Fabricio Rodrigues De Campos
Fabricio Rodrigues De Campos
Número da OAB:
OAB/DF 039420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Rodrigues De Campos possui 26 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMG, TJBA, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INTERDITO PROIBITóRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRF6, TJDFT
Nome:
FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDITO PROIBITóRIO (18)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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