Danielle Christine Silva Batista

Danielle Christine Silva Batista

Número da OAB: OAB/DF 039655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Christine Silva Batista possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011557-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011557-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIULIANA BALBINO ARAUJO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA - DF39655-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO LOES - DF30365-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1011557-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011557-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIULIANA BALBINO ARAUJO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA - DF39655-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO LOES - DF30365-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Giuliana Balbino Araújo Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária. Na origem, a autora requereu o reconhecimento de sua condição como pessoa parda, com fundamento em sua autodeclaração e em características fenotípicas visíveis. Como consequência, buscou ser reintegrada ao concurso público para o cargo de Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, especificamente nas vagas reservadas ao sistema de cotas raciais, de que foi excluída após a entrevista destinada à verificação da autodeclaração racial. Após analisar os autos, o juízo de origem considerou válida a atuação da Banca examinadora, a qual adotou o critério de heteroidentificação por traços fenotípicos previsto no edital certame. Também enfatizou a compatibilidade do procedimento com a orientação do Supremo Tribunal Federal explanada na ADPF 186. Nas razões recursais, a apelante alegou nulidade da decisão administrativa, devido à ausência de fundamentação individualizada. Destacou possuir traços fenotípicos compatíveis com a condição de parda, reafirmando sua boa-fé no momento da inscrição no concurso. Argumentou ainda violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões apresentadas, em que as apeladas, no mérito, pugnam pela manutenção dos fundamentos da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1011557-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011557-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIULIANA BALBINO ARAUJO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA - DF39655-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO LOES - DF30365-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir para afastar as preliminares suscitadas pela FGV nas contrarrazões recursais. A legitimidade passiva resta configurada, pois a FGV atuou diretamente na organização do concurso, inclusive decidindo o recurso administrativo interposto pela candidata. A negativa de seguimento no certame configura lesão concreta e atual, evidenciando o interesse de agir. Ademais, a ação judicial foi proposta somente após a negativa administrativa definitiva, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita. Logo, afasto as preliminares suscitadas, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do sistema de cotas raciais em concurso público, com fundamento em avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação. A autora sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica e pela adoção de critérios subjetivos, como a ausência de relatos de experiências pessoais de discriminação. Como visto, a sentença considerou legítima a atuação da Banca do concurso ao adotar o critério da heteroidentificação com base em avaliação fenotípica. Também rejeitou a tese de ausência de motivação do ato administrativo, por entender que o edital explicitava os critérios, acrescentando ter havido decisão colegiada da comissão. É certo que a Lei n. 12.990/2014, ao instituir reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, adotou como critério básico a autodeclaração, prevendo, contudo, a possibilidade de eliminação do candidato nos casos de constatação de falsidade, mediante procedimento administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa (art. 2º, parágrafo único). Em que pese a validade do procedimento de heteroidentificação, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 186/DF, tal mecanismo não pode ser aplicado de forma genérica ou desprovida de motivação concreta. O controle da autodeclaração há de se submeter aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, a razoabilidade e a motivação. Tais requisitos não foram observados no caso. Pela pertinência, cito trechos da decisão proferida pela banca do Comitê Gestor de Gênero e Raça do Ministério das Relações Exteriores (CGGR): [...] concluiu, por decisão unânime, em 03/05/2016, que a autora, dentre outros candidatos, não foi considerada preta ou parda para os fins do concurso de Admissão à Carreira de Oficial de Chancelaria, ‘primordialmente com base no fenótipo e subsidiariamente com base nas informações apresentadas durante as entrevistas. A mesma linha de raciocínio foi externada na resposta ao recurso administrativo interposto pela defesa, confira-se: [...] A candidata interpôs recurso à Fundação Getúlio Vargas, cuja Comissão do Concurso decidiu, em 12/05/2016, manter a decisão do CGGR, uma vez que a candidata não apresentou fato novo que acarrete necessidade de reformular a decisão do colegiado. A decisão da Comissão foi feita com base na verificação dos traços fenotípicos, os quais, segundo os membros do colegiado, não reúnem as características necessárias para fazer jus à vaga reservada para candidato negro (preto ou pardo), conforme previsto no edital. A Lei n. 9.784/1999, em seu art. 50, impõe como requisito essencial a motivação dos atos administrativos que afetem direitos dos administrados, sobretudo aqueles que impliquem a exclusão de candidato em concurso público. A mesma exigência consta do edital do certame (item 8.13.3), que prevê expressamente a obrigação de comunicação por meio de decisão fundamentada àqueles que não forem enquadrados na condição de pretos ou pardos. No presente caso, conforme revelam os documentos constantes dos autos — em especial a resposta da FGV ao recurso administrativo interposto pela candidata — a exclusão da apelante foi fundamentada de forma genérica. Limitou-se a registrar que a candidata “não apresentou traços fenotípicos compatíveis” e que “não apresentou fato novo”, sem qualquer descrição concreta de quais elementos físicos teriam levado à rejeição da autodeclaração. Além disso, a fundamentação apresentada no indeferimento administrativo apenas reproduz o conteúdo abstrato do edital e da legislação de regência, sem correlacioná-los com as características individuais da candidata, em flagrante violação ao princípio da motivação e ao devido processo legal. Dito de outra forma, o indeferimento da candidatura às vagas destinadas ao sistema de cotas raciais ocorreu, de início, mediante simples divulgação do resultado final, no qual a candidata foi classificada como “não enquadrado”. Tanto no plano administrativo quanto no judicial, é pacífico que o critério determinante para o reconhecimento do direito à reserva de vaga é a presença de traços fenotípicos identificáveis. No entanto, no caso sob análise, a decisão que rejeitou a autodeclaração racial mostra-se desprovida de motivação válida, uma vez que a comissão avaliadora limitou-se a informar o resultado, sem explicitar os elementos objetivos que embasaram a conclusão de que o candidato não integra o grupo racial beneficiário da ação afirmativa. Tal omissão compromete a transparência do ato, impossibilita a formulação de impugnação técnica e fundamentada, e, por consequência, enseja o controle jurisdicional da legalidade do procedimento. E mais, a entrevista realizada pela comissão incluiu perguntas sobre experiências pessoais de preconceito, sobre as quais a candidata teria relatado não se sentir discriminada ao longo da vida. Esse aspecto, segundo informado no recurso da apelante e confirmado pelo parecer ministerial, foi considerado como indicativo de que ela não pertenceria ao grupo beneficiado pelas cotas raciais. A entrevista de heteroidentificação é válida quando pautada em critérios objetivos. No entanto, a exigência de experiências pessoais de discriminação como prova de pertencimento racial configura critério subjetivo, desprovido de respaldo jurídico. Sentir-se ou não discriminado depende de fatores pessoais e contextuais, não podendo ser utilizado como fundamento legítimo para excluir o candidato do sistema de cotas. Em situações análogas, assim já decidiu este TRF1ª Região: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO NA UNIVERSIDADE. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ENTREVISTA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FENÓTIPO NEGRO OU PARDO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A entrevista para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais se posta legal, desde que pautada em critérios objetivos de avaliação. "Não há, pois, ilegalidade na realização da entrevista. Contudo, o que se exige do candidato é a condição de afrodescendente e não a vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo. Portanto, entendo que a decisão administrativa carece de fundamentação, pois não está baseada em qualquer critério objetivo (...) Considero que o fato de alguém 'se sentir' ou não discriminado em função de sua raça é critério de caráter muito subjetivo, que depende da experiência de toda uma vida e até de características próprias da personalidade de cada um, bem como do meio social em que vive. Por isso, não reconheço tal aspecto como elemento apto a comprovar a raça de qualquer pessoa." (STF - ARE: 729611 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2013, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013). II - O presente caso é ainda mais gritante porquanto do ato administrativo colacionado como manifestação da banca acerca da exclusão da candidata do sistema de cotas raciais não se extrai qualquer fundamentação. Há apenas a reprodução das perguntas e das respostas da autora, e uma marcação da banca atestando o indeferimento do pleito. Na mesma linha, a resposta ao recurso administrativo foi, deveras, generalista. III - Por outro lado, nada obstante se reconheça a ausência de fundamentação para a exclusão da candidata no ato de entrevista, a apelante não se desincumbiu, nesta demanda judicial, da comprovação de seu fenótipo negro ou pardo, fator que a impede, por ora, de concorrer pelo sistema de cotas raciais. IV - Apelação Parcialmente provida. Determinação de realização de nova entrevista para aferição da ração negra ou parda a partir de critérios objetivos. Sucumbência recíproca. Suspensão da exigibilidade da cobrança para a autora, já que beneficiária da gratuidade de justiça. (AC 0012223- 87.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/08/2014 PAG 1006.) Com tais razões, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para anular o ato administrativo que indeferiu a inscrição da parte agravante às vagas reservadas a candidatos cotistas, determinar a realização de nova entrevista para fins de heteroidentificação, com a devida motivação da decisão a ser proferida, bem como assegurar a participação da candidata no curso de formação até a conclusão da nova avaliação pela banca de heteroidentificação. Comunique-se com urgência ao Magistrado de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator (AI 1004159-27.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1, PJe 11/02/2025 PAG.)(Grifei). Desse modo, o ato que excluiu a autora do sistema de cotas apresentou motivação genérica, ao limitá-la à condição de “não enquadrada”, sem explicitar os traços fenotípicos analisados nem os fundamentos específicos da decisão. Essa omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, inviabilizando inclusive o controle judicial da legalidade. Impõe-se, assim, a realização de nova avaliação administrativa, com motivação individualizada e critérios objetivos, afastando-se de elementos subjetivos estranhos à finalidade do procedimento. Nesse sentido já julgou este Egrégio Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EDITAL N. 1/2022-RFB. CORREÇÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação em que se busca a nulidade de questão n.º1-C e o reconhecimento da ilegalidade na correção dos recursos aos itens "b" e "c" da questão 2 da prova subjetiva do concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, regulado pelo Edital n.º 1 ? RFB/01/2022, assegurando o direito à participação nas demais etapas do certame. 2. Em matéria de concursos públicos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal. 4. Na espécie, a parte recorrente pleiteia a anulação da questão nº 1, item C, da prova discursiva do concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, sob o argumento de que a referida questão se fundamenta na Lei nº 11.457/2007, não prevista no edital do certame. 5. Todavia, verifica-se que não houve qualquer irregularidade por parte da banca, uma vez que a Lei nº 11.457/2007 trata da Administração Tributária Federal, assunto previsto no edital na disciplina de Direito Tributário, especificamente no item 22 (Administração Tributária). 6. Na espécie, não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e os critérios de correção utilizados, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios adotados na prova discursiva do concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. 7. Da mesma forma, não há como prosperar a alegação de que a resposta da parte autora está em conformidade com o espelho de resposta oferecido pela banca, visto que esta considerou a união como parte legitima para pleitear judicialmente os débitos tributários que fazem referência a questão, todavia, a parte autora, em sua resposta, defendeu que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional era o verdadeiro responsável para tal. Logo, ausente ilegalidade nos critérios de correção, não cabe ao poder judiciário interferir, sob pena de substituir a banca examinadora. 8. A jurisprudência deste egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de que é ilegal a ausência de fundamentação nas decisões administrativas, especialmente em atos que restrinjam direitos dos administrados, pois a falta de motivação afronta princípios basilares da administração pública. Dessa forma, a decisão que indeferiu o recurso referente a questão 2, item "b" e "c", deve ser anulada, visto que a banca examinadora deixou de fundamentar sua negativa, limitando-se a responder tão somente "mantida a nota do candidato". 9. Apelação parcialmente provida para anular a decisão administrativa que analisou o recurso à questão 2, item "b" e "c", por ausência de fundamentação, devendo a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS proferir nova decisão, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias. 10. Considerando o parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC (Tema 1059 do STJ). (AC 1088880-62.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, por motivo diverso, para anular a decisão administrativa proferida pelo Comitê Gestor de Gênero e Raça do Ministério das Relações Exteriores, devido à ausência de fundamentação individualizada, bem assim o ato de exclusão do candidato da lista de cotista, devendo a Fundação Getúlio Vargas instaurar nova comissão de heteroidentificação, com apresentação de razões fundamentadas quanto ao exame do conteúdo da autodeclaração da candidata, como como cotista, em sua percepção pessoal subjetiva, no prazo de 60 dias. Em razão da sucumbência recursal das parte rés, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais majoro em mais 2% (dois por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto. Desembargadora. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1011557-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011557-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIULIANA BALBINO ARAUJO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA - DF39655-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO LOES - DF30365-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. CANDIDATA INSCRITA NO SISTEMA DE COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO APÓS ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CANDIDATA EM FACE DE SUA AUTODECLARAÇÃO, EM SEU CONTEÚDO SUBJETIVO, COMO COTISTA, POR DIVERSA COMISSÃO, COMPOSTA POR OUTROS INTEGRANTES E QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA EM SUA CONCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a anulação do ato administrativo que resultou em sua exclusão do sistema de cotas raciais no concurso público para o cargo de Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores. 2.A autora sustentou possuir características fenotípicas compatíveis com a condição de parda, conforme autodeclarado no momento da inscrição no certame. Após entrevista de heteroidentificação, foi desclassificada da lista de cotistas, por decisão da banca avaliadora que não apresentou motivação individualizada. 3.A ação visou à reinclusão da candidata nas etapas do concurso, mediante a invalidação do ato administrativo que não reconheceu sua condição racial para fins de reserva de vagas, por ausência de fundamentação específica e por adoção de critérios subjetivos no procedimento de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia submetida à apreciação judicial abrange três questões centrais: (i) a análise das preliminares de ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas e de inadequação da via eleita, suscitadas nas contrarrazões; (ii) a verificação da legalidade do ato administrativo de exclusão da candidata do sistema de cotas, especialmente quanto à motivação individualizada exigida nos atos que afetam direitos dos administrados; (iii) a necessidade de repetição do procedimento de heteroidentificação com base em critérios objetivos e motivação clara, à luz dos princípios constitucionais e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas foi rejeitada, porquanto a instituição atuou diretamente na condução do concurso e na análise do recurso administrativo interposto pela candidata, o que configura interesse jurídico e responsabilidade direta pela prática do ato impugnado. 6. A preliminar de inadequação da via eleita também foi afastada, considerando que a ação foi proposta somente após a conclusão do procedimento administrativo, sendo o ajuizamento adequado para a tutela jurisdicional de direito subjetivo violado. 7. No exame do mérito, verificou-se que a decisão administrativa de exclusão da candidata do sistema de cotas raciais baseou-se em avaliação fenotípica pela comissão de heteroidentificação. Contudo, a motivação apresentada limitou-se à indicação genérica de “não enquadramento” e à ausência de “traços fenotípicos compatíveis”, sem qualquer descrição objetiva dos elementos que fundamentaram a decisão. 8. A ausência de motivação individualizada viola os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e do devido processo legal, além de contrariar o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e nas cláusulas do edital do certame, que exigem decisão administrativa fundamentada em caso de exclusão de candidatos do sistema de cotas. 9. Ademais, a entrevista de heteroidentificação incluiu questionamentos sobre vivências de discriminação racial. A ausência de relatos de preconceito foi indevidamente utilizada como indicativo de não pertencimento ao grupo beneficiado pela política afirmativa, o que representa a adoção de critério subjetivo e juridicamente inadequado. 10. A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece que a heteroidentificação é válida quando baseada em critérios objetivos, e que a ausência de fundamentação individualizada é causa de nulidade do ato administrativo, impondo a realização de nova avaliação. 11. Diante dessas razões, foi reconhecida a nulidade do ato que indeferiu a inscrição da autora nas vagas reservadas ao sistema de cotas, sendo determinada nova entrevista de heteroidentificação, com base em critérios objetivos e fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para anular a decisão administrativa proferida pelo Comitê Gestor de Gênero e Raça do Ministério das Relações Exteriores que excluiu a apelante do sistema de cotas raciais, determinando à Fundação Getúlio Vargas a realização de nova avaliação de heteroidentificação, no prazo de 10 dias, através de uma Nova Comissão de Hetoroidentificação, e que observe critérios objetivos e apresente avaliação , mediante decisão devidamente motivada. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Tese de julgamento: “1. A instituição responsável pela organização de concurso público detém legitimidade passiva quando atua diretamente no ato impugnado pelo candidato. 2. É cabível a propositura de ação judicial após a negativa definitiva na via administrativa. 3. A decisão administrativa que exclui candidato do sistema de cotas raciais deve conter fundamentação individualizada, com a descrição dos traços fenotípicos considerados. 4. A exigência de experiências pessoais de discriminação como critério de heteroidentificação é indevida por ser subjetiva e não prevista na legislação. 5. A ausência de motivação específica na decisão administrativa enseja sua nulidade e impõe a realização de nova avaliação, composta por integrantes diversos da anterior, e que atue com base em critérios objetivos no propósito de aferir a autodeclaração da candidata , em sua percepção pessoal subjetiva.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.990/2014, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012223-87.2009.4.01.3400, Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6ª Turma, e-DJF1 08/08/2014; TRF1, AC 1088880-62.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, 5ª Turma, PJe 09/03/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE) E DE CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA). INAPLICABILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, consistente na evasão durante o gozo de benefício de trabalho externo, com consequente regressão do regime semiaberto para o fechado e revogação de 1/6 dos dias remidos. O agravante alegou que agiu sob estado de necessidade e sob inexigibilidade de conduta diversa, motivado pelo medo de nova imputação penal e risco à sua integridade física, e requereu a absolvição da falta grave ou sua desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o não retorno ao estabelecimento prisional após o trabalho externo configura falta grave; (ii) verificar se há excludente de ilicitude fundada em estado de necessidade; e (iii) analisar a incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do estabelecimento prisional, ainda que mediante não retorno do trabalho externo, configura falta grave, conforme dispõe o art. 50, II, da LEP. 4. O estado de necessidade, previsto no art. 24 do Código Penal, não se aplica à conduta do agravante, pois não restou demonstrado perigo atual, inevitável e não provocado por sua vontade que justificasse a evasão. 5. A inexigibilidade de conduta diversa também não se verifica, pois o agravante não estava submetido a coação moral irresistível nem a ordem de superior hierárquico, tampouco demonstrou situação excepcional que lhe impedisse de cumprir o dever de retorno à unidade prisional. 6. A fuga decorreu de tentativa de esquivar-se de eventual responsabilização penal por novos fatos, sendo incompatível com a confiança do Estado e com a disciplina da execução penal. 7. O curto lapso de tempo entre a evasão e a recaptura do Agravante mediante abordagem policial, cerca de 4 (quatro) dias, não interfere no reconhecimento da falta grave, porquanto a Lei não disciplina prazo mínimo para a caracterização da infração disciplinar. 8. As consequências jurídicas da falta grave em decorrência da fuga são regressão de regime, revogação de benefícios e perda de remição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não retorno do preso ao estabelecimento prisional após trabalho externo configura falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP. O estado de necessidade não se aplica à evasão motivada por receio subjetivo de persecução penal futura, sem demonstração de perigo atual e inevitável. A inexigibilidade de conduta diversa exige situação excepcional não demonstrada nos autos, sendo inaplicável quando o apenado possui alternativa lícita à fuga. A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais e automáticas da falta grave, não cabendo mitigação diante da ausência de causas legais ou supralegais justificadoras.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702765-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: B. E. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. S. D. P. EXECUTADO: J. C. F. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi infrutífera a requisição de ativos financeiros do devedor, conforme relatório anexo. Tendo em vista a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, suspendo o processo pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima, o Cartório do Juízo deverá fazer os autos conclusos para outras providências. Intimem-se. Sobradinho - DF, 10 de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR (PERÍODO DE 24/07 ATÉ 01/08) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) , a partir das 13:30h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0701221-47.2020.8.07.0020 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Apropriação indébita (3436) Polo Ativo FULVIO FREIRE GOMES Advogado(s) - Polo Ativo WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA - DF62095-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0747512-60.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo EVANDO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0712721-84.2022.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo A. B. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ALVES FARIAS - DF70595-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0802423-40.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Estupro de vulnerável (11417) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo C. A. L. S. Advogado(s) - Polo Ativo ANA CAROLINA BRITO DE MENDONCA - DF78932 JABES PINTO RABELO JUNIOR - DF78837 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "MATEUS BRAGA DE CARVALHO Processo 0723433-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo B. C. G. R. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo ETERSON ALVES COELHO - DF62780-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732048-93.2023.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo LOWAY MUSA SALEH ABDELGHAIN FUQAHA Advogado(s) - Polo Ativo NAYARA FIRMES CAIXETA - DF44074-A BRUNO DE SOUZA FREITAS - DF40254-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0735550-34.2023.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo THIAGO DOS SANTOS DIAS BARBOSA DEVYD SANTOS DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - DF62776-A MURILLO MEDEIROS DA COSTA - DF61572-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CAIO TODD SILVA FREIRE Processo 0721605-20.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual (14703) Polo Ativo J. A. R. Advogado(s) - Polo Ativo NIVALDO DE OLIVEIRA - DF9052-A KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF42018-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA Processo 0709122-78.2024.8.07.0003 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo WELLINGTON ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0717906-66.2023.8.07.0007 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violação sexual mediante fraude (11416) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C. S. K. Advogado(s) - Polo Passivo SERGIO ANTONINO FONSECA - DF5945-A FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335-A DOUGLAS SANTOS VIEIRA - DF35433-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem WAGNO ANTONIO DE SOUZA Processo 0009147-73.2017.8.07.0005 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo JOSE HELENO ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0702433-81.2025.8.07.0003 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Resistência (3566) Desacato (3573) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo LUAN BRENDO DE ANDRADE SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA Processo 0723120-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo THIAGO ANDRADE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717302-77.2024.8.07.0005 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo MAIRON BRUNO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0721883-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CAIRO FILIPE DURAES BATISTA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723563-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo LUCAS HENRIQUE SOARES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724098-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Injúria (3397) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo MARIANA BORGES MINARE Advogado(s) - Polo Ativo ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA - DF40601-A Polo Passivo JUIZ DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737855-65.2021.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDIONE DIAS PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0703900-73.2022.8.07.0012 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0723358-81.2024.8.07.0020 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891) Polo Ativo R. C. M. Advogado(s) - Polo Ativo JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA - DF40037-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0726628-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILLIANS RAMOS ALVES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722922-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LEANDRO DE LIMA LIRA Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO DE LIMA LIRA - DF53593 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712204-14.2024.8.07.0005 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Desacato (3573) Polo Ativo PAULO VICTOR FONSECA PIAU Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES Processo 0719751-60.2024.8.07.0020 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato Majorado (3432) Polo Ativo LUCAS RAPHAEL ALVES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo LORENA MIRANDA SANTOS - DF80221 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0720648-24.2024.8.07.0009 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Resistência (3566) Desobediência (3572) Polo Ativo LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO Processo 0703596-87.2025.8.07.0006 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo ADRIANO MAZANATTI Advogado(s) - Polo Ativo FAUZE SALMEN NETO - PR97732 LUIZ OTAVIO MAZANATTI MIRANDOLA - SP475240 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721419-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo D. M. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo VALERIA LEITE DE LIMA - DF56797-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711171-29.2023.8.07.0003 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo FABRICIO JANIO MENDES ARRUDA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem LUCAS LIMA DA ROCHA MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0702359-21.2025.8.07.0005 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo MARCOS DIONE ALMEIDA SENA Advogado(s) - Polo Ativo DINALVA ALMEIDA COSTA - DF12092-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0704431-75.2025.8.07.0006 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Corrupção passiva (3555) Prevaricação (3557) Corrupção ativa (3568) Busca e Apreensão de Bens (10914) Polo Ativo M. D. A. M. Advogado(s) - Polo Ativo EDER MACHADO LEITE - DF20955-A OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF51458-A GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A GABRIELA BRANCO DA SILVA - DF44330-A DANILO BOMFIM SOARES - DF30998-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701177-77.2023.8.07.0002 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo JONATAS MENDES DE FRANCA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0700448-96.2024.8.07.0008 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo EMANUEL DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO Processo 0727130-06.2024.8.07.0003 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BRUNO CORDEIRO MUNIZ Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0704515-22.2024.8.07.0003 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Grave (5556) Polo Ativo GABRIEL LIMA CAVALCANTE IGOR MENDES FARIA RAFAEL MONTEIRO DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo EDNA ALVES DUARTE - DF64813-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0710816-59.2022.8.07.0001 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo (3419) Crime Tentado (5555) Polo Ativo GABRIEL DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem OSVALDO TOVANI Processo 0704699-47.2025.8.07.0001 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo S. R. B. V. G. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0725532-63.2024.8.07.0020 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo EDUARDO SANTOS ARAGAO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701486-27.2025.8.07.0003 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo EDUARDO GRACILIANO JANSEN DE ABREU Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF82858 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN Processo 0705050-30.2024.8.07.0009 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo LUCAS FURTADO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DANILO VILAS BOAS DIAS - DF53140-A WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0726309-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDUARDA VELEDA NOVAIS ROSA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703050-88.2023.8.07.0010 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo R. B. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo LOHANA DA SILVA MIRANDA - DF63473-A DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA - DF39655-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0706767-61.2025.8.07.0003 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Resistência (3566) Desobediência (3572) Polo Ativo WELLINGTON JUNIO DA SILVA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO MACHADO KOS - DF26485-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE Processo 0713292-84.2024.8.07.0006 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo LEANDRO CASTRO LIMA KELVIN AUGUSTO RUAS DA SILVA VINICIUS DA COSTA MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo NOEMMY STEPHANIE FELIX NOGUEIRA SOUSA - DF53439-A HUGO FRICKS TONAN ROSA - DF68484 MARCELLA REBECA DA COSTA ALVES - DF79227 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0718305-15.2020.8.07.0003 Número de ordem 44 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo HUGO LUIZ SOUSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0717748-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 45 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MICAELLE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700878-33.2024.8.07.0013 Número de ordem 46 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) (9676) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo I. S. A. C. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0700093-33.2022.8.07.0016 Número de ordem 47 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo MARILIA GABRIELA GIL BRAMBILLA - DF19758-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0723401-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 48 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANDRE LUIZ PEREIRA ALVES Advogado(s) - Polo Passivo VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-A Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0725475-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 49 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISAIAS AZEVEDO JUVENAL Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709826-77.2023.8.07.0019 Número de ordem 50 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Falsa identidade (3542) Desacato (3573) Polo Ativo MATEUS VIEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0726325-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 51 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo FLAVIA SILVIA DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719533-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 52 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Polo Ativo LUIZ RICARDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ANA LUCIA DA SILVA - GO37897-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713810-60.2022.8.07.0001 Número de ordem 53 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A DANILO VILAS BOAS DIAS - DF53140-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES Processo 0726025-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 54 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo WELLINGTON PEREIRA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA - DF62095-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 10 de julho de 2025 . BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705443-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da Medida Protetiva de Urgência (MPU) deferida em favor da ofendida, com fundamento nos graves fatos narrados nos autos, em especial no Boletim de Ocorrência nº 6.653/2024 (30ª DP), que culminou na prisão do requerido. O MP instado a se manifestar foi favorável ao pleito. É o relatório. Decido. Os relatos da vítima descrevem um padrão de violência reiterada, com aproximadamente dez agressões ao longo do relacionamento, sendo que, mesmo após uma prisão anterior, a ofendida retornou ao convívio na expectativa de mudança por parte do agressor. No entanto, na madrugada do dia 18/03/2025 o teria iniciado uma nova série de violências, incluindo xingamentos, humilhações, estrangulamento, tentativa de filmagem forçada em situação de nudez, ameaças com faca e chave de fenda, além de impedir sua fuga da ofendida. A vítima, em legítima defesa, acabou ferindo o agressor, conseguindo fugir em estado de total vulnerabilidade, seminua e ferida, buscando abrigo na casa dos pais. Esses fatos evidenciam não apenas a intensidade da violência física e psicológica, mas também um claro risco à vida da ofendida, caracterizando possível tentativa de feminicídio. A reincidência do agressor, mesmo após intervenção policial prévia, demonstra um alto grau de periculosidade, tornando prematura e perigosa a revogação da medida protetiva neste momento. A alegação de reconciliação não pode ser considerada de forma isolada, uma vez que o ciclo da violência doméstica frequentemente envolve a manipulação da vítima, que, sob coação emocional ou falsas promessas, acaba retornando ao convívio com o agressor, expondo-se a novos riscos. Além disso, a escalada da violência no último episódio, com uso de armas e tentativa de estrangulamento, reforça a necessidade de cautela antes de qualquer decisão definitiva. Diante disso, considero essencial aguardar a conclusão de um estudo psicossocial a ser elaborado pelo NERAV que deverá avaliar o histórico de violência, o risco atual, a dinâmica emocional entre as partes e a possibilidade de reincidência. Somente com esse laudo será possível tomar uma decisão fundamentada sobre a manutenção ou revogação da medida protetiva, garantindo-se a segurança da vítima e evitando-se uma possível revitimização. Por essas razões, indefiro momentaneamente o pedido de revogação da MPU, mantendo-se as medidas protetivas em vigor até a conclusão da avaliação psicossocial, requerendo-se prioridade de tramitação junto ao NERAV tendo em vista tratar-se de réu preso. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721265-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERICLIS SANTOS COSTA, CAIO FERREIRA PASSOS, JOAO VICTOR MARQUES ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, os proprietários de bens apreendidos nos autos possuem o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, para reclamarem os objetos apreendidos, sob pena de serem vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Haja vista que, transitada em julgado a sentença e transcorridos os 90 dias, os bens não foram reclamados, decreto o perdimento do montante indicado no item nº 1 do AAA nº 219/2023. Proceda-se a Secretaria, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Em relação às embalagens plásticas descritas no item nº 5 do 220/2023 (ID n. 159354838), caso não possam ser aproveitadas licitamente a bem público, deverão ser destruídas. Promova-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 10:21:52. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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