Manuela Ribeiro Paes Landim Lima

Manuela Ribeiro Paes Landim Lima

Número da OAB: OAB/DF 039458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Ribeiro Paes Landim Lima possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPB, TJSP, TJGO
Nome: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0703297-31.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. O. D. S. AGRAVADO: R. V. R. DECISÃO Proferido juízo de cognição exauriente (sentença na origem), no processo que deu ensejo à decisão agravada, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. Determino a retirada do presente feito da pauta de respectiva julgamento. Intimem-se. Preclusa, arquivem-se. Brasília/DF, 20 de maio de 2025. CARLOS MARTINS Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Vinicius Garcia Gordiano (OAB 433763/SP), Manuela Ribeiro Paes Landim Lima (OAB 39458/DF), Klesst Roberto da Silveira Araújo (OAB 79378/DF) Processo 0001629-13.2017.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cleidson dos Santos Ramos - 1. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária. No mais, a denúncia não é inepta e atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a questão relativa ao mérito reclama o exame de provas a serem realizadas na instrução. 1.1. Com relação à preliminar de nulidade da denúncia, a defesa argumenta ser inepta a inicial acusatória. Contudo, apenas menciona que não se coaduna com as disposições do art. 41, do Código de Processo Penal, sem indicar quais seriam as razões concretas que caracterizariam a inépcia da exordial. Observa-se, analisando-se a denúncia, estarem suficientemente descritos os fatos imputados ao réu que, no entender do Ministério Público, caracterizam o delito de estelionato. A partir da denúncia foi perfeitamente possível ao réu apresentar sua defesa. Como constou por ocasião do recebimento, todos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, foram devidamente preenchidos. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da denúncia. 1.2. Com relação à preliminar de nulidade de citação por edital, observa-se dos autos que de forma exaustiva foi tentada a citação pessoal do réu, realizando-se diligências na tentativa de sua localização. Ainda nesse sentido, o comparecimento espontâneo do réu aos atos do processo, supre sua citação pessoal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ,HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3. No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ; 5ª Turma; Habeas Corpus nº 710068/SP; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Julgado em 15/03/2022; publicado em 18/03/2022)" Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação por edital, bem como considero o réu devidamente citado para os termos desta ação penal. 1.3. Com relação à preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, tal argumento não merece prosperar. Observe-se que o Ministério Público denunciou o réu em 24/10/2018 (fls. 01/02), sendo a denúncia recebida em 06/02/2019, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 13.964/2019, em 24/12/2019, assim, não há que se falar em retroatividade da lei penal, em que pese mais benéfica ao réu, considerando o princípio da segurança jurídica e da legalidade. Nesse sentido: ESTELIONATO - DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 - ART. 171, § 5º, DO CP - IRRETROATIVIDADE DA LEI - 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de ato que não pode ser alcançado pela mudança, pois, naquele momento, a norma processual definia a ação penal para o crime de estelionato como pública incondicionada e a nova legislação não exigiu a manifestação da vítima como condição de sua prosseguibilidade. 2. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo." (STJAgRg no REsp 1912568/SP) "ESTELIONATO - PACOTE ANTICRIME - IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE DENÚNCIA JÁ REALIZADA - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE - 2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida adenúnciapelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira condição de procedibilidade da ação penal. 3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido adenúnciaantes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito deestelionatocomo pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida adenúnciapelo Ministério Público." (STF;HC 187341/SP) Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 31/07/2025, às 13h30, que será realizada por vídeo, por meio do aplicativo Teams. 4. Providencie o cartório o necessário, observando-se: a) Requisição da F.A. (Sivec) atualizada em nome do(s) réu(s), e certidão de distribuição criminal, bem como as certidões dos feitos que porventura dela constarem, devendo as certidões aportarem nos autos até a data da audiência supra designada. b) A criação do evento, junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, Ministério Público, advogados, testemunhas e/ou vítimas, encaminhando-se os convites eletrônicos, cabendo este ato, ao escrevente responsável pela realização da audiência. c) Certificar se todas as diligencias requeridas pelas partes, foram devidamente cumpridas. Caso ainda pendentes, oficie-se cobrando-se o cumprimento até a data da audiência supra designada. 5. Nos termo Comunicado CG nº 305/2014 (Protocolo CPD nº 2011/149090), republicado em 07/06/2017, da Corregedoria Geral de Justiça, se o caso, proceda-se à requisição/intimação das testemunhas Policiais Militares através do e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, Policiais Civis através dos e-mails audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br (Cc: louveira.dpm@policiacivil.sp.gov.br) e, por analogia, dos Guardas Civis Municipais através dos e-mails guardamunicipal@louveira.sp.gov.br (Cc: corregedoriagm@louveira.sp.gov.br). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de requisição dos agentes públicos para comparecimento e depoimento. Ficam desde já cientes as instituições que, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 horas, ao e-mail do cartório (louveiracr@tjsp.jus.br), para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 6. De igual modo, intimem-se a(s) testemunhas, vítima(s) e o(s) réu(s), informando como poderá(ão) prestar o seu depoimento, bem como o equipamento para acesso. Deverá constar expressamente no mandado o endereço eletrônico do cartório, e que o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada. Deverá a defesa informar os dados de contato para envio do link de acesso para audiência. 7. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício e mandado. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Cumpra-se com urgência e intime-se
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0702115-47.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE ROCHA PEREIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 233870342 transitou em julgado em 22/05/2025. Certifico que procedi o registro do trânsito em julgado na aba expediente. Por determinação, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação no prazo de CINCO dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:38:01. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Klesst Roberto da Silveira Araújo (OAB 79378/DF), Felipe Vinicius Garcia Gordiano (OAB 433763/SP), Manuela Ribeiro Paes Landim Lima (OAB 39458/DF) Processo 0001629-13.2017.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cleidson dos Santos Ramos - 1. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária. No mais, a denúncia não é inepta e atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a questão relativa ao mérito reclama o exame de provas a serem realizadas na instrução. 1.1. Com relação à preliminar de nulidade da denúncia, a defesa argumenta ser inepta a inicial acusatória. Contudo, apenas menciona que não se coaduna com as disposições do art. 41, do Código de Processo Penal, sem indicar quais seriam as razões concretas que caracterizariam a inépcia da exordial. Observa-se, analisando-se a denúncia, estarem suficientemente descritos os fatos imputados ao réu que, no entender do Ministério Público, caracterizam o delito de estelionato. A partir da denúncia foi perfeitamente possível ao réu apresentar sua defesa. Como constou por ocasião do recebimento, todos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, foram devidamente preenchidos. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da denúncia. 1.2. Com relação à preliminar de nulidade de citação por edital, observa-se dos autos que de forma exaustiva foi tentada a citação pessoal do réu, realizando-se diligências na tentativa de sua localização. Ainda nesse sentido, o comparecimento espontâneo do réu aos atos do processo, supre sua citação pessoal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ,HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3. No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ; 5ª Turma; Habeas Corpus nº 710068/SP; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Julgado em 15/03/2022; publicado em 18/03/2022)" Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação por edital, bem como considero o réu devidamente citado para os termos desta ação penal. 1.3. Com relação à preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, tal argumento não merece prosperar. Observe-se que o Ministério Público denunciou o réu em 24/10/2018 (fls. 01/02), sendo a denúncia recebida em 06/02/2019, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 13.964/2019, em 24/12/2019, assim, não há que se falar em retroatividade da lei penal, em que pese mais benéfica ao réu, considerando o princípio da segurança jurídica e da legalidade. Nesse sentido: ESTELIONATO - DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 - ART. 171, § 5º, DO CP - IRRETROATIVIDADE DA LEI - 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de ato que não pode ser alcançado pela mudança, pois, naquele momento, a norma processual definia a ação penal para o crime de estelionato como pública incondicionada e a nova legislação não exigiu a manifestação da vítima como condição de sua prosseguibilidade. 2. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo." (STJAgRg no REsp 1912568/SP) "ESTELIONATO - PACOTE ANTICRIME - IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE DENÚNCIA JÁ REALIZADA - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE - 2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida adenúnciapelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira condição de procedibilidade da ação penal. 3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido adenúnciaantes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito deestelionatocomo pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida adenúnciapelo Ministério Público." (STF;HC 187341/SP) Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 31/07/2025, às 13h30, que será realizada por vídeo, por meio do aplicativo Teams. 4. Providencie o cartório o necessário, observando-se: a) Requisição da F.A. (Sivec) atualizada em nome do(s) réu(s), e certidão de distribuição criminal, bem como as certidões dos feitos que porventura dela constarem, devendo as certidões aportarem nos autos até a data da audiência supra designada. b) A criação do evento, junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, Ministério Público, advogados, testemunhas e/ou vítimas, encaminhando-se os convites eletrônicos, cabendo este ato, ao escrevente responsável pela realização da audiência. c) Certificar se todas as diligencias requeridas pelas partes, foram devidamente cumpridas. Caso ainda pendentes, oficie-se cobrando-se o cumprimento até a data da audiência supra designada. 5. Nos termo Comunicado CG nº 305/2014 (Protocolo CPD nº 2011/149090), republicado em 07/06/2017, da Corregedoria Geral de Justiça, se o caso, proceda-se à requisição/intimação das testemunhas Policiais Militares através do e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, Policiais Civis através dos e-mails audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br (Cc: louveira.dpm@policiacivil.sp.gov.br) e, por analogia, dos Guardas Civis Municipais através dos e-mails guardamunicipal@louveira.sp.gov.br (Cc: corregedoriagm@louveira.sp.gov.br). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de requisição dos agentes públicos para comparecimento e depoimento. Ficam desde já cientes as instituições que, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 horas, ao e-mail do cartório (louveiracr@tjsp.jus.br), para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 6. De igual modo, intimem-se a(s) testemunhas, vítima(s) e o(s) réu(s), informando como poderá(ão) prestar o seu depoimento, bem como o equipamento para acesso. Deverá constar expressamente no mandado o endereço eletrônico do cartório, e que o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada. Deverá a defesa informar os dados de contato para envio do link de acesso para audiência. 7. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício e mandado. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Cumpra-se com urgência e intime-se
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