Renan De Almeida Junior

Renan De Almeida Junior

Número da OAB: OAB/DF 039485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan De Almeida Junior possui 98 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TJMT, TJDFT, TRT10
Nome: RENAN DE ALMEIDA JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is). Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704960-61.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS RAPOSO DE SOUSA SENTENÇA COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARCOS RAPOSO DE SOUSA, em 24/06/2025 11:15:02, partes qualificadas. Não há litispendência entre o processo analisado e o de nº 0701047-81.2019.8.07.0017 por se tratar de dívidas diferentes, e de alunos diferentes. Exclua-se a associação. Tramita perante este Juízo o feito de nº 0704808-13.2025.8.07.0017, distribuído em data anterior ao presente feito, motivo pelo qual o autor requereu a extinção dos presentes autos, sob a alegação de que foi distribuído em duplicidade (ID 240351790).Trata-se de ação movida por COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em desfavor de MARCOS RAPOSO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Não houve o recolhimento das custas iniciais. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado de imediato por falta de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704787-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP REQUERIDO: RAFAEL LUIZ MACIEL FONTENELE, BIANCA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos os seus atos constitutivos, bem como a procuração de seu patrono com data contemporânea ao ajuizamento da ação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704787-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP REQUERIDO: RAFAEL LUIZ MACIEL FONTENELE, BIANCA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 44705935) para fins de continuidade do trâmite processual. 3 de julho de 2025. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA IMÓVEL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente de pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se há prescrição intercorrente em caso de constrição parcial de bens do executado antes do prazo de suspensão de um (1) ano previsto no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição no curso do processo de execução iniciava-se decorrido o prazo de um (1) ano de suspensão do processo após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis conforme a redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com base no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil quando existente bem penhorado no processo configura em error in procedendo. 5. A premissa fática que ensejou o posterior reconhecimento da prescrição intercorrente não subsiste para a suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil configura error in procedendo quando há bem penhorado no processo, pois a premissa fática que justificaria a suspensão da execução não subsiste. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inc. III, §§ 1° e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: ApCiv 0007654-80.2016.8.07.0010, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, Sexta Turma Cível, j. 26.3.2025; ApCiv 0009038-34.2009.8.07.0007, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 7.2.2024.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (Id. 240892604). Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 07:40:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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