Moises Da Silva Sousa

Moises Da Silva Sousa

Número da OAB: OAB/DF 039700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Da Silva Sousa possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJTO, TRF1, TJRJ, TRF3, TRT18
Nome: MOISES DA SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705035-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: ANDRE DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de id Num. 241306519. Nos termos da portaria deste juízo, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para que a(s) parte(s) autora(s) dê(em) impulso ao feito. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, pela via postal, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747554-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que restou implementada a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado, até a quitação do débito, a teor dos documentos carreados em id. 241325772/241325773. Nesse particular, a Marinha do Brasil, entidade empregadora do executado, informou que considerando os descontos estimados no valor de R$ 476,38 (quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), com início no mês de julho/2025, prazo previsto para pagamento do débito corresponderia a 32 (trinta e dois) meses. Desse modo, DETERMINO a suspensão do processo até abril/2028. Findo o prazo de suspensão, o exequente deverá ser intimado para apresentar planilha de decréscimo da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Eventual inércia da parte será interpretada como desistência da penhora implementada e importará em reconhecimento da quitação do débito, na forma do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes poderão requerer, a qualquer tempo, a retomada da marcha processual, caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066594-04.2025.8.16.0000 AI DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTE: OSVALDA GARAY GAONA AGRAVADA: ERMINIA GAONA INTERESSADOS: AGUNDIO VOGADO E OUTROS RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS   VISTOS,   I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSVALDA GARAY GAONA, em face da decisão de mov. 103.1, dos autos nº 0004952-42.2022.8.16.0030, de Inventário, que acolheu a impugnação às últimas declarações e determinou sua ratificação, no prazo de 20 (vinte) dias, observando o valor total do imóvel, qual seja, R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), além de realização do registro do imóvel em nome de cada herdeiro, constando sua quota parte. Defende a impossibilidade de inclusão das benfeitorias no valor total do imóvel, para fins de partilha neste momento processual. Argumentam ser desnecessário o registro do imóvel em nome dos herdeiros que cederam os seus direitos hereditários, ante a ocorrência de sub-rogação nos direitos do cedente, ao adquirir a titularidade da quota parte na herança. Assim, requerem efeito suspensivo ao recurso para obstar a determinação contida na decisão agravada até seu exame pelo Colegiado. O feito foi inicialmente distribuído ao e. Des. Dartagnan Serpa Sá, da 7ª Câmara Cível, que determinou sua redistribuição nos termos do art. 110, V, ‘c’, do Regimento Interno desta Corte, ao mesmo tempo em que deferiu o efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – DECIDO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a impugnação às últimas declarações e determinou sua ratificação, no prazo de 20 (vinte) dias, observando o valor total do imóvel, qual seja, R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), além de realização do registro do imóvel em nome de cada herdeiro, constando sua quota parte. Pretende a Agravante a atribuição de efeito suspensivo para suspender tal determinação. A decisão agravada foi assim proferida: I. Acolho a impugnação às últimas declarações apresentadas em evento 94.1. II. Assim, intime-se a inventariante para que retifique as últimas declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, observando o valor total do imóvel, qual seja, R$380.000,00, conforme laudo de avaliação (ev. 83.1), uma vez que a determinação para remessa da questão das benfeitorias às vias ordinárias, é para determinar a responsabilidade pelas benfeitorias realizadas e não a sua existência em si, devendo ainda o registro do imóvel ser realizado em nome de cada herdeiro constando a sua quota parte. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. O e. Des. Dartagnan Serpa Sá, ao determinar a redistribuição, deferiu o efeito suspensivo, que deve ser mantido, em parte, por precaução. Explico. A questão relativa às benfeitorias foi encaminhada às vias próprias. Entretanto, há que se distinguir. Caso as benfeitorias tenham sido feitas antes do falecimento, elas se incorporam ao imóvel, passando a ser bem do espólio. Entretanto, caso tenham sido edificadas após o falecimento, não se tratam de bens do espólio, de maneira que o seu valor deve ficar de fora, cabendo aos herdeiros indenizar quem as edificou. Assim, a partilha não pode ser homologada incluindo as benfeitorias, enquanto não determinado o momento em que foram construídas, pelo que a manutenção da suspensão da decisão agravada é recomendável. Por outro lado, no que tange ao registro do imóvel, o princípio da continuidade registral exige que a sequência de proprietários conste expressamente do registro de um imóvel. Isso porque a sucessão abre-se com o falecimento e se transmite desde logo para os herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784, do Código Civil. Assim, tais transmissões devem ser anotadas no registro de imóveis, em observância ao princípio da continuidade registral. III - Diante do exposto, em cognição sumária, própria deste momento processual, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, para obstar eventual homologação do formal de partilha, até que se esclareça em que momento as benfeitorias foram edificadas. IV – Comunique-se ao MM. Juiz a quo. V – Intime-se a parte agravada para, assim querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada, ainda, a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VI – Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2025.   DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS RELATORA
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