Albano Gabriel Marques Leoncio

Albano Gabriel Marques Leoncio

Número da OAB: OAB/DF 039588

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT10, TJGO, TRT5, TJSP, TJMG, TRT18, TJDFT
Nome: ALBANO GABRIEL MARQUES LEONCIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1045567-71.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Let´s Rent A Car S/A - Apelado: Alexandre Luiz Villata (Justiça Gratuita) - Interessado: Mhm Consorcio e Solucoes Em Creditos Eireli - Interessado: Espólio de Vladimir Domingos Firmani (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.539 Consumidor e processual. Compra e venda de bem móvel. Ação indenizatória. Sentença de procedência parcial. Pretensão à reforma manifestada pela corré. Reconhecimento da prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior agravo de instrumento tirado de demanda envolvendo o mesmo bem móvel e contrato. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Let's Rent A S/A contra a sentença de fls. 262/268 que julgou procedente em parte a ação indenizatória movida em face de Let's Rent A Car S/A e outras, para o fim de condenar solidariamente os réus a restituírem ao autor o valor constante do documento de pág. 56. Ante a sucumbência recíproca, consignou-se que Arcarão os réus, ainda, com o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, restando fixados honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sendo devido deste montante 70% ao patrono do autor e o restante repartido entre os dos réus, cuja execução ficará suspensa contra o primeiro nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Inconformada, pugna a correquerida pela reforma do decisum insistindo que não poderia transferir o bem diretamente para o nome do Recorrido, pois não possui qualquer vínculo jurídico com ele. A Recorrente atuou unicamente como vendedora do referido automóvel à empresa VR MOTORS, cumprindo rigorosamente as obrigações decorrentes dessa relação (fls. 271/285). Contrarrazões a fls. 291/301. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Isso porque da análise das peças que constituíram este processo, bem como da sentença, se observa que existe outro feito, de n. 1033517-47.2022.8.26.0506, ajuizado pelo irmão do aqui corréu Vladimir Domingos Firmani (espólio), chamado Samuel Domingos Firmani, em face do também aqui apelado Alexandre, que tem por objeto o mesmo bem móvel (veículo Gol de placa RFB-5H92) e no qual se discute, dentre outros pontos, o mesmo negócio (compra e venda) efetuado entre Alexandre e Vladimir. E porque naquele processo, ainda em março de 2023, foi julgado o Agravo de Instrumento de n. 2267188-26.2022.8.26.0000 pela C. 27ª Câmara de Direito Privado (fls. 130/135 daqueles autos). Destarte, na distribuição deste apelo não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado recurso, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se). Enfim, este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua remessa à preventa C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Caio Vinícius Kuster Cunha (OAB: 11259/ES) - Ricardo Barros Brum (OAB: 8793/ES) - Arlete Alves Vieira (OAB: 190879/SP) - Albano Gabriel Marques Leoncio (OAB: 39588/DF) - 5º andar
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5859054-98.2024.8.09.0003Promovente(s): Raimundo Vogado FilhoPromovido(s): Marcia Monica Martins Correa  DECISÃO Trata-se de Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição proposta por Raimundo Vogado Filho, em face de Marcia Monica Martins Correa, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, os autos narram que "No dia 27/05/2025 o Autor recebeu visita de Oficial de Justiça em sua residência o informando de uma reintegração de posse de seu imóvel advinda de processo de numero 5622732-39.2019.8.09.0003". (sic) Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para "determinar a imediata manutenção da posse do Autor informando ao Juízo da 2ª Vara Cível de Alexânia que corre processo de Usucapião nesta vara e que o mesmo suspenda a reintegração de posse até o julgamento deste processo de Usucapião". (sic) É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser aventado a luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no caput e parágrafos do art. 3001 do mesmo diploma legal. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado útil ao processo2. Ao interpretar a, novel, regra jurídica assim dispõe Nelson Nery Júnior3:“Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452)”. No mesmo toar bem elucida Luiz Guilherme Marinoni4: Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribuí-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo – independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo –, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5.º, I, da CF/1988, e 7.º do CPC). A técnica antecipatória – que é capaz de dar lugar às “tutelas provisórias” do legislador – tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo.6 Para tanto, fundamenta-se ora na urgência, ora na evidência do direito postulado em juízo (é por essa razão que o legislador refere que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, art. 294). A “tutela provisória de urgência” pode ser “cautelar ou antecipada” (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único), ao passo que a tutela da evidência é sempre satisfativa (art. 311). O legislador refere que a “tutela de urgência” serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300). O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” devem ser lidos como “perigo na demora” para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. No caso em questão, a pretensão autoral, firma-se, portanto, na manutenção da posse do autor sobre o imóvel objeto desta ação.  Pois bem. Considerando a tutela provisória de urgência pugnada na exordial, verifica-se estar presente os requisitos autorizadores para concessão tutela pleiteada (leia-se: fumus boni iuris e periculum in mora), evidênciando a probabilidade do direito (tempo de posse) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perda da posse), estando, portanto, preenchido os requisitos supramencionados. Desfechado, quanto à tutela provisória de urgência e aliado aos argumentos anteriormente esposados, é preciso frisar que a medida de urgência ora em destaque é o corolário da efetividade da tutela jurisdicional evitando, com isso, perecimento de direito ou ocorrência de dano irreparável tudo visando condições a ótima de imunização das ameaças5. Por derradeiro, não menos importante, frisa-se que a presente está atrelada a regra de provisoriedade e dá-se de acordo com o contexto fático/probatório momentâneo e, por isso, está alinhada a regra rebus sic stantibus e corre a risco da parte beneficiada nos termos do art. 3026 do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela antecipada de urgência e, de consequência, determina-se a manutenção da posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial.  Traslade-se cópia de presente decisão para os autos n. 5622732-39.2019.8.09.0003. Cumpra-se. Alexânia, 21 de agosto de 2019. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito(documento assinado digitalmente – §2º do art. 205 do NCPC)1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.2Nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil – 1º ed. 2015. Ed. RT) “Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela). A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente. Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ). Parte da doutrina vê confusão de conceitos nessa unificação, como se o legislador devesse optar por uma linha de raciocínio (da tutela antecipada) ou outra (da cautelar do CPC/1973) (p.ex., Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 106). De nossa parte, cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado”.3.Op. Cit.4.MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de (NOVO) Processo Civil. Vol. 2. Ed. RT. 20155.Neste sentido dispõe a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno em seu Curso de Processo Civil (vol. 04, pag; 208) “O poder geral de cautela, tal qual concedido pelo legislador processual civil é atípico: o legislador não se ocupou com a definição apriorística de seu mister jurisdicional. A opção legislativa brasileira, muito pelo contrário, deu-se no sentido de permitir que o magistrado, consoante as necessidades de cada caso concreto cria as condições ótima de imunização de ameaças, evitando que elas, porque irreparáveis ou de rave e difícil reparações, tornem-se lesões”.6.Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5361028-96.2025.8.09.0003Promovente(s): Raimundo Vogado FilhoPromovido(s): Rilma Fernandes Dos Anjos DECISÃO No presente caso, apesar da alegação de ausência de condições financeiras para arcar com o ônus da demanda, tenho que, in casu, descabe a outorga do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, visto que não comprovou nos autos a condição de hipossuficiência, sendo certo que à luz do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, não mais se presume pobre, para fins de Assistência Judiciária, quem, apenas, afirmar tal condição. A propósito, nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (in Comentário ao Novo Código de Processo Civil – Ed. RT. 2015. 1º Ed.) “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No mesmo toar, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo, STJ, 2.ª T., AgRg no AREsp 231788/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 27.2.2013). No mesmo ínterim, ainda, é o teor da, recente, Súmula n° 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber:“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, ordenando o feito e, atento às diretrizes do §2º do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora promova a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios fiscais, extratos bancários, comprovantes de rendas atualizados, ou outro documento idôneo para aferição da hipótese de gratuidade. Sem prejuízo, manifeste-se sobre a possibilidade de parcelamento das despesas nos termos do §6º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.I. Cumpra-se.Alexânia, 23 de maio de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724092-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DOS SANTOS SILVA, JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., MS VEICULOS, COMERCIO, REPRESENTACAO E LOCACAO EIRELI, EMERSON DIAS DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 437, § 1º, do CPC, manifestem-se as partes acerca do documento de ID 236491922, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000551-61.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: EDIVALDO RODRIGUES NETO RECLAMADO: GLOBALTEC SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME, CLARO S.A.   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para manifestação, caso queira, acerca do agravo de petição ofertado pela parte contrária. Prazo de 8 (oito) dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO RODRIGUES NETO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do teor do despacho de id. 398470e, passo a notificar aos Credores ausentes, do adiamento da audiência, conforme segue:  "Considerando que as partes não chegaram a um consenso quanto aos valores propostos, o Juiz determinou que seja adiada a audiência para o dia 06/06/2025 às 9h, a fim de que seja viabilizada uma proposta que atenda às partes, a ser realizada pelo Juízo de Execução e Expropriação - JEE, de forma telepresencial, apenas, em face da mudança da nova sede deste Regional, podendo o acesso das partes ser feito pelo aplicativo Zoom, mediante acesso ao link: https://trt5-jus-br.zoom. us/j/3127806971 -sendo o ID da reunião: 312 780 6971.  Ficam cientes as Partes presentes da designação de audiência, devendo ser intimados os demais Credores ausentes." SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. EDITHANA DE MACEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721815-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DOS SANTOS SILVA REU: CATARINA BATISTA DAS MERCES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte ré (ID 230045823) por meio da qual postula a reconsideração da decisão que determinou a complementação do valor dos honorários periciais (Decisão de Id 227563063, do dia 27/02/2025), alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça concedida por este Juízo. Aduz que a exigência de complementação seria incompatível com o benefício, pugnando para que sua parcela dos honorários seja custeada ao final pela parte vencida nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, ou que a perícia não seja realizada. Conforme consta nos autos, foi deferido o pedido de produção de prova pericial, e a decisão de ID 201311068 (23/06/2024) determinou que o custeio da referida prova pericial seria rateado por ambas as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais foram fixados em R$ 9.500,00. A gratuidade de justiça em favor da parte ré foi concedida posteriormente, por meio da decisão de ID 217732392, disponibilizada em 20/11/2024. Em regra, a decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça possui efeitos "ex nunc", ou seja, não alcança os atos processuais anteriores ao pedido ou à concessão do benefício. No presente caso, a obrigação de custear a prova pericial, de forma rateada entre as partes, surgiu com a decisão de ID 201311068, datada de 21/06/2024. Essa decisão é anterior à concessão do benefício da gratuidade de justiça à ré (ID 217732392). Assim, a concessão posterior da gratuidade de justiça não tem o condão de retroagir para eximir a parte ré do pagamento da sua quota-parte referente à prova pericial cuja produção foi determinada e custeio atribuído às partes antes da concessão do benefício. A decisão de ID 227563063, que determinou a complementação pela ré, decorre diretamente da atribuição do ônus da prova pericial realizada anteriormente à concessão da gratuidade. Deste modo, a superveniência do benefício da gratuidade não afeta a responsabilidade pelos honorários periciais já fixada em momento anterior. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 230045823). Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento complementar dos honorários periciais fixados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Advirto que o não cumprimento desta determinação inviabilizará a realização da perícia, com as consequências processuais atinentes à ausência da prova técnica, além da assunção do ônus da ausência da prova técnica, conforme disposição do artigo 373 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025 14:26:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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