Cristina Moura Da Silva

Cristina Moura Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 039406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: CRISTINA MOURA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041006-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ELITON GUIMARAES VAZ JUNIOR, JLE CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA LTDA, LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002947-74.2024.8.26.0361 (processo principal 0012014-40.1999.8.26.0361) - Procedimento Conciliatório - Liquidação - Associação Cultural e Esportiva de Vargem Grande Paulista - Cooperativa Agricola de Cotia - Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo e Outros - - Banco Sistema S.a. - - Banco Sistema S.a. - - Industria de Embalagens Promocionais Vifran Ltda - - FRANCISCO ROTTA NETO - - Lilian Luisa Brito Bueno - - Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Departamento Fiscal - - Tarciso Pereira da Silva - - Hiromasa Yano - - BANCO BRADESCO S/A - - José Carlos de Oliveira - - Iharabrás S/A Indústrias Químicas - - Bmg Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - - Jarbas Rodrigues Santos Filho - - Fundo de Investimento Em Direitos Não Padronizados Alternative Assets I - - Walter Ivan Gonzalez Moraga - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Sinvaldo de Souza Moura - - Ascendino Valter de Albuquerque Moura - - Dionísio Manoel do Nascimento - - Lorisvaldo Bispo do Carmo - - Manoel Mendes Neto - - Antonio de Moura Dias - - Caixa Economica Federal - - Daniel Naum Sobral Kotez - - Narciso Ferreira - - Bmg Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - - Hiromasa Yano - - BANCO BRADESCO S/A - - José Carlos de Oliveira - - Iharabrás S/A Indústrias Químicas - - Tarciso Pereira da Silva - - Jarbas Rodrigues Santos Filho - - Fundo de Investimento Em Direitos Não Padronizados Alternative Assets I - - Walter Ivan Gonzalez Moraga - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - ADBENS - Administradora e Participações de Bens Ltda e outros - Integrada Cooperativa Agroindustrial - - Eronildo Pinheiro de Moraes - - Luiz de Araújo Morais - - C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e outros - Osvaldo João da Silva e outros - Vistos. Manifeste-se o liquidante judicial sobre as petições de fls. 2.666/2.667 e 2.738/2.742. Após, conclusos. Int. - ADV: TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), EDSON STORTI DE SENA (OAB 72835/SP), JOSE JOAO AUAD JUNIOR (OAB 78936/SP), MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA (OAB 74178/SP), EDUARDO CARON DE CAMPOS (OAB 78262/SP), LUIZ MARCHETTI FILHO (OAB 78040/SP), MAURO FERRIM FILHO (OAB 77006/SP), JOAO GOMES TAVARES (OAB 73177/SP), RAUL JOSE VILLAS BOAS (OAB 76455/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB 76196/SP), PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP), DARLISE ELMI (OAB 82623/SP), MARIA STELLA DE PAIVA CARVALHO (OAB 84747/SP), CHARLES FREDERICO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 84735/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP), ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE (OAB 83154/SP), PEDRO LIMA DA SILVA (OAB 82768/SP), VALDEMAR BATISTA DA SILVA (OAB 79733/SP), DENILTON GUBOLIN DE SALLES (OAB 82588/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), DAGMARA 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HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP), JOSE ERNESTO DE BARROS FREIRE (OAB 18966/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), CELSO FERNANDO GIANNASI SEVERINI (OAB 187074/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), CESAR YUKIO YOKOYAMA (OAB 132392/SP), DÉBORA FRANZESE PONZETTO (OAB 188706/SP), ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO (OAB 121084/SP), ANTONIO CARLOS MOURAO BONETTI (OAB 17798/SP), NILTON DE JESUS COSTA JUNIOR (OAB 120928/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718763-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em desfavor de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME, lastreada em cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 28.6.2018, conforme decisão proferida sob o ID nº 19076794. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID 238180130), quedaram-se inertes. Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1085/2020. INCLUSÃO DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC Nº 1). PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MATERIAL. PRAZO DE CINCO ANOS (ART. 25 DA LEI Nº 8.906/94). PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA NO CURSO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. O art. 206-A do Código Civil estabelece: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". 2. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial". 3. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão executiva da apelante está relacionada à cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente. O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 25 da Lei 8.906/94. 5. Na hipótese, a suspensão do processo pelo período de um ano se iniciou em 14/11/2016 e terminou em 14/11/2017, quando passou a correr o prazo de cinco anos. Em razão do disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos entre 12/6/2020 a 30/10/2020. O termo final do prazo prescricional ocorreu em 4/4/2023. O cumprimento de sentença foi extinto em 21/11/2022, ou seja, antes de atingido o prazo prescricional. Todavia, durante o tramite da presente apelação, operou-se a prescrição. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1700373, 00398665520148070001, Relator Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 24/5/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28.06.2018 (ID 19076794). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 28.06.2019, o seu implemento estava projetado para 28.06.2024. Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 16.11.2024, também já transcorrido. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0038557-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ELITON GUIMARAES VAZ JUNIOR, JLE CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA LTDA, LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da alegação feita pela parte executada na petição ID 232540226 no sentido de que a dívida foi quitada após a contratação, em 25/04/2023, da cédula de crédito bancário ID 232540232. Advirto que o silêncio será compreendido como anuência, culminando na extinção do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo o presente processo, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC c/c art. 513 do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes, bem como quaisquer restrições determinadas por este juízo. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0624517-37.1988.8.26.0100 (583.00.1988.624517) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Blomaco Industrial e Comercial S/A - Blomaco Industrial e Comercial S/A - MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações LTDA - - Joaquim Fernandes dos Santos Filho - - Irmãos Galeazi Ltda - - Antonio Francisco da Silva - - Espólio de Lisdembergue Bezerra de Carvalho - - Espólio de Benedito Ribeiro da Silva - - Espólio de Ana da Rosa e Silva - Isonildes Pereira Santana - - Luiz Pedro Fonseca de Lacerda - - Lígia Vieira de Barros - - Maria do Socorro Mascarenhas de Oliveira Seixas - - Sonia Maria Conceição Von Raichell - - Marcus Vinícius Santos Pereira - - Fernando Batista dos Santos - - Aercio Azevedo Nascimento - - Joilson Carolino de Santana e outros - Espólio de José Carlos de Brito - - Edison Póvoa - - Joaquim Gomes da Silva Filho - - Benedito Vaz - - Jesulino Soares Malta - Condomínio Coqueiral da Barra e outros - Jucenil Santo Favaro e outros - Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - - Jorge Toshihiko Uwada - - Condomínio Praia do Caribe - - Hirgo Bernardo Fernandes da Silva Guimaraes - - Naagila Cordeiro Silva e outros - Vistos. 1. Fls. 12569/12584: último pronunciamento judicial, que deliberou sobre diversos pontos, incluindo: (i) indeferiu o pedido de correção do anúncio do leilão dos blocos 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição, alertando contra tentativas de tumultuar a hasta pública (item 2.2); (ii) rejeitou as impugnações à avaliação dos imóveis correspondentes aos blocos 1 e 2 das referidas fazendas, indeferindo a utilização do valor venal ou aquisição por valor fixo, e determinou a intimação do leiloeiro para apresentar edital para os blocos 1 e 2 em 10 dias (item 3.2); (iii) indeferiu a suspensão do leilão com base na alegação de vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição, reiterando que a matéria já foi decidida e eventuais discussões devem ocorrer em