAUJO SILVA
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