Carla Patricia Ferreira Guedes

Carla Patricia Ferreira Guedes

Número da OAB: OAB/DF 039316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Patricia Ferreira Guedes possui 155 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJSP, TRT10, TRT6, TRF1, TJGO, TJBA, TJDFT
Nome: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0090940-13.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CATIA COSTA FERREIRA Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141), SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621), TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959), ALESSANDRA DUARTE MOREIRA (OAB:DF24960), CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES (OAB:DF39316) REU: HARLEM CARVALHO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA15470), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846), ILDO FUCS (OAB:BA27294), NELSON ANTONIO DAIHA FILHO (OAB:BA15918), RODRIGO LAUANDE PIMENTEL (OAB:BA40912)   DESPACHO   Considerando a manifestação das partes (Ids 494981743 e 497444849), anuncio o julgamento antecipado. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais escritas - com indicação dos Ids das peças e atos processuais que mencionar - , no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2° do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito  Documento assinado digitalmente   bcs
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106212-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HOZANA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES - DF39316 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HOZANA RODRIGUES DA SILVA CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES - (OAB: DF39316) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1034305-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: SUELI PINHEIRO BARREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Sueli Pinheiro Barreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em suma, a devolução dos valores descontados indevidamente, referentes às competências de dezembro de 2024, bem como janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, e também das competências posteriores em que persistirem os descontos irregulares (id. 2182188495). A União Federal apresentou contestação (id. 2190085832). A parte acionante ofertou réplica (id. 2193287447). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório. Decido. Pois bem, ressalto que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Com efeito, narra a parte autora que obteve judicialmente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 651.894.063-1), com início de pagamento em 09/09/2024. Antes disso, recebia auxílio-doença (NB 646.106.748-9). A partir da competência de dezembro de 2024, passaram a incidir descontos mensais no valor de R$ 423,60, sob alegações de empréstimo consignado e pagamento indevido de 13º salário. A partir de janeiro de 2025, o desconto foi reajustado para R$ 455,40. Prossegue para aduzir que os descontos são superiores a 30% do valor do benefício, o que compromete sua subsistência. Dito isso, o INSS defende que "ocorreu o pagamento concomitante dos dois benefícios no período de 09/09/24 a 31/11//24", bem como que "os proventos quitados no benefício anterior, do período de 09/09/24 a 31/11//24, são indevidos, devendo ser mantida a cobrança, ou consignação no benefício atual. A parte autora estava ciente de que os proventos do antigo benefício eram indevidos, tanto que fez opção por escrito pelo benefício mais favorável". Esse o quadro, observo que o histórico de pagamentos anexado pela autarquia ré (id. 2190085836) corrobora suas alegações. Observo, ainda, o respeito ao limite de 30% do valor do benefício, como previsto na legislação atinente ao assunto. Assim, diante do contexto fático-probatório descrito, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070713-31.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFERSON GUIMARAES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES - DF39316 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista as decisões proferidas em casos similares, no bojo de Reclamações, determinando o sobrestamento dos feito até que sobrevenha a decisão dos Embargos de Declaração a ser proferida no RE 1.276.977, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.035, §5º, ambos do vigente Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.276.977/DF - Tema 1102/STF), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando definitivamente resolvida a controvérsia. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001113-04.2013.5.10.0010 RECLAMANTE: Espolio de ADEMIR RIBEIRO EVANGELISTA, MARLENE BALDOINA DA SILVA EVANGELISTA RECLAMADO: P & R FABRICA DE PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, PAULO BELMIRO DA SILVA, KEILA CRISTINA ALVES MACIEL, RAIMUNDA ALVES DE MOURA, ELTON ALVES MACIEL, OLAYR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e34122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face de PAULO BELMIRO DA SILVA (CPF: 788.522.421-04), KEILA CRISTINA ALVES MACIEL (CPF: 023.497.761-23), RAIMUNDA ALVES DE MOURA (CPF: 144.191.901-59), ELTON ALVES MACIEL (CPF: 023.997.691-63) e OLAYR PEREIRA DA SILVA (CPF: 040.718.411-25). Decorrido o prazo, cite-se os executados ora incluídos para pagamento da dívida, no prazo legal, sendo-lhes facultado o exercício do direito previsto no art. 795 do CPC, com indicação precisa dos bens da sociedade passíveis de comercialização e que sejam capazes de suportar a execução de modo efetivo. Não pago o débito, prossiga-se a execução na forma do art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON ALVES MACIEL - KEILA CRISTINA ALVES MACIEL - P & R FABRICA DE PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - RAIMUNDA ALVES DE MOURA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001113-04.2013.5.10.0010 RECLAMANTE: Espolio de ADEMIR RIBEIRO EVANGELISTA, MARLENE BALDOINA DA SILVA EVANGELISTA RECLAMADO: P & R FABRICA DE PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, PAULO BELMIRO DA SILVA, KEILA CRISTINA ALVES MACIEL, RAIMUNDA ALVES DE MOURA, ELTON ALVES MACIEL, OLAYR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e34122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face de PAULO BELMIRO DA SILVA (CPF: 788.522.421-04), KEILA CRISTINA ALVES MACIEL (CPF: 023.497.761-23), RAIMUNDA ALVES DE MOURA (CPF: 144.191.901-59), ELTON ALVES MACIEL (CPF: 023.997.691-63) e OLAYR PEREIRA DA SILVA (CPF: 040.718.411-25). Decorrido o prazo, cite-se os executados ora incluídos para pagamento da dívida, no prazo legal, sendo-lhes facultado o exercício do direito previsto no art. 795 do CPC, com indicação precisa dos bens da sociedade passíveis de comercialização e que sejam capazes de suportar a execução de modo efetivo. Não pago o débito, prossiga-se a execução na forma do art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE BALDOINA DA SILVA EVANGELISTA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-68.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Advogado(s): CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES (OAB:DF39316) REU: FLAVIA ALVES DA SILVA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. FRANCISCA ALVES DE SOUSA, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de FLAVIA ALVES DA SILVA e OUTROS, objetivando o reconhecimento judicial da união estável mantida com VICENTE MORAIS DA SILVA (falecido), no período de 2010 a 2022, o qual foi retificado posteriormente pela autora para 2014 a 2022. Alegou a autora que conviveu em união estável com o falecido por mais de 8 anos, em relacionamento público, contínuo e duradouro, com objetivo de constituição familiar. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, fotografias do relacionamento e certidão de óbito. Compulsando os autos, verifica-se que consta certidão informando que a requerida FLAVIA ALVES DA SILVA não foi citada em razão de não ter sido localizada, não havendo, portanto, apresentação de resposta. Conforme despacho proferido nos autos (ID 444563110), foi dispensada a manifestação ministerial pois a menor já atingiu a maioridade. Posteriormente, em petição protocolada no ID 491067669, a autora informou fato superveniente relevante: que já obteve sentença favorável no processo nº 1063795-74.2023.4.01.3400, tramitado na 24ª Vara Federal de Brasília-DF, que reconheceu a união estável e concedeu pensão por morte previdenciária junto ao INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da demanda, verifico a ocorrência de fato superveniente que altera substancialmente o panorama processual e demanda análise preliminar. Conforme informado pela autora em petição de ID 491067669, foi proferida sentença pela Justiça Federal no processo nº 1063795-74.2023.4.01.3400, da 24ª Vara Federal de Brasília-DF, que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido Vicente Morais da Silva, concedendo-lhe pensão por morte previdenciária. O interesse processual configura-se pela necessidade concreta de tutela jurisdicional para satisfação de uma pretensão resistida ou incerta. Tal interesse deve perdurar até o final do processo, sob pena de extinção por perda superveniente do objeto. No presente caso, a pretensão da autora já foi integralmente satisfeita pela decisão da Justiça Federal. O reconhecimento da união estável, objeto principal desta demanda, já foi declarado por sentença judicial com eficácia erga omnes e autoridade de coisa julgada material. A competência da Justiça Federal para questões previdenciárias é absoluta, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, logo, não subsiste utilidade na continuidade da presente ação, configurando-se carência superveniente da ação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, VI que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Portanto, havendo decisão judicial anterior reconhecendo a união estável para fins previdenciários, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir em ação idêntica. O art. 226, § 3º da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, sendo sua declaração judicial única e indivisível, não comportando duplicidade de reconhecimento. Tratando-se de questão de direito de família, de natureza existencial, e considerando que a pretensão da autora foi satisfeita por via adequada, não há que se falar em sucumbência ou condenação em custas processuais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI  Juíza de Direito  (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato n. 25/2024)
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