Glerysson Moura Das Chagas

Glerysson Moura Das Chagas

Número da OAB: OAB/DF 039169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glerysson Moura Das Chagas possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739192-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO VICTOR ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIANO DA SILVA, ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o primeiro réu (JOSÉ), não manifestou, expressamente, sua renúncia ao prazo recursal. Desse modo, imperioso aguardar o transcurso do aludido lapso. Após, certifique-se. Sem prejuízo, em que pese o pedido de cumprimento de sentença já formulado pelo autor na petição de ID 241872874, intime-o para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se anui com a proposta de acordo deduzida pelo segundo requerido (ÍTALO), na certidão de ID 241872874. Transcorrido ambos os interregnos, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5620236-30.2024.8.09.0175 Comarca: Goiânia Apelante: Carlos Antônio Barbosa de Jesus Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira   DESPACHO   Considerando que o apelante requereu a apresentação de suas razões neste Tribunal (mov. 157), com fundamento no art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal, proceda-se a sua intimação para os fins de mister. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Cumpridas essas diligências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.     Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.   Des. Adegmar José Ferreira Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara Criminal - Crimes dolosos contra a vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução PenalFórum - APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.910-729Autos n°: 5085639-79.2025.8.09.0168Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriVítima: MINISTERIO PUBLICOAcusado/Flagrado: OSVALDO NETO CARNEIRO QUEIROZDECISÃO Osvaldo Neto Carneiro Queiroz, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.Regularmente citado (movimentações n.º 42/fls. 334/335), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (movimentações n.º 77 e 78), oportunidade em que não arguiu preliminares e, quanto ao mérito, limitou-se a indicar que se manifestará após a instrução.Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de doze anos.Outrossim, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.O pedido, entretanto, não merece acolhimento, uma vez que não houve alteração fático-jurídica apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (mov. 16).A prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos narrados: segundo a denúncia, o acusado, após desentendimento com as vítimas Ricardo e Jonatha, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos à queima-roupa, ocasionando a morte de uma delas e lesões em outra — tudo isso na presença de seu filho, uma criança de apenas três anos de idade.Além disso, os elementos colhidos no inquérito policial, como os laudos periciais e depoimentos, sustentam a materialidade e os indícios de autoria. Também pesa contra o acusado a apreensão de entorpecentes em sua residência, bem como relatos de seu envolvimento com o tráfico de drogas, o que agrava o risco de reiteração criminosa.Consta nos autos, ainda, que o réu possui antecedentes criminais, inclusive com condenação anterior, sendo que já cumpriu pena nos autos n.º 0353177-96.2016.8.09.0168, o que reforça sua contumácia delitiva.No tocante à alegação de que seria o único responsável pela guarda do filho menor, tal argumento não se sustenta diante da realidade dos autos, já que a criança está sob os cuidados da avó paterna (mov. 78/fl. 450), e, mais grave, o próprio acusado expôs o filho à cena do crime, tendo confessado que estava sob efeito de drogas no momento do fato (mov. 01/fls. 30/31). Tais circunstâncias desautorizam a concessão da prisão domiciliar, por ausência de comprovação da imprescindibilidade do acusado aos cuidados do menor e, sobretudo, pela inadequação do ambiente familiar ao cumprimento da medida.A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, e que a alegação de ser responsável por menor deve vir acompanhada de comprovação inequívoca da imprescindibilidade da presença do genitor, o que não se verifica no caso concreto.Ademais, a segregação encontra respaldo também no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como nos parâmetros de contemporaneidade exigidos pelos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do mesmo diploma legal.Por fim, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282 do CPP, considerando o contexto fático dos autos e a periculosidade concreta atribuída ao agente.Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar ou por qualquer outra medida cautelar diversa.Destarte, dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.09.2025 às 14:45h, na sala de audiências deste juízo, no Fórum local. Intime-se o acusado, além das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Acusados presos cautelarmente, por questões de celeridade e economia processuais, participarão, via de regra, virtualmente, das unidades prisionais onde se encontram reclusos, devendo se conectarem e participarem via link disponibilizado por este juízo.  Agentes de Segurança Pública, como policiais civis e militares, também poderão prestar depoimento virtualmente, de suas respectivas unidades de lotação. Por oportuno, a respeito da realização dos atos de audiências, esclareço que:  1) A regra é que partes e testemunhas compareçam ao ato presencialmente, na sala de audiências deste juízo;  2) Excepcionalmente, Ministério Público e Defesa, além de testemunhas integrantes da Segurança Pública e/ou testemunhas outras que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar do ato virtualmente, mediante acesso ao link disponibilizado por este juízo quando da designação da audiência; 3) Qualquer das partes poderá, até a realização do ato, manifestar-se pela participação na forma virtual, ao que deverão acessar o link disponibilizado ou, ainda que sem manifestação expressa, conectar-se; e  4) Desde já advirto que aqueles que optarem pela participação virtual deverão ficar cientes de que eventuais atrasos podem ocorrer, devendo se conectarem e aguardarem a iniciação do ato.  No dia e hora acima especificados, a unidade prisional e os participantes que optarem pela participação virtual deverão acessar o link: https://tjgo.zoom.us/j/7979211939.  Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmenteFelipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729693-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE DE SOUSA GOMES REQUERIDO: ALAN SANTOS DE ALMEIDA, JHENYFER DE MIRANDA BARBOSA, BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO À vista do resultado infrutífero das diligências realizadas a propósito, considero esgotadas as tentativas de localização dos réus ALAN SANTOS DE ALMEIDA – CPF/MF N.º029.323.721-22 e JHENYFER DE MIRANDA BARBOSA – CPF/MF N.º028.630.641-77. Assim, determino a sua citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do art. 256, inciso II, e § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC Em caso de revelia, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial dos réus. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1052570-28.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO AMARAL BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS - DF39169 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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