Andre Igor Da Costa Santos

Andre Igor Da Costa Santos

Número da OAB: OAB/DF 039313

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJMG, TJES, TJPE, TJBA, TJPA, TJSC, TJMA, TJPR, TJGO, TJAM, TJMS, TJMT, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP, TJRN
Nome: ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rodrigo de Assis Souza (OAB 12086/DF), Andre Igor da Costa Santos (OAB 39313/DF) Processo 0743189-64.2021.8.04.0001 - Monitória - Autor: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Cite-se a parte ré por edital, em razão desta encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, CPC), na forma do art. 257 e 258 todos do Código de Processo Civil, ao fito de que, querendo, efetue o pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias, a que alude o art. 257, III, do CPC. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para pagamento e oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 231, IV, CPC. Em caso de revelia, posto que transcorrido o prazo legal para apresentação de embargos, infiro que os efeitos da presunção de veracidade dos fatos assacados na prefacial não possam incidir na espécie, haja vista cuidar-se de citação ficta. Nesse prisma, determino a intimação pessoal do Órgão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) (art. 186, §1º, CPC) , para que atue como curadora especial dos interesses do revel (artigos 257, IV, c/c 72, II e parágrafo único, CPC). Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, a parte autora incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, CPC. Promova-se a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJAM e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, nos termos do art.257, II do CPC. Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 5 (cinco) dais, as custas da citação por edital, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005637-43.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 0004007-54.2022.8.26.0005) (processo principal 0004007-54.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Wilson Alexandre de Souza Braz - Vistos. Nos termos dos arts. 513, I, e 523, caput e § 1º, CPC, intime-se o devedor a fazer o pagamento no prazo de 15 dias; se não o fizer, responderá por multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do que não for pago e for devido. Por tratar-se de devedor citado por edital e revel na fase de conhecimento, intime-se por edital, marcado o prazo de vinte dias (arts. 513, IV, e 257, III, CPC). A parte autora, se quiser, poderá fornecer a minuta do edital que deverá ser encaminhada através de peticionamento nos autos. Decorrido o prazo do edital, caso não seja feito o pagamento, nem venha impugnação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB 12086/DF), ROGER ALVES DE FIGUEIREDO AZEVEDO (OAB 430571/SP), ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB 39313/DF)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpridas as exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil RECEBO o pedido de cumprimento de Sentença. Na forma do artigo 523 do mesmo Códice, DEFIRO desde já a intimação da parte ré via PORTAL/DJE, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 520 do mesmo Codex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação a teor do que dispõe o artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Cumpra-se e intimem-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804876-51.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção aos requerimentos constantes na petição de Id 138806417, resolvo: 1- Defiro a busca de possíveis ativos e patrimônios em nome da executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. 2- Outrossim, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 3- À secretaria para que realize as diligências via SNIPER e SERASAJUD. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106459-60.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 RÉU: JUSCELINO SEBASTIAO COELHO CPF: 757.225.506-04 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Postalis – Instituto de Previdência Complementar em face de Juscelino Sebastião Coelho. Aduz a autora ter celebrado contrato de abertura de crédito, no valor de R$ 9.189,41 (nove mil cento e oitenta e nova reais e quarenta e um centavos), em favor do réu, e com vencimento previsto para 31/10/2016. Sustenta que a parte ré deixou de adimplir o pagamento das parcelas e que, mesmo tentando resolver de forma amigável, não logrou êxito, de forma que não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Por fim, pugna pelo recebimento da quantia de R$ 5.467,73 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), como débito vencido e atualizado até o protocolo da ação. Em sede de embargos à monitória, o embargante/réu alegou preliminarmente a prescrição da cobrança de dívida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Referente a preliminar arguida, razão assiste ao embargante/réu. O art. 206, § 5º, do Código Civil, é claro ao estabelecer o prazo prescricional quanto a pretensão de cobrança de dívidas líquidas advindas de contrato público ou particular. Sendo assim, considerando tratar-se de prazo quinquenal, bem como o vencimento do contrato foi estabelecido para o dia 31/10/2016, conforme ID 9478358660 – pág. 4, a autora poderia propor a presente ação até o dia 1º de novembro de 2021. Entretanto, a ação fora proposta somente no dia 02/06/2022. Neste sentido, é entendimento do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - VÍCIO DE JULGAMENTO - SENTENÇA CITRA PETITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CHEQUES - EMPRESTÍMOS - PRAZO DECENAL - CONTRATO DE MÚTUO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - FATOS NÃO DEMONSTRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. 1. Deve ser afastada a tese de inovação recursal quando a matéria foi previamente alegada na instância de origem. 2. Não há interesse recursal em relação às questões que já foram decididas de maneira favorável aos interesses do recorrente. 3. É citra petita a decisão que deixa de analisar um pedido formulado ou um fundamento trazido pela parte ou não analisa um pedido em relação a um determinado sujeito do processo. 4. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 6. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. 7. O prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 8. Aplica-se o prazo prescricional decenal ao contrato de mútuo firmado de forma verbal. 9. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 10. A regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85, percentual que pode incidir, ainda, sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.231825-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO CONTA POUPANÇA E CRÉDITO - OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de ação monitória lastreada em contrato de concessão de crédito a particular, o prazo para o credor propor ação de cobrança, fundada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é de cinco anos, nos termos do art. 206 § 5º, 'I', do Código Civil, A mera existência de decisão liminar obstando a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito não pode ser considerada como impedindo a todo e qualquer ato de cobrança, sendo certo ainda que não configura hipótese de suspensão do prazo prescricional. Recurso ao qual se nega provimento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.469263-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Contudo, declaro a prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Posto isto, e considerando o que dos autos consta, ACOLHO a preliminar arguida pela parte embargante/ré e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba estimo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte vg
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001536-69.2021.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Vistos. Defiro a diligência (citação ou intimação) no endereço informado pela parte autora e, caso seja indicados vários endereços para cumprimento por mandado e não for indicado endereço a ser cumprido com prioridade, expeçam-se os mandados de acordo com a ordem sucessiva , nos termos do Art. 1.012 das NSCGJ. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização do ato requerido, deverá a parte autora fazê-lo no prazo de cinco dias, ressalvada a gratuidade de Justiça. Comprovado o recolhimento, cumpra-se. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB 12086/DF), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB 39313/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744005-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS FRASSON CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto, nesta data CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da devolução da carta precatória. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:17:02. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas                                  -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 5270540-11.2021.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e, em conformidade com o Prov. 005/10 do TJGO   Fica intimada a parte Promovente/Exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias.   Francisca Sibele Gomes Maia Técnico Judiciário Técnico Judiciário
  10. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1000866-19.2022.8.11.0040. AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: TATIANE BONFIM Vistos etc. DEFIRO o pedido de formulado em id. 186377122 e, desde já, promovo a busca via INFOJUD, consoante extrato anexo. Sendo frutífera as diligências, EXPEÇA-SE o necessário ao cumprimento do mandado de citação da parte demandada. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
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