Leonardo Da Costa
Leonardo Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 039232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Da Costa possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF1, STJ, TRF3 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, STJ, TRF3
Nome:
LEONARDO DA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ESPECIAL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1058672-75.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) da 1ª Vara Federal/BA, nos termos dos itens 8.4 e 8.5 da Portaria nº 02/2025, manifestem-se o MPF e os réus sobre os documentos/arquivos de áudio/vídeo apresentados pela União, registrados em 08.07.2025, 16.07.2025, 17.07.2025, 18.07.2025 e 21.07.2025. Prazo: 15 dias Salvador, 22 de julho de 2025. MARIANA PORTELA MORALES Cargo
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976605/BA (2025/0237931-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARIA UMBELINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA - DF039232 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977501/DF (2025/0239294-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO : ANTONIO CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA - DF039232 AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2216491/DF (2025/0199511-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADOS : JULIANA BARBAR DE CARVALHO - PR030125 LEONARDO DA COSTA - DF039232 RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 779-781): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1023 DO STJ. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR PESTICIDAS. DDT. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA DE FATO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual. 2. No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico” (Tema 1023). 3. Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano). 4. No que diz respeito à legitimidade passiva, tem-se que apenas a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA é legitimada nas ações em que servidor do seu quadro requer indenização por danos morais com base em contaminação por pesticida, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde. Precedentes desta Corte. 5. Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 6. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado “que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 7. Sucede, porém, que duas são as causas de pedir: a) dano biológico, e b) exposição desprotegida. Concernente à primeira, o autor, instado a produzir prova de eventual contaminação, quedou-se silente à intimação para apresentar exame laboratorial; concernente à exposição desprotegida, também nenhuma prova se produziu nesse sentido, mas apenas a de que ocupava cargo que em tese o colocaria na linha de atuação com produtos agressivos à saúde, o que não comprova a exposição e, portanto, dano moral. Assim, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, à míngua do nexo de causalidade necessário para caracterizar a obrigação de indenizar. 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 811-823). Em seu recurso especial (fls. 831-839), o recorrente alega violação dos artigos 355, I, 357, 369 e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a r. decisão deve ser anulada para que o Recorrente possa produzir as provas por ele requeridas, dentre elas a prova pericial médica, testemunhal, bem como permitir a realização do exame de detecção de resíduos de inseticidas pelo método da Cromatografia Gasosa". Aponta, também ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que, "não obstante os esclarecimentos e pedido de acolhimento dos embargos de declaração a fim de que fosse sanado o erro material, o Colendo Tribunal Regional Federal proferiu novo acórdão os rejeitando". Requer o provimento do recurso especial para, "reformando-se o v. acórdão que afastou a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença que julgou improcedente o pedido sem oportunizar a prova da contaminação, por ofensa aos artigos 355, inciso I, 357, 369, 370 e 1022 do Código de Processo Civil". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 841-843 e 844-847. O recurso especial foi admitido às fls. 851-853. É o relatório. De início, quanto à alegada violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios (fl. 813): No acórdão embargado, restou decidido que tem-se reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver comprovação de que o agente público tenha trabalhado em contato com o pesticida no período alegado, estando a ele exposto, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção, os EPIs. Verifica-se, no caso, que o apelante foi "instado a produzir prova de eventual contaminação, quedou-se silente à intimação para apresentar exame laboratorial; concernente à exposição desprotegida, também nenhuma prova se produziu nesse sentido". Portanto, não se verifica, no caso, qualquer omissão ou contradição no julgado, pretendendo a embargante a rediscussão do próprio mérito da pretensão, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024; e AgInt no R Esp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Por outro lado, consta dos autos que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve negou provimento à apelação da parte autora dada a ausência de comprovação do nexo de causalidade necessário para caracterizar a obrigação de indenizar, destacando o fato de que o recorrente quedou-se silente, nos seguintes termos (fl. 791): Sucede, porém, que duas são as causas de pedir: a) dano biológico, e b) exposição desprotegida. Concernente à primeira, o autor, instado a produzir prova de eventual contaminação, quedou-se silente à intimação para apresentar exame laboratorial; concernente à exposição desprotegida, também nenhuma prova se produziu nesse sentido, mas apenas a de que ocupava cargo que em tese o colocaria na linha de atuação com produtos agressivos à saúde, o que não comprova a exposição e, portanto, dano moral. Assim, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, à míngua do nexo de causalidade necessário para caracterizar a obrigação de indenizar Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para manter a sentença de improcedência do pedido. Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." De mais a mais, a revisão do entendimento adotado pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE A NOTAS FISCAIS. FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA VULTOSA. FORTES INDÍCIOS DE PAGAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM DILIGÊNCIA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO PARCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. contra o Estado de Tocantins, referentes a serviços prestados n. 390/2005. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para considerar pagamentos parciais. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Por outro lado, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente (7º, 8º, 223, 373, II, 434 e 435 do CPC/2015 e art. 884 do Código Civil), na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é possível a juntada de documentos a posteriori para contrapor a fatos já alegados que foram produzidos nos autos (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.) VII - Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Acrescente-se o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2967890/AC (2025/0224366-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO : JOSE PAULO COSTA FILHO SILVA ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA - DF039232 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1058115-25.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: M. P. F. -. M. e outros POLO PASSIVO: M. A. A. D. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA15641, GASPARE SARACENO - BA3371, SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825, PEDRO HUMBERTO MIDLEJ BASTOS - BA56530, MARIA MIDLEJ BASTOS - BA52809, LUCILIO CASAS BASTOS - BA15222, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA19260, ALVARO SANTANA DE QUADROS - BA37302, ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS - BA38406, TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA - BA40791, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772, ISABEL CRISTINA CARVALHO PEIXOTO ODWYER - BA39232, JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO - BA8710, LUANNA FONSECA DE SOUSA - DF53209, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524 e JULIA SIMOES NERIS - BA61930 DECISÃO Retomando nesta data às minhas atividades funcionais, passo a enfrentar os embargos de declaração e requerimentos diversos formulados no bojo da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apresentados pelos réus Antônio Henrique de Aguiar Cardoso e Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, bem como manifestação da União. I – Da forma do interrogatório e dos embargos de declaração O réu Antônio Henrique de Aguiar Cardoso apresentou atestado médico informando, já em momento anterior, sua impossibilidade de participação em atos processuais presenciais, o que foi novamente reiterado em documento juntado aos autos com data de 25/06/2025, recomendando afastamento por 15 dias. A forma escrita do interrogatório foi oportunamente autorizada por este Juízo como forma de assegurar o regular prosseguimento da instrução, sem prejuízo à integridade do direito de defesa. Destaco que o réu já foi pessoalmente interrogado em audiência por este Juízo, ocasião em que lhe foram dirigidas perguntas sobre todos os fatos articulados na exordial acusatória, tendo ele apresentado sua versão dos acontecimentos. Os questionamentos que remanescem — apresentados pelo MPF e por corréu — são esclarecimentos pontuais e não configuram violação à paridade de armas, tampouco cerceamento de defesa. A forma escrita, neste estágio da instrução, não prejudica o exercício do direito subjetivo do réu de ser ouvido, uma vez que a versão sobre os fatos — sejam por meio oral ou escrito — permanecerá a mesma. Afinal, a verdade é única e o referido acionado está tendo a oportunidade de apesentar aos autos a integralidade de sua versão. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelos réus Antônio Henrique de Aguiar Cardoso e Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. II – Do pedido de julgamento antecipado da lide (art. 17, § 11, da LIA) Também rejeito o pedido de julgamento antecipado da lide formulado por Antônio Henrique de Aguiar Cardoso, com fundamento no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. Conforme já decidido por este Juízo, a exclusão da acionada Marúcia da Costa Belov ocorreu em razão de julgamento colegiado do TRF1 que reconheceu, com base em sua situação subjetiva e nos limites de sua atuação jurisdicional, a inexistência de tipicidade para fins de improbidade administrativa. Tal decisão não gera automaticamente efeitos sobre os demais corréus, que permanecem sujeitos à valoração autônoma e individualizada das condutas a eles atribuídas. III – Da suspensão do processo (pedido da União) Não há nos autos qualquer ordem da Corte Regional Federal no sentido de suspender o curso da presente ação em razão de eventual recurso interposto pela União. Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito, devendo o processo prosseguir com regularidade. IV – Do encerramento da instrução e prazos para alegações finais Resta pendente, tão somente, a resposta do réu Antônio Henrique de Aguiar Cardoso aos questionamentos complementares apresentados pelo Ministério Público Federal e por Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara. Para tal finalidade, fixo o prazo até o dia 25/07/2025 para que o referido réu Antônio Henrique de Aguiar Cardoso, querendo, apresente sua manifestação escrita. Esclareço que o silêncio será interpretado como renúncia à oportunidade de responder. Desde já, ficam advertidas todas as partes de que não serão conhecidos por este juízo novos requerimentos tendentes à paralisação da marcha processual e, sobretudo, aqueles que reiterem teses já decididas, tais como: Alegação de necessidade de interrogatório exclusivamente oral; Suposta quebra da paridade de armas; Pedido de improcedência antecipada com base na exclusão da ré Marúcia. Tais petições não interromperão ou suspenderão os prazos aqui fixados e os eventuais inconformismos deverão ser dirigidos à instância superior. Por sinal, a eventual juntada de novo atestado médico pelo réu Antônio Henrique de Aguiar Cardoso, embora respeitada como expressão legítima de sua condição clínica, não acarretará prejuízo ao regular fluxo do processo, tampouco comprometerá a integridade da instrução probatória. Isso porque a eventual ausência de resposta aos esclarecimentos fáticos complementares formulados pelo Ministério Público Federal e pelo corréu Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara não impedirá a segura entrega da prestação jurisdicional, uma vez que o conjunto probatório já se revela suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. O feito conta com robusto acervo probatório, constituído por múltiplos depoimentos testemunhais, interrogatórios já realizados, além de elementos colhidos tanto na fase pré-processual quanto durante a instrução judicial propriamente dita, o que assegura ao juízo condições plenas de formação do convencimento. Assim, eventual nova apresentação de atestado médico não afetará a regularidade dos prazos fixados para apresentação dos memoriais escritos, os quais permanecerão inalterados, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. Ademais, nada impede que o defensor do réu, profissional que com ele convive estreitamente e possui relação técnica consolidada, complemente nos memoriais tudo aquilo que seu constituinte deseje acrescentar à sua defesa, suprindo, de forma legítima e eficaz, qualquer impossibilidade de manifestação direta do acusado. Concluído o prazo acima, com ou sem manifestação do réu Antônio Henrique de Aguiar Cardoso, abrem-se os prazos para apresentação das alegações finais por memoriais escritos: MPF e União: de 28/07 a 18/08/2025; Defesas dos réus: de 19/08 a 08/09/2025. Todos os sujeitos processuais ficam desde logo intimados e advertidos de que não haverá novas intimações para o cumprimento dos prazos aqui fixados, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004724-21.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FRANCISCO PORTES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA - DF39232 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face de UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do vencimento/provento básico no valor equivalente a dois salários mínimos, com fundamento na EC 120/2022, bem como condenada a parte ré no pagamento da diferença entre o valor pago a título de vencimento básico com aquele correspondente ao piso de dois salários mínimos vigentes. Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, agente de saúde pública do Ministério da Saúde, requer o provimento da presente demanda com a finalidade de ver instituído o piso salarial no valor de dois salários-mínimos, com fundamento nas alterações promovidas pela EC N. 120/2022 que estabeleceu o piso salarial para os agentes comunitários de saúde (ACS) e para os agentes de combate às endemias (ACE). O artigo 198 da Constituição Federal do Brasil regulamenta o sistema único de saúde (SUS). Ele estabelece diretrizes para a organização do SUS, como a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade. Depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 51/2006, que acrescentou ao art. 198 os parágrafos 4°, 5° e 6º, a Constituição Federal passou a prever a possibilidade de contratação, pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde, de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias a partir da realização de processo seletivo: Art. 198. [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." O regime jurídico a que se submetem agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) foi regulamentado pela Medida Provisória n° 297, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 120/2022, ao promover a inclusão dos §§ 7º a 11, no art. 198 da CF, delineou a estrutura remuneratória e as atribuições dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, estabelecendo o piso salarial de 2 (dois) salários-mínimos, responsabilidade atribuída à União: Art. 198. [...] § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Entretanto, é imperioso destacar que tais disposições se aplicam especificamente aos servidores estaduais, municipais e distritais, não abarcando servidores federais. No caso dos autos, a parte autora integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355/2006, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Portanto, o cargo ocupado pela parte autora, regido pela Lei nº 8.112/90, não se enquadra nas categorias beneficiadas pela EC 120/2022. Além disso, a Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE), aplica-se aos profissionais vinculados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, não se estendendo aos servidores federais, cujas carreiras são disciplinadas pela referida legislação específica. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 1279765 (TEMA 1132), tenha considerado constitucional a possibilidade de implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tal precedente, no entanto, não se aplica à parte autora, que, como visto, é servidor/pensionista diretamente vinculado à União, cuja realidade salarial é distinta daqueles vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme previsão do § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Com efeito, eventual semelhança nas atribuições não habilita, notadamente ao argumento da isonomia, que o Poder Judiciário promova uma expansão do alcance da norma constitucional. A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. Nesta quadra, impõem asseverar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Saliento que em matéria de concessão de vantagem ou, como no caso, o reconhecimento de patamar mínimo de vencimento não cabe interpretação extensiva ou analógica. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSIBILIDADE. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. RE 1.279.765 (TEMA STF 1132). 1. A fixação de um piso nacional aos Agentes Comunitários da Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias teve por finalidade o fortalecimento das políticas de prevenção à saúde, executadas precipuamente pelos profissionais admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde. 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355/2006, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112/1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA . 3. O valor do vencimento básico dos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, está definido no Anexo IV-A da Lei nº 11.355/2006, atualmente parametrizado pela Lei nº 14.673/2023 (https://www .planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/Anexo/ANL11355-I-IX.htm) . 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Eventual semelhança nas atribuições não habilita, notadamente ao argumento da isonomia, que o Poder Judiciário promova uma expansão do alcance da norma constitucional. A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida . 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6. A expressão 'piso salarial' engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria . A questão foi discutida no RE 1.279.765 (Tema de Repercussão Geral nº 1.132: Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial), sendo que o STF, no dia 19/10/2023, fixou tese segundo a qual a expressão "piso salarial" engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria . 7. Recurso da parte ré provido. (TRJEF-RS – 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Recurso Inominado Cível n. 5011454-68.2023.4.04.7102, Relatora: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 26/04/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022 A AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA VINCULADOS À UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reajuste salarial e de pagamento de valores retroativos, fundamentado na Emenda Constitucional 120/2022. A EC nº 120/2022, ao promover a inclusão dos §§ 7º a 11 no art. 198 da CF, delineou a estrutura remuneratória e as atribuições dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, estabelecendo o piso salarial de 2 (dois) salários mínimos, responsabilidade atribuída à União. Entretanto, é imperioso destacar que tais disposições aplicam-se especificamente aos servidores estaduais, municipais e distritais, não abarcando servidores federais. Essa distinção é crucial, pois os cargos ocupados pelo recorrente, regidos pela Lei nº 8.112/90, não se enquadram nas categorias beneficiadas pela EC 120/2022. Adicionalmente, a Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, aplica-se aos profissionais vinculados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, não se estendendo aos servidores federais, cujas carreiras são disciplinadas pela referida legislação específica. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 1279765, tema 1132 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o piso salarial instituído pela EC 120/2022 se refere exclusivamente aos servidores dos entes subnacionais, não abarcando os servidores federais. Esta decisão reforça a interpretação de que as disposições da emenda não se aplicam aos agentes de saúde pública e guardas de endemias vinculados à União. Além disso, vale lembrar que a Súmula Vinculante nº 37 do STF reitera não competir ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, promover aumento de vencimentos de servidores públicos sob a alegação de isonomia. Importante destacar que a Lei nº 11.784/2008, ao instituir a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, no art. 54, especifica que tal benefício é destinado aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, todos integrantes do quadro pessoal do Ministério da Saúde e da FUNASA, e regidos pela Lei nº 8.112/90. No caso em tela, as fichas financeiras anexas ao processo (ID 9053489) evidenciam que o autor recebe a referida gratificação, o que corrobora o argumento de que não se enquadra nas disposições da Emenda Constitucional 120/2022. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença. (TRJEF-CE – 3ª Turma Recursal do Ceará, Recurso Inominado Cível n. 0010719-06.2023.4.05.8101, Relator: Juiz Federal JULIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 03/10/2024) Por conseguinte, forçoso concluir que a parte autora não faz jus às diferenças remuneratórias pleiteadas na presente ação. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande - MS, data do sistema.
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