Edson Natan Pinheiro Rangel

Edson Natan Pinheiro Rangel

Número da OAB: OAB/DF 039725

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TRT6, TJMG
Nome: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061441-48.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA CPF: 971.488.816-68 e outros ANDRE MENEZES NASCIMENTO CPF: 070.738.306-46 e outros Fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das correspondências devolvidas. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo 4.0 Segundo Grau  D E S P A C H O  Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis acerca do agravo interno interposto (mov. 105), nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, volvam-me conclusos. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr(a).RICARDO PRATA - Juiz(a) Substituto(a) em 2º GrauRelator(a)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704694-34.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA REQUERIDO: LOJA MACONICA UNIAO E SILENCIO CERTIDÃO Tendo em conta os cálculos apresentados pela Contadoria, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2025. NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706261-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: THAYARA DA COSTA RODRIGUES, THAYANA DA COSTA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada, constante do Id. 239160361, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo. Samambaia/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 19:00:33.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712544-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BASILIA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré; bem como à condenação desta à devolução dos fundos despendidos (R$ 1920,00); e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 7500,00). A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que firmou contrato com a parte ré em 4/1/2024 para aquisição de álbum fotográfico de sua formatura, mediante pagamento de R$ 1920,00. Sustenta que, apesar de ter tentado concluir a montagem do álbum por meio da plataforma disponibilizada, não obteve êxito, tendo solicitado auxílio à empresa, que não prestou suporte adequado. A parte ré sustenta que prestou todos os esclarecimentos e disponibilizou suporte técnico, inclusive com envio de vídeos e prorrogação de prazos. Assevera que a consumidora finalizou a montagem do álbum na plataforma e, posteriormente, recusou-se a receber o produto, não havendo falha na prestação do serviço. A leitura dos autos revela que o contrato discutido foi celebrado na residência da parte autora (id. 233342689, página 2), o que não foi negado expressamente pela parte ré. Ademais, nota-se que o álbum não foi entregue, o que consta na peça de defesa (id. 240052351, página 8). Desta feita, a discussão quanto ao cumprimento do contrato e de eventual falha na prestação dos serviços, por si só, é irrelevante, uma vez que nas relações jurídicas celebradas à distância, aplica-se o direito de arrependimento do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consiste no prazo que o consumidor possui para refletir acerca de eventual aquisição de produto ou serviço na modalidade a distância, ou seja, nos casos de negócios jurídicos celebrados pela internet, telefone, ou no domicílio. A aplicação do supracitado artigo depende de dois requisitos: o negócio jurídico celebrado fora do estabelecimento comercial e o arrependimento no prazo legal de 7 dias. O contrato de prestação de serviços (id. 233344216, página 1) foi celebrado no dia 4/1/2024 na residência da parte autora, ou seja: na modalidade venda em domicílio ou venda porta a porta, sendo tal fato incontroverso. O arrependimento no prazo legal decorre da análise dos diversos documentos apresentados ao processo. O álbum fotográfico jamais foi recebido pela contratante e em diversos momentos a parte autora apontou as dificuldades que experimentou para escolher as fotos e posteriormente questionou a qualidade do trabalho (id. 240052351, páginas 7-9). Nesse contexto a parte autora preencheu os requisitos legais que ensejam o direito de arrependimento (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual o contrato será declarado extinto. Para que as partes retornem ao estado anterior, os valores pagos pela cliente deverão ser objeto de repetição. No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Desta forma, tenho que a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato celebrado entre os litigantes (id. 233344216, página 1) e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1920,00 (mil novecentos e vinte reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora calculados a partir da citação com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA A QUAL REJEITOU A IMPUGNAÇÂO À PENHORA APRESENTADA PELA AGRAVANTE RAIMUNDA, NOS AUTOS DA AÇÂO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE LHE É MOVIDA PELO BANCO DE BRASÍLIA (BRB). ALEGAÇÂO DE BEM DE FAMÍLIA POR SER UTILIZADO PARA FINS RESIDENCIAIS POR ELA E POR SEU NÚCLEO FAMILIAR. PROTEÇÃO LEGAL. ÚNICO IMÓVEL. RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial. 1.1. A decisão agravada rejeitou a impugnação da executada, mantendo a penhora decretada nos autos sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caracterização do imóvel como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º da Lei n. 9.009/90 estabelece o seguinte: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” 4. Ao devedor cabe o ônus de demonstrar o enquadramento do imóvel na proteção concedida pela Lei nº 8.009/90. Precedentes do STJ. 4.1. No caso dos autos, há documentos suficientes para indicar a efetiva utilização do imóvel como residência pela agravada, seus filhos e netos. 5. Destarte, “1. A caracterização de um imóvel como bem de família para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar ou que os frutos percebidos são destinados à subsistência da família. 2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel em que recai a constrição é bem de família. Não há óbice para que a penhora seja efetuada se essa condição não for demonstrada.” (07271137620248070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 18/9/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “Restando evidente tratar-se de único bem residencial utilizado como moradia da executada e sua família, impõe-se a desconstituição da penhora”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, art. 5º. Súmula 486 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.408.152-PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017; TJDFT, Apelação 07271137620248070000, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 18/9/2024.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713438-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO AR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KAREN MANUELA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito. A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95. Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada. No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida. O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido. Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se.
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