Laís Barros Mendes De Morais
Laís Barros Mendes De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 039442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laís Barros Mendes De Morais possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRT10, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT10, TJRS
Nome:
LAÍS BARROS MENDES DE MORAIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04acda9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 22/04/2025. DECISÃO Vistos, etc. Na petição de id. daa2959 a executada Maria Faria de Oliveira requereu habilitação do seu procurador nos autos. Defiro. Foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pela executada Maria Faria de Oliveira nos autos no id. c2ae1e8 alegando, em síntese, que sua atuação como gerente financeira na empresa Conservo não é suficiente para responsabilização pela dívida trabalhista. A excipiente argumentou pela sua absoluta ilegitimidade passiva e também pela impenhorabilidade da sua aposentadoria. A responsabilização da executada em relação a dívida trabalhista do Caso Conservo foi determinada na decisão de id. 07305f1, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CPC, ART. 136) A decisão de Id. 00e2754 determinou a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a fim de incluir, no polo passivo da execução, pessoas físicas e jurídicas atreladas ao grupo econômico da executada CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Devidamente citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no IDPJ no prazo de quinze dias (CPC, Art. 135), a investigada MARIA FARIA DE OLIVEIRA quedou-se silente. Houve audiência de instrução, na qual a referida investigada não compareceu. Decido. Em razão da ausência de manifestação da investigada no prazo legal, aplico-lhe a pena de confissão em relação aos fatos a ela imputados, confirmando-se, assim, a informação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) de que Maria Faria de Oliveira, CPF 112.873.221-15, é representante, responsável ou procuradora das empresas Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda e Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda perante instituições financeiras, mantendo inclusive o vínculo de cotitularidade em algumas contas bancárias até o ano de 2013. Não bastasse essa constatação, o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) retrata que, apenas no ano de 2009, houve o repasse de R$ 410.757,65 da empresa Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda à investigada Maria Faria de Oliveira. Destacam-se dois repasses de R$ 125.000,00: em 15.6.2009 e em 9.7.2009 (R$ 250.000,00 e menos de um mês!). Intimada para justificar o repasse de R$ 410.757,65 da empresa Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda para a conta corrente de sua titularidade (Banco do Brasil, Ag. 3373), em oito movimentações financeiras ocorridas entre 2.1.2009 e 23.11.2009 - a Sra. Maria Faria de Oliveira quedou-se novamente silente. Não se trata, portanto, da figura de simples empregada, como afirmou a investigada na petição Id. ID. bbcab5d. Nesse sentido, diante da confusão patrimonial havida entre o grupo econômico executado e a Sra. Maria FARIA DE OLIVEIRA (CPF 112.873.221-15), DECLARO SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelos débitos dos executados." Como se vê na decisão supra transcrita, a questão suscitada pela excipiente na presente petição de exceção de pré-executividade, referente a sua responsabilidade solidária, encontra-se irremediavelmente prejudicada ante o trânsito em julgado da sentença proferida em 28/06/2019, porquanto não questionada por recurso próprio. Diante da consolidação da coisa julgada material, a análise da matéria exposta é incabível nesta via. Já em relação a impenhorabilidade de aposentadoria, a mesma decisão que responsabilizou a executada tratou do tema: "BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MARIA FARIA DE OLIVEIRA argui a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Sem razão. A norma civilista relativa à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria busca salvaguardar ao executado o mínimo necessário à sua subsistência e a de sua família nos termos assegurados na Constituição quanto à dignidade da pessoa humana. Contudo, a leitura da referida norma só pode ser aplicada nesta Especializada com uma interpretação conforme a Carta Magna, compatibilizando-a com os princípios processuais que guiam o Direito do Trabalho. Isso porque, no caso, são executados créditos que detém a mesma natureza jurídica e cuja satisfação busca também assegurar a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a preservação integral proventos de aposentadoria da parte executada dar-se-ia em detrimento integral ao crédito alimentar da parte obreira e, nesse aspecto haveria afronta à dignidade da pessoa humana dessa e ofensa a outros princípios que detém garantia constitucional. Nesse sentido, o princípio da isonomia, albergado no art. 5º da Carta Cidadã, impele ao magistrado, na condução dos atos executórios, a conferência aos jurisdicionados de tratamento isonômico, garantindo a igualdade de tratamento aos iguais e tratamento desigual para os desiguais, observando-se a diferença de tratamento, na medida de suas respectivas desigualdades. Desse modo, deve ser observada, na espécie, a exceção estampada no § 2º do art. 833 do CPC. Ora, o legislador afastou conscientemente referida impenhorabilidade quando a constrição for relacionada ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", ou seja, o legislador não fez restrição à origem do crédito alimentar, pelo contrário, optou expressamente em manter genérica a procedência do crédito alimentar. Nesse sentido, não há falar em restrição legal. Por tais fundamentos, acolho parcialmente a irresignação para manter a penhora sobre 20% dos valores creditados a título de proventos de aposentadoria. Expeça-se alvará para liberação de 80% dos valores creditados a título de proventos de aposentadoria. A penhora sobre valores creditados a outro título, ou cuja origem não esteja devidamente comprovada, será integralmente mantida." De outra parte, o despacho de id. 62e7c70 determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os benefícios previdenciários dos executados considerando que os bens penhorados pelo Juízo não são suficientes para quitar a integralidade da execução. A determinação de penhora sobre os proventos de aposentadoria da excipiente, limitada a 30% (trinta por cento), revela-se medida legalmente válida e em conformidade com a jurisprudência. A excipiente não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a alegada impossibilidade de subsistência decorrente da penhora imposta, não demonstrando, com elementos probatórios eficazes, que a referida porcentagem compromete o seu sustento mínimo e necessário. Pelo exposto, não há respaldo legal em relação as alegações da excipiente, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por MARIA FARIA DE OLIVEIRA, mantendo-se íntegra a execução em curso. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac38df proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 23/04/2025. DESPACHO DE ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lotes 10 e 14 do Parque Estrela D'alva localizados em Santo Antônio do Descoberto/GO. Reavaliados em R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) o lote 10, e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) o lote 14, conforme id. 889300a. Edital com previsão de lance mínimo de 70% da avaliação. Em face do edital de alienação por iniciativa particular de id. 45f4f24, foram apresentadas duas propostas para aquisição do lote 10 (id. 54dda13 e de id. de93e3d retificada nos ids. 34caa3f e 551b121) e duas propostas para aquisição do lote 14 (id. 62eae04 e de id. de93e3d retificada nos ids. 34caa3f e 551b121). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação no id. c06cbc0. Não houve pedido de remição ou de adjudicação. Passa-se, pois, à apreciação das propostas: LOTE 10 No id. 54dda13 o leiloeiro Fernando Caetano Moreira Filho informou a existência de lance de R$ 100.000,00 (cem mil reais), contudo a proposta detalhada não foi juntada em anexo, sendo complementada apenas no id. 3ec5c43 em que o proponente Construção de Edifícios ofertou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na proposta de id. de93e3d retificada no id. 34caa3f o Sr. Waldez dos Santos Fonseca ofereceu R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) à vista, por meio de arrematação direta, com proposta subsidiária de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). No id. 551b121 o Sr. Waldez retificou a proposta pela terceira vez com lance de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). LOTE 14 No id. 62eae04 o leiloeiro Fernando Caetano Moreira Filho juntou a proposta de Wemerson Carlos dos Santos no valor de R$ 882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais) à vista. Na proposta de id. de93e3d retificada no id. 34caa3f o Sr. Waldez dos Santos Fonseca ofereceu R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) à vista, por meio de arrematação direta, com proposta subsidiária de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil reais e seiscentos reais). No id. 551b121 o Sr. Waldez retificou a proposta pela terceira vez com lance de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). O edital de alienação fixou como valor mínimo para aquisição propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação. Assim, considerando a avaliação de id. 889300a o mínimo ofertado para o lote 10 seria R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais) e para o lote 14 R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Em análise das propostas apresentadas pelo proponente Waldez dos Santos, verifica-se a ausência de intermediação por leiloeiro público, além de retificação posterior à publicidade das demais propostas. Em razão disso, nenhum dos lances apresentados por Waldez dos Santos se mostra viável à luz das normas editalícias. Destarte, a única proposta aparentemente válida, conforme o edital, é a apresentada por Wemerson Carlos dos Santos, relativa ao Lote 14 do Parque Estrela D'alva. Todavia, o despacho de id. 8043776 determinou a intimação do leiloeiro e do proponente para ratificação do valor ofertado, em razão da diferença entre o montante do lance e o valor de avaliação do bem. Constatada a ausência de resposta confirmatória, as propostas apresentadas não são homologadas, por se encontrarem em desconformidade com o edital e por ausência de continuidade na oferta. Autoriza-se, portanto, a publicação de novo edital de alienação por iniciativa particular dos bens imóveis, com lance mínimo correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. Intime-se para ciência. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac38df proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 23/04/2025. DESPACHO DE ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lotes 10 e 14 do Parque Estrela D'alva localizados em Santo Antônio do Descoberto/GO. Reavaliados em R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) o lote 10, e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) o lote 14, conforme id. 889300a. Edital com previsão de lance mínimo de 70% da avaliação. Em face do edital de alienação por iniciativa particular de id. 45f4f24, foram apresentadas duas propostas para aquisição do lote 10 (id. 54dda13 e de id. de93e3d retificada nos ids. 34caa3f e 551b121) e duas propostas para aquisição do lote 14 (id. 62eae04 e de id. de93e3d retificada nos ids. 34caa3f e 551b121). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação no id. c06cbc0. Não houve pedido de remição ou de adjudicação. Passa-se, pois, à apreciação das propostas: LOTE 10 No id. 54dda13 o leiloeiro Fernando Caetano Moreira Filho informou a existência de lance de R$ 100.000,00 (cem mil reais), contudo a proposta detalhada não foi juntada em anexo, sendo complementada apenas no id. 3ec5c43 em que o proponente Construção de Edifícios ofertou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na proposta de id. de93e3d retificada no id. 34caa3f o Sr. Waldez dos Santos Fonseca ofereceu R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) à vista, por meio de arrematação direta, com proposta subsidiária de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). No id. 551b121 o Sr. Waldez retificou a proposta pela terceira vez com lance de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). LOTE 14 No id. 62eae04 o leiloeiro Fernando Caetano Moreira Filho juntou a proposta de Wemerson Carlos dos Santos no valor de R$ 882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais) à vista. Na proposta de id. de93e3d retificada no id. 34caa3f o Sr. Waldez dos Santos Fonseca ofereceu R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) à vista, por meio de arrematação direta, com proposta subsidiária de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil reais e seiscentos reais). No id. 551b121 o Sr. Waldez retificou a proposta pela terceira vez com lance de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). O edital de alienação fixou como valor mínimo para aquisição propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação. Assim, considerando a avaliação de id. 889300a o mínimo ofertado para o lote 10 seria R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais) e para o lote 14 R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Em análise das propostas apresentadas pelo proponente Waldez dos Santos, verifica-se a ausência de intermediação por leiloeiro público, além de retificação posterior à publicidade das demais propostas. Em razão disso, nenhum dos lances apresentados por Waldez dos Santos se mostra viável à luz das normas editalícias. Destarte, a única proposta aparentemente válida, conforme o edital, é a apresentada por Wemerson Carlos dos Santos, relativa ao Lote 14 do Parque Estrela D'alva. Todavia, o despacho de id. 8043776 determinou a intimação do leiloeiro e do proponente para ratificação do valor ofertado, em razão da diferença entre o montante do lance e o valor de avaliação do bem. Constatada a ausência de resposta confirmatória, as propostas apresentadas não são homologadas, por se encontrarem em desconformidade com o edital e por ausência de continuidade na oferta. Autoriza-se, portanto, a publicação de novo edital de alienação por iniciativa particular dos bens imóveis, com lance mínimo correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. Intime-se para ciência. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a20c34 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 10/04/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO SEXEC Nº30/2025 Vistos, etc. AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAÚJO, arrematante do imóvel APARTAMENTO 104, BLOCO F, Superquadra Norte 212, Brasília/DF, matrícula 79556, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, comprova o pagamento da 30ª e última parcela da arrematação e requer expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda à retirada da anotação de indisponibilidade que recai sobre a matrícula do imóvel, tendo em vista a integral quitação do valor da arrematação. Os documentos id. 58c17fc e id 58c17fc demonstram regularidade dos pagamentos. Defere-se o pleito. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para determinar ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que retire a anotação de indisponibilidade registrada sobre o bem imóvel representado pelo APARTAMENTO 104, BLOCO F, Superquadra Norte 212, Brasília/DF, matrícula 79556, determinada por meio da decisão id 14c39c5, dos presentes autos, processo nº0079400-93.2009.5.10.0018, da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para garantia de pagamento do parcelamento (hipoteca), com valor total de R$900.000,00 (novecentos mil reais), tendo em vista a integral quitação do parcelamento. Deverá acompanhar o presente ofício, a decisão id 14c39c5. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. Intime-se o arrematante para ciência, devendo comprovar a transferência da titularidade do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar cumprida a medida. BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAUJO