Dock Denilces Teles Goncalves
Dock Denilces Teles Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 039415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dock Denilces Teles Goncalves possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT12, TJMG, TRT10
Nome:
DOCK DENILCES TELES GONCALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (4)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000188-11.2016.5.12.0054 RECLAMANTE: CASSOL REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a0996 proferida nos autos. Vistos. Expedido ofício, o Banco do Brasil esclarece que “Em conformidade com o Decreto 9.580, Art. 791, inciso IV, de 22/11/2018, as correções sobre o valor de capital depositado são sujeitas ao recolhimento de imposto de renda quando o beneficiário for o depositante, por serem tratadas como aplicações financeiras” (fl. 909, id 55baff2). Intimada, a autora peticiona novamente, requerendo “seja reconhecida a indevida retenção do imposto de renda sobre os depósitos judiciais, determinando-se a devolução integral dos valores”. Alega que o Banco “descumpriu a decisão deste R. Juízo (vide despacho de Id 9644662 e sentença de Id 1f07fba) quando determinou a restituição dos depósitos realizados pela Autora, sem qualquer ressalva para que fosse feita retenção de imposto de renda sobre tais valores”; que os “depósitos judiciais realizados nos autos não constituem uma aplicação financeira voluntária”; que “não geraram rendimentos financeiros tributáveis, mas apenas sofreram correção monetária para recomposição do valor originalmente depositado”; que “não obteve qualquer ganho econômico ou financeiro” e que a “finalidade dos referidos depósitos judiciais foi exclusivamente processual, e sua devolução não pode ser equiparada ao levantamento de valores decorrentes de uma aplicação financeira” (fls. 913-5, id fc9e160). Indefiro o requerimento da autora. Tal como esclareceu a instituição financeira, nos termos do art. 791, IV, do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo ao Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os rendimentos auferidos em depósitos judiciais quando o seu levantamento se der em favor do depositante ficam sujeitos ao imposto sobre a renda. Não se trata de descumprimento de ordem judicial, mas de observância a preceito legal. O desconto não violou diretamente nenhuma determinação anterior, pois não abordada de forma específica a questão, que foi tratada pelo Banco nos termos do regramento aplicável. Ante o silêncio das partes, homologo os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando os termos do item I da IN nº 3/93 do TST, converto em penhora o depósito recursal. Tendo em vista a redação do art. 878 da CLT, fica ciente a autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Se requerida a execução, à CAEX para atualização com a dedução do valor do depósito recursal e prosseguimento na forma dos arts. 880 e 883 da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CASSOL REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000188-11.2016.5.12.0054 RECLAMANTE: CASSOL REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a0996 proferida nos autos. Vistos. Expedido ofício, o Banco do Brasil esclarece que “Em conformidade com o Decreto 9.580, Art. 791, inciso IV, de 22/11/2018, as correções sobre o valor de capital depositado são sujeitas ao recolhimento de imposto de renda quando o beneficiário for o depositante, por serem tratadas como aplicações financeiras” (fl. 909, id 55baff2). Intimada, a autora peticiona novamente, requerendo “seja reconhecida a indevida retenção do imposto de renda sobre os depósitos judiciais, determinando-se a devolução integral dos valores”. Alega que o Banco “descumpriu a decisão deste R. Juízo (vide despacho de Id 9644662 e sentença de Id 1f07fba) quando determinou a restituição dos depósitos realizados pela Autora, sem qualquer ressalva para que fosse feita retenção de imposto de renda sobre tais valores”; que os “depósitos judiciais realizados nos autos não constituem uma aplicação financeira voluntária”; que “não geraram rendimentos financeiros tributáveis, mas apenas sofreram correção monetária para recomposição do valor originalmente depositado”; que “não obteve qualquer ganho econômico ou financeiro” e que a “finalidade dos referidos depósitos judiciais foi exclusivamente processual, e sua devolução não pode ser equiparada ao levantamento de valores decorrentes de uma aplicação financeira” (fls. 913-5, id fc9e160). Indefiro o requerimento da autora. Tal como esclareceu a instituição financeira, nos termos do art. 791, IV, do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo ao Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os rendimentos auferidos em depósitos judiciais quando o seu levantamento se der em favor do depositante ficam sujeitos ao imposto sobre a renda. Não se trata de descumprimento de ordem judicial, mas de observância a preceito legal. O desconto não violou diretamente nenhuma determinação anterior, pois não abordada de forma específica a questão, que foi tratada pelo Banco nos termos do regramento aplicável. Ante o silêncio das partes, homologo os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando os termos do item I da IN nº 3/93 do TST, converto em penhora o depósito recursal. Tendo em vista a redação do art. 878 da CLT, fica ciente a autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Se requerida a execução, à CAEX para atualização com a dedução do valor do depósito recursal e prosseguimento na forma dos arts. 880 e 883 da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON - CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000680-79.2024.5.12.0035 RECLAMANTE: MARSIA IVETI CHRISTOFF RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARSIA IVETI CHRISTOFF Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo de lei. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALBERTO DIAS ALMEIDA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARSIA IVETI CHRISTOFF
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de alimentos que manteve os alimentos provisórios no valor de dois (2) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os alimentos fixados provisoriamente podem ser reduzidos sem que exista prova inconteste de impossibilidade financeira do alimentante de pagá-los. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos provisórios visa atender a uma emergência inicial e a redução do valor depende de prova inconteste da impossibilidade financeira do alimentante, uma vez que a quantia fixada traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade. 4. A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da real capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A demonstração insuficiente pelo alimentante de impossibilidade de arcar com a quantia fixada e a verificação de que o Juízo de Primeiro Grau agiu com parcimônia e atento ao binômio necessidade-possibilidade impõem a manutenção da decisão que fixou os alimentos provisórios.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07175514320248070000, Rel.ª Des.ª Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 15.8.2024; TJDFT, AI 07165416120248070000, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, j. 16.7.2024.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000782-90.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE MOURA RECLAMADO: JOAO MENDES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdfdb7c proferido nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA, CPF: 702.203.891-01; RÉU: JOAO MENDES DA ROCHA, CPF: 042.590.411-34 CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. Diante da inércia da parte executada, autorizo a liberação de valores. ______________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta decisão para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o SALDO TOTAL das contas 3920.042.22895459-8 para a seguinte conta bancária: O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. ______________________________________________________ Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Proceda-se o registro do pagamento no e-Gestão, atualize-se a conta abatendo o valor levantado e prossiga-se com os atos executórios disponíveis. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE MOURA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000782-90.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE MOURA RECLAMADO: JOAO MENDES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdfdb7c proferido nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA, CPF: 702.203.891-01; RÉU: JOAO MENDES DA ROCHA, CPF: 042.590.411-34 CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. Diante da inércia da parte executada, autorizo a liberação de valores. ______________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta decisão para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o SALDO TOTAL das contas 3920.042.22895459-8 para a seguinte conta bancária: O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. ______________________________________________________ Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Proceda-se o registro do pagamento no e-Gestão, atualize-se a conta abatendo o valor levantado e prossiga-se com os atos executórios disponíveis. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MENDES DA ROCHA
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