Renan De Almeida Junior
Renan De Almeida Junior
Número da OAB:
OAB/DF 039485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan De Almeida Junior possui 103 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1, TJMT
Nome:
RENAN DE ALMEIDA JUNIOR
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (64)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA IMÓVEL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente de pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se há prescrição intercorrente em caso de constrição parcial de bens do executado antes do prazo de suspensão de um (1) ano previsto no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição no curso do processo de execução iniciava-se decorrido o prazo de um (1) ano de suspensão do processo após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis conforme a redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com base no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil quando existente bem penhorado no processo configura em error in procedendo. 5. A premissa fática que ensejou o posterior reconhecimento da prescrição intercorrente não subsiste para a suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil configura error in procedendo quando há bem penhorado no processo, pois a premissa fática que justificaria a suspensão da execução não subsiste. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inc. III, §§ 1° e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: ApCiv 0007654-80.2016.8.07.0010, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, Sexta Turma Cível, j. 26.3.2025; ApCiv 0009038-34.2009.8.07.0007, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 7.2.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (Id. 240892604). Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 07:40:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712143-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. P. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: N. C. M. D. S. EXECUTADO: E. D. M. I. L. SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID. 240804086, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:37:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703085-11.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MEIRI SAYOKO MORINISHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta de ofício de ID241428982. Intimo a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, indefiro o pedido de citação eletrônica da parte ré. Expeça-se carta precatória de citação da parte requerida, a ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço Rua José Togni, 70, Santa Rosália Pocos de Caldas, MG, CEP 37.704-091 ou Sítio Canos e Barreiro, Área Rural, Alfenas, MG CEP 37-138-899. Expedida a carta, a parte autora providenciará a distribuição da deprecata, bem como deverá acompanhar o seu andamento, juntando a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante da tramitação da carta no juízo deprecado, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722905-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: THAISE ARAUJO NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado no ID 240894167 (placa JGL3070). Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Tendo em vista que a devedora foi citada por edital, fica o exequente intimado a informar o endereço onde o bem poderá ser localizado. Com a informação, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC). Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722905-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: THAISE ARAUJO NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado no ID 240894167 (placa JGL3070). Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Tendo em vista que a devedora foi citada por edital, fica o exequente intimado a informar o endereço onde o bem poderá ser localizado. Com a informação, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC). Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)