Renan De Almeida Junior

Renan De Almeida Junior

Número da OAB: OAB/DF 039485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan De Almeida Junior possui 112 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMT, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJMT, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome: RENAN DE ALMEIDA JUNIOR

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (71) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713605-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SILVANIA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. Intime-se a parte autora a juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708336-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTO GARRIDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a tentativa de conciliação foi infrutífera, conforme ata de ID 221210245, intime-se o exequente para indicar cona bancária para a transferência dos valores penhorados (ID 208999390), no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0706927-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA CAGALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Na sentença de ID 236049306, datada de 17/05/2025, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com determinação para expedição de alvará dos valores bloqueados nos autos sob o ID 230685964 (R$ 260,75), em favor da parte executada. Posteriormente, em 13/06/2025, por meio da petição de ID 239477964, o exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito em sede de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, pleiteou o desentranhamento da petição de ID 239473926, por ter sido juntada aos autos indevidamente, em razão de equívoco. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 230685964 (R$ 260,75), em favor da parte executada, nos termos da sentença de ID 236049306, transitada em julgado em 12/06/2025 (ID 239284301). Reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença". Desentranhe-se a petição de ID 239473926 dos autos, a fim de evitar equívocos no valor do débito. 1. Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 25.089,30, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3. Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE. Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1. Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação. Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705774-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 195227597, foi a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 240871507 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is). Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010492-87.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010492-87.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JEFERSON RIBEIRO SALAZAR, EDUARDO CERQUEIRA LEITE, LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO, JORGE VICTOR RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A, PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830-A, FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF16681-A, FREDERICO GUILHERME NUNES E SOUZA - DF19753-A, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691-S, LUCAS RESENDE FRAGA - DF50028-A, LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF39956-A, MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF50926-A, MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF20931-A, POLIANA LOBATO - DF29123-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI - SP227579-A, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A, FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS - SP287488-A, JOSE ROBERTO COELHO DE ALMEIDA AKUTSU LOPES - SP310861-A, RENAN DE ALMEIDA JUNIOR - DF39485-A, RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DE SOUZA SANTOS - SP151359-A, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825-A, GREYCE MIRIE TISAKA DE OLIVEIRA - SP258487-A, JULIA MARIZ - SP320851-A, PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA - SP82769-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) D E S P A C H O Intimem-se os apelantes Jorge Victor Rodrigues, Lutero Fernandes do Nascimento e Jeferson Ribeiro Salazar, na pessoa de seus representantes, para que apresentem, nos termos do art. 600, § 4°, do CPP, as razões de apelação. Se eventualmente não forem atendidas as determinações, proceda-se à intimação pessoal dos referidos réus, para que constituam novos defensores, que, então, deverão apresentar as razões recursais. Mantida a inércia, à DPU, a fim de que atue em favor dos referidos réus. Apresentadas as razões, ao MPF para contrarrazões e parecer. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator VG/M
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