Renata Fernandes Hanones
Renata Fernandes Hanones
Número da OAB:
OAB/DF 039487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fernandes Hanones possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMT, TRF1
Nome:
RENATA FERNANDES HANONES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715856-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SHIRLEY VIEIRA BUCAR REPRESENTANTE LEGAL: ALBA LUIZA BUCAR FREITAS REU: INSTITUTO DE CIRURGIA DO LAGO LTDA - EPP REQUERIDO: DAIANA BATISTA DE URZEDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 21/08/2025 15:45. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas. O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência. Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0722408-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargantes: Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Embargados: Os mesmos D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas sociedades anônimas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (Id. 72277948) e Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A (Id. 72281117) contra o acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível (Id. 71857775), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela sociedade anônima Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Os autos vieram à conclusão para a análise do requerimento formulado na petição referida no Id. 73364736, por meio do qual a sociedade anônima Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A postula a juntada de documento. É a breve exposição. Decido. Na hipótese em exame convém destacar que de acordo com a regra prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos na fase recursal só é admissível se forem "novos", na hipótese de haver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, ou se destinados a provar fatos posteriores ao proferimento da sentença. Além disso, o parágrafo único do aludido artigo acrescenta que é admissível a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte que a produziu comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sendo atribuição do órgão jurisdicional, em qualquer caso, a avaliação a respeito da conduta da parte, de acordo com a boa-fé. Por regra, os documentos devem ser juntados aos autos com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu). No caso, o documento apresentado pela ora embargante é uma cópia do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a tema semelhante ao dos presentes autos (Id. 73364745). Não obstante, o aludido provimento jurisdicional não se enquadra no conceito de documento novo. Em verdade, trata-se de mera decisão colegiada, sem caráter vinculativo ou de reprodução obrigatória. Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça é soberano para deliberar a respeito dos temas submetidos ao seu conhecimento, como é elementar. A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da juntada de documentos novos: “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS E BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA FAMÍLIA. NÃO HÁ. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelecer a data de separação de fato entre o ex-casal, bem como se houve equívoco do Magistrado quanto a tal fato, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser analisado. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em repartição de dívidas contraídas na constância do matrimônio quando a parte deixa de comprovar a sua efetiva existência, com valores e datas de contratação, especialmente diante de indícios de que os valores, obtidos apenas em nome do autor, não foram revertidos em proveito da ré. 3. A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de documento novo, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a realização dos atos anteriores, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos termos dos artigos 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Apelação cível desprovida.” (Acórdão 1698783, 0702608-20.2021.8.07.0002, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2023.) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE TITULARIDADE/PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. POSSIBILIDADE. FATO INCONTROVERSO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ. 1. A produção de prova documental, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC, em regra, é feita na petição inicial e na contestação, no entanto, é admissível também em outras oportunidades quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação oportunamente ou quando for documento novo. 2. In casu, intimadas as partes acerca da comprovação da titularidade e propriedade dos bens móveis, imóveis, dívidas e investimentos dos quais se pretendiam a partilha ou não, as partes nada apresentaram a comprovar as suas alegações, devendo a sentença ser mantida a esse respeito. 3. Quanto ao reconhecimento da união estável com seu ex marido pelo período de 1999 até junho de 2002, o fato está comprovado e foi devidamente acertado entre as partes em audiência, devendo a sentença ser modificada apenas neste ponto em questão. 4. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO da parte autora/apelante e PARCIALMENTE PROVIDO da parte ré/apelante.” (Acórdão 1836776, 0715395-61.2020.8.07.0020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024.) Finalmente, conclui-se que o acórdão trazido aos autos revela-se dispensável para o exame das circunstâncias existentes na presente demanda. Com efeito, o requerimento elaborado pela recorrente não pode ser acolhido. Feitas essas considerações, indefiro a juntada do mencionado documento. Publique-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011211-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018036-19.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PFIZER BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487-A, JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - DF49000-A, CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A, GABRIELA DOURADO MATTOS - DF31721-A e ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF18598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PFIZER BRASIL LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARE no RE no AgInt nos EREsp 1549460/SP (2015/0108761-1) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SAUL RENATO SERSON REPRESENTADO POR : ROBERTO SERSON ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) - DF006534 EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548 ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF018598 CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(S) - DF023750 LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO E OUTRO(S) - SP274340 RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA E OUTRO(S) - DF039487 JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO E OUTRO(S) - DF049000 JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981 GABRIELA DOURADO CAMPELLO DE MELLO E OUTRO(S) - DF031721 AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : CLERIO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) - SP094553 INTERESSADO : RENATA SERSON INTERESSADO : PARQUE SANTANA EMPREENDIMENTOS EIRELI INTERESSADO : ELVINO MALAGOLI REPRESENTADO POR : LEA CESTARI MALAGOLI INTERESSADO : RUGGERO MALAGOLI INTERESSADO : MARCELLO GEREMIA REPRESENTADO POR : EDDI GEREMIA FERRARI INTERESSADO : CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARAU DE PERUIBE INTERESSADO : GUSTAVO QUEZADA CONTRERAS REPRESENTADO POR : DOMINGO ADOLFO QUEZADA GUTIÉRREZ INTERESSADO : IDA IVÓN QUEZADA GUTIÉRREZ INTERESSADO : MARIA ANGÉLICA QUEZADA GUTIÉRREZ Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064382-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GRACA ARANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487, GABRIELA DOURADO MATTOS - DF31721, CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534, JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - DF49000 e ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF18598 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE GRACA ARANHA ERICO BOMFIM DE CARVALHO - (OAB: DF18598) JOAO CARLOS BANHOS VELLOSO - (OAB: DF49000) CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - (OAB: DF6534) GABRIELA DOURADO MATTOS - (OAB: DF31721) RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - (OAB: DF39487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 1851009/MG (2019/0067344-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MAURICIO CAMARGOS ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534 OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S) - DF004300 GUILHERME PICININ VELLOSO E OUTRO(S) - MG065796 NILTON ANTÔNIO MIRANDA FILHO - MG077723 RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487 AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG ADVOGADO : MAX GALDINO PAWLOWSKI - MG072144 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0054415-25.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054415-25.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A e RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF39487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALDA VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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