Felipe Santiago Pinheiro Fonseca
Felipe Santiago Pinheiro Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 039339
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TJBA, TJGO, TRT10, TJDFT, TRF1, TJSC
Nome:
FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000290-77.2015.5.10.0101 RECLAMANTE: DAVI APOLONIO BRUNO SZERWINSKI RECLAMADO: PET SHOP PARADA DOS ANIMAIS LTDA - ME, CATIA CRUZ ARAUJO, ISLEI ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b067d5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 03 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. HOMOLOGO a conta de EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA/FISCAL no valor de R$ 720,53, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT). Esclareço que foi excluída da conta, de ofício, a parcela de contribuição previdenciária atinente à cota de Terceiros, face a incompetência desta Justiça Especializada para executar e cobrar a referida parcela. Considerando tratar-se de execução exclusivamente previdenciária, promovo de ofício a execução para determinar a realização das medidas abaixo relacionadas: CITE-SE o Executado para pagar o valor ora homologado, no prazo de 30 dias, sob pena de execução através dos instrumentos à disposição do Juízo. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISLEI ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000290-77.2015.5.10.0101 RECLAMANTE: DAVI APOLONIO BRUNO SZERWINSKI RECLAMADO: PET SHOP PARADA DOS ANIMAIS LTDA - ME, CATIA CRUZ ARAUJO, ISLEI ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b067d5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 03 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. HOMOLOGO a conta de EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA/FISCAL no valor de R$ 720,53, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT). Esclareço que foi excluída da conta, de ofício, a parcela de contribuição previdenciária atinente à cota de Terceiros, face a incompetência desta Justiça Especializada para executar e cobrar a referida parcela. Considerando tratar-se de execução exclusivamente previdenciária, promovo de ofício a execução para determinar a realização das medidas abaixo relacionadas: CITE-SE o Executado para pagar o valor ora homologado, no prazo de 30 dias, sob pena de execução através dos instrumentos à disposição do Juízo. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI APOLONIO BRUNO SZERWINSKI
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 506854376 Processo N° : 8004067-37.2022.8.05.0113 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA registrado(a) civilmente como FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA (OAB:DF39339), MICKAEL SILVEIRA FONSECA registrado(a) civilmente como MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB:DF71832) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062917421205600000485525577 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709753-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM NASCIMENTO NETO REQUERIDO: FLEX SERVICOS E MANUTENCOES LTDA DECISÃO Considerando que o documento de Id. 237946602 não trouxe a certeza acerca da efetiva citação da parte requerida, uma vez que o Aviso de Recebimento – AR da carta/mandado de citação não está assinado e não consta o motivo da devolução, designe-se nova sessão de conciliação. Intime-se a parte requerente da nova data da sessão de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida, por oficial de justiça. Feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710425-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. A. R. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO RIBEIRO ANDRADE REU: OLINTO COZINHA E BAR LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por dano moral e estético ajuizada por N. A. R., representado pelo genitor LEONARDO RIBEIRO ANDRADE, em desfavor de OLINTO COZINHA BAR. A parte autora alega ter sido vítima de acidente nas dependências do estabelecimento comercial réu, ao utilizar um brinquedo instalado no local, o que lhe teria ocasionado um corte profundo na testa, com intenso sangramento, exigindo atendimento médico de urgência e a realização de sutura com três pontos. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 229987077. Alega preliminar de vício na representação processual do menor, ante a ausência da genitora. Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. Aduz necessidade de intervenção do Ministério Público. No mérito, defende ter prestado o suporte necessário ao autor, inclusive, mediante os primeiros socorros no local. Defende a ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos seus serviços e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugna os documentos do requerente e assevera a litigância de má-fé do autor. Réplica no ID 231602014. O autor pretende a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas. Intimada a se manifestar quanto à produção de outras provas, a requerida também requereu a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal das partes (ID 233434787). O Ministério Público oficiou pela produção da prova oral requerida pelas partes (ID 237167202). Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO Em contestação, a requerida defenda a necessidade de se incluir a genitora do menor como sua representante, ao lado do genitor, sob pena de configurar vício na representação. Sem razão. Na hipótese, o genitor defende os interesses do filho, o que não induz a existência de conflito de interesses a justificar a presença da genitora, como representante do menor. Ademais, ouvido o Ministério Público, na defesa dos interesses da criança, não se vislumbrou qualquer prejuízo ao menor nos autos. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA A requerida, embora tenha impugnado a concessão do benefício à parte requerente, não comprovou o alegado impedimento, tão somente defendendo a necessidade de se voltar a análise para a renda do genitor do infante. A decisão de ID 222507300 deferiu o benefício, com fulcro no art. 99, § 6º, do CPC. Nesse sentido, sem prova de suas alegações, rejeito a impugnação feita em contestação. DO SANEAMENTO Não há outras matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, tem-se como ponto controvertido dos autos: i) Verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento comercial réu, especialmente quanto à segurança e manutenção do brinquedo utilizado pela parte autora, e se tal falha foi a causa direta e exclusiva do acidente que resultou em lesão física na testa da criança demandante, com necessidade de sutura; ii) Também se controverte sobre a existência de dano moral e estético indenizável e a respectiva extensão dos prejuízos suportados, à luz dos princípios da responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal requerida pelas partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas. As partes indicaram testemunhas que teriam presenciado o momento em que o autor se acidentou no brinquedo. Com efeito, para elucidar a questão de forma assertiva, apenas as testemunhas que presenciaram o evento (estavam no local) devem ser ouvidas, limitadas a três para cada parte. As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados. Ouça-se o Ministério Público. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pedido. Assim, confiro força de ofício à presente decisão paraque o estabelecimento prisional Centro de Internação e Reeducação - CIR informe se o requerido exerce atividade laboral remunerada, intra ou extramuros. Se positiva a resposta, qual seria o valor e quantas parcelas. Após, vista à parte autora e ao MP.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800287-76.2021.8.10.0118 Requerente: LUCILENE RIBEIRO DA SILVA Requerido(a): MARIA NEUSA DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de alvará formulado pela curadora Lucilene Ribeiro da Silva no intuito de receber autorização judicial para sacar o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) da conta da curatelada Maria Neusa de Sousa, visando custeio de tratamento de saúde, bem como para levantar a quantia de de R$ 2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais) para pagar honorários da contabilidade e o valor de R$ 8.000,00 (oito) mil reais para pagar os honorários advocatícios. A Tutela de Urgência foi deferida em decisão ID 47305266, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para disponibilização do montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), necessários para o tratamento médico da curatelada, bem como que fosse expedido ofício ao CREAS deste município para realizar estudo social do caso. Em sentença ID 113072361, foi julgado procedente o pedido, confirmando o pedido liminar, para: 1) autorizar o levantamento dos valores acima mencionados; 2) determinar a comprovação nos autos das despesas realizadas pela requerente e 3) determinar que o CREAS realizasse novo estudo social na residência da interditanda. Posteriormente, foram juntados comprovantes de pagamento referentes ao serviço de contabilidade. Foi elaborado relatório de estudo social pelo CREAS (ID 128557110), relatando que a curatela não vinha sendo exercida de maneira satisfatória, bem como que a curatelada se encontrava em situação de vulnerabilidade social. Diante disso, foi designada audiência para oitiva na curadora, ato este realizado no dia 11 de dezembro de 2024. Na ocasião, a curadora Lucilene Ribeiro da Silva apresentou justificativa, aduzindo que: “Que a curatelada sempre residiu em casa diferente de sua curadora, inclusive, quando ela ainda estava sob os cuidados da genitora, morava em casa diversa. Disse, ainda, que presta todos os cuidados necessários ao bem-estar da curatelada, sendo esta a responsável por sua alimentação, por administrar suas medicações, além de levá-la para consultas. Ademais, informou que ela é acumuladora, não gosta de tomar banho, além de gostar de sair e possuir mania de pedir. Por fim, confirmou ser a única responsável pela curatelada, bem como que ela sempre residiu sozinha”. Instado a opinar, o Parquet requereu a extinção do feito, por considerar satisfatória a justificativa apresentada pela curadora em audiência, bem como por verificar que o objeto do presente feito se exauriu, haja vista que o julgamento de mérito e a devida prestação de contas por parte da curadora. Posto isso, e considerando que foram cumpridas todas as determinações da sentença de ID 113072361, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800287-76.2021.8.10.0118 Requerente: LUCILENE RIBEIRO DA SILVA Requerido(a): MARIA NEUSA DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de alvará formulado pela curadora Lucilene Ribeiro da Silva no intuito de receber autorização judicial para sacar o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) da conta da curatelada Maria Neusa de Sousa, visando custeio de tratamento de saúde, bem como para levantar a quantia de de R$ 2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais) para pagar honorários da contabilidade e o valor de R$ 8.000,00 (oito) mil reais para pagar os honorários advocatícios. A Tutela de Urgência foi deferida em decisão ID 47305266, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para disponibilização do montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), necessários para o tratamento médico da curatelada, bem como que fosse expedido ofício ao CREAS deste município para realizar estudo social do caso. Em sentença ID 113072361, foi julgado procedente o pedido, confirmando o pedido liminar, para: 1) autorizar o levantamento dos valores acima mencionados; 2) determinar a comprovação nos autos das despesas realizadas pela requerente e 3) determinar que o CREAS realizasse novo estudo social na residência da interditanda. Posteriormente, foram juntados comprovantes de pagamento referentes ao serviço de contabilidade. Foi elaborado relatório de estudo social pelo CREAS (ID 128557110), relatando que a curatela não vinha sendo exercida de maneira satisfatória, bem como que a curatelada se encontrava em situação de vulnerabilidade social. Diante disso, foi designada audiência para oitiva na curadora, ato este realizado no dia 11 de dezembro de 2024. Na ocasião, a curadora Lucilene Ribeiro da Silva apresentou justificativa, aduzindo que: “Que a curatelada sempre residiu em casa diferente de sua curadora, inclusive, quando ela ainda estava sob os cuidados da genitora, morava em casa diversa. Disse, ainda, que presta todos os cuidados necessários ao bem-estar da curatelada, sendo esta a responsável por sua alimentação, por administrar suas medicações, além de levá-la para consultas. Ademais, informou que ela é acumuladora, não gosta de tomar banho, além de gostar de sair e possuir mania de pedir. Por fim, confirmou ser a única responsável pela curatelada, bem como que ela sempre residiu sozinha”. Instado a opinar, o Parquet requereu a extinção do feito, por considerar satisfatória a justificativa apresentada pela curadora em audiência, bem como por verificar que o objeto do presente feito se exauriu, haja vista que o julgamento de mérito e a devida prestação de contas por parte da curadora. Posto isso, e considerando que foram cumpridas todas as determinações da sentença de ID 113072361, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPor fim, verifica-se que o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Cumpridas as diligências determinada acima, anote-se conclusão para sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0712444-81.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. B. S. N. D. O. AGRAVADO: L. C. N. D. O. DECISÃO O agravado apresentou petição na qual requereu a juntada de comprovante de pagamento dos valores referente a pensão alimentícia em atraso objeto de execução em autos próprios conforme alegado pela agravante (id 73116291). Indefiro o requerimento de id 73116291, uma vez que os documentos apresentados não se referem à ação de exoneração de alimentos originária. Mantenham-se os autos na pauta de julgamento. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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