Paulo Cidade De Oliveira Filho
Paulo Cidade De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/DF 039307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cidade De Oliveira Filho possui 51 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2020, atuando em TRT3, TRT18, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT3, TRT18, TRT10, TRT23, TRT9, TST, TRT4
Nome:
PAULO CIDADE DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001674-42.2015.5.10.0015 RECLAMANTE: AFONSO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94de8e proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe) Conclusão feita pelo servidor THAIS DE MEDEIROS ARAUJO, no dia 14/07/2025. DECISÃO Vistos. Agravo de Petição do exequente revela-se tempestivo. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Devidamente intimada, a executada apresentou sua contraminuta. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO CARLOS DE SOUZA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020989-59.2017.5.04.0013 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010293-97.2019.5.18.0014 AGRAVANTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP - 0010293-97.2019.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO : DEBORA RODRIGUES CAMPOS AGRAVADO : THAYS FERNANDES MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL AGRAVADO : ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI AGRAVADO : AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI AGRAVADO : TULIO CARVALHO DUARTE AGRAVADO : GILVANDA GOMES DUARTE AGRAVADO : ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE ADVOGADO : REINALDO BEZERRA DE BRITO ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. A penhora de direitos possessórios, embora admitida pelo art. 835, inciso XIII, do CPC, exige prova robusta e objetiva da posse legítima, contínua, pacífica e ostensiva e com valor econômico mensurável. A simples declaração unilateral da devedora, sem qualquer elemento probatório adicional, é insuficiente para comprovar a posse e justificar a penhora. Agravo de Petição da Exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Exequente contra a r. sentença proferida nos autos da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza Antonia Helena Gomes Borges Taveira indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Regularmente intimado, os Executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente. MÉRITO DA PENHORA SOBRE POSSE DE IMÓVEL. A Exequente insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Alega que "pleiteou a penhora do imóvel de posse da Executada, situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ, ainda que não registrados em seu nome, com fundamento no artigo 789 do CPC, c/c artigo 1.238 do Código Civil e jurisprudência consolidada." Afirma que "foi identificado que a Executada ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF: 107.520.047-43) possui a posse direta de dois imóveis, inclusive exercendo atos inequívocos de domínio, como manutenção, locação e gozo exclusivo do bem." Diz que "firmou outra procuração datada do ano de 2020, no qual afirma também ser legítima possuidora de imóvel situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ." Pontua que "a executada, embora não seja formalmente registrada como proprietária, exerce a posse mansa, pacífica e contínua dos imóveis, o que poderia configurar, em tese, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião." Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A credora BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS requer a penhora sobre os direitos possessórios que a devedora ANGELICA DE OIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF:107.520.047-43) deteria sobre o imóvel situado na RUA 16, QD. L, LT.16, LOTEAMENTO ÁREA 1, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ, com base exclusiva em declaração unilateral lavrada em cartório (Id 2199874), na qual afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o bem. Todavia, a simples declaração da própria devedora, desprovida de qualquer elemento probatório concreto, não possui força jurídica suficiente para justificar a constrição patrimonial pretendida. No ordenamento jurídico, a penhora de direitos possessórios é admitida - inclusive no processo do trabalho - desde que tais direitos sejam inequivocamente identificáveis, detentores de valor econômico mensurável e fundados em posse legítima, exercida de forma contínua, pacífica e ostensiva. Conforme o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de 'outros direitos', o que pode incluir os direitos possessórios. Contudo, essa medida está condicionada à existência de prova robusta, objetiva e contemporânea da posse efetiva, com potencial satisfativo para a execução. Não se admite, para esse fim, a mera declaração unilateral da executada desacompanhada de qualquer respaldo documental ou indiciário mínimo. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem reiterado que, embora o juízo possa reconhecer a posse de forma incidental para fins de constrição, tal reconhecimento exige prova efetiva e concreta, como: contratos de cessão, promessa de compra e venda ou comodato, registros de tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU/ITR), contas de consumo emitidas em nome da possuidora, fotografias, vistorias, declarações de testemunhas ou outros documentos que evidenciem a detenção material do bem. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que comprove, ainda que minimamente, o exercício da posse pela executada sobre o bem apontado à penhora. Tal ausência probatória é ainda mais relevante quando se constata que a devedora encontra-se em paradeiro desconhecido, conforme consta dos registros processuais. Ora, o exercício da posse mansa e pacífica - por definição - pressupõe certa estabilidade e visibilidade no domínio de fato do bem, o que é absolutamente incompatível com a realidade de alguém cujo paradeiro sequer é conhecido. A alegação de posse nestas circunstâncias não apenas carece de verossimilhança como revela-se contraditória, fragilizando por completo a pretensão executiva fundada na declaração unilateral. Assim, ausente comprovação da posse legítima, contínua e dotada de valor econômico realizável, indefiro o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido." Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente (BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010293-97.2019.5.18.0014 AGRAVANTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP - 0010293-97.2019.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO : DEBORA RODRIGUES CAMPOS AGRAVADO : THAYS FERNANDES MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL AGRAVADO : ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI AGRAVADO : AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI AGRAVADO : TULIO CARVALHO DUARTE AGRAVADO : GILVANDA GOMES DUARTE AGRAVADO : ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE ADVOGADO : REINALDO BEZERRA DE BRITO ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. A penhora de direitos possessórios, embora admitida pelo art. 835, inciso XIII, do CPC, exige prova robusta e objetiva da posse legítima, contínua, pacífica e ostensiva e com valor econômico mensurável. A simples declaração unilateral da devedora, sem qualquer elemento probatório adicional, é insuficiente para comprovar a posse e justificar a penhora. Agravo de Petição da Exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Exequente contra a r. sentença proferida nos autos da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza Antonia Helena Gomes Borges Taveira indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Regularmente intimado, os Executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente. MÉRITO DA PENHORA SOBRE POSSE DE IMÓVEL. A Exequente insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Alega que "pleiteou a penhora do imóvel de posse da Executada, situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ, ainda que não registrados em seu nome, com fundamento no artigo 789 do CPC, c/c artigo 1.238 do Código Civil e jurisprudência consolidada." Afirma que "foi identificado que a Executada ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF: 107.520.047-43) possui a posse direta de dois imóveis, inclusive exercendo atos inequívocos de domínio, como manutenção, locação e gozo exclusivo do bem." Diz que "firmou outra procuração datada do ano de 2020, no qual afirma também ser legítima possuidora de imóvel situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ." Pontua que "a executada, embora não seja formalmente registrada como proprietária, exerce a posse mansa, pacífica e contínua dos imóveis, o que poderia configurar, em tese, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião." Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A credora BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS requer a penhora sobre os direitos possessórios que a devedora ANGELICA DE OIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF:107.520.047-43) deteria sobre o imóvel situado na RUA 16, QD. L, LT.16, LOTEAMENTO ÁREA 1, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ, com base exclusiva em declaração unilateral lavrada em cartório (Id 2199874), na qual afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o bem. Todavia, a simples declaração da própria devedora, desprovida de qualquer elemento probatório concreto, não possui força jurídica suficiente para justificar a constrição patrimonial pretendida. No ordenamento jurídico, a penhora de direitos possessórios é admitida - inclusive no processo do trabalho - desde que tais direitos sejam inequivocamente identificáveis, detentores de valor econômico mensurável e fundados em posse legítima, exercida de forma contínua, pacífica e ostensiva. Conforme o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de 'outros direitos', o que pode incluir os direitos possessórios. Contudo, essa medida está condicionada à existência de prova robusta, objetiva e contemporânea da posse efetiva, com potencial satisfativo para a execução. Não se admite, para esse fim, a mera declaração unilateral da executada desacompanhada de qualquer respaldo documental ou indiciário mínimo. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem reiterado que, embora o juízo possa reconhecer a posse de forma incidental para fins de constrição, tal reconhecimento exige prova efetiva e concreta, como: contratos de cessão, promessa de compra e venda ou comodato, registros de tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU/ITR), contas de consumo emitidas em nome da possuidora, fotografias, vistorias, declarações de testemunhas ou outros documentos que evidenciem a detenção material do bem. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que comprove, ainda que minimamente, o exercício da posse pela executada sobre o bem apontado à penhora. Tal ausência probatória é ainda mais relevante quando se constata que a devedora encontra-se em paradeiro desconhecido, conforme consta dos registros processuais. Ora, o exercício da posse mansa e pacífica - por definição - pressupõe certa estabilidade e visibilidade no domínio de fato do bem, o que é absolutamente incompatível com a realidade de alguém cujo paradeiro sequer é conhecido. A alegação de posse nestas circunstâncias não apenas carece de verossimilhança como revela-se contraditória, fragilizando por completo a pretensão executiva fundada na declaração unilateral. Assim, ausente comprovação da posse legítima, contínua e dotada de valor econômico realizável, indefiro o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido." Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente (BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010293-97.2019.5.18.0014 AGRAVANTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP - 0010293-97.2019.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO : DEBORA RODRIGUES CAMPOS AGRAVADO : THAYS FERNANDES MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL AGRAVADO : ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI AGRAVADO : AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI AGRAVADO : TULIO CARVALHO DUARTE AGRAVADO : GILVANDA GOMES DUARTE AGRAVADO : ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE ADVOGADO : REINALDO BEZERRA DE BRITO ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. A penhora de direitos possessórios, embora admitida pelo art. 835, inciso XIII, do CPC, exige prova robusta e objetiva da posse legítima, contínua, pacífica e ostensiva e com valor econômico mensurável. A simples declaração unilateral da devedora, sem qualquer elemento probatório adicional, é insuficiente para comprovar a posse e justificar a penhora. Agravo de Petição da Exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Exequente contra a r. sentença proferida nos autos da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza Antonia Helena Gomes Borges Taveira indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Regularmente intimado, os Executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente. MÉRITO DA PENHORA SOBRE POSSE DE IMÓVEL. A Exequente insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Alega que "pleiteou a penhora do imóvel de posse da Executada, situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ, ainda que não registrados em seu nome, com fundamento no artigo 789 do CPC, c/c artigo 1.238 do Código Civil e jurisprudência consolidada." Afirma que "foi identificado que a Executada ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF: 107.520.047-43) possui a posse direta de dois imóveis, inclusive exercendo atos inequívocos de domínio, como manutenção, locação e gozo exclusivo do bem." Diz que "firmou outra procuração datada do ano de 2020, no qual afirma também ser legítima possuidora de imóvel situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ." Pontua que "a executada, embora não seja formalmente registrada como proprietária, exerce a posse mansa, pacífica e contínua dos imóveis, o que poderia configurar, em tese, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião." Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A credora BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS requer a penhora sobre os direitos possessórios que a devedora ANGELICA DE OIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF:107.520.047-43) deteria sobre o imóvel situado na RUA 16, QD. L, LT.16, LOTEAMENTO ÁREA 1, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ, com base exclusiva em declaração unilateral lavrada em cartório (Id 2199874), na qual afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o bem. Todavia, a simples declaração da própria devedora, desprovida de qualquer elemento probatório concreto, não possui força jurídica suficiente para justificar a constrição patrimonial pretendida. No ordenamento jurídico, a penhora de direitos possessórios é admitida - inclusive no processo do trabalho - desde que tais direitos sejam inequivocamente identificáveis, detentores de valor econômico mensurável e fundados em posse legítima, exercida de forma contínua, pacífica e ostensiva. Conforme o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de 'outros direitos', o que pode incluir os direitos possessórios. Contudo, essa medida está condicionada à existência de prova robusta, objetiva e contemporânea da posse efetiva, com potencial satisfativo para a execução. Não se admite, para esse fim, a mera declaração unilateral da executada desacompanhada de qualquer respaldo documental ou indiciário mínimo. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem reiterado que, embora o juízo possa reconhecer a posse de forma incidental para fins de constrição, tal reconhecimento exige prova efetiva e concreta, como: contratos de cessão, promessa de compra e venda ou comodato, registros de tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU/ITR), contas de consumo emitidas em nome da possuidora, fotografias, vistorias, declarações de testemunhas ou outros documentos que evidenciem a detenção material do bem. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que comprove, ainda que minimamente, o exercício da posse pela executada sobre o bem apontado à penhora. Tal ausência probatória é ainda mais relevante quando se constata que a devedora encontra-se em paradeiro desconhecido, conforme consta dos registros processuais. Ora, o exercício da posse mansa e pacífica - por definição - pressupõe certa estabilidade e visibilidade no domínio de fato do bem, o que é absolutamente incompatível com a realidade de alguém cujo paradeiro sequer é conhecido. A alegação de posse nestas circunstâncias não apenas carece de verossimilhança como revela-se contraditória, fragilizando por completo a pretensão executiva fundada na declaração unilateral. Assim, ausente comprovação da posse legítima, contínua e dotada de valor econômico realizável, indefiro o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido." Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente (BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CIDADE DE OLIVEIRA FILHO