ação autônoma (item 4.2); (iv) suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região referente a honorários advocatícios contratuais, determinando a expedição de ofício (item 5.2); (v) autorizou o pagamento do saldo remanescente dos honorários da empresa avaliadora Soromenho Engenharia (item 6.2); (vi) determinou a regularização do cadastro processual para exclusão de advogada (item 7.2); (vii) intimou a síndica a apresentar mais informações para localização do Loteamento Capivari em Serra/ES ou se manifestar sobre a necessidade de perícia para constatação (item 8.2); (viii) determinou a expedição de carta precatória para intimar o Município de Serra/ES a se manifestar sobre decisões anteriores, sob pena de multa (item 9.2); (ix) indeferiu novo pedido de suspensão do feito em razão de agravo de instrumento sem efeito suspensivo (item 10.2); e (x) determinou a oportuna vista dos autos ao Ministério Público (item 11). 2. Embargos de Declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros 2.1. Isonildes Pereira Santana e outros opuseram Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584. Alegam, preambularmente, o cabimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, citando doutrina e jurisprudência. Sustentam que os embargos visam corrigir erro material e omissão, sem intuito protelatório ou litigância de má-fé. Nos tópicos I e II da decisão embargada (referentes ao indeferimento da correção do anúncio do leilão e à advertência sobre litigância de má-fé), os embargantes afirmam que não buscam tumultuar o processo, mas exercer o direito de petição e obter esclarecimentos sobre "situações graves" apontadas, inclusive pelo MP no parecer de fls. 12532/12537. Argumentam que o advogado tem sido leal aos fatos e ao processo. Quanto ao tópico III da decisão (rejeição da impugnação ao laudo de avaliação), alegam omissão do juízo por não observar a existência de um "primeiro laudo insurgente" ao da empresa Soromenho e um segundo laudo de seu assistente técnico (Dr. José Maria Afonso Baeta Teixeira). Afirmam que o perito da massa falida teria recomendado a nomeação de um perito do juízo para dirimir a dúvida sobre a precificação, o que não foi apreciado, e pedem esclarecimento sobre a dispensa de estudo técnico. Em relação ao tópico IV (determinação de edital para blocos 1 e 2 por ausência de proposta de aquisição), afirmam que sempre se disponibilizaram para acordo, citando reunião virtual em 14/09/2023 com proposta de R$1.000.000,00 (rejeitada pelos credores) e outras comunicações, incluindo um e-mail de 26/04/2024, onde solicitaram prazo para contraproposta após análise do laudo (fls. 12592/12607, especificamente fl. 12602 que reproduz o e-mail). Consideram, assim, injusta a declaração de que não houve proposta. Referente ao tópico V (informações sobre vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição atribuídas a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro), apontam erro material, pois o fluxograma de fls. 12463/12465 foi apresentado por eles (embargantes). Argumentam que esse erro levou à não apreciação de seus argumentos sobre a nulidade da escritura nº 3968. Pedem a correção do erro e esclarecimentos sobre a não análise do conteúdo do fluxograma. Ainda sobre a cadeia dominial, reiteram a necessidade de apuração da idoneidade da escritura, mencionando o parecer do MP (Dr. Leandro Silva Xavier) às fls. 12532/12537, que considerou os fatos graves e pugnou por providências. Criticam a omissão do juízo em não apreciar o alegado e a posterior manifestação do Promotor Dr. Marco Roberto Funari que, segundo eles, não se manifestou assertivamente sobre a decisão contrária à do colega. Por fim, quanto ao tópico VI (indeferimento da suspensão do feito), reiteram o interesse em conciliação e pedem a suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória. Citam jurisprudência sobre o cabimento de embargos para sanar omissão e com efeitos modificativos. Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e erro material, suspender o leilão e designar audiência de conciliação. O cartório certificou a preparação de ato ordinatório para intimação do Síndico para se manifestar sobre os embargos em 5 dias (fl. 12608). A Síndica apresentou contrarrazões (fls. 12636/12650). Preliminarmente, argumentou pela ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargantes buscam a reforma da decisão e que a manifestação do MP não vincula o juízo. No mérito, refutou as alegações de omissão: quanto ao tópico III, afirmou que o juízo não desconsiderou laudos, mas preferiu o do perito judicial, e que não houve solicitação de laudo pelos peticionantes. Sobre o tópico IV, alegou que a proposta de R$1.000.000,00 foi anterior à avaliação e, portanto, não era uma contraproposta válida ao valor avaliado. Quanto ao tópico V, admitiu o erro material na atribuição da autoria do fluxograma, mas sustentou que isso não interfere no julgado, pois o pedido foi indeferido independentemente de quem o fez, e que a discussão sobre a propriedade deve ocorrer em ação autônoma. Sobre o tópico VI, afirmou que foram dadas oportunidades de conciliação e que os embargantes não apresentaram proposta razoável após a avaliação. Por fim, pediu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor de avaliação dos imóveis em Vera Cruz/BA, por considerar os embargos protelatórios. O Ministério Público manifestou-se às fls. 12667/12669. Após tomar ciência das peças processuais, incluindo a decisão embargada, o ofício ao STJ, os embargos de declaração e as contrarrazões da Síndica, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que não há vício sanável e que se busca efeito infringente, o que demandaria recurso diverso, citando jurisprudência do TJSP. Considerou, contudo, não ser o caso de condenação por litigância de má-fé, pois o peticionamento não extrapolaria o exercício do inconformismo. 2.2. Os embargos de declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584 devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes apontam supostas omissões e erro material na decisão vergastada, buscando, ao fim, efeitos modificativos para suspender o leilão designado e obter a designação de audiência conciliatória. Alegam, em síntese, que o juízo não teria apreciado corretamente suas argumentações quanto à avaliação dos imóveis, teria se omitido sobre propostas de acordo e incorrido em erro material na identificação da parte que apresentou o fluxograma sobre a cadeia dominial da Fazenda Conceição, além de não ter aprofundado a investigação sobre o alegado vício registral, mesmo diante de parecer ministerial anterior (fls. 12532/12537). Conforme reiteradamente assentado na doutrina e jurisprudência, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à correção de eventual error in judicando, ou seja, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse ínterim, no tocante à alegada omissão na apreciação dos laudos de avaliação apresentados pelos embargantes e da sugestão do perito da massa falida sobre a nomeação de um terceiro perito, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a prevalência do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, equidistante das partes e de confiança do juízo, em detrimento dos pareceres técnicos unilaterais, citando inclusive jurisprudência do E. TJSP nesse sentido (fl. 12576). A discordância dos embargantes quanto aos critérios e valores adotados pelo perito judicial não configura omissão, mas mera irresignação com o decidido. Acolher ou não a sugestão de nomeação de um terceiro perito insere-se no âmbito da livre convicção motivada do magistrado, que entendeu, no caso, pela suficiência e adequação do laudo oficial já produzido. Quanto à suposta omissão sobre o interesse em acordo e propostas anteriores, a decisão embargada, ao determinar o prosseguimento da alienação judicial dos blocos 1 e 2, o fez justamente pela ausência de "proposta de aquisição pelo valor de avaliação apontado pelo perito" (fl. 12576), no prazo que fora concedido para tal fim (fls. 12296/12300, item 6.3). A menção a tratativas anteriores, como a reunião de 14/09/2023 (fl. 12601), que resultou em proposta de R$ 1.000.000,00 rejeitada pelos credores, ou a correspondências que sinalizavam intenção de negociar (fl. 12602), não supre a exigência de uma proposta concreta e atualizada com base nos valores apurados pela perícia judicial, como determinado. Inexiste, pois, omissão a ser sanada. No que tange ao alegado erro material na atribuição da autoria do fluxograma de fls. 12463/12465 a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro, quando teria sido apresentado pelos ora embargantes, assiste parcial razão aos recorrentes quanto à identificação da parte peticionante daquelas folhas. Contudo, tal equívoco na indicação do subscritor da peça é meramente formal e não ostenta qualquer aptidão para alterar a substância do decidido. A questão de fundo, referente ao suposto vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição e o pedido de suspensão do leilão, foi expressamente analisada e indeferida pela decisão embargada (fls. 12577/12578, item 4.2), sob o fundamento de que a matéria já fora dirimida em Embargos de Terceiro e em instância recursal (Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000), e que eventual novo questionamento deveria ser objeto de ação autônoma. Assim, a correção do erro material quanto à autoria da petição não implica qualquer modificação no mérito da deliberação, que se sustenta por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, recentemente, na ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, intentada por João Carlos de Andrade, este juízo já rejeitou a pretensão de reconhecer vício na cadeia condominial da Fazenda Conceição. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise das alegações de vício na cadeia dominial ou quanto ao parecer ministerial de fls. 12532/12537. A decisão embargada enfrentou a questão da propriedade, e o juiz não está vinculado às manifestações do Ministério Público, formando sua convicção com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A divergência entre o teor do parecer ministerial anterior e o entendimento judicial, ou mesmo a posterior manifestação do Parquet (fls. 12567/12568) que anuiu com os termos da decisão, não caracteriza vício passível de correção por embargos. Os demais argumentos trazidos pelos embargantes denotam claro intuito de reapreciação do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. A pretensão de suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória, da forma como posta, busca rediscutir o que já foi deliberado. Conforme bem pontuado pela Síndica (fls. 12636/12650) e pelo Ministério Público (fls. 12667/12669), a via eleita não se mostra adequada para os fins pretendidos pelos embargantes, que visam, em essência, a reforma da decisão. Assim, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a rejeição dos embargos medida de rigor. De todo modo, por ora, e em linha com a manifestação ministerial de fls. 12668/12669, deixa-se de aplicar sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise futura caso persistam condutas manifestamente protelatórias. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 12592/12607. 3. Conflito de competência perante o STJ (honorários advocatícios) 3.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento 1006394-40.2020.4.01.0000, que determinou a requisição apartada de honorários contratuais de advogado, por entender que tais valores devem ser centralizados no juízo falimentar (fls. 12579/12581, item 5.2). Determinou a expedição de ofício ao STJ instruído com cópias da decisão e da decisão de fls. 12555/12560 (fl. 12581, item 5.2). Foi expedido ofício ao Presidente do STJ em 14/03/2025, comunicando a suscitação do conflito positivo de competência (fls. 12585/12588). O cartório certificou o envio do ofício ao STJ via malote digital em 14/03/2025 (fl. 12591). O STJ, através de comunicação via malote digital datada de 14/03/2025 (juntada em 20/03/2025), devolveu os arquivos por ausência da petição inicial do processo, peça essencial para instrução (fl. 12609). O cartório certificou em 20/03/2025 que, por determinação do magistrado, reencaminhou o ofício ao STJ acompanhado da petição inicial (fls. 05 a 11) e da sentença (fl. 826) (fl. 12610). Comprovante do novo envio via malote digital datado de 20/03/2025 (fls. 12611/12612). O Ministério Público tomou ciência do ofício encaminhado ao STJ (fl. 12667, item 3). 3.2. Aguarde-se o deslinde do Conflito de Competência. 4. Resultado do leilão dos lotes 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (Vera Cruz/BA) 4.1. O leiloeiro Erick Soares Teles, em petição de 31/03/2025 (fls. 12630/12631), informou o resultado do leilão dos imóveis de matrículas nºs 3.968 e 3.969 do RGI de Itaparica/BA, que receberam lances apenas no 3º leilão. Para o Lote 1 (Matrícula nº 3.968), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 2.200.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.396.000,00 (à vista). Para o Lote 2 (Matrícula nº 3.969), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 1.600.