Valdivino Garcez Dos Santos Junior
Valdivino Garcez Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 039501
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Jefersson Rodrigo Garcez dos Santos e outros em desfavor de Wenderson Luiz da Silva e João Luiz da Silva.A exequente requereu a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 3.834 (evento n. 05). O pedido foi deferido ao evento n. 07.No evento n° 62 foi determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel penhorado.Laudo pericial acostado ao evento n. 112.Houve homologação do laudo pericial ao evento n. 162.Na decisão de evento n. 177, deferiu-se penhora no rosto dos autos (nº 0225791-60.2011.8.09.0006) de eventual crédito do devedor João Luiz da Silva decorrente daquele feito, até o limite da dívida (evento 176 – documento 03).Ao evento n. 213 e 262 houve o deferimento de penhora on-line nos sistemas conveniados. Resposta de pesquisa nos sistemas conveniados ao evento n. 270.Houve decurso do prazo para o executado se manifestar quanto aos ativos tornados indisponíveis (evento n. 278).Ao evento n. 281, o executado Wenderson Luiz da Silva informou o falecimento do executado João Luiz da Silva. Requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento da parte executada. Requereu a impenhorabilidade do pedido de penhora no rosto dos autos 225791-60.2011, alegando que o valor integra o acervo hereditário. Pugnou pela suspensão dos atos de constrição dos veículos apontados no evento n. 270 e alegou a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 3.834.O evento n. 287, o executado Wenderson Luiz da Silva alegou o excesso de penhora. Alegou que a penhora do imóvel rural, por si só, excede o valor da dívida. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido.Levando em conta o teor da última manifestação acostada aos autos (evento n. 281 e 287), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, concluso os autos para deliberação, com anotação de urgência. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Jefersson Rodrigo Garcez dos Santos e outros em desfavor de Wenderson Luiz da Silva e João Luiz da Silva.A exequente requereu a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 3.834 (evento n. 05). O pedido foi deferido ao evento n. 07.No evento n° 62 foi determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel penhorado.Laudo pericial acostado ao evento n. 112.Houve homologação do laudo pericial ao evento n. 162.Na decisão de evento n. 177, deferiu-se penhora no rosto dos autos (nº 0225791-60.2011.8.09.0006) de eventual crédito do devedor João Luiz da Silva decorrente daquele feito, até o limite da dívida (evento 176 – documento 03).Ao evento n. 213 e 262 houve o deferimento de penhora on-line nos sistemas conveniados. Resposta de pesquisa nos sistemas conveniados ao evento n. 270.Houve decurso do prazo para o executado se manifestar quanto aos ativos tornados indisponíveis (evento n. 278).Ao evento n. 281, o executado Wenderson Luiz da Silva informou o falecimento do executado João Luiz da Silva. Requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento da parte executada. Requereu a impenhorabilidade do pedido de penhora no rosto dos autos 225791-60.2011, alegando que o valor integra o acervo hereditário. Pugnou pela suspensão dos atos de constrição dos veículos apontados no evento n. 270 e alegou a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 3.834.O evento n. 287, o executado Wenderson Luiz da Silva alegou o excesso de penhora. Alegou que a penhora do imóvel rural, por si só, excede o valor da dívida. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido.Levando em conta o teor da última manifestação acostada aos autos (evento n. 281 e 287), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, concluso os autos para deliberação, com anotação de urgência. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Jefersson Rodrigo Garcez dos Santos e outros em desfavor de Wenderson Luiz da Silva e João Luiz da Silva.A exequente requereu a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 3.834 (evento n. 05). O pedido foi deferido ao evento n. 07.No evento n° 62 foi determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel penhorado.Laudo pericial acostado ao evento n. 112.Houve homologação do laudo pericial ao evento n. 162.Na decisão de evento n. 177, deferiu-se penhora no rosto dos autos (nº 0225791-60.2011.8.09.0006) de eventual crédito do devedor João Luiz da Silva decorrente daquele feito, até o limite da dívida (evento 176 – documento 03).Ao evento n. 213 e 262 houve o deferimento de penhora on-line nos sistemas conveniados. Resposta de pesquisa nos sistemas conveniados ao evento n. 270.Houve decurso do prazo para o executado se manifestar quanto aos ativos tornados indisponíveis (evento n. 278).Ao evento n. 281, o executado Wenderson Luiz da Silva informou o falecimento do executado João Luiz da Silva. Requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento da parte executada. Requereu a impenhorabilidade do pedido de penhora no rosto dos autos 225791-60.2011, alegando que o valor integra o acervo hereditário. Pugnou pela suspensão dos atos de constrição dos veículos apontados no evento n. 270 e alegou a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 3.834.O evento n. 287, o executado Wenderson Luiz da Silva alegou o excesso de penhora. Alegou que a penhora do imóvel rural, por si só, excede o valor da dívida. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido.Levando em conta o teor da última manifestação acostada aos autos (evento n. 281 e 287), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, concluso os autos para deliberação, com anotação de urgência. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
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