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010293-97.2019.5.18.0014 AGRAVANTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP - 0010293-97.2019.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO : DEBORA RODRIGUES CAMPOS AGRAVADO : THAYS FERNANDES MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL AGRAVADO : ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI AGRAVADO : AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI AGRAVADO : TULIO CARVALHO DUARTE AGRAVADO : GILVANDA GOMES DUARTE AGRAVADO : ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE ADVOGADO : REINALDO BEZERRA DE BRITO ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. A penhora de direitos possessórios, embora admitida pelo art. 835, inciso XIII, do CPC, exige prova robusta e objetiva da posse legítima, contínua, pacífica e ostensiva e com valor econômico mensurável. A simples declaração unilateral da devedora, sem qualquer elemento probatório adicional, é insuficiente para comprovar a posse e justificar a penhora. Agravo de Petição da Exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Exequente contra a r. sentença proferida nos autos da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza Antonia Helena Gomes Borges Taveira indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Regularmente intimado, os Executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente. MÉRITO DA PENHORA SOBRE POSSE DE IMÓVEL. A Exequente insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Alega que "pleiteou a penhora do imóvel de posse da Executada, situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ, ainda que não registrados em seu nome, com fundamento no artigo 789 do CPC, c/c artigo 1.238 do Código Civil e jurisprudência consolidada." Afirma que "foi identificado que a Executada ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF: 107.520.047-43) possui a posse direta de dois imóveis, inclusive exercendo atos inequívocos de domínio, como manutenção, locação e gozo exclusivo do bem." Diz que "firmou outra procuração datada do ano de 2020, no qual afirma também ser legítima possuidora de imóvel situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ." Pontua que "a executada, embora não seja formalmente registrada como proprietária, exerce a posse mansa, pacífica e contínua dos imóveis, o que poderia configurar, em tese, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião." Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A credora BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS requer a penhora sobre os direitos possessórios que a devedora ANGELICA DE OIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF:107.520.047-43) deteria sobre o imóvel situado na RUA 16, QD. L, LT.16, LOTEAMENTO ÁREA 1, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ, com base exclusiva em declaração unilateral lavrada em cartório (Id 2199874), na qual afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o bem. Todavia, a simples declaração da própria devedora, desprovida de qualquer elemento probatório concreto, não possui força jurídica suficiente para justificar a constrição patrimonial pretendida. No ordenamento jurídico, a penhora de direitos possessórios é admitida - inclusive no processo do trabalho - desde que tais direitos sejam inequivocamente identificáveis, detentores de valor econômico mensurável e fundados em posse legítima, exercida de forma contínua, pacífica e ostensiva. Conforme o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de 'outros direitos', o que pode incluir os direitos possessórios. Contudo, essa medida está condicionada à existência de prova robusta, objetiva e contemporânea da posse efetiva, com potencial satisfativo para a execução. Não se admite, para esse fim, a mera declaração unilateral da executada desacompanhada de qualquer respaldo documental ou indiciário mínimo. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem reiterado que, embora o juízo possa reconhecer a posse de forma incidental para fins de constrição, tal reconhecimento exige prova efetiva e concreta, como: contratos de cessão, promessa de compra e venda ou comodato, registros de tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU/ITR), contas de consumo emitidas em nome da possuidora, fotografias, vistorias, declarações de testemunhas ou outros documentos que evidenciem a detenção material do bem. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que comprove, ainda que minimamente, o exercício da posse pela executada sobre o bem apontado à penhora. Tal ausência probatória é ainda mais relevante quando se constata que a devedora encontra-se em paradeiro desconhecido, conforme consta dos registros processuais. Ora, o exercício da posse mansa e pacífica - por definição - pressupõe certa estabilidade e visibilidade no domínio de fato do bem, o que é absolutamente incompatível com a realidade de alguém cujo paradeiro sequer é conhecido. A alegação de posse nestas circunstâncias não apenas carece de verossimilhança como revela-se contraditória, fragilizando por completo a pretensão executiva fundada na declaração unilateral. Assim, ausente comprovação da posse legítima, contínua e dotada de valor econômico realizável, indefiro o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido." Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente (BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CINTIA LACERDA GRANDE
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010293-97.2019.5.18.0014 AGRAVANTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP - 0010293-97.2019.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO : DEBORA RODRIGUES CAMPOS AGRAVADO : THAYS FERNANDES MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL AGRAVADO : ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI AGRAVADO : AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI AGRAVADO : TULIO CARVALHO DUARTE AGRAVADO : GILVANDA GOMES DUARTE AGRAVADO : ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE ADVOGADO : REINALDO BEZERRA DE BRITO ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. A penhora de direitos possessórios, embora admitida pelo art. 835, inciso XIII, do CPC, exige prova robusta e objetiva da posse legítima, contínua, pacífica e ostensiva e com valor econômico mensurável. A simples declaração unilateral da devedora, sem qualquer elemento probatório adicional, é insuficiente para comprovar a posse e justificar a penhora. Agravo de Petição da Exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Exequente contra a r. sentença proferida nos autos da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza Antonia Helena Gomes Borges Taveira indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Regularmente intimado, os Executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente. MÉRITO DA PENHORA SOBRE POSSE DE IMÓVEL. A Exequente insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido. Alega que "pleiteou a penhora do imóvel de posse da Executada, situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ, ainda que não registrados em seu nome, com fundamento no artigo 789 do CPC, c/c artigo 1.238 do Código Civil e jurisprudência consolidada." Afirma que "foi identificado que a Executada ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF: 107.520.047-43) possui a posse direta de dois imóveis, inclusive exercendo atos inequívocos de domínio, como manutenção, locação e gozo exclusivo do bem." Diz que "firmou outra procuração datada do ano de 2020, no qual afirma também ser legítima possuidora de imóvel situado à Rua 16, Quadra L, lote 16, Loteamento Área 1, Armação dos Búzios-RJ." Pontua que "a executada, embora não seja formalmente registrada como proprietária, exerce a posse mansa, pacífica e contínua dos imóveis, o que poderia configurar, em tese, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião." Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A credora BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS requer a penhora sobre os direitos possessórios que a devedora ANGELICA DE OIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE (CPF:107.520.047-43) deteria sobre o imóvel situado na RUA 16, QD. L, LT.16, LOTEAMENTO ÁREA 1, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ, com base exclusiva em declaração unilateral lavrada em cartório (Id 2199874), na qual afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o bem. Todavia, a simples declaração da própria devedora, desprovida de qualquer elemento probatório concreto, não possui força jurídica suficiente para justificar a constrição patrimonial pretendida. No ordenamento jurídico, a penhora de direitos possessórios é admitida - inclusive no processo do trabalho - desde que tais direitos sejam inequivocamente identificáveis, detentores de valor econômico mensurável e fundados em posse legítima, exercida de forma contínua, pacífica e ostensiva. Conforme o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de 'outros direitos', o que pode incluir os direitos possessórios. Contudo, essa medida está condicionada à existência de prova robusta, objetiva e contemporânea da posse efetiva, com potencial satisfativo para a execução. Não se admite, para esse fim, a mera declaração unilateral da executada desacompanhada de qualquer respaldo documental ou indiciário mínimo. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem reiterado que, embora o juízo possa reconhecer a posse de forma incidental para fins de constrição, tal reconhecimento exige prova efetiva e concreta, como: contratos de cessão, promessa de compra e venda ou comodato, registros de tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU/ITR), contas de consumo emitidas em nome da possuidora, fotografias, vistorias, declarações de testemunhas ou outros documentos que evidenciem a detenção material do bem. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que comprove, ainda que minimamente, o exercício da posse pela executada sobre o bem apontado à penhora. Tal ausência probatória é ainda mais relevante quando se constata que a devedora encontra-se em paradeiro desconhecido, conforme consta dos registros processuais. Ora, o exercício da posse mansa e pacífica - por definição - pressupõe certa estabilidade e visibilidade no domínio de fato do bem, o que é absolutamente incompatível com a realidade de alguém cujo paradeiro sequer é conhecido. A alegação de posse nestas circunstâncias não apenas carece de verossimilhança como revela-se contraditória, fragilizando por completo a pretensão executiva fundada na declaração unilateral. Assim, ausente comprovação da posse legítima, contínua e dotada de valor econômico realizável, indefiro o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios relativos ao imóvel pretendido." Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente (BEATRIZ DE OLIVEIRA CAMPOS) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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