Renata Fernandes Hanones

Renata Fernandes Hanones

Número da OAB: OAB/DF 039487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Fernandes Hanones possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, STJ, TJMT, TRF1
Nome: RENATA FERNANDES HANONES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3) INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715856-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SHIRLEY VIEIRA BUCAR REPRESENTANTE LEGAL: ALBA LUIZA BUCAR FREITAS REU: INSTITUTO DE CIRURGIA DO LAGO LTDA - EPP REQUERIDO: DAIANA BATISTA DE URZEDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 21/08/2025 15:45. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas. O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência. Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0722408-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargantes: Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Embargados: Os mesmos D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas sociedades anônimas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (Id. 72277948) e Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A (Id. 72281117) contra o acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível (Id. 71857775), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela sociedade anônima Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Os autos vieram à conclusão para a análise do requerimento formulado na petição referida no Id. 73364736, por meio do qual a sociedade anônima Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A postula a juntada de documento. É a breve exposição. Decido. Na hipótese em exame convém destacar que de acordo com a regra prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos na fase recursal só é admissível se forem "novos", na hipótese de haver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, ou se destinados a provar fatos posteriores ao proferimento da sentença. Além disso, o parágrafo único do aludido artigo acrescenta que é admissível a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte que a produziu comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sendo atribuição do órgão jurisdicional, em qualquer caso, a avaliação a respeito da conduta da parte, de acordo com a boa-fé. Por regra, os documentos devem ser juntados aos autos com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu). No caso, o documento apresentado pela ora embargante é uma cópia do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a tema semelhante ao dos presentes autos (Id. 73364745). Não obstante, o aludido provimento jurisdicional não se enquadra no conceito de documento novo. Em verdade, trata-se de mera decisão colegiada, sem caráter vinculativo ou de reprodução obrigatória. Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça é soberano para deliberar a respeito dos temas submetidos ao seu conhecimento, como é elementar. A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da juntada de documentos novos: “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS E BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA FAMÍLIA. NÃO HÁ. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelecer a data de separação de fato entre o ex-casal, bem como se houve equívoco do Magistrado quanto a tal fato, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser analisado. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em repartição de dívidas contraídas na constância do matrimônio quando a parte deixa de comprovar a sua efetiva existência, com valores e datas de contratação, especialmente diante de indícios de que os valores, obtidos apenas em nome do autor, não foram revertidos em proveito da ré. 3. A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de documento novo, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a realização dos atos anteriores, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos termos dos artigos 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Apelação cível desprovida.” (Acórdão 1698783, 0702608-20.2021.8.07.0002, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2023.) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE TITULARIDADE/PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. POSSIBILIDADE. FATO INCONTROVERSO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ. 1. A produção de prova documental, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC, em regra, é feita na petição inicial e na contestação, no entanto, é admissível também em outras oportunidades quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação oportunamente ou quando for documento novo. 2. In casu, intimadas as partes acerca da comprovação da titularidade e propriedade dos bens móveis, imóveis, dívidas e investimentos dos quais se pretendiam a partilha ou não, as partes nada apresentaram a comprovar as suas alegações, devendo a sentença ser mantida a esse respeito. 3. Quanto ao reconhecimento da união estável com seu ex marido pelo período de 1999 até junho de 2002, o fato está comprovado e foi devidamente acertado entre as partes em audiência, devendo a sentença ser modificada apenas neste ponto em questão. 4. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO da parte autora/apelante e PARCIALMENTE PROVIDO da parte ré/apelante.” (Acórdão 1836776, 0715395-61.2020.8.07.0020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024.) Finalmente, conclui-se que o acórdão trazido aos autos revela-se dispensável para o exame das circunstâncias existentes na presente demanda. Com efeito, o requerimento elaborado pela recorrente não pode ser acolhido. Feitas essas considerações, indefiro a juntada do mencionado documento. Publique-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011211-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018036-19.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PFIZER BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487-A, JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - DF49000-A, CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A, GABRIELA DOURADO MATTOS - DF31721-A e ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF18598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PFIZER BRASIL LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  5. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARE no RE no AgInt nos EREsp 1549460/SP (2015/0108761-1) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SAUL RENATO SERSON REPRESENTADO POR : ROBERTO SERSON ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) - DF006534 EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548 ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF018598 CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(S) - DF023750 LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO E OUTRO(S) - SP274340 RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA E OUTRO(S) - DF039487 JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO E OUTRO(S) - DF049000 JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981 GABRIELA DOURADO CAMPELLO DE MELLO E OUTRO(S) - DF031721 AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : CLERIO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) - SP094553 INTERESSADO : RENATA SERSON INTERESSADO : PARQUE SANTANA EMPREENDIMENTOS EIRELI INTERESSADO : ELVINO MALAGOLI REPRESENTADO POR : LEA CESTARI MALAGOLI INTERESSADO : RUGGERO MALAGOLI INTERESSADO : MARCELLO GEREMIA REPRESENTADO POR : EDDI GEREMIA FERRARI INTERESSADO : CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARAU DE PERUIBE INTERESSADO : GUSTAVO QUEZADA CONTRERAS REPRESENTADO POR : DOMINGO ADOLFO QUEZADA GUTIÉRREZ INTERESSADO : IDA IVÓN QUEZADA GUTIÉRREZ INTERESSADO : MARIA ANGÉLICA QUEZADA GUTIÉRREZ Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064382-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GRACA ARANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487, GABRIELA DOURADO MATTOS - DF31721, CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534, JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - DF49000 e ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF18598 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE GRACA ARANHA ERICO BOMFIM DE CARVALHO - (OAB: DF18598) JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - (OAB: DF49000) CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - (OAB: DF6534) GABRIELA DOURADO MATTOS - (OAB: DF31721) RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - (OAB: DF39487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no REsp 1851009/MG (2019/0067344-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MAURICIO CAMARGOS ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534 OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S) - DF004300 GUILHERME PICININ VELLOSO E OUTRO(S) - MG065796 NILTON ANTÔNIO MIRANDA FILHO - MG077723 RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487 AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG ADVOGADO : MAX GALDINO PAWLOWSKI - MG072144 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0054415-25.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054415-25.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A e RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALDA VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou