Emylen Natalia Soares Barbosa Da Silva
Emylen Natalia Soares Barbosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 039336
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJES, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806776-08.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CABO FRIO ( 602 ) REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de execução de alimentos em que a parte exequente Em segredo de justiça representado por sua genitora NATÁLIA SILVA DOS SANTOSpleiteou o pagamento da dívida de caráter alimentar em face de Em segredo de justiça, processando-se pelo rito da prisão. A parte exequente informa que o executado efetuou a quitação do débito, requerendo a extinção (id. 175858803), com o que não se opõe o Ministério Público (id. 198949453). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, verifica-se que houve o adimplemento total da dívida, de modo que não há mais motivo que justifique o prosseguimento da presente execução de alimentos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno o executado nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido ao exequente e que igualmente concedo ao executado. Após o trânsito em julgado, cientes as partes de que o processo será remetido ao Arquivo, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. CABO FRIO, 30 de junho de 2025. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013935-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARLI LEITE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, igualmente qualificada. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e tomou conhecimento de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 57,75, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB". Afirma que jamais solicitou ou contratou qualquer serviço da associação requerida, tratando-se, portanto, de uma cobrança ilícita e abusiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou pela gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 53333243) , sendo, contudo, deferida a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56705261). Em sua defesa, arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de incompetência territorial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade associativa sem fins lucrativos. Defendeu a legalidade de sua atuação e a improcedência dos pedidos de restituição e de danos morais, argumentando não haver ato ilícito ou abalo anímico. Informou ter cessado os descontos após o ajuizamento da ação e manifestou interesse em acordo. A autora apresentou réplica (ID 64423564) , rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a ré não apresentou o contrato ou qualquer prova do vínculo jurídico , e apontou a existência de diversas reclamações similares contra a demandada. Em decisão de saneamento (ID 68011653), este Juízo rejeitou as preliminares , fixou os pontos controvertidos e, reconhecendo a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, inverteu o ônus da prova , atribuindo à parte requerida o encargo de comprovar a existência de autorização expressa para os descontos e a validade do vínculo . Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir . Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação das partes quanto à especificação de provas (ID 70396412) . É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, especialmente diante da inércia da parte a quem competia o ônus probatório. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo. A autora, na condição de destinatária final de um "serviço" prestado mediante remuneração (descontos mensais), figura como consumidora, e a ré, que organiza a prestação desses serviços, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de se tratar de vínculo meramente associativo não afasta a incidência do CDC quando há uma prestação de serviço remunerada, especialmente quando a própria existência do vínculo é o objeto da controvérsia. Corretamente, portanto, este Juízo aplicou a legislação consumerista e inverteu o ônus da prova, decisão contra a qual não houve recurso. Do Mérito: Inexistência do Contrato e Falha Probatória da Ré A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A requerente nega a contratação, enquanto a requerida, em sua defesa, não logrou apresentar qualquer documento que comprovasse o vínculo, como um termo de filiação assinado. Com a inversão do ônus probatório, devidamente fundamentada na verossimilhança das alegações da consumidora e em sua hipossuficiência técnica, cabia à associação ré comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade de eventual assinatura e a manifestação de vontade livre e esclarecida da autora em aderir aos seus serviços. Contudo, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir para se desincumbir de seu ônus, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. A ré não requereu a produção de prova documental suplementar, pericial, ou qualquer outra que pudesse corroborar sua tese. A inércia da parte em produzir a prova que lhe compete gera uma consequência processual clara: a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Ao não provar a regularidade da contratação, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, tornando procedente a alegação autoral de que o negócio jurídico é inexistente por ausência de manifestação de vontade. Portanto, declaro a inexistência da relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente reinterpretação do dispositivo (EAREsp 676.608), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo ou culpa) por parte do fornecedor. No caso dos autos, a realização de descontos mensais em benefício de pensão por morte, de pessoa idosa e hipossuficiente, sem a devida comprovação de contrato válido, representa uma falha grave na prestação do serviço e uma clara quebra do dever de boa-fé. Assim, é devida a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora. Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A privação de parte da renda, destinada à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano (descontos reiterados), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Adotando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero justa e suficiente para os fins a que se destina. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do contrato de filiação entre Marli Leite dos Santos e a UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores Publicos, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles relacionados. CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora, que, conforme a inicial, totalizavam R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), resultando no montante de R$ 1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais) , bem como os valores descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre cada parcela que compõe este montante, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil). CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 406, § 1º do CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índices do IPCA. Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Linhares/ES, 27 de junho de 2025. EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. No mais, ciente quanto ao teor do acórdão retro, prolatado no Agravo de Instrumento, para negar provimento ao recurso do executado. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da petição/proposta do terceiro interessado (ID 232976625), postulando o que entender pertinente.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0303725-94.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO BRADESCO SAPolo Passivo: ECONOMICO SECOS E MOLHADOS LTDA-MEDECISÃO Proferida decisão que deferiu o pedido de conversão da ação de busca em apreensão em ação de execução de título extrajudicial e determinou a citação da parte executada para pagamento (evento 56).Embargos de declaração opostos pela parte executada sob a alegação de que a esta havia se manifestado favorável à conversão da ação mas, requerido a exclusão da restrição inserida sob o veículo, sendo que tal pedido não foi apreciado (evento 59).Contrarrazões aos embargos apresentadas (evento 62).Decisão proferida que julgou os embargos de declaração e indeferiu o requerimento de exclusão da restrição sob o veículo (evento 64).Manifestação apresentada pela parte executada requerendo a extinção do feito em razão do abandono da causa pela parte exequente (evento 68).Instada a se manifestar, a exequente negou que tenha abandonado a causa e apresentou pedido para inclusão no polo passivo dos avalistas e devedores solidários: Domenico Fernando C. Cimino e Vera Lúcia Costa Cimino (evento 73).Os autos vieram conclusos. Decido.Para que restasse configurado o abandono da causa a parte exequente deveria ter deixado de promover os atos que lhe cabia por mais de 30 (trinta) dias e, ainda, deixar de dar andamento ao feito após ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito (art. 485, inc. III e parágrafo 1º, do CPC).Tenho que tal situação não se encontra configurada no presente caso, posto isso, indefiro o pedido de extinção do feito.No tocante ao pedido apresentado pela exequente para inclusão de avalistas no polo passivo da ação, defiro o pedido.Tal pedido não configura aditamento da inicial que fica condicionado à aceitação da parte executada, posto que não promove a alteração da causa de pedir ou do pedido da ação, de modo que se mostra cabível o seu deferimento.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5198419-90.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE VIVALDO LEITE DE ANDRADE AGRAVADO : GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento recurso secundum eventus litis, cuja análise ficará limitada ao que restou decidido pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. 2. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes STJ. 3. Admite-se emendar a inicial após a citação para alterar o polo passivo da ação, porquanto além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, atende os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5198419-90.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO DA LITISCONSORTE. NECESSIDADE. I- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. II ?Tratando-se a citação de ato formal, que deve ser realizado com as prescrições legais (art.280 do CPC), pelo qual a parte incluída no polo passivo é comunicada de que contra ela foi ajuizada uma ação, e ao mesmo tempo, tem a oportunidade para se manifestar ou apresentar sua defesa no processo, deve a litisconsorte incluída no polo passivo da demanda ser citada, independentemente da corré já ter sido citada, ser pertencente ao mesmo grupo econômico ou as empresas tenham até mesmo os mesmos sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5655514-63.2022.8.09.0175, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) (grifo nosso)Posto isso, determino a inclusão de Domenico Fernando C. Cimino e Vera Lúcia Costa Cimino no polo passivo da presente ação.Nos termos da decisão de evento 56, citem-se referidas partes executadas, nos endereços indicados pela parte exequente na petição de evento 73.Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700902-36.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F. F. D. S. EXECUTADO: A. V. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido. De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC. Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025 17:41:31. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0704927-68.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAITON SILVA MIRANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 238949043 - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF; 2) ID 239689996 - DISTRITO FEDERAL. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 08:32:29. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710911-77.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: EDWALDO DE PAULO PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD. Remetam-se os autos à assessoria para a realização das diligências necessárias. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 18:21:00. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0715257-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Conforme a resolução n. 52, do E. TJDFT, de 08 de maio de 2020, será realizada audiência virtual, por meio da ferramenta de videoconferências Microsoft Teams, no link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d Atenção: Para acessar o aplicativo via link a parte deverá seguir os seguintes passos: clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção abrir link em uma nova guia; ou pelo QRCODE: ID da Audiência: 245 240 546 030 Senha: 6QBcgR Data da Audiência: 15/09/2025 15:30 horas. Cabe ao patrono da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte, bem como suas testemunhas, dos procedimentos necessários para participar da solenidade. OBS. 1: O link deve ser copiado para a barra de endereço do seu navegador de internet, sendo necessária a instalação do aplicativo no celular ou computador. As partes deverão ingressar na reunião utilizando a opção "convidado". Caso a admissão à sala virtual não seja liberada na hora marcada, deve-se aguardar o término da audiência anterior. OBS. 2: Caso não possua meios para ingressar remotamente, a parte/testemunha deverá ir até o Fórum de Sobradinho para utilização da sala passiva, devendo realizar o agendamento prévio por meio dos telefones (61) 3103-3015 / (61) 3103-3017 ou por por e-mail: dirforumsob.audiencia@tjdft.jus.br. Sobradinho/DF, 17 de junho de 2025. DAVID TAIRON RIBEIRO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição. A parte executada não apresentou documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito. Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação. A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário. Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social). Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito. Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança. Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor. Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade. Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema. Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso). Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 235051823 - R$ 12.100,07 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 115123032, 115123028, 115125184. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Após, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 172842737, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 25/03/2030. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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