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.000.000,00 (à vista). O leiloeiro destacou que, conforme edital, ambas as formas de pagamento concorrem em igualdade de condições, submetendo os lances à apreciação do juízo. Em petição subsequente de 31/03/2025 (fl. 12632), o leiloeiro retificou a petição anterior para corrigir o nome do Licitante 1 dos lotes 1 e 2 para Ozeas Braga de Carvalho, CPF 577.923.055-20. O Ministério Público tomou ciência da atualização do andamento do leilão (fl. 12668, item 8). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados. Ao Síndico, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Providências relativas aos imóveis em Serra/ES (Loteamento Capivari e REURB) 5.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo intimou a síndica a, em 10 dias, apresentar mais informações para identificação do Loteamento Capivari (Serra/ES) ou se manifestar sobre a necessidade de constatação por perito, considerando a comunicação do Município da Serra/ES sobre procedimento de REURB (fl. 12582, item 8.2). Também determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Serra/ES para intimar a Prefeitura de Serra/ES a se manifestar sobre a decisão de fls. 11719/11721 (item 9) e fls. 12296/12300 (item 4.2), sob pena de multa diária (fl. 12583, item 9.2). O cartório expediu a carta precatória para intimação da Prefeitura Municipal da Serra/ES (fls. 12627/12628). Em 28/03/2025, o cartório, por ato ordinatório, disponibilizou a carta precatória para encaminhamento pela síndica, que deveria comprovar a distribuição em 10 dias (fl. 12629). Em petição de 07/04/2025 (fls. 12651/12655), a Síndica manifestou-se sobre a diligência no Loteamento Capivari. Informou ter requerido anteriormente (fls. 12401/12409) a designação de Oficial de Justiça para auto de constatação e imissão na posse. Aludiu ao laudo de avaliação de 2006 (fls. 9421/9507) que conteria informações sobre a área, construções, ocupantes e área de preservação, entendendo serem suficientes para a diligência. Reiterou o pedido de designação de Oficial de Justiça para constatação e imissão na posse com base no referido laudo. Subsidiariamente, caso as informações sejam insuficientes, requereu prazo de 10 dias para indicar profissional competente e apresentar orçamentos. Ainda na mesma petição (fls. 12651/12655), a Síndica informou estar diligenciando a distribuição da carta precatória para intimação da Prefeitura de Serra/ES. Diante da ausência de informações sobre o procedimento de Reurbanização, requereu a expedição de ofício judicial ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra para apresentar novas certidões das matrículas nº 6501 e 6405, a fim de verificar novos registros sobre a Reurb (fls. 12654/12655). O Ministério Público, em manifestação de 31/05/2025 (fls. 12668/12669), tomou ciência da carta precatória expedida e dos requerimentos da Síndica (designação de Oficial de Justiça para o Loteamento Capivari ou prazo para indicar perito; expedição de ofício ao Cartório de Serra/ES para certidões atualizadas; e informação sobre a carta precatória à Prefeitura de Serra/ES), declarando nada ter a opor (fls. 12668/12669, itens 7, 10). 5.2. Defiro o pedido da Síndica para que seja designado Oficial de Justiça da Comarca de Serra/ES para realizar a constatação da área e, sendo o caso e viável, a imissão da Síndica na posse dos imóveis da Massa Falida Blomaco S/A que compõem o Loteamento Capivari, distrito de Jacaraípe, Serra/ES, servindo o laudo de avaliação de fls. 9421/9507 como referência inicial. Expeça-se carta precatória, consignando o deferimento, por este juízo, dos benefícios da justiça gratuita. Caso o Oficial de Justiça, em sua certidão, aponte a insuficiência das informações atuais para o cumprimento integral da diligência, ou a impossibilidade de realizá-la sem auxílio técnico especializado, deverá o juízo deprecante, antes de devolver a missiva, informar este juízo, para que seja contratado profissional pela Massa Falida a fim de acompanhar o Oficial de Justiça. Na última hipótese, caberá à Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da referida certidão, indicar profissional competente para a realização da diligência, apresentando os respectivos orçamentos, para análise e deliberação deste juízo. 5.2.2. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidões atualizadas das matrículas de nº 6501 e 6405, a fim de verificar qualquer novo registro porventura realizado, especialmente acerca do procedimento de REURB noticiado pelo Município de Serra/ES. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Síndica, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 5.2.3. Intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a distribuição da Carta Precatória de fls. 12627/12628, expedida para intimação da Prefeitura Municipal de Serra/ES. 6. Pagamento da empresa avaliadora Soromenho Engenharia 6.1. Na decisão de fls. 12569/12584, foi determinado ao Cartório que efetuasse o pagamento dos 50% restantes dos honorários devidos à empresa Soromenho Engenharia (fl. 12582, item 6.2). O cartório certificou em 06/05/2025 a expedição do MLE nº 20250506163418072759 em favor de Soromenho Engenharia EIRELI, conforme formulário de fl. 12561, e seu encaminhamento para assinatura do magistrado. Orientou o síndico a diligenciar junto ao Banco do Brasil para obter comprovantes de pagamento ou informações sobre estornos (fl. 12658). 6.2. Ciente. 7. Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000 (Naagila Cordeiro Silva e Hirgo Bernardo) 7.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da interposição do agravo de instrumento (AI) nº 2348899-82.2024.8.26.0000, por não ter sido concedido efeito suspensivo (fl. 12584, item 10.2). O referido agravo foi interposto por Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro contra a decisão de fls. 12296/12300 (fl. 12583, item 10.1). Em 11/04/2025, o TJSP comunicou, via e-mail, o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. (fls. 12656/12657). O Ministério Público tomou ciência do julgamento do agravo (fl. 12669, item 11). 7.2. Ciente. 8. Edital para leilão dos Blocos 1 e 2 (Fazendas Barra do Pote e Conceição) 8.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo determinou a intimação do leiloeiro nomeado para que apresentasse, no prazo de 10 dias, edital referente aos blocos 1 e 2 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (fl. 12576, item 3.2). O cartório certificou em 24/03/2025 que intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar o referido edital em 10 dias, conforme item 3.2 da decisão (fl. 12620). 8.2. Reitere-se a intimação do leiloeiro, para que apresente os editais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição. 9. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), MARIO MORITA (OAB 27284/SP), JOSE ROBERTO PAVÃO DOS SANTOS (OAB 26147/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), CLAUDIO GOMARA DE OLIVEIRA (OAB 22731/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), MARIA LUCRECIA E FACCIOLLA PAIVA (OAB 53248/SP), SANDRA LUNGVITZ SILVA (OAB 59466/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), FRANCISCO PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB 5852/SP), DAVID LOPES DA SILVA (OAB 57938/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), ROBERTO MOUTINHO DA FONSECA (OAB 52857/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO (OAB 51099/SP), MARIA CECILIA MIOTTO (OAB 41176/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ROMEU AGOSTINHO LAERTE PRISCO (OAB 12313/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), LUCIANNE HENRIQUE DE C SADER PASQUARELLI (OAB 144311/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE MARINHO DOS SANTOS FILHO (OAB 108253/SP), EDEMILSON FERNANDES COSTA (OAB 101614/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA (OAB 191390/SP), CARLOS ISKE NAKAMURA (OAB 21387/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), PEDRO RAMOS (OAB 20838/SP), ANTONIO SERGIO MENON (OAB 19219/SP), JORGE LUIS TOMAZ FIGUEIREDO (OAB 151580/SP), FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA (OAB 15581/SP), MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB 21867/BA), FERNANDO FAVARO DIAZ DE HERRERA (OAB 341147/SP), ANTÔNIO C. 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  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Cível que negou provimento à apelação interposta pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 4. Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 5. Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025). IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento aos embargos declaratórios.
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