Glerysson Moura Das Chagas

Glerysson Moura Das Chagas

Número da OAB: OAB/DF 039169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glerysson Moura Das Chagas possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TJSP, TRF1
Nome: GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739192-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO VICTOR ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIANO DA SILVA, ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a intimação, por telefone, da parte ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA e JOSE MARIANO DA SILVA, este, na pessoa daquele, visto que se trata de filho e pai, respectivamente, dando-lhes ciência do teor da sentença de ID n. 239981794, bem como informei que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil posterior a esta intimação, sendo imprescindível a assistência de advogado. Nesta ocasião, a segunda parte ré ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA, assumindo totalmente a dívida, RENUNCIOU AO PRAZO RECURSAL e apresentou proposta de acordo para quitar o valor da condenação em 08(oito) parcelas, sendo as 07(sete) primeiras parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e a última parcela no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), com o pagamento da primeira parcela para o dia 15/07/2025 e as demais para o mesmo dia 15 dos meses subsequentes. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da proposta acima descrita no prazo de 05(cinco) dias ou requerer o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710080-07.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO CARNEIRO QUEIROZ RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. COMÉRCIO DE ENTORPECENTES PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FÉRIAS ESCOLARES. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA DESTINADO AOS FREQUENTADORES DOS ESTABELECIMENTOS LISTADOS NA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a simples constatação da prática do tráfico em qualquer dos estabelecimentos previstos na lei, ou nas proximidades desses, justifica a imposição da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a prova de que o acusado tinha como "público-alvo" os frequentadores desses locais. 2. De qualquer forma, é importante ressaltar que durante as férias escolares a movimentação nos estabelecimentos de ensino não cessa. Repita-se, todavia, que a intenção do legislador é afastar o tráfico de áreas que concentram grande número de pessoas, independentemente do destinatário específico dos entorpecentes. 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação ao artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, defendendo o decote da causa de aumento referente ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de estabelecimento de ensino, porquanto não restou comprovado que o insurgente visava os frequentadores desse local para a comercialização dos entorpecentes. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, TJMG e TJMS para demonstrá-lo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta ofensa 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial. Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.972.034/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). Ademais, quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0700469-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O(a) credor(a) FLAVIO L. R. formulou pedido de sequestro de verbas do Ente Devedor para o adimplemento de seu precatório (ID 72021748). O Distrito Federal, por meio do Decreto nº 31.398/2010, optou pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios – REPP, a que alude o § 1º, inc. I, c/c §§ 12 e 14 do art. 97 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 - Emenda dos Precatórios. Com efeito, para a satisfação de sua dívida constituída em precatórios, o Distrito Federal obrigou-se, em apertada síntese, ao repasse mensal do valor correspondente a 1/12 calculados sobre 1,5% de sua receita corrente líquida, na forma ali disciplinada. Os repasses mencionados no parágrafo precedente são realizados mediante depósito nas contas bancárias a que se refere o art. 10 da Portaria GPR 815 de 6 julho de 2010 deste E. TJDFT, que estabelece procedimentos para o pagamento de obrigações previstas no art. 100 da Constituição Federal, de acordo com a EC nº 62/09. Por fim, registre-se que os depósitos do DF encontram-se regulares e tempestivos, razão pela qual o Ente Devedor não poderá sofrer sequestro de valores, consoante vedação prevista no art. 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe deu a EC nº 62/09, in verbis: “Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo” Ademais, ressalvados os casos de adiantamento superpreferencial, o pagamento integral do presente precatório somente poderá ser realizado quando ele alcançar o primeiro lugar da lista cronológica, sob pena de configurar a inconstitucional preterição da ordem. Deste modo, INDEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas. Assim, aguarde-se o pagamento do presente precatório, observando-se a devida ordem cronológica. Publique-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729693-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE DE SOUSA GOMES REQUERIDO: ALAN SANTOS DE ALMEIDA, JHENYFER DE MIRANDA BARBOSA, BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 240500881, referente à parte ALAN SANTOS DE ALMEIDA e outros. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte DAYANE DE SOUSA GOMES intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 12:14:41.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0706934-93.2016.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: CRISTINA SILVA PONTES, FERNANDO FREIRE PONTES CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: CRISTINA SILVA PONTES, FERNANDO FREIRE PONTES para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (com prazo de 10 dias) A Dra. Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger, Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0733365-29.2023.8.07.0001, em que são réus RICARDO DA SILVA MOTA, vulgo “Buiú”, brasileiro, nascido em 23/05/1987, natural de Brasília/DF, filho de Joselito Alves Mota e Alice Jesus da Silva, portador do RG nº 2382549 – SSP/DF e do CPF nº 023.099.481-44; e BRUNO MARTINIANO DA SILVA LEAL, vulgo “Babú”, brasileiro, nascido em 24/03/1992, natural de Brasília/DF, filho de Alexandre Martiniano da Silva e Joana Darc da Silva Leal, portador do RG nº 2644482 – SSP/DF e do CPF nº 042.563.831-66 residentes e domiciliados em local não sabido, foram DENUNCIADOS por infração ao(s) artigo 35 da Lei 11.343/2006. E como não foi possível notificá-los pessoalmente, por se encontrarem em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital para que se cientifiquem da ação penal supra, bem como para que fiquem intimados a comparecer ao cartório deste Juízo para tomar ciência dos termos da denúncia formulada pelo Ministério Público, com vistas ao oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado do término do prazo deste edital. Adverte-se, ainda, que no caso da não apresentação da defesa preliminar, ser-lhe-á nomeada assistência judiciária gratuita. Este Juízo tem sede no Fórum de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Anexo B, 4° andar, Sala 431, TJDFT, Brasília/DF e funciona no horário de 12:00 às 19:00 horas. Documento assinado eletronicamente, subscrito por determinação da MM. Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Rejane Zenir Jungbluth Suxberger Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709958-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GABRIEL MARTINS DA SILVA Inquérito Policial: 118/2024 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr. Daniel Mesquita Guerra, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização do réu no endereço indicado na Petição de ID 233876804. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 ALHANDRA ELEUTERIO RODRIGUES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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