Erica Torres De Freitas Marinho
Erica Torres De Freitas Marinho
Número da OAB:
OAB/DF 039337
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJES, TJGO
Nome:
ERICA TORRES DE FREITAS MARINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0720381-86.2023.8.07.0009 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / Assunto: Fixação CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Após visualização/publicação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. documento datado e assinado eletronicamente LIVIA GARCIA GUEDES Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745708-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO FURTADO HORTA, LUCIANA FURTADO HORTA, BRUNO HORTA BACELAR, RAQUEL ROCHA SAFE CARNEIRO EXECUTADO: DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA, RODRIGO DA SILVA HORTA, RICARDO DA SILVA HORTA, DIONY ALEXANDRO SILVA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA, pelo ID 239577458, requereu a reconsideração da decisão de ID 238488939. Pelo ID 239838986, a parte exequente requereu o levantamento dos valores constritos e a penhora de parte dos proventos da executada. Decido. Indefiro o pedido de reconsideração de ID 238488939 e mantenho a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirto que as irresignações da parte deverão ser materializadas no recurso cabível, inexistindo previsão legal de pedido de reconsideração. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 239838986. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710126-65.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requerentes para juntar aos autos cópia da certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 6 meses), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DE FAMÍILA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NÃO CONHECIDA. ALIMENTOS FIXADOS DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E DOS RECURSOS DO ALIMENTANTE. JUSTEZA DA DIVISÃO DAS VERBAS DE SUCUMBENCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível, objetivando a reforma da sentença para reduzir o valor dos alimentos fixados, bem como redistribuir a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são duas: (i) verificar a justeza dos alimentos fixados na origem e (ii) a higidez da distribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma (CPC, art. 1.012, § 3º, I e II), dirigida ao tribunal, ou se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. O apelante, contudo, fez o pedido no corpo do próprio recurso, o que evidencia a inadequação da via eleita, com consequente caracterização da falta de interesse processual. 4. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para julgamento de ações que envolvam interesses de crianças ou adolescentes determina-se pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar em que se encontre o menor, nos casos de posse e guarda deferida a terceiros. 5. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser pagos diante da necessidade de quem os reclama e na possibilidade de quem se vê obrigado a pagar tal verba. 6. Não suficiente, o art. 1.703 do mesmo Diploma Legal impõe a observância de proporcionalidade, dada a obrigação conjunta dos genitores em ofertar alimentos a seus filhos, em decorrência do poder familiar pelos primeiros exercido. 7. Ainda que alegue incapacidade financeira, não há caracterização de impossibilidade do apelante, pessoa jovem e produtiva, de exercer atividade laborativa e de prestar alimentos. 8. A alegação de endividamento não é motivo suficiente para afastar a obrigação do apelante em contribuir para o suprimento das necessidades dos alimentados. 9. A constituição voluntária de dívidas e outro núcleo familiar não acarreta a redução da obrigação de prestar alimentos à filha menor. 10. Observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na r. sentença de origem, sem comprovações de circunstâncias capazes de reduzir o patamar fixado pelo juízo a quo, mantém-se tal percentual. 11. A previsão do art. 90, § 4º, do CPC, de redução pela metade dos honorários, restringe-se ao reconhecimento total do pedido, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese 12. Negou-se provimento ao apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.43, 53, 90 e 1.012. CCB, arts. 1.634, 1.694 e 1.703 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1362699, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, j. 19.05.2021; TJDFT, Acórdão 1341824, Rel (a) Des(a) Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 19.05.2021; TJDFT, Acórdão 1846237, Rel(a) Des(a) Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 18.04.2024; TJDFT, Acórdão 1377412, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 06.10.2021; TJDFT, Acórdão 1720116, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 22.06.2023; TJDFT, Acórdão 1339306, Rel. Des. Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, j. 07.04.2021; TJDFT, Acórdão 1348493, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 16.06.2021; TJDFT, Acórdão 1340810, Rel(a) Des(a) Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 12.05.2021.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no disposto nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000688-51.2025.8.26.0368 (processo principal 1004359-70.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - S.M.S. - P.R.B.C. - Fica(m) a(s) parte(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), CIENTIFICADO(S) sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico retro(s), facultada(s) ao(à)(s) beneficiário(a)(s) sua(s) manifestação(ões) acerca do(s) recebimento(s) do(s) numerário(s), sendo o silêncio interpretado como efetivamente embolsado(s). Nada Mais. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP), KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP), ÉRICA TORRES DE FREITAS (OAB 39337/DF), CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
-
Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035415-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZINETE DOS SANTOS SEDE DOS SANTOS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, KAMILA RODRIGUES BARBOSA - MG182891 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, no valor de R$ 57,75, em favor da instituição requerida. Aduz que nunca autorizou ou contratou junto a ré. Pleiteia a suspensão dos descontos e indenização por danos morais. Em decisão de id 54065014, foi deferida a liminar para determinar que o Réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, relativamente aos fatos narrados. Houve contestação apresentada pelo réu. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa. Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado. Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito. Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, REJEITO a presente preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida. Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados. A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou nenhum serviço referente ou autorizou descontos em seu beneficio, porém, pelo documento de ID 54053307 é possível observar a existência de descontos em seu beneficio. Por sua vez, a requerida afirma que a parte autora tinha ciência do serviço cobrado mensalmente, no entanto, a ré não junta aos autos o contrato firmado ou qualquer outro documento capaz de corroborar suas alegações referentes a legitimidade da cobrança. Assim, entendo que houve vício de consentimento por parte do consumidor e contratação indevida de serviço não solicitado. Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, a ratificação da liminar deferida. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, bem como, pelo fato de que os descontos se deram em verba de natureza alimentar, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da parte Autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 24 de março de 2025 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. P. R. I. SERRA-ES, 24 de março de 2025. FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito
Página 1 de 2
Próxima