Vanessa Cristina Ferreira Da Costa
Vanessa Cristina Ferreira Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 039621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cristina Ferreira Da Costa possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRT1, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJDFT, TRT1, TJGO, TRF1, TRT18, TST, TJMG, TRT3, TRT10
Nome:
VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000804-92.2019.5.10.0811 RECLAMANTE: ELIENAY BARBOSA BORBA RECLAMADO: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA, JOSE HELIO FERNANDES, FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3fc1bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Os imóveis de matrículas 17.239, 17.240 e 17.241 possuem inúmeros registros de indisponibilidade/averbação de penhora oriundos de outros juízos trabalhistas, conforme se observa das certidões de Id 7a1cb41, Id 3be4d47 e Id 8e62798, motivo no qual indefiro a penhora destes imóveis. Ressalto que embora a existência de penhora anterior não impeça a ulterior, esta resultaria em ato ineficaz, ante a flagrante insuficiência de valores para quitar todas as penhoras anteriores, haja vista a observância da ordem de preferência, nos termos do art. 797, caput e parágrafo único, do CPC. Oficie-se o Cartório do 1º ofício do registro de imóveis do Distrito Federal - DF para, no prazo de 10 dias, encaminhar a este juízo cópia da certidão de inteiro teor do imóvel matrícula 36.315 em nome do executado JOSE HELIO FERNANDES - CPF: 058.544.741-15. O registrador deverá fornecer a cópia sem a cobrança de emolumentos, ante a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Juntada a certidão, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito para o cômputo da prescrição intercorrente. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho terá força de ofício. ARAGUAINA/TO, 11 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIENAY BARBOSA BORBA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000845-58.2019.5.10.0003 RECLAMANTE: JARIEL FERREIRA LIMA RECLAMADO: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5a51e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, introduziu o art. 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, sem constrição patrimonial útil à satisfação do crédito, intime a parte autora para indicação de meios eficazes para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, importando o silêncio no sobrestamento da presente execução, com o início da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. O exequente poderá, no curso do prazo prescricional, indicar novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Intime-se via DJEN. BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000845-58.2019.5.10.0003 RECLAMANTE: JARIEL FERREIRA LIMA RECLAMADO: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5a51e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, introduziu o art. 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, sem constrição patrimonial útil à satisfação do crédito, intime a parte autora para indicação de meios eficazes para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, importando o silêncio no sobrestamento da presente execução, com o início da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. O exequente poderá, no curso do prazo prescricional, indicar novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Intime-se via DJEN. BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARIEL FERREIRA LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001120-68.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: ROSENEIDE NUNES DUARTE RODRIGUES RECLAMADO: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ca8f7 proferido nos autos. RECLAMANTE: ROSENEIDE NUNES DUARTE RODRIGUES, CPF: 944.726.371-20 RECLAMADO: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CNPJ: 04.405.765/0001-62; COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.082.024/0001-37 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O autor peticiona requerendo a instauração de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e no mesmo dia, ingressa com nova petição requerendo o redirecionamento da execução para a condenada subsidiária. Intime-se o autor para informar qual medida requerida deverá ser deliberada prioritariamente por este Juízo. Prazo de cinco dias. Após, conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSENEIDE NUNES DUARTE RODRIGUES
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025), sessão aberta no 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0055406-17.2012.8.07.0001 0004025-63.2009.8.07.0004 0712675-81.2020.8.07.0001 0711375-50.2021.8.07.0001 0731142-11.2020.8.07.0001 0706811-06.2023.8.07.0018 0735968-80.2020.8.07.0001 0712107-85.2022.8.07.0004 0058887-32.2005.8.07.0001 0720880-63.2024.8.07.0000 0725726-26.2024.8.07.0000 0708468-97.2024.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0750986-39.2023.8.07.0001 0712352-54.2022.8.07.0018 0731044-87.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732193-21.2024.8.07.0000 0732282-44.2024.8.07.0000 0721872-37.2023.8.07.0007 0732856-67.2024.8.07.0000 0712716-89.2023.8.07.0018 0733041-08.2024.8.07.0000 0729661-81.2018.8.07.0001 0709456-43.2023.8.07.0005 0735685-21.2024.8.07.0000 0735959-82.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0706210-11.2024.8.07.0003 0708415-78.2022.8.07.0004 0737631-28.2024.8.07.0000 0737673-77.2024.8.07.0000 0737683-24.2024.8.07.0000 0737800-15.2024.8.07.0000 0737848-71.2024.8.07.0000 0700197-69.2024.8.07.0011 0701457-63.2024.8.07.0018 0705590-98.2021.8.07.0004 0739132-17.2024.8.07.0000 0739446-60.2024.8.07.0000 0714413-82.2022.8.07.0018 0739881-34.2024.8.07.0000 0703054-82.2024.8.07.0013 0704570-58.2024.8.07.0007 0741704-43.2024.8.07.0000 0702765-88.2024.8.07.0001 0741331-14.2021.8.07.0001 0743463-42.2024.8.07.0000 0743585-55.2024.8.07.0000 0716975-47.2024.8.07.0001 0729133-37.2024.8.07.0001 0744453-33.2024.8.07.0000 0714129-57.2024.8.07.0001 0745313-34.2024.8.07.0000 0745391-28.2024.8.07.0000 0745523-85.2024.8.07.0000 0745940-38.2024.8.07.0000 0712228-88.2023.8.07.0001 0746263-43.2024.8.07.0000 0746301-55.2024.8.07.0000 0716810-62.2022.8.07.0003 0746885-25.2024.8.07.0000 0749162-79.2022.8.07.0001 0700822-97.2024.8.07.0013 0747601-52.2024.8.07.0000 0748422-56.2024.8.07.0000 0748730-92.2024.8.07.0000 0748858-15.2024.8.07.0000 0702383-95.2024.8.07.0001 0711886-26.2023.8.07.0018 0723275-24.2021.8.07.0003 0705019-34.2024.8.07.0001 0720705-60.2024.8.07.0003 0710427-86.2023.8.07.0018 0749904-39.2024.8.07.0000 0750377-25.2024.8.07.0000 0723348-13.2023.8.07.0007 0723810-50.2021.8.07.0003 0700583-93.2024.8.07.0013 0751188-82.2024.8.07.0000 0751269-31.2024.8.07.0000 0751545-62.2024.8.07.0000 0751541-25.2024.8.07.0000 0751609-72.2024.8.07.0000 0751804-57.2024.8.07.0000 0751957-90.2024.8.07.0000 0752050-53.2024.8.07.0000 0752332-91.2024.8.07.0000 0703081-59.2024.8.07.0015 0752418-62.2024.8.07.0000 0752953-88.2024.8.07.0000 0729716-16.2024.8.07.0003 0724048-70.2024.8.07.0001 0712917-11.2023.8.07.0009 0708934-91.2024.8.07.0001 0705638-61.2024.8.07.0001 0732070-54.2023.8.07.0001 0702506-95.2021.8.07.0002 0714505-89.2024.8.07.0018 0700346-64.2025.8.07.0000 0700560-55.2025.8.07.0000 0700608-14.2025.8.07.0000 0700893-07.2025.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0743847-70.2022.8.07.0001 0735772-71.2024.8.07.0001 0704152-92.2021.8.07.0018 0701315-79.2025.8.07.0000 0701751-38.2025.8.07.0000 0702619-16.2025.8.07.0000 0702666-87.2025.8.07.0000 0702672-94.2025.8.07.0000 0711549-03.2024.8.07.0018 0702765-57.2025.8.07.0000 0721593-75.2024.8.07.0020 0702902-39.2025.8.07.0000 0702912-83.2025.8.07.0000 0710128-11.2024.8.07.0007 0703033-14.2025.8.07.0000 0703225-44.2025.8.07.0000 0703274-85.2025.8.07.0000 0701514-48.2023.8.07.0008 0720961-09.2024.8.07.0001 0707566-25.2021.8.07.0010 0710596-70.2023.8.07.0019 0703801-37.2025.8.07.0000 0716027-54.2024.8.07.0018 0703918-28.2025.8.07.0000 