Elaine De Almeida Ribeiro Mendes
Elaine De Almeida Ribeiro Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 039363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine De Almeida Ribeiro Mendes possui 58 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TJBA, TJMG, TRT10
Nome:
ELAINE DE ALMEIDA RIBEIRO MENDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714431-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE ALMEIDA RIBEIRO MENDES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao alegado pelo FACEBOOK na petição id 241040723. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704957-68.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de modificação de guarda e alteração de regime de convivência c/c declaratória de alienação parental ajuizada por V. C. M. em desfavor de M. K. C., em relação ao filho comum, M. M. C. M., sob a alegação, em síntese, de que a guarda do filho comum foi atribuído à genitora, ora ré, e ela, desde que contraiu novas núpcias, estaria impedindo os contatos paternos, prejudicando a relação entre pai e filho, inclusive com falsas denúncias de violência doméstica, que teriam culminado com o deferimento de medidas protetivas em favor daquela (Processo nº 0700764-10.2023.8.07.0020), entendendo estar configurado ato de alienação parental. Diante desse cenário, requereu a alteração da guarda para a modalidade compartilhada, com lar de referência paterno; aplicação de multa à ré pelo descumprimento das visitas e a regulamentação das visitas maternas ao filho. No curso do feito foi noticiada a existência do Processo nº 0701512-42.2023.8.07.0020, ação de revisão/suspensão de visitas ajuizada pela ora ré em desfavor do ora autor, que estaria tramitando no Juízo da 1ª VFOS desta circunscrição judiciária. Por decisão ID 157855254, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor; indeferida a tutela provisória antecipada de "imediata visita" ao filho; encaminhadas as partes à oficina de parentalidade e designada audiência de conciliação. Em audiência, o acordo não se mostrou viável (ID 164668194). A ré apresentou contestação ID 166328248, na qual, em suma, asseverou a existência de violência de gênero; impugnou as alegações de alienação parental; afirmou que nunca impediu o contato entre pai e filho, que o autor descumpre os termos do acordo de visitas e que ele teria “sequestrado o filho na escola em final de semana que não era seu”, razão pela qual ingressou com pedido de busca e apreensão do filho e suspensão e revisão das visitas; asseverou que o autor vem desqualificando a mãe para o filho, o que configuraria ato de alienação parental; e, que a guarda compartilhada se mostra inviável no caso dos autos. Por fim, requereu a guarda unilateral materna do filho comum; reiterou o pedido formulado nos autos do Processo nº 0701512-42.2023.8.07.0020 para que as visitas do autor ao filho sejam suspensas ou revistas; e, a condenação do autor por litigância de má fé. O autor se manifestou em réplica de ID 169652913, O MM. Juízo da 1ª VFOS, tendo em vista que, em sede de contestação/reconvenção naquele feito, o ora autor teria requerido a revisão do regime de guarda e visitação, reconheceu a existência da conexão e declinou de sua competência em favor deste Juízo (ID 174652176). O presente feito foi associado aos autos do Processo nº 0701512-42.2023.8.07.0020 (ID 179575398). Por decisão de ID 184021714, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré; reconhecida a conexão entre o presente feito e o processo nº 0701512- 42.2023.8.07.0020; determinada a realização de estudo psicossocial e a suspensão do curso processual dos autos ora associados até a realização do citado estudo. O feito aguardava a realização do estudo psicossocial, quando a ré apresentou a petição de ID 235951132, na qual teceu considerações acerca do comportamento agressivo do autor; de prática de violência de gênero contra ela; e, de descumprimento do acordo de convivência, afirmando que o filho estaria apresentando “sintomas fóbico-ansiosos, com recusa escolar, irritabilidade, piora comportamental” e que o menor estaria “roendo as unhas e apresenta resistência em ir à casa do genitor”, requerendo o afastamento provisório do regime de convivência paterno até a realização do estudo psicossocial ou a revisão imediata das visitas. Na ocasião, ainda, informou que estaria se mudando em companhia do filho para São Paulo. O parecer técnico do estudo psicossocial foi juntado no ID 236342128. O Ministério Público afirmou que o fato novo informado pela ré, qual seja, sua mudança em companhia do menor para São Paulo, obstaria a apreciação do mérito no presente momento processual. Na