Rodrigo Araujo De Andrade
Rodrigo Araujo De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 039489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Araujo De Andrade possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2021, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRF1
Nome:
RODRIGO ARAUJO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013573-15.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013573-15.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:WANDELCI DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ARAUJO DE ANDRADE - DF39489-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013573-15.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA contra sentença que, em ação ajuizada por WANDELCI DE CARVALHO SILVA, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao recolhimento do FGTS referente ao período no qual a parte autora prestou serviços (01/03/1998 a 31/01/2010), com juros e correção monetária conforme o Manual do Conselho da Justiça Federal, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às verbas pleiteadas, defendendo a inaplicabilidade da prescrição trintenária em razão da natureza jurídica da Fundação como pessoa jurídica de direito público. Aduz, ainda, que a condenação judicial que determina depósito direto em conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS viola o regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição, requerendo o reconhecimento dessa inconstitucionalidade. Reforça também a necessidade de aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos critérios de correção monetária, considerando a pendência de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947 (tema 810 do STF). Em sede de contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, defendendo a prescrição trintenária por tratar-se de demanda ajuizada antes da modulação firmada no RE 522.897/RN, bem como a inaplicabilidade do regime de precatórios diante do valor da condenação, e a correção monetária nos moldes do RE 870.947 e do tema 905 do STJ. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1013573-15.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013573-15.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:WANDELCI DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ARAUJO DE ANDRADE - DF39489-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com base em contrato temporário de prestação de serviços firmado com a Fundação Universidade de Brasília no período de 01/03/1998 a 31/10/2014. Cabe acrescentar que, considerando que se trata de sentença ilíquida, aplica-se ao caso o disposto no Enunciado n. 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 1. Prescrição O Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecida a repercussão geral do tema, revisou seu entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13/11/2014, superando a jurisprudência acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos, conforme a ementa: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Contudo, em observância à segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão reconhecendo-os como prospectivos (ex nunc), de modo que "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014), aplica- se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). A presente ação foi ajuizada em 05/10/2017, com o objetivo de reconhecimento da nulidade do contrato e o pagamento do FGTS (período de 01/03/1998 a 31/10/2014), de maneira que o entendimento assentado na sentença deve prevalecer, já que não alcançada a pretensão pela prescrição. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). RE 1.420.691/SP. RECURSOS PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte demandada a proceder, caso ainda não o tenha feito, ao recolhimento do FGTS devido à parte autora no período em que lhe prestou serviços, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Este tribunal tem decidido que não incide a prescrição quinquenal sobre a cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerando que a demanda fora ajuizada antes da publicação do entendimento firmado no RE 522.897/RN, em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à referida decisão , ou seja, a partir de setembro de 2017 (TRF, AC 0045559-38.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/09/2019), (EDAC 1004689-89.2020.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Albernaz, Sexta Turma, PJe 05/07/2022 PAG). 3. No caso, não há falar em prescrição quinquenal, tendo em conta que a autora ajuizou reclamação trabalhista contra a Universidade de Brasília em 29/06/2017, a fim de compeli-la ao pagamento do FGTS relativo ao período de junho de 1998 a julho de 2015. 4. O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais deve ser realizado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme reafirmado pelo STF no Tema 1262 (RE 1.420.691/SP). 5. Apelação da parte autora provida para afastar a incidência da prescrição quinquenal. 6. Apelação da FUB provida para determinar que o pagamento do valor das parcelas do FGTS ocorra mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 7. Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, já que a parte autora não sucumbiu na demanda, ao passo que é incabível na espécie a majoração nos honorários, porquanto ambas as partes lograram êxito em suas respectivas apelações (Tema 1.059 do STJ). (AC 1038680-56.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). DEPÓSITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A prescrição para a cobrança das verbas relativas ao FGTS pode ser quinquenal ou trintenária, a depender da data do ajuizamento da ação, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado no ARE 709.212/DF pelo STF. Na espécie, a prescrição aplicável é a trintenária. Precedente desta Corte Regional. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou, no julgamento da ADI 3127/DF, que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 é constitucional e não afronta o art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, a parte autora desempenhou atividade laborativa perante a FUB por um longo e relevante período, descaracterizando a temporariedade e a excepcionalidade do contrato de prestação de serviços, sendo correta a condenação do ente público ao recolhimento das contribuições ao FGTS, por meio de depósito em conta vinculada. Precedente do STF. 4. O ressarcimento das parcelas não depositadas de FGTS, decorrentes da nulidade do contrato, importa obrigação de fazer e não de pagar quantia certa. Precedente do STF. 5. Não há que se falar no pagamento de FGTS por meio de RPV ou precatório, devendo a Administração cumprir a obrigação de efetuar os depósitos na conta vinculada respectiva da parte autora. 6. Apelação não provida. (AC 1016927-48.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) Logo, rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal. Passo ao mérito. 2. Mérito Sobre os direitos trabalhistas decorrentes da contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 596.478/RR (Tema 191) e RE 705.140/RS (Tema 308), sob a sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses, respectivamente: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. (Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, DJ 01/03/2013.) A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Teori Zavascki DJ 05/11/2014.) No caso concreto, cumpre observar que a parte autora foi contratada pela Fundação Universidade de Brasília, no período de 01/03/1998 a 31/10/2014, sem a observância de concurso público, como forma de ingresso, o que acarreta a sua nulidade, já que sua contratação também não encontra amparo na Lei nº 8.666/93, tampouco no regime de contratação temporária, previsto na Lei n° 8.745/93. Todavia, apesar de ser nulo o contrato em referência, alguns efeitos devem ser resguardados à parte autora, como o direito à percepção das horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8036/1990, o qual estabelece ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, em consonância com os citados precedentes qualificados. Com efeito, a jurisprudência sedimentada é pacífica, no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato de trabalho, por violar a exigência do concurso público, tem o contratado direito ao recolhimento do FGTS e respectivo saque. Nessa esteira de entendimento, colho precedentes deste Tribunal em casos similares: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCABIMENTO. FGTS. LEI Nº 8.036/1990, ART. 19-A. DIREITO AOS DEPÓSITOS. REPERCUSSÃO GERAL. STF (RE 596.478/RR). 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e diversas outras verbas trabalhistas em decorrência de contrato de trabalho temporário firmado com a Fundação Universidade de Brasília FUB, sem submissão a concurso público. 2. O ingresso em cargos da Administração Pública dá-se por concurso público, por expressa determinação constitucional, ressalvada a hipótese de cargos que a lei estabeleça como de livre nomeação e exoneração, estando prevista, ainda, a hipótese legal de contratação temporária para atender excepcional interesse público de necessidade transitória. 3. A Lei nº 8.745/1993 vinculou a contratação temporária à necessidade de submissão a concurso público, sendo nulas as contratações em desacordo com esse protocolo legal. 4. A parte autora firmou contrato com a FUB, prestando serviços no cargo de limpeza e motorista entre 01.07.1997 a março/2010. Observa-se, portanto, ter a contratação violado o disposto no art. 37, incisos II, da CF, o que implica sua nulidade, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. 5. São devidos os depósitos do FGTS relativos ao período de contratação, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que teve a constitucionalidade declarada pelo c. Supremo Tribunal Federal STF, sob o regime de repercussão geral. Incabível, no entanto, a exigibilidade de verbas rescisórias, mesmo a título indenizatório. 6. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 86 do CPC, fixa-se a verba referente aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sendo mantida a suspensão de exigibilidade da parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. 7. Apelação parcialmente provida. (AC 0015058-43.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, IX). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. ARE 709212. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). RE 1.420.691/SP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela FUB contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da EBSERH e acolheu parcialmente o pedido da autora com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, condenando a FUB ao recolhimento do FGTS devido pelo período de trabalho. Nos autos, pleiteia-se: a) o reconhecimento de vínculo trabalhista e registro na CTPS; b) o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%;c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Condenou-se a sucumbência recíproca. 2. A jurisprudência consolidada acerca da matéria é no sentido de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores, contratados temporariamente, será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho, e de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não pode transmudar o vínculo administrativo original, de natureza tipicamente administrativa, em trabalhista (STF, RE 573.202/AM). 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478, Ministra Ellen Gracie). 4. A Súmula n° 466 do STJ dispõe que o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 5. A parte autora faz jus ao depósito dos valores relativos ao FGTS no período trabalhado e ao levantamento do respectivo montante, uma vez que restou demonstrado que fora prestado serviços para a Fundação Universidade de Brasília, no período 05/11/1999 a 31/12/2014, sem observância de concurso público como forma de ingresso, a acarretar a sua nulidade. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1.066.677 (Tema n. 551/RG), Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). 7. O STF modulou os efeitos sobre a prescrição do FGTS, estabelecendo que ela teria efeitos ex nunc (prospectivos), nos seguintes termos: "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.(ARE 709212, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 8. Apelação desprovida. 9. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença para cálculo da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0033740-07.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG) Logo, nos termos da legislação mencionada e da interpretação jurisprudencial aplicável ao tema, aos contratos como o ora analisado deve ser assegurado o direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas, em contrapartida pelos serviços prestados, bem como ao recolhimento e levantamento dos depósitos do FGTS. Dessa forma, faz-se devida a condenação da Fundação Universidade de Brasília ao pagamento do FGTS correspondente ao período em que houve efetiva prestação de serviços pela apelada. 2.1. Pagamento/recolhimento do FGTS Sobre a necessidade de observância do regime de precatório, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.420.691/SP-RG (Tema 1262), como representativo de controvérsia, reafirmou a sua jurisprudência de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Destaco a respectiva ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/08/2023) Nesse sentido, é o entendimento desta 12ª Turma: AC 1038680-56.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.; AC 1016576-75.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/04/2025; AC 0033740-07.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG. Portanto, o pagamento do valor objeto dos autos deve ocorrer por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2.2. Atualização monetária No que diz respeito aos índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, impende destacar que, em decisão proferida no RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), por ocasião do julgamento dos embargos nele opostos (RE 870.947-ED/SE, redator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 03/02/2020), o STF, ao rejeitá-los e, assim, confirmar a inconstitucionalidade parcial do art. 1.º da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, ratificou, sem modulação de efeitos, a tese firmada segundo a qual: 1) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017.) Nessa linha de entendimento, o STJ, em recurso repetitivo (Tema 905), no julgamento do REsp 1.495.146/MG, assentou o entendimento de que “[a]s condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018). Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da FUB e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar o pagamento do valor relativo ao FGTS por meio de precatório, com a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da condenação assentado na sentença, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, referidos na fundamentação. Sem sucumbência recursal, conforme Tema 1059 pelo STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013573-15.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013573-15.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:WANDELCI DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ARAUJO DE ANDRADE - DF39489-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por ex-prestador de serviços, com o objetivo de reconhecer o direito ao depósito do FGTS relativo ao período de 01/03/1998 a 31/01/2010. A sentença determinou o recolhimento dos valores com juros e correção monetária, conforme o Manual do Conselho da Justiça Federal, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao depósito do FGTS está alcançada pela prescrição quinquenal ou trintenária; (ii) estabelecer se a obrigação de recolher FGTS submete-se ao regime de precatórios; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada em 05/10/2017, sendo aplicável a modulação definida no ARE 709.212, porque o prazo prescricional já estava em curso e, contado do termo inicial ou da data da decisão do STF (13/11/2014), não se verifica prescrição. 4. A contratação da parte autora pela FUB, sem prévia aprovação em concurso público, é nula nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88, mas gera efeitos patrimoniais limitados, como o direito ao salário e aos depósitos de FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e os Temas 191 e 308 do STF. 5. O recolhimento ao FGTS se submete ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88), na linha do entendimento da 12ª Turma deste Tribunal. 6. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os parâmetros fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso e remessa, tida por interposta, providos parcialmente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição trintenária às ações de cobrança de FGTS ajuizadas antes da modulação dos efeitos do ARE 709.212. 2. É nulo o contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem concurso, mas subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS. 3. O recolhimento está sujeito ao regime de precatórios. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os critérios de juros e correção monetária definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; art. 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (parcialmente inconstitucional). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STF, RE 596.478/RR (Tema 191); STF, RE 705.140/RS (Tema 308); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 1.420.691/SP (Tema 1262). A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora