Vanessa Cristina Ferreira Da Costa

Vanessa Cristina Ferreira Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 039621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Cristina Ferreira Da Costa possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJDFT, TJMG, TST, TRT10, TJGO, TRF1, TRT18, TRT3, TRT1
Nome: VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573dd34 proferido nos autos. Defiro o requerido no #id. 70103bc, visto que o executado José Hélio Fernandes comprovou que está com benefício previdenciário suspenso e tem sobre ele diversas penhoras consignadas (#id. 1b2be9e). Assim, reconsidero o despacho #id. 861db20. Ante o informado no #id. 6054c04, cumpra-se o despacho #id. 5f2e695. Após, dou ao presente despacho força de oficio a ser enviado ao Protocolo da Superintendência de Seguros Privados – Susep Avenida Franklin Roosevelt, 39, 2º andar - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-120 ou pelo link do gov.br: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-superintendencia-de-seguros-privados-susep para que informe a este juízo, em 10 dias, se há registro em nome dos executados abaixo de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. JOSE MAURICIO BRAGA (CPF/CNPJ 115.520.931-15) JOSE HELIO FERNANDES (CPF/CNPJ 058.544.741-15) FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ 037.310.813-34) TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA (CPF/CNPJ 00.072.447/0001-76) rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HELIO FERNANDES
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO: RAFAEL ARAÚJO VIEIRA Recorrido: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA ADVOGADO: VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA Recorrido: VALDECI DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO: NORMA BARBOSA DA CUNHA GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701736-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 229455010, constatou-se que o veículo de placa JDV9793, VW/GOLF está registrado em nome de ELIANE VASCO DA COSTA, conforme minuta anexa, o que contraria as informações apresentadas pela parte credora. Sobre o pedido de citação formulado no ID n. 229455010, considerando a atual fase do processo (cumprimento de sentença), intime-se a credora para esclarecer o requerimento. Por fim, ressalto que o patrimônio do sócio da empresa requerida não responde pelas dívidas da sociedade, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica, caso presentes os seus requisitos. Sem prejuízo, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024327-83.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HELIO FERNANDES, VILMA DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 045 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE HELIO FERNANDES e VILMA DA COSTA FERNANDES em face de ERBE INCORPORADORA. No curso do procedimento e diante da divergência das partes em relação ao valor devido, houve a remessa do feito ao Contador, que apontou valor depositado a maior no montante de R$ 55.030,79 (ID 175978595). A parte credora apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (ID 176992360), que restou rechaçada pela decisão proferida no ID 181456691, mantida pela decisão proferida nos autos do AGI n. 0703950-67.20248.07 (ID 229291630). O executado (ora credor), pugnou pela liberação dos valores depositados nos autos, bem como pela intimação dos devedores para devolução do remanescente do valor depositado em excesso (ID 232298343). Os devedores se manifestaram no ID 236622460, alegando que não dispõem de liquidez para satisfazer a dívida. É o breve relatório. DECIDO. Diante do trânsito em julgado da decisão que reconheceu valor depositado a maior, os outrora credores (JOSE HELIO FERNANDES e VILMA DA COSTA FERNANDES) passaram a figurar como devedores no procedimento. Ainda, considerando que não foram sequer iniciadas as tentativas de constrição de eventuais bens/valores dos devedores, para fins de satisfação do débito, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 236622460. Outrossim, DEFIRO os pedidos de ID 240285123. Consulte-se o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em desfavor de JOSE HELIO FERNANDES e VILMA DA COSTA FERNANDES. Segue protocolo do SISBAJUD. Ainda, expeça-se ofício para transferência da quantia depositada nos autos (ID 237766524), mais acréscimos, para a conta a ser indicada pelo credor ERBE INCORPORADORA 045 LTDA. Retifique-se a autuação para constar o cumprimento de sentença em face de JOSE HELIO FERNANDES e VILMA DA COSTA. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706864-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE NASCIMENTO DE CARVALHO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA L. N. D. C. (nascido em 16/05/2022) e I. N. D. C. (nascido em 15/02/2020), ambos menores e representados por sua mãe Ivanete Nascimento de Carvalho, ajuizaram ação de conhecimento (petição inicial substitutiva de ID 239887807) em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – GDF Saúde, com pedido de urgência. Inicialmente, os autores pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita. Juntam declaração de hipossuficiência. No mais, na petição inicial, os autores alegam que foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0). Afirmam que, em razão disso, foram prescritas terapias multiprofissionais essenciais ao desenvolvimento dos menores. Narram que o plano de saúde GDF Saúde negou a cobertura das terapias, alegando ausência de previsão contratual. Dizem que a negativa viola o direito à saúde (art. 196 da CF) e o princípio da prioridade absoluta da criança (ECA); que a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) garante acesso integral a tratamentos multiprofissionais para pessoas com TEA; bem como que a Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS é exemplificativo. Tratam dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito (pelos laudos médicos) e perigo de dano (dado risco de prejuízo irreversível ao desenvolvimento dos menores). Ao fim, pedem que o GDF Saúde autorize e custeie integralmente, em 5 dias, todas as terapias prescritas, sob pena de multa diária. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. I – Gratuidade de Justiça. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da ausência de elementos que infirmem sua veracidade (sem prejuízo de posterior impugnação). II – Sigilo Processual. Considerando que os autos tratam de menores impúberes e envolvem dados sensíveis de saúde, determino o trâmite do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II e III, do Código de Processo Civil. III – Tutela de Urgência. Pelo que se deflui, o réu, diante do pedido administrativo dos autores, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aduziu que o plano GDF Saúde, por ser de autogestão, possui regulamento próprio e não se submete às normas da ANS (ID 237939201). O Instituto afirmou, na ocasião, expressamente, que a terapia ocupacional está excluída da cobertura, conforme previsão do regulamento interno (Decreto 27.231/2006). Em relação aos atendimentos com psicólogos, o INAS reconhece que há cobertura, mas não assegura que os profissionais credenciados possuam especialização no tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), transferindo à parte autora a responsabilidade de verificar diretamente com as clínicas conveniadas essa qualificação. Por ora, não houve, a respeito, negativa. Quanto aos demais tratamentos requeridos na petição, como psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia, hidroterapia, neuropsicopedagogia, esportes e nutricionista, a resposta do INAS não os menciona, o que indica omissão ou ausência de manifestação sobre a cobertura desses serviços, apesar de terem sido expressamente solicitados. Assim, diante do que foi requerido, o Instituto negou expressamente a cobertura da terapia ocupacional, não garantiu a especialização dos psicólogos para atendimento de TEA e silenciou quanto aos demais tratamentos multiprofissionais indicados (ID 237939201). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos médicos anexados aos autos demonstram que os menores Lucas e Isaac foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0 e 6A02.2, com necessidade de suporte nível 2. Os relatórios médicos e escolares indicam que ambos os autores necessitam de tratamento multiprofissional contínuo, intensivo e especializado, com terapias como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, neuropsicopedagogia, psicopedagogia, hidroterapia, musicoterapia, equoterapia, nutricionista e esportes, conforme prescrição médica fundamentada em critérios técnicos e científicos atualizados. A negativa administrativa do INAS, ao excluir expressamente a cobertura da terapia ocupacional e não assegurar a especialização dos profissionais para atendimento de TEA, além de silenciar quanto às demais terapias prescritas, revela-se incompatível com o direito à saúde e à proteção integral da criança, assegurados pela Constituição Federal (art. 196 e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana). A urgência está caracterizada pelo risco de agravamento do quadro clínico dos menores, dada a importância da intervenção precoce para o desenvolvimento neurocognitivo, conforme destacado nos laudos médicos. A irreversibilidade do dano, caso não iniciado o tratamento, é evidente. Vale dizer que, em se tratando de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há falar em aplicação das regras jurídicas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consignado na parte final da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”). Como cediço, essa modalidade de prestação de serviço de assistência suplementar à saúde é criada por pessoas jurídicas de direito público (como no caso sob julgamento) ou de direito privado sem fins lucrativos, no afã de baratear para os seus usuários os custos dos serviços de saúde (já que a entidade gestora não almeja qualquer lucro). Nesse sentido, a restrição prevista na parte final da redação da súmula nº 608 do STJ (pela não aplicação dos conceitos, institutos e regras do CDC) encontra justificativa nas seguintes peculiaridades dos contratos de planos de saúde de autogestão (as quais, repise-se, não são constatadas nos planos de saúde comerciais – individuais ou coletivos): (i) as operadoras ( in casu, o INAS-DF), além de não visarem lucro, não operam livremente no mercado; (ii) os assistidos/beneficiários participam da gestão do plano; e (iii) a disponibilização dos benefícios se direciona para um grupo restrito de pessoas (no caso do demandado, os servidores públicos distritais), e não para a comunidade em geral. Por outro lado, não se pode perder de vista o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 9.656/1998 se aplica à pessoa jurídica de direito público que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores públicos civis (3ª T., REsp 1766181/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ o Ac. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2019 – Informativo n.º 662). Examinando a causa petendi, nota-se que a exordial veio acompanhada de vasto acervo documental, como se alinhavou, por meio do qual se pode concluir que, ao que tudo indica, o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha o quadro de saúde dos autores é necessário frente ao diagnóstico deles. Além do mais, vale dizer que o c. Superior Tribunal de Justiça compreende que é devida a cobertura do tratamento de psicoterapia ao beneficiário de plano de saúde diagnosticado com TEA, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS (4ª Turma, AgInt no REsp 1.900.671/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/12/2022 – Informativo n.º 764). O Código de Processo Civil fixa que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput). Vale acrescentar que em julho de 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento. Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada sob exame ostenta plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida. Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação. Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a ulterior suspensão imediata do tratamento. Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) Decreto o segredo de justiça; c) Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o INAS/GDF Saúde: 1. Autorize e custeie integralmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todas as terapias prescritas nos documentos médicos anexados aos autos, em favor dos menores L. N. D. C. e I. N. D. C., conforme frequência e métodos indicados. 2. A autorização deve ser clara e expressa, abrangendo inclusive profissionais especializados no atendimento de pacientes com TEA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se o INAS/GDF Saúde, por meio de oficial de justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo assinalado. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183, 230 e 231, V e VI, do CPC. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178 do CPC. Ao CJUFAZ1A4 para retificar o polo passivo, conforme emenda à inicial de ID 239887807. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1066985-74.2025.4.01.3400 AUTOR: L. N. D. C., I. N. D. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício assistencial. Impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito. O STF, ao apreciar o RE 631240, em 03/09/2014, firmou a seguinte tese com repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)" (original não grifado). Na hipótese, o autor pretende o auxílio assistencial. Ocorre, contudo, que a parte autora não cumpriu as exigências necessárias, após o requerimento administrativo formulado em 26/10/2023 (ID 2194484262), o que implica a falta de interesse processual, já que o INSS não teve oportunidade de analisar adequadamente, na via administrativa, a pretensão ora deduzida. Ressalta-se que em relação ao requerente, L. N. D. C., sequer tem pedido administrativo. Nunca é demais insistir que a exigência de requerimento administrativo prévio, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é uma exigência meramente formal para possibilitar o ajuizamento de ações judiciais para a concessão de benefícios, mas decorre da necessidade de demonstração da resistência à pretensão a ser deduzida em juízo, o que somente pode ser aferido se tivessem sido apresentados ao INSS na via administrativa, no mínimo, os documentos que instruem a presente ação. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, diante da falta de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
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