Kelly Cristina De Souza Sobral
Kelly Cristina De Souza Sobral
Número da OAB:
OAB/DF 039177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Cristina De Souza Sobral possui 49 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TST, TJGO, TJBA
Nome:
KELLY CRISTINA DE SOUZA SOBRAL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735121-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQN 405 EXECUTADO: HERMES DA SILVA CULETTO, SILVANA DA SILVA CULETTO, TIZIANA DA SILVA CULETTO DE SOUZA, HYGOR COSTA CULETTO, MATHEUS COSTA CULETTO, SERGIO CULETTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à parte final da decisão de ID 241172630, INTIMEM-SE a parte executada e os arrematantes acerca da retificação dos cálculos da dívida realizada pelo exequente ao ID 243168520. Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE o exequente e a parte executada acerca do petitório dos arrematantes de ID 243553653. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000698-22.2021.5.10.0016 EXEQUENTE: Ministério Público do Trabalho EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ebeeff proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho pelo Servidor RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, em 18/07/2025. DESPACHO Tendo em vista o comprovante ea839f8 , intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Deve o reclamante, na oportunidade, indicar dados (CTPS, PIS e conta bancária) para eventual levantamento do crédito. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000303-86.2019.5.10.0020 RECLAMANTE: HERBERT DE JESUS AGUIAR RECLAMADO: LUIS FELIPE LIMA ALBUQUERQUE - EPP, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, HOSPITAL SANTA LUZIA S A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUCIANA RODRIGUES DA COSTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT DE JESUS AGUIAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001036-30.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MED AID SAUDE - IMAS, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3138c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes. Antes do arquivamento, observe, ainda, a secretaria da Vara o disposto no Provimento número 1/2020 da Corregedoria Regional. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001036-30.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MED AID SAUDE - IMAS, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3138c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes. Antes do arquivamento, observe, ainda, a secretaria da Vara o disposto no Provimento número 1/2020 da Corregedoria Regional. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000303-86.2019.5.10.0020 RECLAMANTE: HERBERT DE JESUS AGUIAR RECLAMADO: LUIS FELIPE LIMA ALBUQUERQUE - EPP, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, HOSPITAL SANTA LUZIA S A INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: HERBERT DE JESUS AGUIAR Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para informar os dados de sua conta bancária e/ou de seu patrono (com poderes para receber e dar quitação) para fins de transferência do crédito obreiro. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. LUCIANA RODRIGUES DA COSTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT DE JESUS AGUIAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000269-46.2021.5.10.0019 RECORRENTE: YANARA FRANCISCA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: YANARA FRANCISCA DA CONCEICAO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000269-46.2021.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: YANARA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: KELLY CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO: PABLO DE ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDA MEIRA BORGES DE SOUZA ADVOGADO: KARLA CARVALHO PINHEIRO HENTZY ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA BOUÇAS CHAVES RECORRIDO: YANARA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: KELLY CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO: PABLO DE ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDA MEIRA BORGES DE SOUZA ADVOGADO: KARLA CARVALHO PINHEIRO HENTZY ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA BOUÇAS CHAVES ORIGEM : 19ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUI\ MARCOS ULHOA DANI) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. REPARAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade concorrente pelo acidente de trabalho sofrido por auxiliar administrativa em escada de prédio da Reclamada. Fixou-se a responsabilidade em 80% para a empresa e 20% para a Reclamante. Houve condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal proporcional à perda da capacidade funcional (12%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a culpa pelo acidente é exclusiva da Reclamada ou concorrente com a Reclamante; e (ii) saber se os valores arbitrados a título de indenizações e pensão mensal estão de acordo com os parâmetros legais de responsabilidade civil e reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante sofreu acidente ao escorregar em escada sem corrimão bilateral, em desacordo com a NBR 9077, resultando em fratura grave, com incapacidade parcial permanente avaliada em 12%. 4. Reconheceu-se a responsabilidade concorrente: 80% para a Reclamada, pela omissão em adotar medidas de segurança exigidas por norma técnica e pela ausência de sinalização; e 20% para a Reclamante, por ter optado por utilizar a escada em vez do elevador e não utilizar o corrimão disponível. 5. Mantida a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 20.000,00), danos estéticos (R$ 12.000,00), despesas médicas (80% do valor comprovado) e pensão mensal proporcional à redução da capacidade funcional, correspondente a 9,6% do salário da autora (80% de 12%). 6. A pensão, por opção da Reclamante, será paga em parcela única com redutor de 30%, fixando-se o termo final com base na expectativa de vida da autora, conforme dados do IBGE, em atenção ao princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido para fixar o termo final da pensão na expectativa de vida da autora, conforme dados do IBGE. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por acidente de trabalho pode ser atribuída de forma concorrente entre empregador e empregado, quando presentes condutas culposas de ambas as partes. 2. A pensão mensal devida por redução da capacidade laboral deve considerar o grau de incapacidade, o percentual de culpa do empregador e, no caso de pagamento em parcela única, admite-se redutor de 30%. 3. O termo final da pensão por danos materiais deve observar a expectativa de vida da vítima, nos termos das estatísticas oficiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 950; CLT, art. 157. Jurisprudência relevante citada: N.A. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCOS ULHOA DANI, da MM.19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID bee44c9, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por YANARA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID eb62344 e pelo reclamado ao ID c896e3d. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID 37bc44a e pelo reclamado ao ID 4ebdc49. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o reclamado contra decisão do juízo de origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, constituída como serviço social autônomo para prestar assistência médica gratuita e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão em saúde, em conformidade com a Lei nº 5.899/2017 e em cooperação com a Secretaria de Saúde do DF. Possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e atua em observância aos princípios do SUS, conforme art. 198 da CF e art. 7º da Lei nº 8.080/1990. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Examino. Observo que os documentos colacionados revelam que o reclamado é Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, bem como lhe foi concedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/CEBAS (ID 7875a92 e ID 7a00d74). Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. (ANÁLISE COMUM AOS RECURSOS) Em sua exordial, a autora, auxiliar administrativa, narra ter sofrido um acidente de trabalho ao escorregar em uma escada no prédio da empresa onde trabalhava. A escada apresentava diversas irregularidades, como ausência de corrimãos em ambos os lados, degraus inadequados, falta de fitas antiderrapantes em bom estado e acabamento em granito escorregadio, contrariando normas da NR-12. O acidente ocorreu em 09/01/2020, quando a autora descia a escada após buscar seu demonstrativo de pagamento. Ela caiu e sofreu fratura grave na patela do joelho esquerdo, necessitando de cirurgia. Como consequência, ficou com sequelas permanentes, incluindo limitações de movimento, dores constantes e perda de capacidade laboral, o que compromete sua mobilidade e desempenho profissional. Sustenta negligência do reclamado ao não garantir condições seguras de trabalho, sendo responsável pelas lesões sofridas. A autora era saudável ao ser admitida, conforme exame admissional, e atualmente encontra-se debilitada, com redução significativa de sua produtividade e qualidade de vida. A autora sustenta que o acidente de trabalho foi causado exclusivamente pela negligência do Reclamado, que descumpriu normas de segurança previstas na NR-12, expondo a trabalhadora a riscos evitáveis. Alega que o Reclamado assumiu o risco do acidente ao não adotar medidas preventivas, caracterizando dolo eventual. A Reclamante reforça que a empresa falhou em cumprir suas obrigações legais de garantir um ambiente de trabalho seguro, conforme o artigo 157 da CLT, e que a responsabilidade do empregador é presumida, conforme a Súmula 341 do STF e o artigo 932 do Código Civil. Pugna pela responsabilização exclusiva do reclamado pelos danos sofridos. Em defesa, o reclamado reconhece a existência do acidente de trabalho, mas nega qualquer responsabilidade, alegando que a queda ocorreu por culpa exclusiva da Reclamante, que optou por usar a escada em vez dos elevadores disponíveis no Hospital de Base, local onde trabalhava. Alega que a escada possuía corrimão e fita antiderrapante, e que o uso da escada era excepcional, sendo os elevadores o meio adequado de acesso. O Reclamado afirma ter prestado todo o suporte necessário, inclusive com a realização da cirurgia no próprio hospital. A Reclamante recebeu benefício por incapacidade (espécie 91) até janeiro de 2021, mas teve o pedido de prorrogação negado pelo INSS, retornando ao trabalho sem restrições, conforme ASO. A empresa argumenta que não houve negligência, que os documentos não comprovam limitação funcional da Reclamante, e que não há nexo entre o acidente e a atividade exercida. Sustenta ainda que o ambiente de trabalho não apresenta riscos acima da média e que a escada utilizada está em conformidade com a NBR 9077, que permite apenas um corrimão em escadas não destinadas a saídas de emergência. A Reclamada sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Reclamante, que optou por usar a escada - mesmo havendo elevadores disponíveis - e não utilizou o corrimão, o que teria evitado a queda. A empresa afirma que cumpre todas as normas de segurança, com escadas equipadas com corrimão e frisos antiderrapantes, conforme a NBR 9077/93, e que não houve qualquer negligência, imprudência ou imperícia de sua parte. Alega ainda que não há provas de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, nem documentos médicos que comprovem invalidez permanente após o retorno ao trabalho em janeiro de 2021. O benefício por incapacidade foi encerrado pelo INSS, que considerou a Reclamante apta, e ela não recorreu da decisão. Assim, a Reclamada defende a improcedência total da ação, por ausência de responsabilidade e de provas que sustentem os pedidos de indenização. O juízo de origem reconheceu que a Reclamante sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada nas dependências da Reclamada, resultando em fratura grave no joelho esquerdo, com confirmação médica e pericial. A perícia apontou sequela funcional permanente com perda de 12% da capacidade laboral e dano estético leve (cicatriz de 8 cm). Consignou o juízo sentenciante que, apesar de a Reclamante ter retornado ao trabalho e manter atividades cotidianas, sua capacidade funcional está parcialmente comprometida. Assim, atribuiu a responsabilidade pelo acidente de forma concorrente: 80% para a Reclamada, por não manter a escada em conformidade com normas técnicas (NBR 9077), e 20% para a Reclamante, por não usar o elevador e descer pelo lado oposto ao corrimão. Contra essa decisão, insurgem-se as partes. A reclamante pugnando pela culpa exclusiva do reclamado pelo acidente sofrido. O reclamado, por sua vez, renovando suas argumentações de defesa e sustentando a culpa exclusiva da autora em relação ao mesmo acidente. Examino. É incontroverso nos autos que a reclamante sofreu queda nas escadas do local de trabalho, fato ocorrido quando descia do pavimento superior. A queda se deu pelo lado direito da escada, justamente o lado desprovido de corrimão, o que contribuiu para o agravamento do acidente. Como consequência, a trabalhadora sofreu fratura cominutiva na patela do joelho esquerdo, lesão grave que demandou tratamento cirúrgico, fisioterapia e um longo período de afastamento, devidamente comprovado por Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 603115b) e laudos médicos juntados aos autos (ID 28b413f e seguintes). As provas técnicas e médicas atestam a extensão do dano e a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas. Os exames clínicos e de imagem evidenciam fratura grave da patela, além de condropatia pós-cirúrgica, resultando em dor crônica, limitação funcional para atividades como agachar-se, subir ou descer escadas e caminhar por longos períodos, além de crepitação articular. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária total no período de 25/01/2020 a 15/01/2021 e, posteriormente, incapacidade parcial e definitiva equivalente a 12% da capacidade laboral, sendo esta relacionada a esforços físicos acrescidos (ID 768cf8a). Apesar das limitações permanentes, a reclamante apresenta capacidade funcional residual, tendo retornado ao trabalho na função de auxiliar administrativa, em regime de home office, e mantendo atividades rotineiras como cuidados domésticos, lazer, direção de veículos e prática de exercícios leves. Essas condições não afastam o reconhecimento do prejuízo funcional, mas servem como fator de ponderação no arbitramento do quantum indenizatório. Quanto à análise da responsabilidade, verifica-se que a empresa descumpriu normas elementares de segurança, violando o art. 157, incisos I a III, da CLT, ao manter escada com largura superior a 1,20 m (medindo 1,30 m), sem a instalação de corrimão em ambos os lados, conforme exigência expressa da NBR 9077 e da Lei Distrital nº 2.105/1998. Ademais, o corrimão existente apresentava interrupções e estava presente apenas no lado esquerdo da escada, falha agravada por relatos anteriores de quedas no mesmo local, o que demonstra omissão e negligência objetiva da Reclamada na adoção de medidas corretivas. A ausência de sinalização adequada quanto ao uso obrigatório do corrimão também contribuiu para a configuração da responsabilidade patronal. Por outro lado, a trabalhadora optou por utilizar a escada mesmo havendo elevadores disponíveis e acesso eletrônico ao contracheque. Além disso, desceu pelo lado desprovido de apoio, o que, embora não seja causa exclusiva do acidente, contribuiu para sua ocorrência e gravidade. A perícia foi clara ao afirmar que a ausência de corrimão bilateral pode ter agravado o resultado da queda. A caracterização da culpa concorrente entre a Reclamante e o empregador encontra respaldo no princípio da causalidade múltipla, consagrado na doutrina da responsabilidade civil, bem como no art. 945 do Código Civil, que prevê expressamente a possibilidade de redução proporcional da indenização quando houver contribuição da vítima para o evento danoso. No caso concreto, restou comprovado que a Reclamada descumpriu normas técnicas de segurança, ao manter escada com largura superior a 1,20 m, sem corrimão bilateral, em violação à NBR 9077 e ao art. 157, I a III, da CLT, configurando conduta negligente no dever de proporcionar ambiente seguro ao trabalho. Por outro lado, a Reclamante, embora tivesse acesso a elevadores, optou por utilizar a escada, descendo pelo lado desprovido de corrimão, o que revela comportamento imprudente e contribuição direta para a produção do evento danoso. Portanto, na presente hipótese dos autos, a culpa concorrente se estabelece pela coexistência de condutas culposas, uma de natureza omissiva e estrutural (do empregador), e outra de natureza comissiva e comportamental (da reclamante), sendo ambas determinantes e concausais do acidente, autorizando a divisão proporcional da responsabilidade, nos termos do art. 945 do Código Civil. Nego provimento a ambos os recursos. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. (ANÁLISE COMUM AOS RECURSOS) O juízo reconheceu que a reclamante sofreu uma redução de 12% em sua capacidade funcional devido a um acidente no joelho, conforme laudo pericial. Apesar da limitação, a autora mantém bom estado geral de saúde, conseguindo realizar atividades cotidianas, como trabalho, lazer e condução de veículos. A responsabilidade pelo acidente foi dividida em 80% para a reclamada e 20% para a reclamante, resultando na obrigação da empresa de indenizar 9,6% da perda laboral. Quanto aos danos morais, o juízo sentenciante fixou indenização de R$ 20.000,00 devido ao sofrimento e ao afastamento temporário do trabalho. Além disso, a cicatriz de 8 cm no joelho, considerada leve, mas permanente, gerou dano estético indenizável em R$ 12.000,00, levando em conta o impacto na autoestima. Sobre os danos materiais, a reclamada foi condenada a reembolsar 80% dos gastos médicos e fisioterápicos comprovados, excluindo-se tratamentos já custeados pela própria empresa. Pedidos de ressarcimento por despesas futuras foram negados, pois a autora não está mais em tratamento. Quanto pensão por perda parcial da capacidade laboral, o juízo de origem estabeleceu um valor mensal de R$ 155,23 (9,6% do salário), mas, como a autora optou pelo pagamento único, aplicou-se um redutor de 30%, resultando em R$ 108,66 mensais, capitalizados até os 70 anos, incluindo décimo terceiro. Contra essa decisão, insurgem-se as partes. A reclamante pugna pela reforma da sentença que limitou a pensão por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sustenta que a culpa foi exclusivamente da Reclamada, e que, conforme o artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à depreciação da capacidade laboral, fixada em 12%. Solicita que a pensão seja paga mensalmente até os 80 anos de idade, conforme a tábua de mortalidade do IBGE vigente em 2021, e não até os 70 anos, como fixado na sentença. Além disso, requer a exclusão do redutor de 30% aplicado na indenização em parcela única, por falta de previsão legal e critérios objetivos. Pugna, ainda, pela reforma da sentença que fixou os valores de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos estéticos (R$ 12.000,00), argumentando que são insuficientes diante da culpa exclusiva da Reclamada, da redução de 12% da capacidade laborativa e da cicatriz permanente de 8 cm. Defende que os valores fixados não atendem ao princípio da reparação integral, nem têm efeito pedagógico. Diante disso, requer a reforma da sentença para majorar os valores das indenizações por danos morais e estéticos, conforme o valor pleiteado na petição inicial: R$ 100.000,00. Por sua vez, o reclamado renova suas argumentações de defesa sustentando não haver provas suficientes para caracterizar ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do empregador. Sustenta que a Reclamante tropeçou por conta própria ao optar por usar a escada em vez do elevador e buscar um documento que poderia ser acessado pela internet. Alega que o laudo técnico ambiental é inconclusivo e apresenta falhas, como a ausência de análise do calçado da Reclamante e omissão quanto às medidas de segurança adotadas pela empresa. Também questiona o laudo médico, que reconhece que a Reclamante possui musculatura preservada, sem limitações objetivas para o exercício do cargo de auxiliar administrativo, cujas funções não exigem esforço físico. Ressalta que a Reclamante retornou ao mercado de trabalho exercendo a mesma função, o que comprova sua capacidade laboral. A recorrente afirma que a sentença violou dispositivos legais e constitucionais, como os artigos 818 da CLT, 373 do CPC, 186 e 944 do Código Civil, e o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Defende que, na ausência de culpa e de dano comprovado, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados por serem desproporcionais e a aplicação de deságio de 50% sobre a pensão mensal, considerando a antecipação do pagamento. Por fim, reitera que não houve sequelas consideráveis e que não se comprovou a responsabilidade do empregador, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Examino. Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador e consequente dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos essenciais: a ocorrência de ato ilícito por ação ou omissão, a existência de dano e o nexo de causalidade entre ambos, além da comprovação da culpa ou dolo do agente. No presente caso, a análise fática e probatória conduz à conclusão pela existência de acidente típico de trabalho, conforme definido pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91, pois ocorrido em razão direta de falha nas condições do ambiente laboral. A escada utilizada pela autora não atendia às exigências mínimas de segurança previstas na norma técnica NBR 9077, o que caracteriza a omissão do empregador no cumprimento do dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT. Essa negligência foi determinante para o infortúnio. Por outro lado, a autora contribuiu para o acidente ao descer pela lateral da escada desprovida de corrimão, em vez de utilizar o elevador funcional, configurando imprudência em sua conduta. Por isso, reconheceu-se, em tópico anterior, a culpa concorrente, atribuída em 80% à Reclamada e 20% à Reclamante, nos moldes do artigo 945 do Código Civil, que prevê a atenuação da indenização em caso de culpa recíproca. O laudo pericial médico, produzido por profissional imparcial nomeado pelo juízo, confirmou a existência de sequela funcional permanente, com redução de 12% da capacidade laborativa da Reclamante. Tal perda, embora parcial, interfere diretamente na rotina e na qualidade de vida da trabalhadora, que passa a necessitar de esforço adicional no desempenho de suas atividades profissionais, além de conviver com dor crônica como consequência direta do acidente. Essa situação caracteriza o dano indenizável na forma de pensionamento, conforme dispõe o artigo 950 do Código Civil, que prevê expressamente a obrigação de indenizar mediante pagamento de pensão ao lesado que, por efeito de lesão corporal, sofra redução em sua capacidade de trabalho. Sendo a responsabilidade da empregadora fixada em 80%, e o grau de redução funcional avaliado em 12%, conclui-se que o pensionamento mensal deverá equivaler a 9,6% (80% de 12% = 9,6%) da última remuneração auferida pela Reclamante, que era de R$ 1.616,97. Aplica-se, portanto, o percentual de 9,6% sobre esse valor, resultando em uma pensão mensal de R$ 155,23. Considerando o pedido expresso da parte autora pelo recebimento em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, é legítima a aplicação de redutor de 30% sobre o montante global, como reconhecido em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Décimo Regional Trabalhista, haja vista o ganho econômico imediato decorrente da antecipação integral da obrigação indenizatória, razão pela qual não prospera a insurgência da laborista neste particular. Após a aplicação do redutor de 30%, o valor equivalente mensal considerado para fins de cálculo do montante global corresponde a R$ 108,66. Ressalte-se que tal prática encontra amparo nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, equilibrando os interesses do credor e do devedor da indenização. No que se refere ao termo final da obrigação de pensionamento, é importante observar que a sentença fixou tal limite com base na idade presumida de aposentadoria compulsória, ou seja, 70 anos. Todavia, essa fixação não encontra respaldo na lógica da reparação civil nem tampouco na jurisprudência majoritária dos tribunais superiores. A indenização por danos materiais na forma de pensionamento visa compensar a perda da capacidade funcional durante o período de vida presumida da vítima, sendo, portanto, mais adequado adotar como marco final da obrigação a expectativa de vida estimada segundo as tábuas de mortalidade oficiais, publicadas anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. O fundamento para essa interpretação repousa na natureza eminentemente compensatória da indenização. A aposentadoria, embora relevante no âmbito previdenciário, não elimina a necessidade de recomposição da perda financeira sofrida pela vítima, pois o direito à indenização não se vincula à existência de vínculo empregatício nem à permanência no mercado formal de trabalho. Trata-se de reparação pelo prejuízo à capacidade de produzir economicamente, prejuízo esse que se estende até o limite da existência provável da vítima. Além disso, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, não interfere na obrigação de reparação civil por parte do empregador, uma vez que estas obrigações pertencem a esferas distintas - sendo a primeira de índole pública e securitária, e a segunda de natureza privada, fundada na responsabilidade civil por culpa. Portanto, a fixação do termo final do pensionamento com base na expectativa de vida da autora não apenas reflete a melhor interpretação jurídica da matéria, como também garante a devida reparação integral do dano, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador e da responsabilidade civil plena, previstos nos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso do Reclamado e dou parcial provimento ao recurso da Reclamante, para determinar que o cálculo da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, adote como termo final a expectativa de vida da autora, conforme dados oficiais do IBGE, mantendo-se, contudo, os demais parâmetros fixados na origem, inclusive os valores fixados a título de danos morais, danos estéticos e o reembolso proporcional das despesas médicas e fisioterápicas. Tal deliberação harmoniza-se com os princípios da reparação integral, da função preventiva da responsabilidade civil e da equidade na distribuição dos encargos decorrentes do acidente de trabalho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DA RECLAMANTE) O juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono da reclamante. Contra essa decisão, insurge-se a autora pugnando pela majoração do quantum arbitrado na origem. Examino. Na hipótese dos autos, levando em conta a complexidade dos trabalhos efetuados pelos patronos, considero adequado o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo do reclamado. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamado e conheço de ambos os recursos ordinários interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso patronal e dar parcial provimento ao recurso da laborista para determinar que o cálculo da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, adote como termo final a expectativa de vida da autora, conforme dados oficiais do IBGE, mantendo-se, contudo, os demais parâmetros fixados na origem, inclusive os valores fixados a título de danos morais, danos estéticos e o reembolso proporcional das despesas médicas e fisioterápicas. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamado e conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso patronal e dar parcial provimento ao recurso da laborista para determinar que o cálculo da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, adote como termo final a expectativa de vida da autora, conforme dados oficiais do IBGE, mantendo-se, contudo, os demais parâmetros fixados na origem, inclusive os valores fixados a título de danos morais, danos estéticos e o reembolso proporcional das despesas médicas e fisioterápicas.. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YANARA FRANCISCA DA CONCEICAO
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