Andrea Tattini Rosa
Andrea Tattini Rosa
Número da OAB:
OAB/DF 039218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Tattini Rosa possui 106 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF5 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJDFT, TRF5
Nome:
ANDREA TATTINI ROSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (69)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (18)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0707595-14.2022.8.07.0019 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO: JEFFERSON JOSE MOTA DA SILVA DECISÃO 1. Defiro a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 2. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 6.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 7. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 8. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 9. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 10. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 11. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 12. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 13. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 14. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 15. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 16. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 17. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 18. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 19. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 20. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 21. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 22. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 23. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0705824-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESLEI DA SILVA SA APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de antecipação de tutela em recurso de apelação interposto por Weslei da Silva Sá, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Para tanto, o apelante alega excesso no valor pleiteado na demanda executória, sob o argumento de que seria inconstitucional o vencimento antecipado da lide, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Afirma que são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, conforme dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC. Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que o apelado se abstenha de alienar o veículo objeto do processo executivo, até que sobrevenha sentença com trânsito em julgado. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Registre-se, ainda, que este Relator é competente para análise do referido pedido, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC. Com efeito, na forma do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência em grau recursal exigem-se os seguintes requisitos: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, em uma primeira análise, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, pelo contrário, referido dispositivo vai ao encontro dos princípios da celeridade, economicidade e segurança jurídica, conforme já decidido por este egrégio Tribunal de Justiça em casos similares (Acórdãos 1027024, 878661). No que se refere ao periculum in mora, o apelante sequer mencionou qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato. Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo apelante, que, por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação. Assim, não restando demonstrados os requisitos elencados no art. 300, do CPC, não há como acolher o pedido liminar. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência em sede recursal. Publique-se. Decorrido o prazo de preclusão, voltem os autos conclusos para o julgamento do mérito do apelo. Brasília, DF, em 04 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702288-79.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO: GISELE APARECIDA DA CRUZ LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação apresentada por Gisele Aparecida da Cruz Lopes de Souza (Id. 237233789) em face da consulta/bloqueio SISBAJUD de Id. 232762270, sob o argumento de que os valores constritos são impenhoráveis, por se tratar de verba de natureza alimentar. 2. Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora (Id. 239316350). É o breve relatório. Decido. 3. O inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 4. A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida. 5. Seguindo a mesma linha, este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 6. Na hipótese, não é possível extrair a natureza alimentar dos valores constritos, mormente porque a executada não apresentou nenhum documento capaz de corroborar as suas alegações. 7. Ante o exposto, rejeito a impugnação de Id. 237233789 e determino a liberação do montante bloqueado em favor do exequente. 8. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a liberação dos valores constritos, e para indicar outras medidas aptas à satisfação de seu crédito. 9. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708428-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REU: EDELINA APOLONIA DE CARVALHO SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. formula pedido de desistência da ação ao Id 239660943. Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação. Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários advocatícios. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, por não ter sido realizada restrição no cadastro do veículo. Não ocorreu bloqueio via Renajud ou outras constrições. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0706984-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de participação em grupo de consórcio) pelo prazo de 1 (um) ano (até 02/07/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705988-16.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Intimada, a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. DECIDO. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 06/03/2031, considerando a certidão ID 228064252 e o prazo de suspensão da prescrição prevista no art. 921, III, do CPC, eis que o título executivo é um Contrato de Consórcio, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme parágrafo 2º do art. 32 da Lei nº 11.795/08. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755672-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. REU: MD FERNANDES OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHAEL DOUGLAS FERNANDES OLIVEIRA CERTIDÃO A parte ré se manifestou no ID: 241303113. Manifeste-se a parta autora, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral