Nathaniel Victor Monteiro De Lima

Nathaniel Victor Monteiro De Lima

Número da OAB: OAB/DF 039473

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 237
Total de Intimações: 362
Tribunais: TJMA, TRF1, TJMT, TRT3, STJ, TJBA, TRT10, TRT18, TJRS, TRT5, TJTO, TRT6, TRF6, TJMG, TJRJ, TST, TJPR, TRF3, TJGO, TJSP, TJPB, TRT1, TJSC, TJES
Nome: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 362 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100278-70.2020.5.01.0061 RECLAMANTE: RICARDO DEFANTI DA SILVA RECLAMADO: ITALIAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI Tomar ciência do resultado da pesquisa Arisp de id 611e244.  RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. CHARLES DE GAULLE SILVA DA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DEFANTI DA SILVA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000224-09.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af57161 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que conferi o seguinte: No dia 13/06/2025 transitou em julgado a sentença que julgou a Impugnação aos Cálculos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 02/07/2025. DECISÃO Vistos. 1. Homologo a conta, fixando o débito em R$ 12.187,60, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório, conforme  dispõe o art. 789-A da CLT. 2. Cite-se a executada para pagamento do valor no prazo de 48 horas ou nomeação de bens à penhora no prazo legal com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do NCPC,  devendo a executada observar a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. 3. Cumpra-se por publicação no DJEN (art. 880 da CLT c/c art. 841, §1º do CPC). 4. Expirado o prazo e não havendo depósito ou nomeação bens à penhora, fica o exequente intimado para no prazo de 5 dias manifestar interesse em promover o início da execução (Art. 878 da CLT), com utilização de todas ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). 5. Decorrido o prazo do exequente, in albis, sobrestem-se os autos até manifestação do exequente, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intecorrente. 6. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000352-89.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: IVONEZ TOLEDO SILVA RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b59b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos.  Diante da manifestação da UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF e da concordância do exequente e tendo em vista os termos do art. 203, §4º, do NCPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e conforme orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Remessa dos autos ao CEJUSC para inclusão em pauta de conciliação. Publique-se, para ciência das partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONEZ TOLEDO SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000416-66.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: IZABELLA SILVA NEGRI RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6080a9 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos ordinários interpostos pela parte contrária, no prazo legal e preclusivo de 8 (oito) dias. Publique-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLYANA MEDINA BORGES - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000906-73.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: IRANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, TANIA MARIA OLEARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b6e7f9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 03 de julho de 2025. DECISÃO (PJe) Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte RECLAMANTE: IRANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA alicerçando sua pretensão em título judicial com obrigação inadimplida pela devedora após frustrados os atos executórios perpetrados visando garantir  o pagamento do débito. Pois bem. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Aplica-se, inclusive, à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora;  II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Esclarece o Parágrafo único que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Complementa o Art. 855-A da Consolidação que, ao processo do trabalho, se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que é cabível: § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Nesse contexto e tendo restado infrutíferos os atos executórios contra a devedora originária, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual responsabilização dos sócios. Citem-se as partes Suscitadas ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, CPF: 561.183.761-15; TANIA MARIA OLEARI, CPF: 314.732.531-87, para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que devem ser apresentadas e/ou requeridas as provas que se entender cabíveis ou, ainda, efetuado o pagamento do débito. Caso frustrado o postal, intime-se por mandado, em endereço a ser localizado através de convênios e, retornando o mandado negativo, expeça-se edital. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte Suscitante pelo prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, retornem conclusos para prolação da decisão resolutiva do incidente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000906-73.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: IRANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, TANIA MARIA OLEARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b6e7f9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 03 de julho de 2025. DECISÃO (PJe) Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte RECLAMANTE: IRANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA alicerçando sua pretensão em título judicial com obrigação inadimplida pela devedora após frustrados os atos executórios perpetrados visando garantir  o pagamento do débito. Pois bem. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Aplica-se, inclusive, à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora;  II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Esclarece o Parágrafo único que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Complementa o Art. 855-A da Consolidação que, ao processo do trabalho, se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que é cabível: § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Nesse contexto e tendo restado infrutíferos os atos executórios contra a devedora originária, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual responsabilização dos sócios. Citem-se as partes Suscitadas ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, CPF: 561.183.761-15; TANIA MARIA OLEARI, CPF: 314.732.531-87, para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que devem ser apresentadas e/ou requeridas as provas que se entender cabíveis ou, ainda, efetuado o pagamento do débito. Caso frustrado o postal, intime-se por mandado, em endereço a ser localizado através de convênios e, retornando o mandado negativo, expeça-se edital. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte Suscitante pelo prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, retornem conclusos para prolação da decisão resolutiva do incidente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000862-12.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: LUCAS OLIVEIRA DE PAULA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec6681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos à execução opostos por VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA  EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS OLIVEIRA DE PAULA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000862-12.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: LUCAS OLIVEIRA DE PAULA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec6681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos à execução opostos por VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA  EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000251-11.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: AMILTON DOS SANTOS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0688804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido NÃO CONHECER dos embargos à execução opostos por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da preclusão da matéria arguida, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Determino, outrossim: a) A imediata liberação, em favor da Executada, dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. b) O prosseguimento da execução sobre o depósito recursal de ID 55357ea, a ser convertido em pagamento em favor do Exequente, até o limite do seu crédito. c) Após o trânsito em julgado, a liberação do depósito recursal em favor do Exequente e em seguida, a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, ficando o Exequente ciente de que eventual pedido de redirecionamento da execução deverá ser formulado em petição própria para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes da fundamentação. Custas da execução pela Executada, no importe de R$ 44,26, que serão incluídas no cálculo homologado (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000251-11.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: AMILTON DOS SANTOS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0688804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido NÃO CONHECER dos embargos à execução opostos por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da preclusão da matéria arguida, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Determino, outrossim: a) A imediata liberação, em favor da Executada, dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. b) O prosseguimento da execução sobre o depósito recursal de ID 55357ea, a ser convertido em pagamento em favor do Exequente, até o limite do seu crédito. c) Após o trânsito em julgado, a liberação do depósito recursal em favor do Exequente e em seguida, a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, ficando o Exequente ciente de que eventual pedido de redirecionamento da execução deverá ser formulado em petição própria para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes da fundamentação. Custas da execução pela Executada, no importe de R$ 44,26, que serão incluídas no cálculo homologado (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON DOS SANTOS
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