Mell Soares Porto E Magalhaes
Mell Soares Porto E Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 039583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mell Soares Porto E Magalhaes possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJGO, TJDFT, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome:
MELL SOARES PORTO E MAGALHAES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 4jefpdf@tjdft.jus.br Autos n. 0814670-53.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): OSORINO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a)(os): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros Valor da causa: R$ 1.327,69 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial prospera. Trata-se de demanda declaratória de inexigibilidade de débito tributário, notadamente de IPVA e licenciamento do veículo de placas JHF-4172, dos anos de 2019 e seguintes. Conforme ofício de id. 227678224, pág. 14/15, "incidem débitos em aberto de IPVA e licenciamento no cadastro do referido veículo" no valor de R$ 1.374,40, dos anos de 2019 a 2025. Ocorre que, conforme documentos anexados à inicial, o veículo de placas JHF-4172 foi incendiado, carbonizado e destruído entre os dias 05/10/2018 e 06/10/2018, por ocasião do assassinato de Osorino Pereira dos Santos. A data do óbito consta na certidão de id. 221065078 e a informação sobre a perda do veículo consta no boletim de ocorrência de id. 221065086 e nos autos n° 0001553-80.2018.8.07.0002, que resultaram na condenação dos homicidas. Registro que lá naqueles autos foi realizado exame de local do crime (id. 48445297, pág. 54), cujo laudo possui fotos do veículo totalmente destruído. O IPVA está previsto no art. 155, inc. III, da Constituição Federal. O fato gerador do imposto, no âmbito do Distrito Federal, consiste na propriedade, domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, conforme art. 1º, §5º, da Lei n° 7.431/85. Outrossim, consoante art. 116 do CTN, "salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável". O art. 1.275, inc. IV, do Código Civil, por sua vez, dispõe que "além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: IV - por perecimento da coisa". Na espécie, houve o perecimento da coisa em outubro/2018, de modo que desde então não há mais propriedade de veículo que legitime o lançamento questionado, que portanto é indevido. Aponto que na inicial a parte autora afirma que o homicídio teria ocorrido em "05/10/2024", mas se trata de mero erro material, já que os documentos por ela anexados indicam que o ano correto é 2018. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inocorrência do fato gerador do IPVA e licenciamento do veículo Fiat Uno, placas JHF-4172SW4, a partir de outubro/2018. Condeno a ré a cancelar a CDA referente aos débitos declarados inexigíveis e expedir certidão negativa de débito tributário, ressalvada a existência de outras dívidas tributárias, decorrentes de fatos geradores distintos. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
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