Felipe Gazola Vieira Marques

Felipe Gazola Vieira Marques

Número da OAB: OAB/DF 039272

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Gazola Vieira Marques possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TJPR, STJ, TJGO
Nome: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva fundada em três cédulas de crédito bancário e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva fundada em cédulas de crédito bancário, diante da ausência de citação válida no prazo legal e da inércia processual do credor em promover os atos necessários à sua efetivação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.4. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, requerida após o transcurso do prazo prescricional, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição já consumada.5. O efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, depende da adoção, no prazo de 10 dias, das providências necessárias à citação válida, o que não se verificou no caso concreto.6. A ausência de impulso processual adequado, somada à citação por edital efetivada apenas após o escoamento do prazo prescricional, evidencia a inércia da parte exequente e impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva.7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme no sentido de que, esgotado o prazo trienal sem citação válida, configura-se a prescrição da pretensão executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento:"1. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos, contados do vencimento da obrigação.""2. A inércia do credor na promoção da citação válida no prazo legal impede a configuração de causas interruptivas da prescrição, mesmo após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.""3. A citação por edital realizada após o decurso do prazo prescricional não obsta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, I e V, e 206, §3º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 240, §§1º e 2º, 487, I, 802, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 0128817-49.2013.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Prudente, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv 0039096-28.2009.8.09.0051, Rel. Des. Iara Franzoni, j. 03/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível  APELAÇÃO CÍVEL N° 0019072-64.2014.8.09.0160Comarca de Novo Gama Apelante:   Banco Safra S/A Apelada:    Comercial de Alimentos Corumba Ltda.Relatora:    Maria Cristina Costa Morgado                   Juíza Substituta em 2º Grau      VOTO DA RELATORA Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Safra S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisario Schettino Abreu, nos autos da ação de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Comercial de Alimentos Corumba Ltda., ora apelada.Na sentença objurgada (evento nº 142), a Magistrada de origem reconheceu a prescrição da presente execução e, por conseguinte, extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “(…) 3. DISPOSITIVOFace ao exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, para o fim de declarar, de ofício, a prescrição da pretensão executória, nos moldes dos arts. 487, II, e 924, III, do Código de Processo Civil, haja vista a extinção total da dívida exequenda pela prescrição.Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil).” Cinge-se a controvérsia recursal à análise sobre a ocorrência, ou não, da prescrição trienal da pretensão executiva do exequente/apelante.Pois bem.Conforme se extrai dos autos, a presente demanda de busca e apreensão foi ajuizada em 20 de janeiro de 2014 (evento nº 3, arquivo nº 7). Diante da não localização dos bens móveis, o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o que foi deferido em 07/12/2022 (evento nº 73). Verifica-se, ainda, que a execução tem por base três Cédulas de Crédito Bancário, assim discriminadas (evento nº 3, arquivo nº 5):  1) nº 052096403, com vencimento final em 23/10/2015;2) nº 052096408, com vencimento final em 24/10/2015 3) nº 052097072, com vencimento final em 06/02/2016. Dessa forma, por se tratarem de títulos de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. No caso em apreço, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da obrigação representada por cada uma das Cédulas de Crédito Bancário.Dessa forma, considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, os respectivos marcos finais de exigibilidade ocorreriam em 23/10/2018; 24/10/2018 e 06/02/2019.Logo, ao tempo em que foi proferida a decisão de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, em 07/12/2022 (evento nº 73), já se encontravam escoados os prazos prescricionais relativos a todos os títulos, os quais, portanto, não mais detinham força executiva. Ademais, a despeito da faculdade conferida ao credor para converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, observa-se que o promovente apenas formulou referido requerimento em 01/09/2022 (evento nº 71), sem, contudo, promover o recolhimento das custas processuais correspondentes até a presente data.Não bastasse a inércia quanto à regularização processual, verifica-se a ocorrência de diversos decursos de prazo, bem como sucessivas intimações visando ao recolhimento das custas ou ao impulso processual, conforme se depreende dos eventos ns. 35, 60, 75, 78, 81, 95 e 118.Com efeito, prevê o art. 240 do Código de Processo Civil: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” O art. 802 estende a aplicabilidade dessa mesma sistemática ao âmbito dos processos executivos, como segue:  “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” No caso, o apelante deixou de observar a disposição contida no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, tendo, de forma injustificada, permitido o decurso dos prazos estabelecidos para adoção das providências necessárias à citação válida da parte executada.Do compulsar dos autos, extrai-se que foi realizada apenas uma tentativa de citação, a qual restou infrutífera, sem que se tenha demonstrado o exaurimento dos meios disponíveis para localização do devedor. Posteriormente, promoveu-se a citação por edital apenas após o transcurso do prazo prescricional dos títulos executivos, revelando inércia da parte exequente em diligenciar tempestiva e eficazmente pelo regular andamento do feito.Assim, uma vez desatendido o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, não se opera o efeito interruptivo da prescrição previsto no § 1º do mesmo artigo, tampouco aquele estabelecido no art. 202, inciso I, do Código Civil.Dessa forma, o marco interruptivo da prescrição deverá ser regulado pela regra do caput do art. 240 do CPC, combinado com o art. 202, inciso V, do Código Civil, o que significa que somente com a efetiva citação se configura o ato judicial que constitua em mora o devedor.Nesse sentido: “QUADRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDO A PARTE EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE OFÍCIO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Diante da ausência de citação válida da parte devedora, causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 2. O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 10.931/04. 3. (…) SEGUNDA E QUARTA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. SEGUNDA, NÃO PROVIDA. QUARTA, PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, HOMOLOGADA DESISTÊNCIA. TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL, NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Recursos -> Apelação Cível 0128817-49.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024 – grifei); “EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição das ações executórias relativas às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004. 2. Resta configurada a prescrição com efeitos retroativos, porquanto os requerimentos para realização das diligências não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, uma vez que, como acima delineado, as tentativas restaram infrutíferas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Se o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução deu-se depois de completados os três anos do vencimento da última parcela, imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Ficam mantidos os ônus de sucumbência fixados, para condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0039096-28.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024 – grifei). Dessarte, constada a prescrição trienal da pretensão executiva, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Ao teor do exposto, conheço da apelação cível, mas nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença vergastada, por esses e seus próprios fundamentos que incorporam o presente julgado.Em decorrência do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado  Juíza Substituta em 2º Grau              Relatora    APELAÇÃO CÍVEL N° 0019072-64.2014.8.09.0160Comarca de Novo Gama Apelante:   Banco Safra S/A Apelada:    Comercial de Alimentos Corumba Ltda.Relatora:    Maria Cristina Costa Morgado                   Juíza Substituta em 2º Grau  EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva fundada em três cédulas de crédito bancário e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva fundada em cédulas de crédito bancário, diante da ausência de citação válida no prazo legal e da inércia processual do credor em promover os atos necessários à sua efetivação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.4. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, requerida após o transcurso do prazo prescricional, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição já consumada.5. O efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, depende da adoção, no prazo de 10 dias, das providências necessárias à citação válida, o que não se verificou no caso concreto.6. A ausência de impulso processual adequado, somada à citação por edital efetivada apenas após o escoamento do prazo prescricional, evidencia a inércia da parte exequente e impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva.7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme no sentido de que, esgotado o prazo trienal sem citação válida, configura-se a prescrição da pretensão executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento:"1. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos, contados do vencimento da obrigação.""2. A inércia do credor na promoção da citação válida no prazo legal impede a configuração de causas interruptivas da prescrição, mesmo após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.""3. A citação por edital realizada após o decurso do prazo prescricional não obsta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, I e V, e 206, §3º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 240, §§1º e 2º, 487, I, 802, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 0128817-49.2013.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Prudente, j. 06/05/2024; TJGO, ApCiv 0039096-28.2009.8.09.0051, Rel. Des. Iara Franzoni, j. 03/06/2024.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0019072-64.2014.8.09.0160.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado  Juíza Substituta em 2º Grau             Relatora(7)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0041918-89.2025.8.16.0000   Recurso:   0041918-89.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Autofalência Agravante(s):   IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Agravado(s):   SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. DILSO SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda DENIS SPERAFICO RICARDO LUIZ SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ALEXANDRE SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO DALTON SPERAFICO I. O presente agravo interno busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de instrumento nº 0027612-18.2025.8.16.0000. Embora o agravo interno esteja apto a ser levado a julgamento, no recurso principal falta apenas a remessa do recurso à PGJ.  Em sendo assim e em atenção ao princípio da celeridade processual, considerando que o objetivo principal das partes recorrida e recorrente é obter a prestação definitiva, que é discutida no agravo de instrumento e não no agravo interno, deve a secretaria da câmara providenciar com urgência a remessa do agravo de instrumento à Procuradoria-Geral de Justiça e, com o retorno dos autos, remeter à conclusão tanto o presente agravo interno como o recurso principal, a fim de que ambos sejam levados a julgamento.  II. Publique-se.    Curitiba, 30 de junho de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0047290-19.2025.8.16.0000   Recurso:   0047290-19.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Autofalência Requerente(s):   SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. RICARDO LUIZ SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO DILSO SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda DALTON SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO VICENTE SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DENIS SPERAFICO Requerido(s):   BANCO DA AMAZONIA S/A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SICREDI SUDOESTE MT- AGÊNCIA DE SAPEZAL SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS JULIO CESAR BADILIA ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB LUCIO MAURO ELGER IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. JOÃO LOPES MEANDRO SOUZA FREIRE BANCO SAFRA S A COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. MAURO CARAMICO ADVOGADOS IOB Informações Objetivas Publicações Ltda FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA CVP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Julierme Romero José Mauricio Alarcon NEDER GREGOL MARQUES AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. TATIANE WEBLER FREITAS Mariano, Guimarães & Cia Ltda SOLAE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. BRF S.A. BALNEI LORENÇO ROTTA Banco Daycoval S/A GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO VITERRA BRASIL S.A. VAGNER ALVES DE FREITAS COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL BLAZIUS & LORENZETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A Banco Voiter S/A MILTON WACHHOLZ LÉIA PESSOA FREIRE BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MARIO HENRIQUE MARCON BENIR ADÃO ROTTA AGROSANTIN - EIRELI Leomar Antonio Bergamo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA MGT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS Márcio Herpich Grasel & Cia Ltda COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda FRIZZO & FERIATO ADVOCACIA EMPRESARIAL SERGIO SCHIMILOSKI FRIESE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. GRANSOL GRANEIS SÓLIDOS LTDA. Município de Campo Grande - MS Indústria Química CMT Ltda Nelsi Maria Scherer Cury Sociedade Individual de Advocacia Cematu Participações Ltda. Enécio Herpich SANDRA JASIRA STIEBE BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO RITA SCHERER WEBLER BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GLÉBITON SILVA DE AQUINO JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") I RIEDI E CIA LTDA Domingos Rotta Iraní Uhlein Herpich T.B. LAB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI KPMG ASSESSORES LTDA. ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRICOLA HORIZONTE LTDA Gustavo Tepedino Advogados DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. Pithan & Loubet Advocacia ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Hércules Fundo de Investimento JANETE RODRIGUES CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA CARLOS ALBERTO PAVAN LUCAS EDUARDO VIEIRA PRESTES SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGROINDUSTRIAL S. FRANCISCO LTDA Camilotti Castellani Sociedade de Advogados COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP RECH AGRÍCOLA S/A Dirceu Gilson Prass Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0047296-26.2025.8.16.0000   Recurso:   0047296-26.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Recuperação Judicial Requerente(s):   DALTON SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO DENIS SPERAFICO DILSO SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA MARCOS JOSÉ SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO RICARDO LUIZ SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. RODRIGO VICENTE SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda Requerido(s):   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP NEDER GREGOL MARQUES BLAZIUS & LORENZETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Enécio Herpich SOLAE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. BENIR ADÃO ROTTA ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) AGRICOLA HORIZONTE LTDA JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FRIESE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. Município de Campo Grande - MS FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS Grasel & Cia Ltda MARIO HENRIQUE MARCON Cury Sociedade Individual de Advocacia GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA I RIEDI E CIA LTDA Francisco Carlos Ribas Marcondes Márcio Herpich IOB Informações Objetivas Publicações Ltda GRANSOL GRANEIS SÓLIDOS LTDA. RECH AGRÍCOLA S/A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. VAGNER ALVES DE FREITAS JOÃO LOPES JULIO CESAR BADILIA COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. CVP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA LUCAS EDUARDO VIEIRA PRESTES BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A AGROSANTIN - EIRELI José Mauricio Alarcon ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MAURO MACHADO DA SILVA SICREDI SUDOESTE MT- AGÊNCIA DE SAPEZAL BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A MGT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA BALNEI LORENÇO ROTTA INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A Pithan & Loubet Advocacia MEANDRO SOUZA FREIRE Iraní Uhlein Herpich MILTON WACHHOLZ SERGIO SCHIMILOSKI AGROINDUSTRIAL S. FRANCISCO LTDA BRF S.A. COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Camilotti Castellani Sociedade de Advogados COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL Hércules Fundo de Investimento AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. VITERRA BRASIL S.A. T.B. LAB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI Julierme Romero CARLOS ALBERTO PAVAN JANETE RODRIGUES GLÉBITON SILVA DE AQUINO COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda BANCO SAFRA S A Leomar Antonio Bergamo BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO LUCIO MAURO ELGER ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS KPMG ASSESSORES LTDA. Gustavo Tepedino Advogados SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. RITA SCHERER WEBLER Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados Mariano, Guimarães & Cia Ltda Banco Voiter S/A BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cematu Participações Ltda. FRIZZO & FERIATO ADVOCACIA EMPRESARIAL LÉIA PESSOA FREIRE FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA Banco Daycoval S/A C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BANCO DA AMAZONIA S/A Indústria Química CMT Ltda KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Domingos Rotta ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA TATIANE WEBLER FREITAS SANDRA JASIRA STIEBE Nelsi Maria Scherer Dirceu Gilson Prass IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. 1. Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que juntou tão somente a guia de recolhimento (mov. 1.3, página 1), sem o respectivo comprovante de pagamento. Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte, número único do processo, bem como o Número de Referência, código que identifica o recolhimento. 2. Antes de os autos voltarem conclusos, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-08
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 02/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0059000-70.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 02/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0047281-57.2025.8.16.0000   Recurso:   0047281-57.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Autofalência Requerente(s):   LEVINO JOSE SPERAFICO DALTON SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DILSO SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. RICARDO LUIZ SPERAFICO DENIS SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Cobrazem Agroindustrial Ltda Requerido(s):   SICREDI SUDOESTE MT- AGÊNCIA DE SAPEZAL Julierme Romero LÉIA PESSOA FREIRE GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA José Mauricio Alarcon INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL FRIESE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. VITERRA BRASIL S.A. COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Cematu Participações Ltda. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS AGRICOLA HORIZONTE LTDA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CVP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Cury Sociedade Individual de Advocacia Domingos Rotta BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BENIR ADÃO ROTTA Márcio Herpich TATIANE WEBLER FREITAS LUCAS EDUARDO VIEIRA PRESTES CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA I RIEDI E CIA LTDA Camilotti Castellani Sociedade de Advogados Iraní Uhlein Herpich Leomar Antonio Bergamo JANETE RODRIGUES KPMG ASSESSORES LTDA. JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MGT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA CARLOS ALBERTO PAVAN GRANSOL GRANEIS SÓLIDOS LTDA. T.B. LAB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Nelsi Maria Scherer COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Enécio Herpich Indústria Química CMT Ltda ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB SOLAE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Município de Campo Grande - MS BRF S.A. IOB Informações Objetivas Publicações Ltda LUCIO MAURO ELGER MARIO HENRIQUE MARCON AGROSANTIN - EIRELI Banco Safra S.A SANDRA JASIRA STIEBE AGROINDUSTRIAL S. FRANCISCO LTDA UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BANCO DA AMAZONIA S/A RITA SCHERER WEBLER RECH AGRÍCOLA S/A SERGIO SCHIMILOSKI FRIZZO & FERIATO ADVOCACIA EMPRESARIAL ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA VAGNER ALVES DE FREITAS BALNEI LORENÇO ROTTA MEANDRO SOUZA FREIRE Pithan & Loubet Advocacia FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados Banco Voiter S/A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. Mariano, Guimarães & Cia Ltda Banco Daycoval S/A GLÉBITON SILVA DE AQUINO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JOÃO LOPES C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Grasel & Cia Ltda Hércules Fundo de Investimento Gustavo Tepedino Advogados MAURO MACHADO DA SILVA JULIO CESAR BADILIA MILTON WACHHOLZ BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A NEDER GREGOL MARQUES Dirceu Gilson Prass Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/06/2025 13:30 Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0059000-70.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 25/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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