0704088-97.2025.8.07.0000 0704143-48.2025.8.07.0000 0713967-96.2023.8.07.0001 0704245-70.2025.8.07.0000 0704247-40.2025.8.07.0000 0736515-81.2024.8.07.0001 0704490-81.2025.8.07.0000 0704531-48.2025.8.07.0000 0704537-55.2025.8.07.0000 0709334-67.2022.8.07.0004 0707500-86.2023.8.07.0006 0700373-51.2024.8.07.0010 0701958-38.2024.8.07.0011 0700292-64.2025.8.07.9000 0705141-16.2025.8.07.0000 0701691-84.2024.8.07.0005 0705234-76.2025.8.07.0000 0701891-94.2024.8.07.0004 0706513-19.2024.8.07.0005 0705505-85.2025.8.07.0000 0705665-13.2025.8.07.0000 0705728-38.2025.8.07.0000 0705140-62.2024.8.07.0001 0704411-33.2024.8.07.0002 0034343-49.2011.8.07.0007 0705780-34.2025.8.07.0000 0705843-59.2025.8.07.0000 0046499-19.2013.8.07.0001 0705999-47.2025.8.07.0000 0706046-21.2025.8.07.0000 0722283-80.2023.8.07.0007 0706094-77.2025.8.07.0000 0706117-23.2025.8.07.0000 0700527-66.2024.8.07.0011 0707760-11.2024.8.07.0013 0712082-38.2023.8.07.0004 0706368-41.2025.8.07.0000 0706453-27.2025.8.07.0000 0730268-84.2024.8.07.0001 0706613-52.2025.8.07.0000 0714978-06.2023.8.07.0020 0706843-94.2025.8.07.0000 0706868-10.2025.8.07.0000 0714562-80.2023.8.07.0006 0707074-24.2025.8.07.0000 0700402-63.2025.8.07.9000 0707167-84.2025.8.07.0000 0712146-67.2022.8.07.0009 0707379-08.2025.8.07.0000 0705876-61.2021.8.07.0009 0709712-66.2021.8.07.0001 0717923-35.2024.8.07.0018 0707450-10.2025.8.07.0000 0722457-10.2023.8.07.0001 0709088-12.2024.8.07.0001 0707584-37.2025.8.07.0000 0715669-28.2024.8.07.0006 0707761-98.2025.8.07.0000 0707796-58.2025.8.07.0000 0712014-87.2020.8.07.0006 0701657-88.2024.8.07.0012 0751813-50.2023.8.07.0001 0712008-74.2025.8.07.0016 0737175-75.2024.8.07.0001 0732855-10.2023.8.07.0003 0700462-77.2024.8.07.0009 0723505-67.2024.8.07.0001 0712503-43.2024.8.07.0020 0709037-67.2025.8.07.0000 0711285-95.2024.8.07.0014 0709901-95.2022.8.07.0005 0709274-04.2025.8.07.0000 0703259-08.2024.8.07.0015 0711088-51.2025.8.07.0000 0711415-93.2025.8.07.0000 0724030-02.2022.8.07.0007 0701161-77.2024.8.07.0006 0727746-21.2023.8.07.0001 0703143-02.2024.8.07.0015 0728006-58.2024.8.07.0003 0713926-64.2025.8.07.0000 0714600-42.2025.8.07.0000 0720243-12.2024.8.07.0001 0700820-08.2025.8.07.0009 0715499-40.2025.8.07.0000 0715905-61.2025.8.07.0000 0716440-87.2025.8.07.0000 0739222-95.2019.8.07.0001 0717180-45.2025.8.07.0000 0717718-26.2025.8.07.0000 0717883-73.2025.8.07.0000 0718344-45.2025.8.07.0000 0718450-07.2025.8.07.0000 0706663-76.2024.8.07.0012 0718921-23.2025.8.07.0000 0718988-85.2025.8.07.0000 0719309-23.2025.8.07.0000 0719340-43.2025.8.07.0000 0719873-15.2024.8.07.0007 0745112-39.2024.8.07.0001 0708436-02.2023.8.07.0010 0767360-51.2024.8.07.0016 0700029-36.2025.8.07.0010 0729257-14.2024.8.07.0003 0701562-42.2025.8.07.0006 0702524-53.2025.8.07.0010 0722326-67.2025.8.07.0000 0754783-86.2024.8.07.0001 0756288-15.2024.8.07.0001 0702803-94.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:58:10 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710190-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. J. D. C., V. C. F. D. C. REQUERIDO: L. C. D. C. S., K. D. C. R. DECISÃO Verifica-se dos autos que a controvérsia instaurada transcende os estreitos limites de uma disputa meramente civil acerca da guarda de infantes, pois emerge das peças iniciais a narrativa de contexto de notória vulnerabilidade e risco social, o que atrai a incidência das normas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, por conseguinte, desloca a competência para a Vara especializada da Infância e da Juventude. Com efeito, a peça inaugural descreve situação em que os réus, genitores das crianças, estariam envolvidos com a prática de crimes de natureza hedionda, como o tráfico ilícito de entorpecentes, conforme apontado no ID 233832499, além do indicativo de uso reiterado de substâncias psicoativas e do abandono por parte da genitora, segundo narrativa constante do ID 233832504. A Constituição Federal consagra, no art. 227, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, princípio este que se irradia por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. Em obediência a esse comando, o art. 98, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...) II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”. Este dispositivo normativo opera como elemento de delimitação material da competência da Vara da Infância e da Juventude, especialmente quando presentes fatores que fragilizam o exercício regular do poder familiar. No plano processual, a Lei nº 11.697/2008, que disciplina a organização judiciária da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prescreve, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que “quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de conhecer de pedidos de guarda e tutela”, e no inciso II do mesmo parágrafo, para “conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda”. A conjugação desses dispositivos revela que a competência da vara especializada não se restringe às ações originadas pelo Estado no exercício da proteção pública, mas também se estende às lides privadas em que evidenciada a situação de risco à criança ou adolescente. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJDFT, que, ao julgar o Conflito Negativo de Competência nº 0737350-72.2024.8.07.0000 (Acórdão 1971148, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 17/02/2025, publicado no DJe em 26/02/2025), assentou que “a Vara da Infância e da Juventude será competente para processar e julgar ações em que os pais contendem sobre o exercício do poder familiar exclusivamente nos casos de crianças e adolescentes que se encontrem nas situações de risco elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, parágrafo único, 'd' c/c art. 98” (grifou-se). Ainda que se registre que as crianças estejam, por ora, sob a guarda fática das autoras, fato que poderia, em tese, indicar um contexto de estabilidade, verifica-se que a petição protocolada sob o ID 240760657 informa que a genitora ré mantém contato frequente com as menores, o que, à luz do quadro descrito, permite concluir que persiste a situação de risco, seja pela reiteração da influência parental negativa, seja pela ausência de condições materiais e afetivas que assegurem o desenvolvimento pleno das infantes. Ressalte-se, uma vez mais, que a situação de vulnerabilidade decorre (I) do possível envolvimento dos réus em crime de natureza hedionda (tráfico de entorpecentes), (II) do consumo de entorpecentes pelos réus e (III) da situação de abandono das crianças (ID 233832504). Finalmente, a despeito da manifestação de ID 241453712, constata-se que as crianças possuem, ao que tudo indica, dois domicílios, um deles na cidade de Brasília (ID 241126854), pelo que não se trata de envio dos autos à Comarca do Novo Gama/GO, Diante desse quadro, em observância à competência funcional definida pela legislação especial e com vistas à máxima proteção dos direitos das crianças envolvidas, declino da competência para a 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, a quem caberá processar e julgar a presente demanda. Em caso de suscitação de conflito, caberá ao TJDFT definir qual o Juízo competente para decidir questões de urgência. Dê-se ciência ao MP. Remetam-se os autos imediatamente, independente da preclusão desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Local e data constantes no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010484-33.2019.5.03.0153 AUTOR: ISAIAS ANTONIO DA SILVA RÉU: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3bd67d proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc. Por ora, intime-se o exequente para informar o endereço do executado JOSÉ MAURICIO BRAGA, a fim de que seja renovada a intimação de id. 9616240, no prazo de 05 dias. Registro que os dados bancários foram informados no id. 4b6721a. VARGINHA/MG, 08 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS ANTONIO DA SILVA
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