Jennifer Louise De Carvalho
Jennifer Louise De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 039437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
JENNIFER LOUISE DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0130100-47.1997.5.10.0001 RECLAMANTE: EDMUNDO REZENDE RODRIGUES RECLAMADO: QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA, JUAREZ VIEIRA RAMOS, MARIA CELINA EMERICK CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc008c6 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO, que de acordo com a "Aba de Expedientes", decorreu o prazo de 05 dias sem que houvesse manifestação das partes para fins do artigo 884 da CLT. Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 02 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Processo nº 0130100-47.1997.5.10.0001 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: EDMUNDO REZENDE RODRIGUES, CPF: 959.146.336-72 Réu: QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA, CNPJ: 37.099.173/0001-19; JUAREZ VIEIRA RAMOS, CPF: 394.816.117-87; MARIA CELINA EMERICK CARDOSO, CPF: 283.399.677-20 Ante a certidão supra, ao extrato de ID.a91009c e à planilha de ID.5d352cb, liberem-se os valores depositados ao exequente. Assim, determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22847876-1, 3920.042.22847898-2, 3920.042.22847921-0 e 3920.042.22901294-4, observando o seguinte VALOR: 1) Transferir o SALDO TOTAL DA(S) CONTA(S) ACIMA INFORMADA(S), com os acréscimos legais, para a Caixa Econômica Federal - Agência: 3920 op. 1288, Conta Poupança: 000.755.820.724-0, de titularidade de Aldêmio Ogliari – CPF: 120.891.330-15, referente ao crédito líquido do(a) exequente, ZERANDO-SE A(S) REFERIDA(S) CONTA(S) JUDICIAL(AIS). O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Publique-se. Intime-se o exequente, via postal. Após, aguarde-se pelos demais repasses referente à penhora de ID.0febf65. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELINA EMERICK CARDOSO - QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0130100-47.1997.5.10.0001 RECLAMANTE: EDMUNDO REZENDE RODRIGUES RECLAMADO: QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA, JUAREZ VIEIRA RAMOS, MARIA CELINA EMERICK CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc008c6 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO, que de acordo com a "Aba de Expedientes", decorreu o prazo de 05 dias sem que houvesse manifestação das partes para fins do artigo 884 da CLT. Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 02 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Processo nº 0130100-47.1997.5.10.0001 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: EDMUNDO REZENDE RODRIGUES, CPF: 959.146.336-72 Réu: QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA, CNPJ: 37.099.173/0001-19; JUAREZ VIEIRA RAMOS, CPF: 394.816.117-87; MARIA CELINA EMERICK CARDOSO, CPF: 283.399.677-20 Ante a certidão supra, ao extrato de ID.a91009c e à planilha de ID.5d352cb, liberem-se os valores depositados ao exequente. Assim, determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22847876-1, 3920.042.22847898-2, 3920.042.22847921-0 e 3920.042.22901294-4, observando o seguinte VALOR: 1) Transferir o SALDO TOTAL DA(S) CONTA(S) ACIMA INFORMADA(S), com os acréscimos legais, para a Caixa Econômica Federal - Agência: 3920 op. 1288, Conta Poupança: 000.755.820.724-0, de titularidade de Aldêmio Ogliari – CPF: 120.891.330-15, referente ao crédito líquido do(a) exequente, ZERANDO-SE A(S) REFERIDA(S) CONTA(S) JUDICIAL(AIS). O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Publique-se. Intime-se o exequente, via postal. Após, aguarde-se pelos demais repasses referente à penhora de ID.0febf65. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO REZENDE RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0138200-82.1997.5.10.0003 RECLAMANTE: WALDEMAR JUNIO DE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA, JUAREZ VIEIRA RAMOS, MARIA CELINA EMERICK CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27693f5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO/CERTIDÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 02 de julho de 2025, certificando que na execução 0104900-32.1997.5.10.0003 (já quitada) restou evidenciado que o valor da aposentadoria do executado gira em torno de R$ 3.554,54 por mês: DESPACHO Vistos. Considerando o despacho de id. f53c111 e id. a89048b, prossiga-se na execução em desfavor do sócio/executado. Vale ressaltar que o sócio JUAREZ VIEIRA RAMOS, CPF: 394.816.117-87, integra o processo desde a fase de conhecimento (sentença - fl. 211 PDF), mas não pagou a dívida nem nomeou bens no prazo legal (fl. 253 PDF), o que autoriza, portanto, a medida judicial, ainda que esteja aposentado. Nos termos do art. 833, §2º do novo CPC, a impenhorabilidade descrita no caput encontra uma exceção na execução de prestações de natureza alimentícia, compreendendo não só a execução de pensão alimentícia, mas toda e qualquer prestação alimentícia, dentre as quais o crédito trabalhista. Tendo em vista o valor do benefício recebido pelo executado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a penhora deve limitar-se a 10% do valor mensal. Atualizados os cálculos, fixo o débito remanescente em R$ 61.762,51 até o dia 31/07/2025 - id. 4e558c8. Solicite-se à autarquia previdenciária que proceda à penhora de 10% do beneficio mensalmente recebido pelo executado JUAREZ VIEIRA RAMOS, CPF: 394.816.117-87 até o limite da presente execução (líquido mensal, até o limite da execução, no valor de R$ R$ 61.762,51). Referidos valores deverão ser depositados pelo INSS em conta judicial, a ser aberta para esse fim, no Banco do Brasil, agência 4200, ou na CEF, agência 3920, por meio endereço: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. A 1ª (primeira) transferência mensal deverá ser informada a este Juízo, por intermédio do email svt03.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 30 dias. Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este despacho força de oficio. Cumpra-se pelo e-mail cadastrado na Secretaria. Observe-se, para fins de expedição de alvará, que o exequente já tem dados bancários informados nos autos - id. 3fd3154. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELINA EMERICK CARDOSO - QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0138200-82.1997.5.10.0003 RECLAMANTE: WALDEMAR JUNIO DE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: QUALITAS SERVICOS TECNICOS LTDA, JUAREZ VIEIRA RAMOS, MARIA CELINA EMERICK CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27693f5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO/CERTIDÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 02 de julho de 2025, certificando que na execução 0104900-32.1997.5.10.0003 (já quitada) restou evidenciado que o valor da aposentadoria do executado gira em torno de R$ 3.554,54 por mês: DESPACHO Vistos. Considerando o despacho de id. f53c111 e id. a89048b, prossiga-se na execução em desfavor do sócio/executado. Vale ressaltar que o sócio JUAREZ VIEIRA RAMOS, CPF: 394.816.117-87, integra o processo desde a fase de conhecimento (sentença - fl. 211 PDF), mas não pagou a dívida nem nomeou bens no prazo legal (fl. 253 PDF), o que autoriza, portanto, a medida judicial, ainda que esteja aposentado. Nos termos do art. 833, §2º do novo CPC, a impenhorabilidade descrita no caput encontra uma exceção na execução de prestações de natureza alimentícia, compreendendo não só a execução de pensão alimentícia, mas toda e qualquer prestação alimentícia, dentre as quais o crédito trabalhista. Tendo em vista o valor do benefício recebido pelo executado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a penhora deve limitar-se a 10% do valor mensal. Atualizados os cálculos, fixo o débito remanescente em R$ 61.762,51 até o dia 31/07/2025 - id. 4e558c8. Solicite-se à autarquia previdenciária que proceda à penhora de 10% do beneficio mensalmente recebido pelo executado JUAREZ VIEIRA RAMOS, CPF: 394.816.117-87 até o limite da presente execução (líquido mensal, até o limite da execução, no valor de R$ R$ 61.762,51). Referidos valores deverão ser depositados pelo INSS em conta judicial, a ser aberta para esse fim, no Banco do Brasil, agência 4200, ou na CEF, agência 3920, por meio endereço: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. A 1ª (primeira) transferência mensal deverá ser informada a este Juízo, por intermédio do email svt03.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 30 dias. Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este despacho força de oficio. Cumpra-se pelo e-mail cadastrado na Secretaria. Observe-se, para fins de expedição de alvará, que o exequente já tem dados bancários informados nos autos - id. 3fd3154. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR JUNIO DE ARAUJO DA SILVA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ITAPACIVara de Família e Sucessões Processo n.º 0221927-79.2008.8.09.0083Polo Ativo: VENCESLAU VAZ DA COSTAPolo Passivo: ESPOLIO DE JOAO VAZ DA COSTATipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Sobrepartilha Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Sobrepartilha dos bens deixados por JOÃO VAZ DA COSTA, falecido em 18/09/2007, proposta por VENCESLAU VAZ DA COSTA, visando a inclusão na partilha de bens que não foram contemplados no inventário original (processo nº 0418825-02.2007.8.09.0083). O feito percorreu longo trâmite processual, com diversos incidentes e requerimentos apresentados pelas partes. No evento 114, a inventariante HELAINY SEBASTIANA MORGADO reconheceu o direito do herdeiro VENCESLAU VAZ DA COSTA ao reembolso de despesas relacionadas ao inventário, no valor de R$ 70.438,97. O espólio manifestou que CORINTA MORGADO SILVA deveria devolver o valor de R$ 79.461,00, corrigido pelos índices da caderneta de poupança, por se tratar de valores que não lhe pertenceriam (evento 130). Por meio da decisão de evento 165 ficou estabelecido: a) o reembolso ao herdeiro VENCESLAU VAZ DA COSTA no valor de R$ 70.438,97, com atualização monetária; b) reconhecendo o direito de CORINTA FERREIRA MORGADO de participar da sobrepartilha dos bens não partilhados anteriormente, na qualidade de companheira do falecido; c) determinando a liquidação por artigos para apuração dos valores sacados por CORINTA da conta conjunta; d) Autorizando a liberação dos valores depositados nas contas poupança nº 15.774-0, variação 1 e 51, aos herdeiros; e) determinando que a inventariante apresentasse o plano de partilha atualizado no prazo de 30 dias. CORINTA FERREIRA MORGADO interpôs Agravo de Instrumento (nº 5469611-32.2025.8.09.0083) contra essa decisão, o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme comunicação do evento 172. No evento 173, a inventariante HELAINY SEBASTIANA MORGADO, representando o espólio, requereu: a) Dilação do prazo para liquidação por artigos, tendo em vista a necessidade de obtenção de documentos junto ao Banco do Brasil e à empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas; b) Autorização para levantamento dos valores depositados nas contas poupança (R$ 480.823,00), para posterior repasse aos herdeiros; c) Dilação do prazo para apresentação do plano de partilha atualizado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os requerimentos apresentados pelo espólio no evento 173, verifico que são pertinentes e necessários ao regular prosseguimento do feito. A dilação do prazo para liquidação por artigos justifica-se pela necessidade de obtenção de documentos e informações junto a terceiros (Banco do Brasil e Vale Verde Empreendimentos Agrícolas), procedimento que demanda tempo e formalidades próprias. Quanto à liberação dos valores depositados nas contas poupança nº 15.774-0, variação 1 e 51, da agência 2165-2 do Banco do Brasil, trata-se de providência já autorizada na decisão anterior (evento 165, item "d"), sendo razoável que a transferência seja feita à inventariante para posterior repasse aos herdeiros, mediante prestação de contas. Por fim, a dilação do prazo para apresentação do plano de partilha é medida necessária, considerando que sua elaboração depende da prévia conclusão da liquidação por artigos e apuração dos valores que eventualmente devem ser restituídos por CORINTA FERREIRA MORGADO. Do exposto: a) DEFIRO a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para a realização da liquidação por artigos determinada no item "c" da decisão do evento 165. b) DEFIRO a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados nas contas poupança nº 15.774-0, variação 1 e 51, da agência 2165-2 do Banco do Brasil, em favor da inventariante HELAINY SEBASTIANA MORGADO, para posterior repasse aos herdeiros na proporção de seus quinhões, mediante prestação de contas nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo levantamento. c) DEFIRO a dilação do prazo por mais 90 (noventa) dias para apresentação do plano de partilha atualizado. Quanto ao reembolso ao herdeiro VENCESLAU VAZ DA COSTA (item "a" da decisão do evento 165), anoto que o valor de R$ 70.438,97, devidamente atualizado, deverá compor seu quinhão no plano de partilha, conforme manifestado pelo espólio. Para instrução da liquidação por artigos, DETERMINO: 5.1. A expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 2165-2, requisitando o extrato detalhado da conta conjunta nº 010.005.230-4, no período de 18/09/2007 (data do óbito de JOÃO VAZ DA COSTA) até 21/03/2022 (data do saque realizado por CORINTA), discriminando todas as entradas e saídas, com respectivas origens e destinos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. A expedição de ofício à empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os depósitos realizados na conta conjunta nº 010.005.230-4, agência 2165-2, Banco do Brasil, no período indicado no item anterior, bem como o motivo/origem de tais depósitos e se os mesmos estão relacionados ao contrato de arrendamento da "Fazenda Mato de Dentro/Espanhola". Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários completos para transferência dos valores referidos no item 2. Com a juntada das informações solicitadas nos itens 5.1 e 5.2, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. I. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalDESPACHOEncaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 4 de agosto de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência".Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO). Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais).Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalDESPACHOEncaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 4 de agosto de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência".Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO). Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais).Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0002166-39.2000.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 1.1 Os herdeiros do credor WILSON PEREIRA BARBOSA solicitam a habilitação no presente precatório (ID 69956730) Observo que já houve expedição de Certidão para fins de Inventário no ID 69455772. Todavia, a Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, estabelece em seu art. 32, § 5º, que: Art. 32. (...) Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Assim, os requerentes deverão formular novo pedido de habilitação no Juízo da Execução, que é o competente para a apreciação do referido pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 2. PAGAMENTO AOS HERDEIROS Os herdeiros do credor NICANOR RABELO foram habilitados no precatório em epígrafe por meio da Decisão ID 68451649. Ato seguinte, solicitam o pagamento do crédito a que fazem jus pelas modalidades descritas nos ID’s 70156432 e 71473663. Tendo em vista que o(a)(s) credor falecido NICANOR RABELO teve seu(s) valor(es) caucionados em conta judicial individualizada, conforme ID 8255437, pág. 14/15, ID 8255450, pág. 32, promova-se o pagamento do crédito aos seus herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO, cada um no quinhão de 1/6 com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019, nas modalidades escolhidas no ID 70156432 e ID 71473663. Sobrevindo os comprovantes de pagamento, DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) NICANOR RABELO e aos herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) NICANOR RABELO e aos herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico e passe a constar no SAPRE o status PAGO. 3. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO 3.1 O(a) requerente JOSÉ VALDEMIR JERONIMO FERREIRA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ADÃO FERNANDO VITORIA AGUIAR (ID 71252420). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) procuração outorgada ao(à) advogado(a) com a devida identificação do(a) subscritor(a); II) CPF e Carteira de Identidade; III) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal; IV) Informar se ofereceu o crédito em processo administrativo de compensação tributária. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. 4. Nada há a prover quanto ao pedido de certidão para fins de inventário formulado por MARIA CLEIDE SOARES DA CRUZ SANTOS, herdeira de FRANCISCO BERNARDO COSTA DOS SANTOS (ID 71207394), visto que o referido documento já foi expedido no ID 71288360. 5. Cumpra-se integralmente a Decisão ID 68451649. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac