Edson Natan Pinheiro Rangel
Edson Natan Pinheiro Rangel
Número da OAB:
OAB/DF 039725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Natan Pinheiro Rangel possui 86 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TRT6, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJDFT, TRT6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
MONITóRIA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712269-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO AR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: QUELEM MOTA DA SILVA DECISÃO 1 - Indefiro a expedição de certidão do art. 517, do CPC, porque destinada às execuções de título executivo judicial, que não é o caso dos autos. 2 - Defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (DIRPF 2024 e 2025). Providencie, a secretaria, a marcação de visibilidade dos documentos anexados para os advogados da exequente. Fica, a exequente, intimada para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas. Deverá, ainda, dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736843-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE RODRIGUES DUARTE DE ALMEIDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão (ID's 107110243, 109532100 e 122929091) que julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar, a partir de 10/12/2009, inexistentes os débitos de IPVA, Seguro Obrigatório DPVAT e licenciamento relacionados ao veículo GM VECTRA GLS 1999/2000, placa KDV 7052/DF, RENAVAN 727164333, devendo, ainda, o réu se abster de promover novas cobranças sobre o aludido veículo, atribuídos à parte autora, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo em sede de execução". Em ID 238064643, a parte exequente aduz que o executado vem reiteradamente descumprindo essa obrigação expressa sob a alegação de impedimento sistêmico e requer a aplicação da sanção de multa para que desta forma seja compelido a cumprir a determinação judicial. É o relato do essencial. Decido. Nada a prover quanto ao pedido de ID 238064643. A multa (astreinte) é meio coercitivo que visa a compelir o executado, ante a ameaça de amargar sanção pela sua recalcitrância, a obedecer a ordem judicial. É nesse sentido que o art. 139, IV, do CPC, assegura ao Juízo o poder geral de cautela e que o art. 536, caput e §1º, do CPC, prevê a possibilidade de o Juízo determinar, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, as medidas necessárias à satisfação do exequente, aí incluída a cominação de multa. Contudo, conforme restou demonstrado pelo executado aos ID's 235120907 e 235120908, e não impugnado pela parte exequente, a obrigação de não fazer determinada em sentença foi devidamente cumprida. Nesse sentido, uma vez cumprida a obrigação, não cabe aplicação de sanção de multa ao executado, de forma prévia e sem que este tenha incorrido em comportamento contrário a direito. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de 238064643. Diante da notícia do cumprimento da obrigação e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, conforme já determinado na sentença de ID 154514038. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061441-48.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA CPF: 971.488.816-68 e outros ANDRE MENEZES NASCIMENTO CPF: 070.738.306-46 e outros Fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das correspondências devolvidas. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo 4.0 Segundo Grau D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis acerca do agravo interno interposto (mov. 105), nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, volvam-me conclusos. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr(a).RICARDO PRATA - Juiz(a) Substituto(a) em 2º GrauRelator(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704694-34.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA REQUERIDO: LOJA MACONICA UNIAO E SILENCIO CERTIDÃO Tendo em conta os cálculos apresentados pela Contadoria, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2025. NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706261-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: THAYARA DA COSTA RODRIGUES, THAYANA DA COSTA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada, constante do Id. 239160361, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo. Samambaia/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 19:00:33.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712544-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BASILIA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré; bem como à condenação desta à devolução dos fundos despendidos (R$ 1920,00); e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 7500,00). A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que firmou contrato com a parte ré em 4/1/2024 para aquisição de álbum fotográfico de sua formatura, mediante pagamento de R$ 1920,00. Sustenta que, apesar de ter tentado concluir a montagem do álbum por meio da plataforma disponibilizada, não obteve êxito, tendo solicitado auxílio à empresa, que não prestou suporte adequado. A parte ré sustenta que prestou todos os esclarecimentos e disponibilizou suporte técnico, inclusive com envio de vídeos e prorrogação de prazos. Assevera que a consumidora finalizou a montagem do álbum na plataforma e, posteriormente, recusou-se a receber o produto, não havendo falha na prestação do serviço. A leitura dos autos revela que o contrato discutido foi celebrado na residência da parte autora (id. 233342689, página 2), o que não foi negado expressamente pela parte ré. Ademais, nota-se que o álbum não foi entregue, o que consta na peça de defesa (id. 240052351, página 8). Desta feita, a discussão quanto ao cumprimento do contrato e de eventual falha na prestação dos serviços, por si só, é irrelevante, uma vez que nas relações jurídicas celebradas à distância, aplica-se o direito de arrependimento do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consiste no prazo que o consumidor possui para refletir acerca de eventual aquisição de produto ou serviço na modalidade a distância, ou seja, nos casos de negócios jurídicos celebrados pela internet, telefone, ou no domicílio. A aplicação do supracitado artigo depende de dois requisitos: o negócio jurídico celebrado fora do estabelecimento comercial e o arrependimento no prazo legal de 7 dias. O contrato de prestação de serviços (id. 233344216, página 1) foi celebrado no dia 4/1/2024 na residência da parte autora, ou seja: na modalidade venda em domicílio ou venda porta a porta, sendo tal fato incontroverso. O arrependimento no prazo legal decorre da análise dos diversos documentos apresentados ao processo. O álbum fotográfico jamais foi recebido pela contratante e em diversos momentos a parte autora apontou as dificuldades que experimentou para escolher as fotos e posteriormente questionou a qualidade do trabalho (id. 240052351, páginas 7-9). Nesse contexto a parte autora preencheu os requisitos legais que ensejam o direito de arrependimento (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual o contrato será declarado extinto. Para que as partes retornem ao estado anterior, os valores pagos pela cliente deverão ser objeto de repetição. No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Desta forma, tenho que a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato celebrado entre os litigantes (id. 233344216, página 1) e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1920,00 (mil novecentos e vinte reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora calculados a partir da citação com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito