Julio Cesar Dias Marques Junior

Julio Cesar Dias Marques Junior

Número da OAB: OAB/DF 039440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Dias Marques Junior possui 70 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJBA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 70
Tribunais: TST, TJBA, TJDFT, TRT10
Nome: JULIO CESAR DIAS MARQUES JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001286-85.2023.5.10.0007 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001199-83.2024.5.10.0011 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ANTONIO MARQUES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5756fb proferido nos autos.                                          DESPACHO   Ante as disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intime-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI - SERGIO ANTONIO MARQUES VIEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000286-16.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: JONAS SENA FURTADO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26be9b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 21 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Reporto-me às manifestações de IDs. a28863c e 1034bab. Analiso a impugnação da reclamada, apresentada tempestivamente em face do procedimento pericial proposto em ID a28863c. Constato que a "Conferência Documental Preliminar", designada para 24/06/2025, ocorreu antes da apreciação deste incidente. O fato de o ato ter se consumado não o convalida. A metodologia de designar uma conferência presencial prévia para exame de documentos, apartada do ato pericial principal, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, notadamente diante da existência do sistema PJe como meio oficial e seguro para a juntada de documentos e garantia do contraditório. Acolho, pois, a impugnação da reclamada quanto ao procedimento. Por ora, indefiro os pedidos de substituição da perita e de expedição de ofício à Corregedoria, por entender que a questão pode ser sanada nesta oportunidade. Diante do exposto, DECIDO: 1.DECLARAR a ineficácia jurídica do ato denominado "conferência preliminar documental", determinando que eventuais atas ou informações colhidas exclusivamente naquela oportunidade sejam desconsideradas e não poderão, isoladamente, fundamentar o laudo técnico. 2.DETERMINAR que as partes promovam a juntada aos autos, no prazo comum de 15 dias, de todos os documentos que entendam pertinente à perícia, em especial, aqueles listados em ID. a28863c. 3.Após o decurso do prazo, intime-se a perita para que, no prazo de 10 dias, designe data, hora e local para a realização da perícia médica, ficando advertida de que sua análise e futuro laudo deverão se basear exclusivamente no conteúdo do processo eletrônico e no exame clínico a ser realizado. 4.Reitero que a responsabilidade pela condição do ato pericial e pela elaboração do laudo é pessoal e indelegável da profissional nomeada por este Juízo. Intimem-se as partes. Intime-se a perita.  BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000286-16.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: JONAS SENA FURTADO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26be9b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 21 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Reporto-me às manifestações de IDs. a28863c e 1034bab. Analiso a impugnação da reclamada, apresentada tempestivamente em face do procedimento pericial proposto em ID a28863c. Constato que a "Conferência Documental Preliminar", designada para 24/06/2025, ocorreu antes da apreciação deste incidente. O fato de o ato ter se consumado não o convalida. A metodologia de designar uma conferência presencial prévia para exame de documentos, apartada do ato pericial principal, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, notadamente diante da existência do sistema PJe como meio oficial e seguro para a juntada de documentos e garantia do contraditório. Acolho, pois, a impugnação da reclamada quanto ao procedimento. Por ora, indefiro os pedidos de substituição da perita e de expedição de ofício à Corregedoria, por entender que a questão pode ser sanada nesta oportunidade. Diante do exposto, DECIDO: 1.DECLARAR a ineficácia jurídica do ato denominado "conferência preliminar documental", determinando que eventuais atas ou informações colhidas exclusivamente naquela oportunidade sejam desconsideradas e não poderão, isoladamente, fundamentar o laudo técnico. 2.DETERMINAR que as partes promovam a juntada aos autos, no prazo comum de 15 dias, de todos os documentos que entendam pertinente à perícia, em especial, aqueles listados em ID. a28863c. 3.Após o decurso do prazo, intime-se a perita para que, no prazo de 10 dias, designe data, hora e local para a realização da perícia médica, ficando advertida de que sua análise e futuro laudo deverão se basear exclusivamente no conteúdo do processo eletrônico e no exame clínico a ser realizado. 4.Reitero que a responsabilidade pela condição do ato pericial e pela elaboração do laudo é pessoal e indelegável da profissional nomeada por este Juízo. Intimem-se as partes. Intime-se a perita.  BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SENA FURTADO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000689-27.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b2a0a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o art. 897-A, parágrafo único, da CLT dispõe: "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes", corrijo, de ofício, equívoco constante no ato processual de Id. 0aa9e68 para:   Onde se lê: "  Primeira testemunha da reclamada: GEOVANNA VIEIRA BARBOSA, CPF nº 087.262.661-05.  " Leia-se: "  Primeira testemunha do reclamante: GEOVANNA VIEIRA BARBOSA, CPF nº 087.262.661-05.  "   Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000689-27.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b2a0a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o art. 897-A, parágrafo único, da CLT dispõe: "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes", corrijo, de ofício, equívoco constante no ato processual de Id. 0aa9e68 para:   Onde se lê: "  Primeira testemunha da reclamada: GEOVANNA VIEIRA BARBOSA, CPF nº 087.262.661-05.  " Leia-se: "  Primeira testemunha do reclamante: GEOVANNA VIEIRA BARBOSA, CPF nº 087.262.661-05.  "   Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000689-27.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a1ca9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o art. 897-A, parágrafo único, da CLT dispõe: "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes", corrijo, de ofício, equívoco constante no ato processual de Id. d2b4efe para:   Onde se lê: "  Assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca da petição apresentada pela parte contrária ao Id. a62d2e1 (juntada de acórdão). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.  " Leia-se: "  Assino à parte RECLAMADA o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca da petição apresentada pela parte contrária ao Id. a62d2e1 (juntada de acórdão). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.  "     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICLYS PEREIRA DO NASCIMENTO
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