Sandra Borges Valente
Sandra Borges Valente
Número da OAB:
OAB/DF 039713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Borges Valente possui 75 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
SANDRA BORGES VALENTE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701627-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA EXECUTADO: BRUNO BRAGA MILHOMEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada nos sistemas indicados na petição ID 237355300. Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC. Ademais, este Juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias e da celeridade a ser dada em todos os inúmeros processos distribuídos. Logo, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada localizado no Guará, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo a indicação do endereço localizado nesta circunscrição do Guará, renove-se a diligência. Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE EM 1990. SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 380/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO À AQUISIÇÃO DO BEM. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E PROVIDA A DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença que teria julgado improcedente o direito à meação de imóvel adquirido durante sociedade conjugal de fato. Por seu turno, a apelação interposta pela parte ré (não sucumbente) visa à correção de erro material no dispositivo da sentença, no ponto em que foi estabelecida a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Fatos relevantes. São incontroversos os seguintes fatos: (i) anterior reconhecimento judicial da sociedade conjugal de fato entre a apelante e o de cujus no período de agosto de 1984 até 04.10.1988; (ii) igualmente reconhecida a união estável do casal entre o final do ano de 1985 e 2005; (iii) aquisição do imóvel litigioso em 22.1º.1990, conforme escritura pública, com pagamento parcelado em vinte e quatro meses; (iv) pertencimento do imóvel ao acervo patrimonial do falecido, objeto de ação de inventário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelante tem (ou não) direito à meação sobre imóvel objeto de inventário, em decorrência da existência de sociedade conjugal de fato com o de cujus; (ii) se existe (ou não) erro material no dispositivo da sentença, na parte em que foi estabelecida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com relação ao recurso da parte autora, que objetiva a partilha de imóvel inventariado, é de se pontuar que antes da promulgação da Lei n.º 9.278/1996, não existia no ordenamento jurídico brasileiro uma norma específica que previsse a presunção de esforço comum na aquisição dos bens na união estável. Na ausência de lei específica, os tribunais se valiam dos princípios da sociedade de fato, exigindo que a parte interessada demonstrasse sua contribuição, esforço comum, para a aquisição do bem (Súmula 380/STF). 5. A presunção de esforço comum estabelecida pela Lei nº 9.278/1996 (art. 5º), que possui caráter material, modifica os critérios de divisão patrimonial. No entanto, só se aplica aos bens adquiridos após sua vigência, consoante o princípio da irretroatividade das leis civis assegurado no art. 6º da LINDB, que garante segurança jurídica e proteção da confiança nas relações patrimoniais. 6. No caso concreto competia à parte autora (apelante) provar a participação direta (ou esforço comum) para a aquisição do aludido imóvel ocorrida em 1990, mas desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente (CPC, art. 373, inc. I). No ponto, não há de se cogitar de decisão embasada em “legislação e jurisprudência superadas”. 7. Com relação à apelação interposta pela parte ré, a correção de erro material consiste em mero equívoco na redação do ato, perceptível por qualquer pessoa (CPC, arts. 494, I e 1.022, III). Efetivamente, o dispositivo da sentença teria fixado a condenação da parte ré (não sucumbente) às despesas processuais e aos honorários advocatícios, o que subsidia a devida retificação. No ponto, a sentença há de ser ajustada. IV. DISPOSITIVO 8. Desprovida a apelação da parte autora. Provida a apelação da parte ré. Corrigido o mero erro material para redistribuição dos ônus sucumbenciais, agora contra a parte autora (sucumbente). _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.725 e ss; CPC, arts. 82 e ss, arts. 373, I, 494, I, 1.022, III, art. 5º da Lei nº 9.278/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 380; STJ, Resp nº 1.118.937/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 4.3.2015; TJDFT, acórdão 1699181, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Câmara Cível, Dje: 18.5.2023, acórdão 1853006, Rel. Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 08.05.2024; acórdão 1955023, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 13.01.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700874-83.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DESPACHO Esclareça e comprove o autor como obteve o endereço de ID 234602020, pois não é o endereço que consta da Receita Federal e nem se verifica citação nesse endereço com comparecimento do réu em outros processos (sistema BANDI). Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 238952708 no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 215977259. BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2025 11:41:28. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0710721-65.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLI STORE LTDA APELADO: LUCAS PEREIRA GOMES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de embargos declaratórios opostos por OLI STORE LTDA contra decisão monocrática de ID. 70671924, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Em suas razões (ID. 71148453), a recorrente alega, em suma, que a decisão incorreu em omissões e contradições, ao não considerar os balancetes anexados, nos quais é possível observar a situação de endividamento da empresa, bem como não mencionou acerca da certidão de situação cadastral, em que consta estar com as “atividades suspensas”. Afirma que na decisão embargada não há o esclarecimento quanto à conclusão, pelos documentos juntados, de que a embargante está em condições de arcar com as custas processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo a situação deficitária da empresa embargante pelos documentos apresentados. Contrarrazões anexadas ao ID. 71593341. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, discorre acerca dos Embargos de Declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por conseguinte, não podem os embargos de declaração ser utilizados como instrumento para rediscussão do julgado, tampouco para sanar os fundamentos da decisão embargada. Sabe-se que “(...) a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, porventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado. 3.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso em apreço, em que pese o arrazoado na tentativa de inquinar a decisão embargada com os vícios de omissão e de contradição, verifica-se, na verdade, que o presente recurso apenas pretende rediscutir a matéria, a pretexto de que prevaleça o entendimento do embargante. Com efeito, destacou-se na decisão monocrática que os balancetes e extratos juntados, além de outros elementos contábeis analisados, não preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que não há uma discrepância entre ativos e passivos circulantes, nem demonstram uma incapacidade financeira da embargante ou mesmo uma maior probabilidade de emperrar sua atividade empresarial por arcar com as custas do processo. A existência de balanço patrimonial minimamente idôneo, que evidencie o estado de inviabilidade financeira da empresa, é requisito indispensável para concessão da gratuidade à pessoa jurídica, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC e interpretação consolidada na Súmula 481 do STJ, o que não se verifica nos documentos acostados pela embargante. Nesse sentido, destaco julgado recente proferido por este Relator. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 5º, INCISO LXXIV, CF/88 E SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. ART. 101, §2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravante alega insuficiência financeira, baseando-se em dificuldades de fluxo de caixa, resultado operacional deficitário e endividamento, sustentando que a decisão agravada realizou análise superficial de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou de forma efetiva a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não ocorreu, o que fez incidir a regra do art. 101, §2º, do CPC. 4. A análise dos balancetes fiscais da agravante revelou um faturamento anual significativo de R$ 1.476.711,12, com média mensal de R$ 123.059,26, além de movimentação financeira em conta bancária, o que descaracteriza a alegada hipossuficiência. 5. A mera demonstração de dívidas e diminuição de receita não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante do volume de recursos movimentados pela empresa. 6. As custas judiciais no âmbito do TJDFT são reconhecidamente as menores da Federação, o que enfraquece o argumento da agravante sobre a impossibilidade de arcar com tais despesas. 7. Não foram apresentados novos elementos de convicção aptos a alterar o entendimento anterior que indeferiu a gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência de faturamento anual e movimentação financeira expressivos, ainda que acompanhada da alegação de dificuldades financeiras como dívidas e diminuição de receita, não comprova a hipossuficiência necessária à concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 101, § 2º, 1.021, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. TJDFT, Acórdão 1697743, 07430319120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível; Acórdão 1979102, 0741413-43.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL; Acórdão 1958427, 0718493-61.2023.8.07.0016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL. (Acórdão 1996349, 0707352-25.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) (Grifei) Ademais, como bem pontuou o d. Juízo a quo, “a existência de dívidas elevadas, em se tratando de pessoas jurídicas, por si só, não elide sua capacidade econômica, mormente levando-se em consideração o montante em caixa acima referido” (ID 69966928). Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Em atenção ao disposto no art. 101, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. Brasília/DF,10 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0710721-65.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLI STORE LTDA APELADO: LUCAS PEREIRA GOMES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de embargos declaratórios opostos por OLI STORE LTDA contra decisão monocrática de ID. 70671924, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Em suas razões (ID. 71148453), a recorrente alega, em suma, que a decisão incorreu em omissões e contradições, ao não considerar os balancetes anexados, nos quais é possível observar a situação de endividamento da empresa, bem como não mencionou acerca da certidão de situação cadastral, em que consta estar com as “atividades suspensas”. Afirma que na decisão embargada não há o esclarecimento quanto à conclusão, pelos documentos juntados, de que a embargante está em condições de arcar com as custas processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo a situação deficitária da empresa embargante pelos documentos apresentados. Contrarrazões anexadas ao ID. 71593341. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, discorre acerca dos Embargos de Declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por conseguinte, não podem os embargos de declaração ser utilizados como instrumento para rediscussão do julgado, tampouco para sanar os fundamentos da decisão embargada. Sabe-se que “(...) a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, porventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado. 3.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso em apreço, em que pese o arrazoado na tentativa de inquinar a decisão embargada com os vícios de omissão e de contradição, verifica-se, na verdade, que o presente recurso apenas pretende rediscutir a matéria, a pretexto de que prevaleça o entendimento do embargante. Com efeito, destacou-se na decisão monocrática que os balancetes e extratos juntados, além de outros elementos contábeis analisados, não preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que não há uma discrepância entre ativos e passivos circulantes, nem demonstram uma incapacidade financeira da embargante ou mesmo uma maior probabilidade de emperrar sua atividade empresarial por arcar com as custas do processo. A existência de balanço patrimonial minimamente idôneo, que evidencie o estado de inviabilidade financeira da empresa, é requisito indispensável para concessão da gratuidade à pessoa jurídica, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC e interpretação consolidada na Súmula 481 do STJ, o que não se verifica nos documentos acostados pela embargante. Nesse sentido, destaco julgado recente proferido por este Relator. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 5º, INCISO LXXIV, CF/88 E SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. ART. 101, §2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravante alega insuficiência financeira, baseando-se em dificuldades de fluxo de caixa, resultado operacional deficitário e endividamento, sustentando que a decisão agravada realizou análise superficial de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou de forma efetiva a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não ocorreu, o que fez incidir a regra do art. 101, §2º, do CPC. 4. A análise dos balancetes fiscais da agravante revelou um faturamento anual significativo de R$ 1.476.711,12, com média mensal de R$ 123.059,26, além de movimentação financeira em conta bancária, o que descaracteriza a alegada hipossuficiência. 5. A mera demonstração de dívidas e diminuição de receita não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante do volume de recursos movimentados pela empresa. 6. As custas judiciais no âmbito do TJDFT são reconhecidamente as menores da Federação, o que enfraquece o argumento da agravante sobre a impossibilidade de arcar com tais despesas. 7. Não foram apresentados novos elementos de convicção aptos a alterar o entendimento anterior que indeferiu a gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência de faturamento anual e movimentação financeira expressivos, ainda que acompanhada da alegação de dificuldades financeiras como dívidas e diminuição de receita, não comprova a hipossuficiência necessária à concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 101, § 2º, 1.021, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. TJDFT, Acórdão 1697743, 07430319120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível; Acórdão 1979102, 0741413-43.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL; Acórdão 1958427, 0718493-61.2023.8.07.0016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL. (Acórdão 1996349, 0707352-25.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) (Grifei) Ademais, como bem pontuou o d. Juízo a quo, “a existência de dívidas elevadas, em se tratando de pessoas jurídicas, por si só, não elide sua capacidade econômica, mormente levando-se em consideração o montante em caixa acima referido” (ID 69966928). Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Em atenção ao disposto no art. 101, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. Brasília/DF,10 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705191-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA EXECUTADO: SERGIO CENDON PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos o documento pessoal do seu representante legal. Por outro, tenho o entendimento de que os boletos bancários não constituem título executivo extrajudicial, ainda mais que não vieram corroborados com os comprovantes de entrega das mercadorias vendidas pela requerente. Assim, a requerente deverá trazer NOVA PETIÇÃO INICIAL em formato de Ação de Cobrança. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito