Joao Paulo Da Silva Gregorio

Joao Paulo Da Silva Gregorio

Número da OAB: OAB/DF 039660

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRT5, TJGO
Nome: JOAO PAULO DA SILVA GREGORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755313-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. D. S. D. REQUERIDO: L. F. G. A. D. S. D. DECISÃO Vistos, etc. Antes de decidir acerca dos pedidos da parte requerida elencados na petição de id 240361242 itens "c", "d" e "e", aguarde-se preclusão do prazo para apresentação de defesa (contestação) pela parte requerente. Cumpra-se. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000950-59.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: KAUA ALVES RAMOS RECLAMADO: ENVOLVE TREINAMENTOS EMPRESARIAIS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c25ca46 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao( ) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 02 de julho de 2025. DECISÃO  Vistos. Instauro a execução, exclusivamente, das contribuições previdenciárias e custas processuais, incidentes sobre o acordo celebrado entre as partes, nos termos da decisão de Id 23f5311. Homologo os cálculos de Id eb19226, para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 238,23, atualizados até o dia 31/05/2025. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 5 dias, pagar(em) a quantia correspondente especificada, nos termos da Lei nº 6.830/1980.   Cumpra-se por publicação no DJEN. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se à solicitação de bloqueio de contas da executada por meio do SISBAJUD. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENVOLVE TREINAMENTOS EMPRESARIAIS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0701941-64.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECLAMADO: L. F. G. A. DE S. D. D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão do JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência em favor de J. A. DOS S. D., nos autos do processo n. 0760066-11.2025.8.07.0016. Relata que a ofendida requereu medidas protetivas contra L. F. G. A. DE S. D., com quem conviveu por 15 (quinze) anos e está há um ano separada, não advindo filhos do relacionamento. Explana que o processo de separação se tornou litigioso ao perceber, a ofendida, que L.F. tentava ocultar bens, momento em que o ofensor cancelou cartões de crédito e impediu acesso de J. aos investimentos comuns do ex-casal por parte do ofensor, além de outras condutas direcionadas a desestabilizar a vítima financeiramente, o que caracteriza violência patrimonial. Sustenta error in judicando na negativa das medidas protetivas de urgência requeridas, apontando violação ao art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha, que confere especial valor à palavra da vítima. Discorre sobre o tema, destacando doutrina, jurisprudência e estatística a respeito da violência doméstica e familiar contra mulheres Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja reformada a decisão reclamada, deferindo-se o requerimento formulado pela vítima, convalidando-se no mérito seus efeitos. É o relatório. DECIDO. Conheço da reclamação, com base no art. 232 do Regimento Interno deste tribunal, que dispõe: "Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação." E, com base no art. 235 da mesma norma, “o relator poderá atribuir eficácia suspensiva à reclamação quando concorrerem a relevância dos fundamentos da interposição e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”. Exige-se, portanto, a presença concomitante dos pressupostos autorizativos da liminar, não suprindo um a falta do outro. E o cenário delineado nos autos não evidencia a probabilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à ofendida até que a questão possa ser submetida ao Colegiado. Como é cediço, as medidas protetivas de urgência “apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Desse modo, cabe ao Magistrado analisar as particularidades de cada caso a fim de manter tais medidas por um período adequado e suficiente a garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu, pautando-se sempre em critérios de proporcionalidade” (Acórdão 1700745, 07018208720238070017, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). E pelo que se depreende dos autos de origem a espiral do conflito está centrada em discussões patrimoniais, e não no contato direto entre as partes. A própria ofensora narra que todas as tratativas estão sendo feitas entre os advogados, uma vez que o ofensor declarou que não trataria mais nada com ela. Destarte, em que pese a relevância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar, verifica-se que as medidas requeridas revelam-se inócuas para afastar a violência patrimonial que a ofendida declara estar sofrendo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se as informações ao juízo. Intime-se o requerido para oferecer resposta. Após, colha-se a manifestação ministerial. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:05:33. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710507-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO DAS TINTAS LTDA - ME REU: LIDER TRATAMENTO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MERCADO DAS TINTAS LTDA - ME em face de LIDER TRATAMENTO AUTOMOTIVO LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em apertada síntese, que realizou vendas de mercadorias à ré, emitindo boletos bancários, com vencimento em datas diversas. Afirma que a ré deixou de pagar os boletos, que somados resultam na quantia de R$ 68.676,77 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Requereu a citação da ré e sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 77.731,25 (setenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) já atualizado até a data da inicial. A ré foi citada para apresentar defesa, o que realizou em ID 224246415. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Aduz que agiu de boa-fé e realizou pagamentos parciais. Afirma que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de realizar o pagamento total de imediato. Sustenta a existência de onerosidade excessiva no contrato e juros e encargos abusivos, nos termos do CDC. Requer o abatimento dos valores já pagos. Réplica em ID 227284081. Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a ré juntou documentos em ID 232991897. Não foram solicitadas novas provas. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida. Pelos documentos juntados na petição de ID 232991897, não é possível vislumbrar hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício, considerando sobretudo o total de receitas e despesas, esta na razão de cerca de 50% dos ganhos da pessoa jurídica. Dos documentos juntados pela ré em ID Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Trata-se de negócio jurídico entre duas empresas privadas, em que a autora forneceu mercadorias à ré e emitiu boletos de pagamento, os quais não foram pagos a tempo e modo. No quadro em análise, verifica-se que se trata de relação entre duas pessoas jurídicas privadas em relação de paridade contratual, motivo pelo qual deve se aplicar o Código Civil para análise do mérito, e não o Código de Defesa do Consumidor, como levantado pela requerida. No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente os boletos de pagamento e registros das duplicatas em ID 216138114, que demonstram, de forma suficiente, a efetiva utilização dos serviços e o valor devido. Desta maneira, tenho que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a venda das mercadorias, decorrendo daí o débito cobrado nesta via. Por outro lado, a empresa ré não cuidou de apresentar fatos que desconstituíssem o direito autoral, na forma do art. 373 do CPC. Com efeito, as alegações de pagamento parcial e impossibilidade de cumprimento da obrigação por dificuldades financeiras não ilidem o direito do autor de obter o adimplemento do débito. As alegações da ré foram realizadas de forma genérica, não se incumbindo de manifestar precisamente sobre os pontos narrados na inicial, conforme art. 341 do diploma processual. Nesse sentido, pontuações genéricas de abusividade do contrato e eventual onerosidade não podem ser consideradas se a ré não aduz especificamente em que consiste a abusividade alegada. No mais, alega a ré o pagamento parcial do débito. Entretanto, junta aos autos diversos comprovantes de pagamento com datas anteriores à cobrança da dívida, e outros sem a devida correlação com o boleto de vencimento que alegou ter realizado o pagamento. Conforme apresentado pela autora nos documentos juntados na inicial e na réplica, não foram consideradas na planilha de evolução do débito as quantias já pagas pela ré, e esta, por sua vez, não cuidou de correlacionar precisamente o objeto dos pagamentos realizados de forma a ilidir o direito autoral. Diante disso, deverão ser julgados procedentes os pedidos iniciais. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a importância R$ 68.676,77 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a contar do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, pela taxa SELIC. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739517-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: VALTER SOUSA SILVA EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA EMBARGADO: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Retifique-se a autuação, modificando a classe judicial para Cumprimento de Sentença e incluindo a sociedade advocatícia GREGÓRIO & MAGALHÃES ADVOCACIA na condição de exequente. À Secretaria: 1. Intime-se a parte executada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7. Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2. Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755313-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. D. S. D. REQUERIDO: L. F. G. A. D. S. D. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por L.F.G.A.S.D., parte requerida, em face da decisão de ID 240394629, a qual deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar o bloqueio da conta conjunta mantida pelas partes, autorizando movimentações apenas mediante consentimento de ambos os titulares. Sustenta o embargante a existência de omissão no comando judicial, quanto à natureza e extensão da vedação imposta, notadamente no que se refere à possibilidade de pagamento de débitos automáticos, boletos e obrigações financeiras de caráter ordinário, por meio de movimentação eletrônica, ainda que sem saque direto. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. De fato, a decisão embargada, ao determinar o bloqueio da conta conjunta, restringiu de forma genérica qualquer movimentação sem autorização expressa de ambas as partes, sem distinguir entre retiradas unilaterais de numerário e operações bancárias automatizadas ou destinadas ao adimplemento de obrigações assumidas de forma recorrente, tais como pagamento de boletos, débitos automáticos, transferências entre contas vinculadas, entre outras operações de rotina. Tal omissão pode gerar dúvidas na fase de cumprimento, além de afetar o regular adimplemento de obrigações previamente assumidas em nome de ambos os titulares. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com o fim de explicitar que o bloqueio judicial imposto visa a impedir movimentações que resultem na retirada unilateral de valores, como saques em espécie ou transferências bancárias sem prévia anuência da outra parte, não se estendendo ao pagamento de obrigações regulares vinculadas à conta conjunta, desde que não envolvam o esvaziamento patrimonial indevido. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por L.F.G.A.S.D., para SANAR A OMISSÃO apontada e esclarecer que: - O comando judicial constante da decisão de ID 240394629 visa exclusivamente a vedar saques unilaterais ou transferências de valores da conta conjunta mantida no Banco Bradesco (Agência xxx3, Conta nº 5xxxx-3). - Não há impedimento ao pagamento de débitos automáticos, boletos e demais obrigações regularmente vinculadas à conta, desde que não configurem retirada direta de numerário em favor de apenas um dos titulares. As movimentações bancárias de natureza automatizada ou necessárias à manutenção de obrigações recorrentes poderão ser mantidas, salvo impugnação fundamentada da parte contrária quanto à legalidade ou proporcionalidade da despesa. Dou a presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Cumpra-se as determinações precedentes. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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