Geisis Alves Da Silva
Geisis Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 039427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geisis Alves Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
GEISIS ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1057191-68.2021.4.01.3400 AUTOR: MARIA ELIZABETE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos. Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716392-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO I - Em atenção ao ID 239277116, ao CJU para encaminhar, via malote digital, ofício ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF com as seguintes informações sobre o presente feito: Trata-se de execução ajuizada em 10/07/2017 pela empresa Concreta Fomento Mercantil Ltda. contra AGR – Administração e Participação Ltda EPP, pelo valor histórico de R$ 1.005.860,07. Na decisão de ID 17234861, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 42.379 (1ºRIDF); em 29/06/2023 o bem foi arrematado pelo valor de R$ 2.459.500,00 pela empresa JK Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (ID164795504) e, em 23/01/2024, foi cumprido o mandado de imissão na posse (ID 184371081). Ao ID 175119598, consignou-se que, em relação às constrições efetuadas no presente feito, a ordem de preferências que se apresenta é a seguinte: 1ª) indisponibilidade de Av15 decorrente do processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006, decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 216.865,62, atualizado até 6/5/2024, conforme ID 195869732); 2ª) indisponibilidade de Av16 decorrente do processo n.º 0001412-17.2018.5.10.0103 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (valor do débito de R$ 263.269,98, atualizado até 16/11/2023, conforme ID 1824566136); 3ª) indisponibilidade de Av17 decorrente do processo n.º 0000006-24.2019.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 115.055,33, atualizado até 20/2/2024, conforme ID 1824566136); 4ª) indisponibilidade de Av18 decorrente do processo n.º 0000687-31.2018.5.10.0102 decretada pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 109.676,06, atualizado até 24/03/2022, conforme ID 120284544); 5ª) indisponibilidade de Av19 decorrente do processo n.º 0001054.95.2017.5.10.0003 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 161.135,19, atualizado até 23/11/2022, conforme IDs 143376751 e 143376757); 6ª) indisponibilidade de Av20 decorrente do processo n.º 0000803-05.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito é de R$ 149.904,09, atualizado até 28/02/2022, conforme ID 120288453); 7ª) indisponibilidade de Av21 decorrente do processo n.º 0001163-38.2019.5.10.0004 decretada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito é de R$ 69.371,30, atualizado até 31/08/2022, conforme ID 136316835); 8ª) indisponibilidade na Av22 a decorrente do processo n.º 0001505-48.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito é de R$ 76.873,05, atualizado até 31/01/2020, conforme ID 123720140); 9ª) Penhora no rosto dos autos de ID 137202580, em 19/09/2022 – Termo de penhora processo n.º 0001704-22.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 202814780: valor do débito de R$ 214.780,97, atualizado até 31/5/2024); 10ª) Penhora no rosto dos autos de ID 157196291, em 02/05/2023 – Termo de penhora processo n.º 0001552-28.2016.5.10.0101 – 15ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito: R$ 110.465,58); 11ª) Penhora no rosto dos autos de ID 162099551, em 15/06/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000930-55.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito: R$ 89.324,19 atualizado até 28/07/2022); 12ª) Penhora no rosto dos autos de ID 164640033, em 07/07/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000350-25.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 202145024: valor do débito de R$ 339.399,12, atualizado até 24/5/2024); 13ª) Penhora no rosto dos autos de ID 167849844, em 07/08/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0001087-62.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 202814778: valor do débito de R$ 26.358,42, atualizado até 31/5/2024); 14ª) Penhora no rosto dos autos de ID 221234918, em 17/12/2024 – Reserva de crédito – processo n.º 0000132-63.2014.5.02.0203 – 3ª Vara do Trabalho de Barueri - SP (ID 219313823: valor do débito de R$ 214.209,23, atualizado até 29/06/2023); 15ª) Penhora decorrente deste processo, averbada no R14 da matrícula do imóvel, no valor histórico de R$ 1.005.860,07 (registrada a desconstituição da penhora ao Av.36/42379, conforme ID 186522523); Ao ID 186453300, este Juízo consignou serem cabíveis todas as penhoras trabalhistas no rosto destes autos, ainda que os créditos tenham sido habilitados em recuperação judicial de outra empresa. De tal decisão, porém, foi interposto agravo, objeto de Recurso Especial, que foi admitido, conforme ID 211881490. Certificado ao ID 208050264, em 19/08/2024, que o saldo da conta judicial corresponde a R$ 2.454.082,02. É o relatório do necessário. Para a realização de qualquer liberação de valores nestes autos, vê-se, portanto, que é necessário aguardar a preclusão da decisão de ID 186453300, uma vez que a preferência dos créditos trabalhistas e a questão de sua habilitação ou não na recuperação judicial aguarda o julgamento do REsp. II - Ao ID 223121397, foi acostada pela parte autora certidão com averbação da indisponibilidade do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF), em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do AGI 0712538-63.2024.8.07.0000 (ID 209565242) determinando a anotação de indisponibilidade sobre o referido imóvel, de propriedade da executada, até a satisfação do débito, bem como em observância à Dúvida Registral n.º 079192-30.2022.8.07.0015 (ID 219465513), julgada procedente para impedir o registro da alienação efetuada pela executada. Ao ID 228453281, a parte autora requereu a conversão da referida indisponibilidade em penhora, a fim de viabilizar sua futura alienação judicial. A executada, ao ID 234773726, impugnou o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora, sob o argumento de que o imóvel já fora alienado nos autos do processo de recuperação judicial 0015965-45.2016.8.07.0015 (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF), restando pendente o seu registro perante o 4º RIDF somente “em razão da necessidade de baixa das anotações de indisponibilidade, o que já tem sido providenciado.” (escritura de compra e venda acostada ao ID 234775054). Em resposta, a exequente, ao ID 237735487, pugnou pela condenação da executada por litigância de má-fé por entender, em síntese, que esta última sequer comprovou a efetiva transferência do domínio do imóvel por meio de comprovante do recebimento do valor negociado pela sua venda. É o relatório necessário. De fato este Juízo não tem como se imiscuir nas questões decididas pelo Juízo Universal, que homologou o plano de recuperação judicial, culminando na alienação do imóvel. De qualquer forma, a fim de aferir a existência de má-fé relativa à transferência do bem, fica intimada a executada a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de recebimento do pagamento recebido pela alienação do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF) bem como documentação que comprove estar diligenciando junto ao CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens parar proceder à baixa das anotações de indisponibilidade na certidão do imóvel, a fim de possibilitar o registro da compra e venda. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709204-32.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: MARIA KAROLINA COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716392-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto ao teor da petição de ID 234773726, e respectivos documentos anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709204-32.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: MARIA KAROLINA COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, CASA MARQUES MOTORES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se o d. perito, para prestar informações acerca da impugnação de ID 230227094. 2. Prazo: quinze dias. 3. Com a resposta, vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716392-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO A decisão de ID 231067443 não foi publicada, razão pela qual fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 228453281 e anexos. Prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá o autor se manifestar quanto ao ofício de ID 232855278 e apresentar a matrícula do imóvel atualizada para fins de análise do pedido de penhora de ID 228453281. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)