Flavia Marcelle Rodrigues Pena

Flavia Marcelle Rodrigues Pena

Número da OAB: OAB/DF 039556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Marcelle Rodrigues Pena possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TJMG
Nome: FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0118574-40.2016.8.09.0116DECISÃO Considerando a inércia da perita nomeada por este juízo, conforme certidão de mov. 198 que atesta o decurso do prazo sem manifestação sobre a nomeação, destituo-a do encargo.Em se considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia fática sobre a assinatura dos distratos firmados pelos requeridos, conforme determinado na decisão anterior, nomeio o profissional RODRIGO DA SILVA ROCHA, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com telefones (61) 3226-7888 e (61) 98153-1617, e-mail rodrigorocha19822@gmail.com.Mantenho os honorários periciais já fixados na decisão anterior em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o novo perito ser intimado para apresentar concordância com o valor arbitrado.Intime-se o perito nomeado via e-mail para ciência de sua nomeação e concordância com os honorários já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Remeta-se cópia desta decisão e da decisão de evento 182 para o e-mail: rodrigorocha19822@gmail.com.Mantenho as demais determinações da decisão anterior, especialmente quanto ao ofício já expedido à Secretaria de Estado da Economia para depósito judicial dos honorários periciais, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após início dos trabalhos que deverá ser previamente comunicado ao juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0118574-40.2016.8.09.0116DECISÃO Considerando a inércia da perita nomeada por este juízo, conforme certidão de mov. 198 que atesta o decurso do prazo sem manifestação sobre a nomeação, destituo-a do encargo.Em se considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia fática sobre a assinatura dos distratos firmados pelos requeridos, conforme determinado na decisão anterior, nomeio o profissional RODRIGO DA SILVA ROCHA, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com telefones (61) 3226-7888 e (61) 98153-1617, e-mail rodrigorocha19822@gmail.com.Mantenho os honorários periciais já fixados na decisão anterior em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o novo perito ser intimado para apresentar concordância com o valor arbitrado.Intime-se o perito nomeado via e-mail para ciência de sua nomeação e concordância com os honorários já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Remeta-se cópia desta decisão e da decisão de evento 182 para o e-mail: rodrigorocha19822@gmail.com.Mantenho as demais determinações da decisão anterior, especialmente quanto ao ofício já expedido à Secretaria de Estado da Economia para depósito judicial dos honorários periciais, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após início dos trabalhos que deverá ser previamente comunicado ao juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0710686-93.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: E. F. B. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ERCIO FERREIRA BELTRÃO, ao argumento de que houve contradição na Sentença de ID 242417068. Argumenta, em síntese, que a sentença apresenta contradição, pois a palavra da vítima não foi considerada na tese defensiva acerca da definição da competência territorial, mas sim para o decreto condenatório. Aduz, ainda, que há contradição na condenação do réu como incurso em quatro condutas, pois os fatos narrados pela vítima resultam em, no máximo, três fatos, pelo que pede o redimensionando da pena imposta. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o embargante. No que concerne à alegada contradição acerca da competência, é certo que se aplica ao processo penal, de acordo com o art. 3º do CPP, o disposto no art. 87 do CPC, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nesse sentido, os elementos de informação que subsidiaram o recebimento da denúncia suscitavam incerteza quanto ao local dos fatos entre duas circunscrições, no percurso entre a residência da vítima localizada no Guará e a faculdade localizada na Asa Sul, atraindo a regra do artigo 70, §3 do Código de Processo penal, conforme consta da Sentença (ID 242417068). Todavia, a embargante aduz provas colhidas na instrução, o depoimento da vítima colhido em juízo (ID. 243105548, fl. 2), para suscitar incompetência superveniente do juízo que antecedeu na prática de atos do processo, na qual já se encontrava estabilizada a jurisdição, pela prevenção. Cumpre registrar que a despeito de ter suscitado a questão da competência territorial em resposta à acusação (ID. 223810631), o réu não opôs embargos de declaração para suprir a omissão da decisão de recebimento da denúncia (ID 224095619), ou qualquer outro instrumento que intentasse a reforma da decisão, o que implica a preclusão da matéria relativa à competência territorial, que prorroga a competência do juízo que iniciou o processo, assentando-se a competência no ato inicial de recebimento da denúncia. Quanto à alegada contradição a respeito da quantidade de crimes, o embargante colacionou parcialmente o depoimento da vítima em fase inquisitorial (ID 178230834), apenas no que tange à corroboração da sua tese, omitindo a descrição do quarto evento, o qual consta expressamente descrito no depoimento, na pretensão acusatória e corroborado pela vítima em juízo, conforme consta da fundamentação da Sentença (ID 242417068). Dessarte, apesar de a Defesa alegar a existência de contradição na sentença, analisando detidamente o pleito, verifica-se que a intenção não é outra a não ser a reforma da decisão guerreada. Evidencia-se que o embargante almeja, na realidade, a reapreciação da matéria, para alterar o teor do julgado contrário às suas pretensões, o que se mostra incabível na estreita sede dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de cabimento, e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, em razão de ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada. No mais, quanto ao requerimento de ID 243102636, a intimação pessoal do réu somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. No caso, o advogado constituído foi devidamente intimado da sentença, de modo que a intimação pessoal do réu (ID 242891220) decorreu de mera faculdade deste juízo. Dessa forma, nos termos do art. 593 do CPP, o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do recurso de apelação se conta da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último. Entretanto, se não lograr êxito em sua intimação pessoal ou se não constar da intimação o termo de apelação, compete a sua Defesa apresentar o termo ou razões da apelação dentro do prazo legal, caso tenha interesse recursal, porquanto não será renovada a intimação do advogado, que já tomou ciência do prazo para interpor apelação, por ausência de previsão legal e tendo em vista que a intimação pessoal do réu solto foi mera faculdade deste Juízo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 18 de julho de 2025 17:37:02. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Agosto de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0727850-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA VALFREDO BARROS PERFEITO Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A Polo Passivo VALFREDO BARROS PERFEITO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA LUCIANA FERREIRA GONCALVES - DF15038-A LUCIANA FERREIRA GONCALVES - DF15038-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Processo 0723151-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Associação (4897) Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito (12757) Polo Ativo ASSOCIACAO NACIONAL DE LOJAS REPRESENTANTES DO GRUPO OI ANAOI Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A FELIPE VIEIRA PONTES - DF77264 JULIANO GOMES AVEIRO - DF57727-A GUILHERME CARDOSO LEITE - DF26225-A Polo Passivo OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo OI MOVEL S.A.OI S/A - RECUP JUDIC LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0754432-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) - Polo Ativo FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074-A MARIA FERNANDA DE FREITAS - RJ132017-A EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ63376-A Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA - DF28480-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709498-87.2022.8.07.0018 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Correção Monetária (10685) Concurso de Credores (9418) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0713778-66.2024.8.07.0007 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701) Posse (10444) Aquisição (10455) Polo Ativo ERNANDES LUIZ DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF55720-A Polo Passivo WAGNA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A LEONICE FREITAS SOARES - DF41067-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Processo 0702289-90.2024.8.07.0020 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Oferta (6238) Polo Ativo A. B. D. S. J. C. C. B. G. C. B. Advogado(s) - Polo Ativo DORIAN CURADO PUCCI - GO16705-A DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A Polo Passivo C. C. B. G. C. B. A. B. D. S. J. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A DORIAN CURADO PUCCI - GO16705-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0722041-54.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Responsabilidade tributária (5979) Cofins (6035) PIS (6039) Polo Ativo ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0747340-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fornecimento de medicamentos (12487) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A Polo Passivo BIANCA SILVA PERES Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA - DF58169-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0725667-11.2019.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Títulos de Crédito (7717) Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A ERICA SAAD MACHADO - DF41598-A JOAO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF82958 Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0702656-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Material (7780) Tutela de Urgência (12416) Bloqueio/Desbloqueio de Valores (13085) Polo Ativo DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - SE13114-A CAMILLA ELLEN ARAGAO COSTA - SE12583 Polo Passivo DANILO FRANCO MIRANDA Advogado(s) - Polo Passivo ERICK DANTAS CALDAS - DF31587-A RODRIGO GONCALVES CASIMIRO - DF37182-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716513-67.2023.8.07.0020 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Partilha (14924) Polo Ativo G. A. D. S. M. A. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ - DF62897-A MARCELINO SOARES VASCONCELOS - DF30490-A Polo Passivo M. A. D. O. G. A. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo MARCELINO SOARES VASCONCELOS - DF30490-A JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ - DF62897-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0720719-61.2022.8.07.0020 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Oferta (6238) Polo Ativo C. C. S. D. Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335-A Polo Passivo C. A. D. P. D. V. D. P. D. Advogado(s) - Polo Passivo LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-A ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem HEBER MOREIRA "JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Processo 0023239-39.2015.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo FRANCO DANNY MATOS ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A Polo Passivo CASABLANCA INCORPORACAO LTDA FRANCO DANNY MATOS ROCHA JULYANA MENDES SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-A FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A IGOR VIANA REIS - DF45274-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "ISSAMU SHINOZAKI FILHO Processo 0720733-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo DONIZETE DIVINO SILVA MORAES FIDELMA NUNES SOARES MANICOBA JOAO LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA JOSE EDIVALDO DOS SANTOS JOSE GERALDO SOARES MOACIR PEREIRA DANTAS NEUSIVAN FURTADO MATIAS DE ARAUJO NIVALDO SOUZA BEZERRA ROBERTO CARLOS DOS SANTOS JOSE PEREIRA FONTES Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF48109-A Polo Passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ALEXANDRE GHAZI - RJ070771 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703268-56.2017.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - DF36869-A Polo Passivo JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GASTER PARTICIPACOES S/A. ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA FERNANDO PERRONE LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ81852-A HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A BIANCA REIS BORGES DE SA - DF64990-A CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A MARCELA BRITO SIMOES - DF50210-A Terceiro(s) Interessado(s) UMBERTO BARA BRESOLIN HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS DANIEL JAMELEDIM FRANCO Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem PRISCILA FARIA DA SILVA "ANA PAULA FERNANDES MARTINS Processo 0703932-04.2024.8.07.0014 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo I. M. J. S. Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE BASSI BORZANI - DF36458-A Polo Passivo S. S. S. D. D. C. Advogado(s) - Polo Passivo ANDRESSA SANTOS DO NASCIMENTO - DF73596 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MAGALI DELLAPE GOMES Processo 0726711-89.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo CRISTIANE CALIXTO GONZAGA FELIPE CALIXTO GONZAGA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703-A JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CRISTIANE CALIXTO GONZAGA FELIPE CALIXTO GONZAGA Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0737327-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo HELTON DOS SANTOS - MT10153/O Polo Passivo DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA Advogado(s) - Polo Passivo RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-A ISABELA TODD SILVA FREIRE - DF54338-A FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF22588-A PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Processo 0743357-77.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo NELSON TOSHIMITSU SUGAWARA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF36129-A RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF15523-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0712867-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Liminar (9196) Polo Ativo ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427-A Polo Passivo UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS FERNANDO CAIXETA DO AMARAL MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES UTB PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF24741-A RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706826-37.2025.8.07.0007 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo VANIA LUCIA LIMA DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Processo 0754389-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Lei de Imprensa (10436) Polo Ativo SORAYA VIEIRA THRONICKE Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO ROSSI DE ALMEIDA - RJ203816 IGOR CARVALHO ULHOA FARIA - DF78221 HUGO SOUTO KALIL - DF29179-A RAFAELA DA SILVA FERNANDES - DF53111-A Polo Passivo LINCOLN VICENTE TEIXEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "CLEBER DE ANDRADE PINTO Processo 0759927-93.2024.8.07.0016 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alimentos (10859) Polo Ativo M. R. D. Q. J. R. D. Q. T. S. D. Q. Advogado(s) - Polo Ativo PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF30762-A CASSIUS FERREIRA MORAES - GO19582-S FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A Polo Passivo T. S. D. Q. M. R. D. Q. J. R. D. Q. Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF30762-A CASSIUS FERREIRA MORAES - GO19582-S PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF30762-A CASSIUS FERREIRA MORAES - GO19582-S Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO PEREIRA COLOMBANO Processo 0707582-69.2022.8.07.0001 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pagamento em Consignação (7704) Polo Ativo LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FABIO CARRARO - DF21444-A Polo Passivo TUCUNARE REPRESENTACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ARTHUR PINHEIRO BARRETO - GO27600 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA Processo 0706363-67.2022.8.07.0018 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Redistribuição (10233) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF65833-S Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ANA BEATRIZ BRUSCO Processo 0729779-47.2024.8.07.0001 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Compra e Venda (9587) Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo MURILO MARQUES HYPOLITO MAIRA GARCIA SANTOS WELINGTON BATISTA CHAVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371-A JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF67006-A Polo Passivo RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA - DF39556-A Terceiro(s) Interessado(s) COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0705453-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compra e Venda (9587) Cessão de Direitos (14917) Polo Ativo JUNILDA ESTEVAM LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO - DF26889-A Polo Passivo OZIMAR ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702008-63.2025.8.07.0000 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418) Polo Ativo M. C. D. O. C. Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILA MACIEIRA DOS REIS - DF56773-A Polo Passivo A. S. D. M. Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE BASSI BORZANI - DF36458-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700558-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alteração de Coisa Comum (10465) Polo Ativo ORLANDO JOSE PONTES Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE VIEIRA PONTES - DF77264 DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A JULIANO GOMES AVEIRO - DF57727-A Polo Passivo PARK BOULEVARD CONDOMINIO RESORT Advogado(s) - Polo Passivo CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA - DF45322-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0736099-16.2024.8.07.0001 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Tratamento médico-hospitalar (12491) Polo Ativo ALEXANDRE CHOAIRY DE ABREU AMADOR CHOAIRY DE ABREU FRANKLIN DELANO CHOAIRY DE ABREU LEONARDO CHOAIRY DE ABREU Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0712776-72.2017.8.07.0018 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo MAXIMIANO MENDES NETO ELSON TADEU MENDES REGINA ABREU MENDES PATRICIA ABREU MENDES CRISTIANE ABREU MENDES Advogado(s) - Polo Ativo EBLLAS BARBOSA AVILA - DF21231-A KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A RODRIGO GABRIEL ALARCON - DF52825-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP LUIZ ALBERTO MENDES WAGNER JOSE MENDES Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CARLOS TADEU NUNES BELTRAO - DF8008-A VIVIANE SAAGER BELTRAO - DF55018-A SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - DF41177-A VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF31581-A ANDREA SABOIA FONSECA - DF23214-A ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO - DF52594-A BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF30300-A BRUNA RIBEIRO GANEM - DF20821-A CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A CHRISTIANE FREITAS NOBREGA - DF16306-A DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES - DF13111-A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF26611-A JOSE JOAO LOBATO FILHO - DF13797-A JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF10491-A LEONARDO CHMIELEWSKI DE CARVALHO - DF4037000-A LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF34752-A MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS - DF26944-A MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF1786-A MARIZE DAMASCENO MORAES - DF34445-A MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF11880-A RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF22509-A RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU - DF22783-A RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA - DF32221-A THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES - DF16338-A TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF25182-A VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF3496-A VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO - DF34008-A VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF26164-A VIVIANE DE CASTRO - DF13672-A YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF21485-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0747751-64.2023.8.07.0001 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Processo 0709013-87.2022.8.07.0018 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0719564-69.2021.8.07.0016 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROS MARI TERESINHA CIMA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Processo 0702858-15.2024.8.07.0013 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Entidades de atendimento (11820) Polo Ativo K. V. A. E. R. G. C. T. D. Advogado(s) - Polo Ativo PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724-A ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF31401-A LEANDRO DA CRUZ SILVERIO - DF28620-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. D. F. P. F. B. F. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724-A Terceiro(s) Interessado(s) SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA Processo 0712404-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Tutela de Urgência (12416) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Polo Ativo CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA X2 INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CELIO EVANGELISTA AIRES - DF45242-A Polo Passivo LEONARDO FRANCO RODRIGUES JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO HUGO FRANCO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A EDUARDO DORIA NEHME - DF34320-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709533-47.2022.8.07.0018 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Correção Monetária (10685) Concurso de Credores (9418) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0706787-69.2023.8.07.0020 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE ROBSON ALVES MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A HELIO PEREIRA LEITE FILHO - DF12420-A Polo Passivo ROBSON ALVES MOREIRA CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE Advogado(s) - Polo Passivo HELIO PEREIRA LEITE FILHO - DF12420-A ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO Processo 0732205-60.2023.8.07.0003 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo M. D. S. A. Advogado(s) - Polo Ativo KATIANA SILVA FROTA - DF59896-A Polo Passivo L. C. T. Advogado(s) - Polo Passivo RENATA SOUSA NOGUEIRA - DF65389-A Terceiro(s) Interessado(s) BENJAMIN ARAUO CHAVES MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem JOAO PAULO DAS NEVES Processo 0700511-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo LAERTE DA SILVA ARAGAO MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO registrado(a) civilmente como MARIA ROSINEIDE CORDEIRO ARAGAO Advogado(s) - Polo Ativo LUCILENE SOFIA PEREIRA - DF41714-A Polo Passivo JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707655-46.2024.8.07.0009 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Moral (7779) Bancários (7752) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo MARIA DE NAZARE MORAIS Advogado(s) - Polo Passivo FABIANA RODRIGUES XIMENES - DF49990-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0702378-73.2024.8.07.0001 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Incorporação Imobiliária (10470) Polo Ativo DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE Advogado(s) - Polo Ativo DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A Polo Passivo FLAVIA BOTELHO CASSIMIRO Advogado(s) - Polo Passivo THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO - DF55881-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "ISSAMU SHINOZAKI FILHO Processo 0034663-15.2014.8.07.0001 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF30162-A IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A Polo Passivo DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF30162-A IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Juiz sentenciante do processo de origem CARLA ISOMURA KURIKI MIKAMI Brasília - DF, 17 de julho de 2025 . PATRÍCIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0118574-40.2016.8.09.0116DECISÃO Considerando a inércia da perita nomeada por este juízo, conforme certidão de mov. 198 que atesta o decurso do prazo sem manifestação sobre a nomeação, destituo-a do encargo.Em se considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia fática sobre a assinatura dos distratos firmados pelos requeridos, conforme determinado na decisão anterior, nomeio o profissional RODRIGO DA SILVA ROCHA, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com telefones (61) 3226-7888 e (61) 98153-1617, e-mail rodrigorocha19822@gmail.com.Mantenho os honorários periciais já fixados na decisão anterior em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o novo perito ser intimado para apresentar concordância com o valor arbitrado.Intime-se o perito nomeado via e-mail para ciência de sua nomeação e concordância com os honorários já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Remeta-se cópia desta decisão e da decisão de evento 182 para o e-mail: rodrigorocha19822@gmail.com.Mantenho as demais determinações da decisão anterior, especialmente quanto ao ofício já expedido à Secretaria de Estado da Economia para depósito judicial dos honorários periciais, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após início dos trabalhos que deverá ser previamente comunicado ao juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0118574-40.2016.8.09.0116DECISÃO Considerando a inércia da perita nomeada por este juízo, conforme certidão de mov. 198 que atesta o decurso do prazo sem manifestação sobre a nomeação, destituo-a do encargo.Em se considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia fática sobre a assinatura dos distratos firmados pelos requeridos, conforme determinado na decisão anterior, nomeio o profissional RODRIGO DA SILVA ROCHA, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com telefones (61) 3226-7888 e (61) 98153-1617, e-mail rodrigorocha19822@gmail.com.Mantenho os honorários periciais já fixados na decisão anterior em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o novo perito ser intimado para apresentar concordância com o valor arbitrado.Intime-se o perito nomeado via e-mail para ciência de sua nomeação e concordância com os honorários já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Remeta-se cópia desta decisão e da decisão de evento 182 para o e-mail: rodrigorocha19822@gmail.com.Mantenho as demais determinações da decisão anterior, especialmente quanto ao ofício já expedido à Secretaria de Estado da Economia para depósito judicial dos honorários periciais, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após início dos trabalhos que deverá ser previamente comunicado ao juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0710686-93.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: E. F. B. SENTENÇA ERCIO FERREIRA BELTRÃO foi denunciado ela prática do crime de importunação sexual, por quatro vezes, capitulado no artigo 215-A do Código Penal. Narra a denúncia (ID 216718142) que entre o dia 1º de agosto de 2023, por volta de 12h, e o dia 31 de agosto de 2023, por volta de 12h, no interior de uma van escolar que transitava na SRIA II, QI 31, Guará/DF, o denunciado ÉRCIO FERREIRA BELTRÃO, de forma livre e consciente, a fim de satisfazer a própria lascívia, praticou, por quatro vezes, atos libidinosos contra A.H.S., sem anuência dela. A denúncia foi recebida em 9 de novembro de 2024 (ID 216801382). O denunciado foi citado (ID 221377062) e apresentou resposta a acusação (ID 223810631), assistido por advogado constituído (ID 223025262). Decisão saneadora foi proferida em 6 de fevereiro de 2025 (ID 224095619). A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 240751903, com a oitiva da vítima e de oito testemunhas e o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID 240882044), oficiou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por memoriais (ID 241890730), suscitou preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, clamou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de incompetência do juízo, sem razão a Defesa. Observa-se que no depoimento do comunicante da ocorrência policial há a referência a um lago como local do fato (ID 178230832), contudo, no depoimento da vítima não há tal referência geográfica (ID 178230841), sendo possível inferir que as infrações penais teriam sido perpetradas em local incerto, no percurso entre a residência da vítima localizada no Guará e a faculdade localizada na Asa Sul. Aplica-se, portanto, a previsão do artigo 70, §3 do Código de Processo penal, pois quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição, por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do Juízo. Quanto ao mérito, merece acolhida a pretensão punitiva estatal. É de rigor a condenação do réu pela prática dos crimes de importunação sexual, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor dele. Com efeito, a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas na comunicação de ocorrência policial nº 3408/2023-DEAM I (ID 178230832), nos termos de declaração nºs 4067, 4174, 4214 e 4486/2023–DEAM I (ID 178230833, 178230834, 178230835 e 178230836), no relatório de investigação nº 789/2023–DEAM I (ID 178230841) e nas certidões de oitiva nºs 1310, 1311 e 1351/2024-DEAM I (ID 216141042, 216141043 e 216143847), bem como na prova oral colhida em juízo. A vítima A.H.S. ouvida no inquérito policial (ID 178230841), narrou que estuda jornalismo na faculdade IESB, desde agosto do presente ano; que veio em razão do praticado pelo "tio da van", ERCIO; que sua mãe contratou os serviços de um transporte escolar, para levá-la e buscá-la da faculdade; que os alunos fizeram amizade com o filho do dono da van, de nome MATHEUS, o qual possui 11 anos de idade; que em determinado dia, em que MATHEUS não estava na van, ERCIO começou a tocá-la na lateral de seu seio, próximo à axila, e falou que se pudesse, daria prazer a ela; que não havia mais ninguém na van, além da declarante e ERCIO; que em outro dia, também no interior da van, ÉRCIO pediu que ela deitasse no colo dele e colocou a mão por baixo da blusa da declarante, na tentativa de tocar o seu seio, e que somente não chegou a pegar em seu seio porque a declarante disse: "não, não quero", pedindo para que ele parasse; que em uma terceira ocasião, ERCIO tocou novamente na lateral do seu seio, dizendo que estava fazendo isso para que a declarante sentisse prazer; que ele perguntava se a declarante sentia alguma coisa, ao que respondia que "não"; que esses fatos ocorreram outras vezes, e ele chegou a tocar também em sua perna, na região da coxa, e que em todas as ocasiões estava sozinha com ele; que não presenciou assédios contra outras crianças; que era a única adulta que utilizava os serviços, os demais eram crianças e adolescentes; que desconhece se outras crianças ficaram sozinhas com o autor; que não contou os atos para ninguém, pois sentia medo; que não sabe como sua mãe descobriu; que tem crises de ansiedade e faz acompanhamento com psiquiatra. Ouvida em Juízo (ID 240882019), a vítima declarou, em síntese, que à época dos fatos, no mês de agosto de 2023, estudava no IESB; que nesse período contratou os serviços de transporte do réu, para deslocamento ao IESB; que ao entrar na van, o réu abria a porta da frente para a depoente embarcar; que o réu começou a lhe falar “coisas”; que o réu passou a mão por dentro da sua blusa, nos seus seios, e disse: “se pudesse, eu te dava prazer”; que isso ocorreu mais de uma vez; que se recorda que da segunda vez, o réu lhe pediu para deitar no colo dele e colocou a mão embaixo da sua blusa; que o réu não conseguiu tocar, pois a depoente o impediu; que na terceira vez, o réu tocou a lateral dos seus seios e disse que, se pudesse, lhe daria prazer; que em uma quarta vez, o réu tocou nas suas pernas, na região da coxa; que a depoente se sentava na poltrona localizada na frente na van; que durante essas investidas, a depoente dizia ao réu que “não me sentia à vontade e sentia medo sim”; que o réu disseque “se eu contasse pro meu pai, meu pai podia foder a vida dele, porque meu pai é policial”; que nunca manifestou interesse no réu; que sua mãe descobriu sobre os fatos por intermédio de uma amiga da depoente, DIANE; que contou para DIANE apenas após ter denunciado o réu na delegacia; que às vezes, uma menina, que não se recorda o nome, sentava-se na poltrona da frente com a depoente; que outras vezes o filho do acusado, MATHEUS, também se sentava na frente; que não contou ao réu sobre ter conhecido alguém na internet; que os fatos aconteciam na Asa Sul, com o carro em movimento, após o desembarque dos demais passageiros; que contou sobre os fatos seu ao tio JOÃO; que revelou os fatos ao tio após ir à delegacia; que tem a condição especial de paralisia; que antes da contratação dos serviços da van era a avó da depoente que a acompanhava à faculdade; que possui dificuldade de mobilidade; que sempre se sentava à frente, pois era o réu quem abria a porta e a depoente tem limitação para abrir a porta. A testemunha JOÃO SANTO NETO, ouvida no inquérito policial (ID 178230841), afirmou que é tio e padrinho de A.H.S., de 19 anos de idade; que A. sofre de paralisia cerebral, o que afeta sua coordenação motora (incluindo dificuldade na fala), mas ela possui plena capacidade cognitiva/mental; que no mês de agosto do corrente ano a família contratou os serviços de uma van escolar para transportar A. do Guará, onde ela reside, até o Centro Universitário IESB-Campus Brasília (Asa Norte), onde ela estuda; que em determinado momento, A. passou a apresentar resistência em ir para a faculdade na referida van; que por isso, já em setembro a família passou a levar A. por meios próprios; que a mãe de uma colega de A., do qual não sabe o nome, contou para a família que a A. tinha relatado para a filha dela que estaria sofrendo abuso sexual durante o transporte na van escolar; que se encontrou com A. no dia 21/09/23 e perguntou para ela o que havia acontecido na van; que A. contou que, no início, o motorista da van tocava no braço dela e falava: ''posso te dar prazer'; que A. pedia para ele parar; que então o motorista da van passou a avançar nas investidas e pegar nas pernas de A., dizendo que ele tinha uma forma de fazê-la muito feliz; que em todos as ocasiões que isso ocorria, A. falava para o motorista não fazer aquilo, para parar de tocá-la; que então, em determinado dia, o motorista da van parou no lago e começou a passar a mão nas pernas dela; que então, quando ela começou a chorar, ele parou e a levou para casa; que no último abuso o motorista da van passou a mão no seio de A.; que A. era sempre a última passageira da van a ser deixada em casa e que nessa mesma van são transportadas muitas crianças; que o telefone do motorista da van é (61) 98405-3377 e seu nome é HÉLCIO. Ouvida em Juízo (ID 240882031), a testemunha relatou que a vítima é sua afilhada e que o depoente exerce a função de pai na vida dela; que a vítima tem paralisia cerebral, o que acarreta limitação quanto à mobilidade, mas não apresenta qualquer limitação cognitiva; que a vítima nunca relatou fatos semelhantes; que a vítima tinha prazer em ir à faculdade, mas depois começou a apresentar relutância; que nesse período, a mãe da vítima ligou para o depoente e disse que ficou sabendo, por uma amiga da vítima, sobre a ocorrência do abuso; que conversou pessoalmente com a vítima, que estava com muito medo e chorando; que a vítima revelou que estava na van escolar e o motorista pegava nas pernas dela, e utilizava frases como “eu vou te dar prazer”, e a deixava sempre na frente van e como última a desembarcar; que ouviu da vítima que o fato aconteceu mais de uma vez; que toda vez que ela relatou os fatos, não ocorreu mudança de versão; que a vítima não teria motivos para mentir sobre os fatos; que não sabe informar quem conduzia a vítima até a van. Por sua vez, a testemunha VITÓRIA DE SOUZA LUCENA, ouvida em Juízo (ID 240882032), declarou que era colega de faculdade da vítima; que tomou ciência dos fatos por intermédio da vítima e de outra amiga dela, DIANA; que conviveu durante um ano e meio com a vítima; que apesar da paralisia, a vítima tinha muita consciência das ações dela; que a vítima não contou qualquer fato semelhante; que a vítima narrou à depoente ter sofrido um assédio do motorista da van; que o fato ocorreu quando a vítima estava sentada no banco da frente da van e que não havia outras pessoas no veículo, e que o motorista da van teria dito que daria prazer à vítima e teria colocado a mão na perna dela; que não se recorda sobre relato do episódio de toque nos seios da vítima; que a vítima já tinha relatado que conheceu outros homens pela internet; que a vítima teve um relacionamento com uma pessoa chamada DANILO, mas o relacionamento tinha acabado; que a vítima não apresentava receio ou medo quanto ao fato de a família saber desse relacionamento; que já ouviu relato da vítima sobre encontros dela com DANILO após as aulas. De sua parte, a testemunha D. E. N. D. S., ouvida em Juízo (ID 240882035), narrou que estudou com a vítima e conviveu com ela durante um ano, na faculdade a; que sob o ponto de vista cognitivo e emocional, a vítima realizava atividades normalmente; que soube dos fatos durante a aula; que a vítima estava chorando; que a vítima contou que foi assediada pelo motorista da van escolar; que a vítima relatou que o fato ocorreu mais de uma vez; que ela disse que não sabia como contar à mãe; que ela relatou o toque no seio, mais de uma vez, e que o autor disse: “se você quiser, eu vou te dou prazer”; que a vítima estava muito nervosa, chorando bastante; que nunca aconteceu de a vítima mentir sobre outros fatos, seja antes ou após do acontecido; que à época dos fatos, a vítima mencionou um relacionamento; que incentivou a vítima a contar sobre o abuso à mãe, pois ela estava insegura; que a mãe da vítima disse que já desconfiava. A seu turno, a testemunha M. F. L. D. O., ouvida em Juízo (ID 240882037), declarou que utilizou os serviços de transporte do réu no período de 2017 a 2023; que sua irmã também utilizou os serviços no período de 2017 a 2020; que se recorda da vítima; quando embarcava na van, a vítima ainda não estava no veículo; que por ocasião do retorno, a depoente era uma das últimas a desembarcar; que não se recorda de nenhuma vez que a vítima tenha sido deixada por último; que o assento era livre; que a mãe da vítima a acompanhava até a entrada da van e a posicionava no banco da frente; que a depoente já se sentou no banco da frente algumas vezes; que nunca se sentiu assediada ou constrangida por algum comportamento do réu; que não presenciou qualquer ocasião em que o réu tenha ficado sozinho com a vítima na van; que se recorda que, pela rota que o réu fazia, a vítima descia antes, no IESB, e depois a depoente descia na sua escola; que não se recorda de qualquer comentário sobre conduta de assédio ou constrangimento envolvendo o réu; que já faltou algum dia à escola, mas não sabe especificar a data. A testemunha FLÁVIA MARIA SILVA CARNEIRO, ouvida em Juízo (ID 240882038), narrou que utilizou os serviços de transporte do réu por dois anos e um mês; que isso ocorria no período de matutino, diariamente; que se recorda da vítima; que residia na mesma rua da vítima; que embarcava antes da vítima; que a vítima se sentava na frente; que o comportamento do réu com os clientes era normal, ele brincava, e nunca presenciou nada demais nem com a depoente nem com as pessoas de sua convivência; que não se recorda de a vítima ter ficado sozinha com o réu; quando a depoente desembarcava da van, a vítima não ficava sozinha com o réu; que era uma opção da vítima permanecer na frente; que era uma mulher que auxiliava a vítima no embarque. Por sua vez, a testemunha ANA JÚLIA SILVA FARIAS MACARIO, ouvida em Juízo (ID 240882039), afirmou que utilizava os serviços de transporte do réu desde os 8 anos de idade e há dois anos encerrou o contrato; que utilizava os serviços no período matutino, diariamente; que se recorda da vítima, que ficou poucos meses; que ela sempre tinha a ajuda da mãe para entrar na van; que a depoente entrava na van antes da vítima e desembarcava da van após a vítima; que o réu sempre foi muito tranquilo com a depoente; que sempre foi amiga do réu e da família dele; que o réu sempre cuidava da vítima e nunca teve comportamento inapropriado com qualquer pessoa; que já se sentou algumas vezes na frente com o réu, mas nunca em companhia da vítima; quando a vítima entrava na van, se recorda que a mãe dela a auxiliava, mas outras vezes o réu auxiliava a abrir a porta; que não sabe informar o período que a vítima usou os serviços da van; que não se recorda se faltou às aula no período. De sua parte, a testemunha LÍVIA LOPES CAVALCANTE, ouvida em Juízo (ID 240882040), disse que utilizou os serviços de transporte do réu durante 4 anos, no período de 2021 a 2024; que se recorda que a vítima embarcava na van depois da depoente; que o desembarque da vítima era antes da depoente; que não havia obrigatoriedade de a vítima sentar-se na poltrona da frente, mas acredita que isso acontecia para facilitar a locomoção, pois a porta da van era difícil de abrir; que o réu era uma pessoa muito alegre; que não se recorda de qualquer episódio que a vítima tenha desembarcado após a depoente; que não tem como afirmar se faltou às aulas no período. Já a testemunha M. D. S. A. S. foi ouvida em Juízo (ID 240882042) e narrou que trabalhou na função de monitora no transporte escolar com o réu no período de 2008 a 2016; que nunca ouviu qualquer queixa dos pais a respeito de comportamento que desabonasse a conduta do réu; que nunca presenciou qualquer comportamento indevido do réu com qualquer aluno ou aluna. O réu ERCIO FERREIRA BELTRÃO, em seu interrogatório (ID 240882043), negou prática dos crimes e alegou que nunca recebeu qualquer reclamação sobre os seus serviços; que a testemunha ANA JULIA era sua cliente; que ANA JULIA entrava na van antes da vítima e desembarcava depois da vítima; que todas as testemunhas arroladas pela Defesa já estavam na van quando do embarque da vítima e desembarcavam após a vítima; que não havia lugar marcado na van, cada um se sentava onde queria; que certa vez a vítima disse ao depoente que conheceu um homem por um aplicativo; que ele buscou a vítima na faculdade; que a vítima o acompanhou até a casa dele e após isso ele a deixou na faculdade; que a vítima narrou que após esse fato, o homem não teve mais contato com ela; que aconselhou que a vítima deveria contar esse fato aos pais dela, e que isso não deveria se repetir, pois o depoente a deixou na faculdade e ela saiu da faculdade; que a vítima “travou” após a declaração do depoente; que a vítima permaneceu por 40 a 45 dias utilizando os serviços da van; que nenhuma vez a vítima ficou sozinha com o depoente na van; que isso não seria possível. Pois bem, a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual foram suficientemente comprovadas no processo, uma vez que do conjunto das provas extrai-se que a vítima era passageira da van escolar conduzida pelo réu e que no período compreendido entre o dia 1º a 31 de agosto de 2023, entre 12 e 13 horas, no interior do veículo, o réu ERCIO FERREIRA BELTRÃO praticou, por quatro vezes, pelo menos, atos libidinosos contra A.H.S. sem anuência dela, a fim de satisfazer a própria lascívia. Conforme apurado, na primeira vez o acusado tocou a lateral do seio da vítima, próximo à axila, com a mão, e falou que se pudesse, daria prazer a ela. Numa segunda vez, o acusado, após pedir para a vítima se deitar em seu colo, colocou a mão por baixo da blusa dela e tentou tocar nos seios da vítima, porém não conseguiu, pois ela negou e pediu a ele que parasse. Na terceira ocasião, o acusado tocou novamente a lateral do seio da vítima com a mão, afirmando que estava agindo daquela forma para que ela “sentisse prazer”. E na quarta ocasião, o denunciado tocou as pernas da vítima, na região da coxa. Nesse sentido, os relatos da vítima na fase de inquérito e em Juízo são coerentes e harmônicos entre si e foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, que ouviram dela idêntico relato, logo após a ocorrência dos fatos. Ademais, o depoimentodavítimarevela que os toques em seu corpo foram intencionais e realizado com nítido intuito de satisfazer a lascívia do réu, porquanto acompanhado pelo contexto de comentários sugestivos e desrespeitosos, configurando o elemento subjetivo exigido para o crime de importunação sexual. Destaque-se, aliás, que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima se reveste de destacada relevância no acervo probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em apreço, pois respaldado de forma harmônica e coerente com o testemunho daqueles que tiveram ciência do ocorrido, por intermédio da narrativa da vítima. Além disso, as testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas em consignar que o ânimo da vítima observado por ocasião da revelação dos fatos, bem como a conduta social da vítima, que não é inclinada a falsear fatos desta natureza, não havendo dúvidas quanto à veracidade do relato. Por outro lado, inexiste qualquer evidência de que a vítima tenha imputado o fato ao acusado por razões espúrias, notadamente porque não comprovada eventual desavença entre o acusado e a vítima. Destaque-se que a versão do réu ficou isolada quanto à possibilidade de que a imputação falsa decorresse de eventual revelação sobre um relacionamento que a vítima mantinha à época dos fatos, pois ainda que tenha confidenciado tal fato ao réu - o que ela negou veementemente em seu depoimento -, a testemunha VITÓRIA DE SOUZA LUCENA consignou que a vítima não apresentava qualquer receio de que tal relacionamento viesse a ser conhecido pela família, o que esvazia o motivo invocado pelo réu para o fim de infirmar o relato da vítima. Neste particular, aliás, a versão do réu mostra-se incoerente com os sua alegação, reforçada por testemunhas arroladas pela Defesa, de que nunca ficava a sós com a vítima, uma vez que não é verossímil que a vítima tenha relatado, na presença de várias crianças e adolescentes, uma aventura amorosa como a narrada pelo réu. Demais disso, é sabido que os horários de encerramento das aulas das faculdades são, em regra, anteriores ao encerramento das aulas de escolas de ensino fundamental e médio, sejam estas públicas ou privadas, o que só reforça a convicção de que, ainda que por alguns instantes, o réu poderia ficar – e efetivamente ficou – a sós com a vítima no transporte escolar. Há que se destacar que as supostas contradições nos relatos davítima, apontadas pela Defesa (ID 241890730), se limitam a detalhes periféricos, que não atingem o núcleo da imputação, de modo que não compromete a formação do juízo de certeza necessário à condenação criminal. Diante disso, o arcabouço probatório permite firmar o juízo de que o acusado, a fim de satisfazer a própria lascívia, praticou atos libidinosos em desfavor da vítima, de modo que as condutas do réu são típicas, antijurídicas e culpáveis e se amoldam efetivamente ao tipo do artigo 215-A do Código Penal, por quatro vezes. Os crimes foram praticados no intervalo de um mês, no mesmo veículo e com semelhante modo de execução, há que se reconhecer que configuram crime continuado, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, uma vez que se trata de delitos da mesma espécie, praticadas em semelhança de lugar, tempo e modo de execução. Dessarte, observado o teor do enunciado da súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento da fração de 1/4 (um quarto). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ÉRCIO FERREIRA BELTRÃO pela prática do crime tipificado artigo 215-A do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, Passo à fixação da pena, com fundamento no artigo 68 do Código Penal. Considerando o que dispõe o artigo 71 do Código Penal, passo à fixação da pena relativa ao primeiro crime de importunação sexual, cometido em desfavor da vítima. Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, verifico que a reprovação da conduta é consentânea com o tipo penal. O réu não ostenta antecedentes (ID 233917831). Não há elementos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado. O motivo é desprezível, porém inerente ao tipo. As circunstâncias são especialmente relevantes e justificam a exasperação da pena, uma vez que o crime foi praticado no transporte escolar, o qual era indispensável à vítima em razão da condição de mobilidade reduzida, de modo que o réu foi contratado na qualidade de motorista para fins de superação das barreiras, confiança esta que violou ao praticar os atos de importunação, assim como violou os deveres inerentes à segurança no contrato de transporte. As consequências são comuns ao tipo. Avítima, ao que consta, em nada contribuiu para o crime. Considerando, pois, que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, diante da ausência de agravantes e atenuantes, mantenho inalterada a pena. Na terceira etapa da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno efetiva a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que em desfavor da vítima foram praticados mais 3 (três) crimes de importunação sexual, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, em continuidade delitiva, com fundamento no artigo 71, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena já estipulada, com aumento de 1/4 (um quarto), de modo que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento nos artigos 33, § 2º alínea “c”, do Código Penal. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistente uma delas, pelo menos, na prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. O réu permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e não há razões para a decretação de prisão preventiva. Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e diante do evidente dano a direito da personalidade, bem tutelado, que em si não têm conteúdo patrimonial, mas que possui extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, consistente no direito da vítima à higidez psicológica, autodeterminação sobre o próprio corpo, honra, e dignidade, condeno o réu a pagar à vítima A.H.S, qualificada no processo, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação mínima de danos, sem prejuízo de se pleitear, na esfera cível, outros valores que a vítima entender devidos pelo sentenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Não constam materiais apreendidos. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se, inclusive a vítima. Guará-DF, 14 de julho de 2025 16:41:46. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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