ocasião, ainda, oficiou pelo indeferimento do pedido de suspensão do regime de convivência paterno, formulado pela ré, e pela intimação daquela para que juntasse comprovante de endereço atualizado e formulasse proposta de regime paterno de convivência adequado à nova realidade (ID 237454313). Acerca do parecer técnico, o autor se manifestou no ID 239387771, acrescentando que a mudança repentina da ré em companhia do menor para São Paulo, sem autorização/conhecimento do genitor, caracterizaria alienação parental e sequestro interparental, requerendo a inversão da guarda para unilateral paterna, informando, ainda, que em razão de tais fatos, teria ajuizado ação de busca e apreensão do filho que foi alterada para cumprimento de sentença (Processo nº 0710566-61.2025.8.07.0020). A ré reiterou a necessidade de imediata suspensão do regime paterno de visitas; informou seu novo endereço residencial: Rua do Arraial 138, apto 73, Vila Mariana, Cep: 04122-030, São Paulo/SP; e, formulou proposta de visitas do pai ao menor, conforme petição de ID 242200263. É o necessário relato. Em que pesem as alegações da genitora, não se vislumbram elementos para a aplicação da medida excepcional de suspensão da convivência paterna, até porque o estudo psicossocial acostado nos autos não identificou que a convivência com o pai impõe riscos à criança, ao contrário, expressamente consignou que o “menor conotou positivamente as vivências no núcleo familiar materno e no núcleo familiar paterno”; que “não se identificaram indícios de negligência nos cuidados com a criança por parte de nenhum dos pais”; que “observa-se relação afetiva consolidada positivamente da criança com ambos os pais”; que, “com relação à afetividade, considera-se que a criança tem estabelecidos e consolidados laços afetivos com ambos os pais e que conota positivamente a convivência com eles”; e que “a redução dos convívios pode privar a criança de importantes fontes de afeto, educação e cuidados gerais”. Assim, indefiro o pedido de suspensão do regime de convivência com o genitor. Quanto ao pedido de reconhecimento de alienação parental e sequestro interparental, com a inversão da guarda do menor, igualmente sem razão o autor. Conforme já anotado, a guarda do menor foi estipulada de forma unilateral materna e a simples mudança da ré, em companhia do filho e seu esposo, em razão de oportunidade de trabalho, para outro estado não configura tais institutos. É de ser ressaltado, ainda, que houve prévia comunicação ao juízo do intuito de tal mudança e que o fato de ter havido transferência de residência do menor para outro estado não é motivo ensejador, por si só, da alteração de guarda pleiteada pelo genitor, porquanto não veio aos autos qualquer prova de que o infante esteja em situação de risco ou vulnerabilidade na companhia da mãe. Ademais, haverá a possibilidade de contatos regulares com o genitor, de modo a contribuir para a manutenção vínculo paterno-filial, seja de modo virtual ou presencial durante as férias escolares. Assim, indefiro o pedido de reversão da guarda. No mais, acerca do teor da petição de ID 242200263 e documentos com ela anexados, dê-se vista ao autor. Após, ao Ministério Público, para parecer final. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708000-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S, CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO LUIZ VALERIO BORGES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA TEREZINHA MENDES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em desfavor de PAULO LUIZ VALERIO BORGES, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 218960626, retificado aos IDs 239174958, 240212865, 229797968 e 229828583. O MPDFT manifestou-se aos IDs 242223979, 237978279 e 220126602. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília – BRB, para que promova a transferência dos valores depositados ao ID 238157257 (depósito n. 4133304), nos seguintes moldes: - R$ 22.174,03 (vinte e dois mil, cento e setenta e quatro reais e três centavos), mais acréscimos legais, em favor de NELSON WILIANS FRATONIA RODRIGUES; - o restante em favor de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA. Na mesma oportunidade, e considerando que não faz parte do acordo, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília – BRB, para que promova a transferência da quantia de R$ 1.186,72 (ID 238157257 – depósito n. 4189854), mais acréscimos legais, em favor do executado PAULO LUIZ VALERIO. trata-se de valor bloqueado junto ao SISBAJUD no ID 71143352. Ainda, também após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis DF e ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto da 1º Zona de Vila Velha/ES (ID 130263972), para que se promova a baixa da indisponibilidade dos imóveis constritos ao ID 130263973 (matrículas n. 104397, 104204, 84241, 84240 e 84239). Saliento que houve a baixa da penhora do imóvel de matrícula n. 84239 (ID 139184695). Ainda, registro que o executado informou que a hasta pública para alienação dos imóveis não ocorreu (ID 221988581). Aparentemente, não houve a averbação dos termos de penhora, mas apenas a indisponibilidade junto ao CNIB. Antecipo que caberá ao executado promover o pagamento dos respectivos emolumentos cobrados pela baixa das indisponibilidades e/ou da averbação. Rememoro que a gratuidade de justiça do devedor foi revogada ao ID 140497545. Custas pelo executado, conforme a cláusula n. 06 do acordo (ID 218960626). Após o trânsito em julgado da presente sentença e a liberação de valores, dê-se baixa na distribuição. O feito terá prosseguimento quanto a execução movida por ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em face de CERES. Assim, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos petitórios de IDs 233421533 e 231261990. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703009-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA EMBARGADO: IOLANDA CRISPIM DE SOUZA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, GEOVANDA CRISPIM DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IOLANDA CRISPIM DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por IOLANDA CRISPIM DE SOUZA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e ESPOLIO DE GEOVANDA CRISPIM DE SOUZA (ID 73625288) em face de acórdão de ID 72674449, que deu provimento aos embargos de declaração de DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA. A Agravante, em suas razões recursais, alega que: 1. Restou superada a questão da documentação do imóvel; 2. Inexiste pendência de partilha; 3. Os Apelantes e a Apelada são legítimos proprietários do bem. Ao final, pede o provimento do recurso ou a reconsideração, considerando a superveniente adjudicação do imóvel. Alternativamente, requer o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, a manutenção da gratuidade de justiça e a reforma do acórdão para determinar a inaplicabilidade da sucumbência. É o relatório. Decido. Conforme o art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inicialmente, cumpre destacar que a única hipótese de cabimento da apelação é em face de sentença, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. No caso, inexiste dúvida razoável acerca do recurso cabível contra acórdão de tribunal, de modo que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação nesse caso. Por oportuno, ressalto que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão, conforme dispõe o art. 995 do CPC, o que possibilita a instauração do cumprimento provisório de sentença, independentemente da certificação do trânsito em julgado da decisão. Nesse contexto, o recurso manifestamente incabível também não é capaz de obstar o trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos arts. 932, inc. III, do CPC e 87, inc. III, do RITJDFT. À Secretaria, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de ID 72674449. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de julho de 2025 15:19:27. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706665-06.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: IOLANDA CRISPIM DE SOUZA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEOVANDA CRISPIM DE SOUZA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de ACÓRDÃO, conforme Id 241958197 - Pág. 10, que fixou honorários advocatícios. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0022517-96.2015.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GEOVANA ARAUJO ASSUNCAO, E. S. A., I. S. A., I. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: DEILIA JULIA DA SILVA, GEOVANA ARAUJO ASSUNCAO REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLAVIA ARAUJO SILVA INVENTARIADO(A): GILVAN ASSUNCAO SILVA DESPACHO 1. Intimem-se os credores habilitados para ciência e manifestação a respeito da petição de ID 240260541. Prazo: 5 dias. 2. Após, intime-se a inventariante para prosseguimento, requerendo o que entender pertinente à conclusão da questão sucessória. Prazo: 5 dias. Int. Datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715864-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA KAROLINE COSTA QUERELADO: VINICIUS CRISPIM MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à Defesa para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. TALLITON GEORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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