David Bruno Pereira Alves

David Bruno Pereira Alves

Número da OAB: OAB/DF 039741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705111-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA/APELADA intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente. .
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0724757-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES PACIENTE: MATEUS DA SILVA NASCIMENTO AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Santa Maria que, nos autos da ação penal nº 0707164-70.2023.8.07.0010, condenou o paciente nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV; no artigo 211; no artigo 311, caput; e no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal (ID 73085448 – págs. 85/96). Na peça inicial (ID 73085425), o impetrante alega que o processo encontra-se eivado de nulidades, quais sejam: a) ofensa ao sistema acusatório, porque o magistrado iniciou a inquirição das testemunhas; b) interferência do juiz no depoimento do acusado, interrompendo-o e impedindo-o de contextualizar os fatos; c) menção, pela Promotoria de Justiça, da repercussão em tempo real do caso na mídia, em ofensa ao disposto no artigo 479, do Código de Processo Penal; d) manifestação de apreciações pessoais pela testemunha, em afronta ao artigo 213, do Código de Processo Penal; e) ausência de gravação audiovisual do depoimento prestado pela testemunha André dos Anjos Sousa, em violação ao artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal; f) embora constasse nos quesitos, a Defesa não pôde discutir em plenário a qualificadora da dissimulação; g) dispensa de testemunha da Defesa Iranilde, viúva da vítima, sem prévia oitiva ou possibilidade de substituição; h) incompetência territorial do juízo; i) recusa da oitiva do perito responsável por laudo juntado tardiamente, essencial à linha defensiva, violando a paridade de armas; j) impedimento de acesso a inquérito sigiloso. Ao final, pede a concessão da liminar para declarar a nulidade do processo e, no mérito, a confirmação da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Brevemente relatado, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, não visualizo razão que autorize o acolhimento do pedido liminar. Em sessão plenária de 15/04/2025, o paciente, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos III e IV (duas vezes); do artigo 211; do artigo 311, caput; e do artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, sendo-lhe cominada a pena total de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado; 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto; e 48 (quarenta e oito) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato. Na mesma ocasião, a Defesa interpôs o recurso de apelação, conforme ata da sessão (ID 72637374, dos autos de origem), apresentando suas razões em 05/05/2025 (ID 72637431, dos autos de origem). O recurso foi distribuído a este Relator e se encontra aguardando parecer da d. Procuradoria de Justiça. Como se vê, o presente writ tem por objetivo impugnar sentença que condenou o paciente, com fundamento exclusivamente na existência de nulidades processuais. Entretanto, os Tribunais Superiores não têm mais admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. O entendimento é dominante e dispensa a colação de julgados. Ademais, para que se reconheça a nulidade é essencial demonstrar, de forma concreta, que houve um prejuízo real e significativo ao direito de defesa do acusado, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no artigo 563, do Código de Processo Penal. O fato de ter sido condenado, por si só, não caracteriza prejuízo, uma vez que caberia ao requerente demonstrar que as nulidades apontadas, acaso não tivessem ocorrido, ensejariam sua absolvição. No caso, ao menos nesse exame prefacial, não se vislumbra a manifesta ilegalidade, sobretudo porque não demonstrado o prejuízo. Além disso, não se entrevê a urgência, uma vez que o paciente encontra-se preso desde 26/07/2023 e eventuais nulidades ocorridas antes da pronúncia estão preclusas, enquanto que as posteriores não conduziriam à absolvição e soltura do réu, mas a novo julgamento. Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Dispenso as informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Desembargador ESDRAS NEVES Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a parte embargante a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte embargante intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte embargante, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima, fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702007-66.2021.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente/exequente intimada, por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:33:33. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi a INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): ELIZIA F. D. N. Data: 18/06/2025 Horário: 13h CREDOR(A): ALEXANDRE B. D. S., MARCOS A. S., GLAUCIA M. G. A. Data: 18/06/2025 Horário: 13h30 CREDOR(A): KARLA R. L. G., KATIA C. D. S. C. Data: 18/06/2025 Horário: 13h45 CREDOR(A): LUCIA ANGELICA D. S. E O. Data: 18/06/2025 Horário: 14h Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi a INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. Na oportunidade, a credora SANDRA A. D. S. L. solicitou que o comparecimento para assinatura fosse reagendado para o dia 25/06/20205, às 13h45. Ainda, a credora TANIA M. T. M. manifestou interesse em MANTER o Acordo Direto, mesmo ciente do deferimento da Superpreferência / Complementação da Superpreferência. Também informou que não mora no DF e foi intimada para AUDIÊNCIA ONLINE a ser realizada no dia 23/06/2025, às 14h, por videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ato que será EXCLUSIVAMENTE para apresentação do documento oficial de identificação com foto/CPF, aceite do acordo nos termos da minuta previamente encaminhada e confirmação do recebimento mediante Alvará PIX (chave CPF ou CNPJ) ou Transferência bancária (apenas conta própria). Por fim, o credor DORVILHO J. C. comunicou, via WhatsApp, que desiste do acordo direto e pretende aguardar pelo pagamento por meio da Superpreferência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     0328505-39.2013.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente:     ISIDORO VALERIANO DE SANTANARequerido:       BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Adjudicação Compulsória proposta por Isidoro Valeriano de Santana e Almerinda Francisca da Silva Santana em desfavor de Brazilia Imóveis e Comércio S/A, Espólio de Alexs Batista Arantes, Espólio de Célia Siqueira Arantes, Espólio de Hélio de Paula Siqueira, Espólio de Maria Alice Leão Siqueira, Espólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, Deanicy Felícia de Siqueira, Galdino de Paula Siqueira Filho, Nerci Bezerra Cavalcante de Paula, Espólio de Sandra Maria Siqueira Cruz, Galber de Paula Siqueira, Cristina Leite Mendes, Galdson de Paula Siqueira, Mavistela Praxedes Coelho Siqueira e Galdette Paula de Siqueira, partes qualificadas.Narra a parte autora ter celebrado com a empresa Brazilia Imóveis, contrato particular de compra e venda, no dia 18 de dezembro de 1989, tendo por objeto o imóvel localizado na Quadra 266, Lote 06, Jardim Luzília, nesta cidade, pelo valor de Ncz$ 500.00 (quinhentos cruzados novos), parcelado em 13 parcelas, sendo que, ao final, seria dada a requerida iria fornecer a escritura do imóvel para os compradores.Sustenta ter efetuado a quitação do imóvel.Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente adjudicação dos imóveis a seu favor.Junta documentos (fls. 15/54 do PDF).Comprovantes de pagamentos (fls. 37/51 do PDF)Despacho determinando a emenda à inicial (fls. 57 do PDF).Emenda à inicial, com a juntada da certidão de matrícula do imóvel e comprovante de quitação dos impostos municipais (fls. 61/74 do PDF).Despacho determinando a regularização do polo passivo (fls. 75 do PDF).Petição da parte autora indicando os proprietários registrais: Espólio de Alexs Batista Arantes, Célia Siqueira Arantes, Espólio de Hélio de Paula Siqueira, Maria Alice Leão Siqueira, Espólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, Deanicy Felícia de Siqueira, Galdino de Paula Siqueira Filho, Nerci Bezerra Cavalcante de Paula, Espólio de Sandra Maria Siqueira Cruz, Galber de Paula Siqueira, Cristina Leite Mendes, Galdson de Paula Siqueira, Mavistela Praxedes Coelho Siqueira e Galdette Paula de Siqueira (fls. 77/80 do PDF).Decisão indeferindo a citação por edital e determinando a regularização do polo passivo, bem como a existência ou não da abertura dos inventários (fls. 103/105 do PDF).Às fls. 109/111 do PDF - Emenda à inicial, indicando as seguintes representações dos Espólios:Espólio de Alexs Batista Arantes, representado pela Sra. Célia Siqueira ArantesEspólio de Hélio de Paula Siqueira, representado por Maria Alice Leão Siqueira, Fábio Leão de Paula Siqueira e Fabrício Leão de Paula SiqueiraEspólio de Sandra Maria Siqueira, representado por Galdino de Paula Siqueira FilhoEspólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, representado por Deanicy Felícia de SiqueiraDecisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte requerida (fls. 113 do PDF).Citação da requerida Brazilia Imóveis (fls. 171 do PDF).Citação pessoal da requerida Maria Alice Leão Siqueira (fls. 213 do PDF).Informação de falecimento de Célia Siqueira Arantes (fls. 299 do PDF).Citação pessoal da requerida Mavistela Praxedes Coelho Siqueira (fls. 623 do PDF).Citação pessoal do requerido Galber de Paula Siqueira (fls. 623 do PDF).Citação pessoal da requerida Deanicy Felica de Siqueira (fls. 627 do PDF).Citação pessoal da requerida Cristina Leite Mendes (fls. 633 do PDF).Citação pessoal do requerido Galdson (fls. 635 do PDF).Citação pessoal da requerida Nerci Bezerra Cavalcante de Paula (fls. 637 do PDF).Citação pessoal do requerido Carlos Alberto de Paula Siqueira (fls. 641 do PDF).Habilitação do procurador do requerido Galber (fls. 756 do PDF).Contestação do requerido Galber (fls. 760/790 do PDF).Em síntese, o requerido presta informações sobre o polo passivo, informando a morte de Alex Batista Arantes e Célia Siqueira Arantes, representados pelos herdeiros: Maria Cristina Arantes Drehmer, Cristiane Maria Arantes dos Santos, Maria Célia Siqueira Arantes, Denise Terezinha Batista Arantes Justino Ferreira, cláudia Alexis Batista Arantes e Antônio Alexis Batista Arantes.A cota parte de Hélio de Paula Siqueira e Maria Alice Leão Siqueira, seria dos herdeiros: Fábio Leão de Paula Siqueira e Fabrício Leão de Paula Siqueira.A cota parte de Carlos Alberto de Paula Siqueira, seria dos herdeiros: Marcello de Paula Siqueira, Mauro de Paula Siqueira, Adriana Felícia de Siqueira e Luciana Felícia de Siqueira.Por fim, a cota de Sandra Maria Siqueira Cruz, seria dos herdeiros: Halex Frederico de Paula Siqueira e Bernadette de Paula Siqueira Fraga.No mérito, alega que o contrato de administração com a Brazília Imóveis se findou em 04/08/1988, ou seja, antes da venda realizada por ela aos autores da presente demanda, sustentando a ilegitimidade passiva de todos os requeridos, exceto da Brazilia Imóveis, requerendo ao final, a improcedência da presente ação.Processo digitalizado.Procurações públicas (mov. 16).Citação de Fábio Leão de Paula Siqueira (mov. 39).Citação pessoal do requerido Galdino de Paula Siqueira Filho (mov. 49).Citação pessoal do requerido Fabrício Leão de Paula Siqueira (mov. 49).Certidão citações pendentes (mov. 96).Manifestação da parte autora (mov. 99).Decisão reconhecendo que a citação do Espólio de Sandra não é válida, uma vez que recebida por terceiros; determinando a intimação do requerido Galber para, anexar as certidões de óbito, bem como comprovar a abertura ou não do inventário dos Espólios, promovendo ainda, a juntada do contrato de intermediação imobiliária com a Brazília Imóveis (mov. 101).Certificada a inércia do requerido Galber (mov. 105).Decisão reiterando a intimação do requerido Galber, sob pena de multa e determinando a citação dos requeridos não citados na pessoa jurídica da empresa Complexo Luzilia Empreendimentos Imobiliários, uma vez que administra o Loteamento Jardim Luzilia (mov. 107).Citação do Complexo Luzilia (mov. 131).Certificado o prazo para apresentação de defesa (mov. 132).Pedido de julgamento antecipado pela parte autora (mov. 137).Matrícula atualizada do imóvel emitida pelo 1º CRI (mov. 138).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Antes de dar prosseguimento ao feito, oficie-se o 2º CRI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da certidão de matrícula atualizado do imóvel objeto da ação, haja vista que desde 2014 o imóvel pertence ao 2º CRI. Sobre o polo passivo, determino que conste no polo passivo o Complexo Luzilia, representando os réus não citados individualmente, nos termos da decisão de mov. 107, bem como os réus citados pessoalmente (Brazília Imóveis, Maria Alice, Mavistela, Galber, Deanicy, Cristina Leite, Galdson, Nerci, Carlos Alberto, Fábio Leão, Galdino e Fabrício). Promova-se as alterações necessárias no Projudi. No mais, considerando que não houve defesa ofertada pelos réus, exceto pelo requerido Galber, reconheço a revelia dos requeridos Complexo Luzilia, Brazília Imóveis, Maria Alice, Mavistela, Galber, Deanicy, Cristina Leite, Galdson, Nerci, Carlos Alberto, Fábio Leão, Galdino e Fabrício.Entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, face a pluralidade de réus e apresentação de defesa pelo requerido Galber. Com a certidão de matrícula, façam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     0328505-39.2013.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente:     ISIDORO VALERIANO DE SANTANARequerido:       BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Adjudicação Compulsória proposta por Isidoro Valeriano de Santana e Almerinda Francisca da Silva Santana em desfavor de Brazilia Imóveis e Comércio S/A, Espólio de Alexs Batista Arantes, Espólio de Célia Siqueira Arantes, Espólio de Hélio de Paula Siqueira, Espólio de Maria Alice Leão Siqueira, Espólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, Deanicy Felícia de Siqueira, Galdino de Paula Siqueira Filho, Nerci Bezerra Cavalcante de Paula, Espólio de Sandra Maria Siqueira Cruz, Galber de Paula Siqueira, Cristina Leite Mendes, Galdson de Paula Siqueira, Mavistela Praxedes Coelho Siqueira e Galdette Paula de Siqueira, partes qualificadas.Narra a parte autora ter celebrado com a empresa Brazilia Imóveis, contrato particular de compra e venda, no dia 18 de dezembro de 1989, tendo por objeto o imóvel localizado na Quadra 266, Lote 06, Jardim Luzília, nesta cidade, pelo valor de Ncz$ 500.00 (quinhentos cruzados novos), parcelado em 13 parcelas, sendo que, ao final, seria dada a requerida iria fornecer a escritura do imóvel para os compradores.Sustenta ter efetuado a quitação do imóvel.Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente adjudicação dos imóveis a seu favor.Junta documentos (fls. 15/54 do PDF).Comprovantes de pagamentos (fls. 37/51 do PDF)Despacho determinando a emenda à inicial (fls. 57 do PDF).Emenda à inicial, com a juntada da certidão de matrícula do imóvel e comprovante de quitação dos impostos municipais (fls. 61/74 do PDF).Despacho determinando a regularização do polo passivo (fls. 75 do PDF).Petição da parte autora indicando os proprietários registrais: Espólio de Alexs Batista Arantes, Célia Siqueira Arantes, Espólio de Hélio de Paula Siqueira, Maria Alice Leão Siqueira, Espólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, Deanicy Felícia de Siqueira, Galdino de Paula Siqueira Filho, Nerci Bezerra Cavalcante de Paula, Espólio de Sandra Maria Siqueira Cruz, Galber de Paula Siqueira, Cristina Leite Mendes, Galdson de Paula Siqueira, Mavistela Praxedes Coelho Siqueira e Galdette Paula de Siqueira (fls. 77/80 do PDF).Decisão indeferindo a citação por edital e determinando a regularização do polo passivo, bem como a existência ou não da abertura dos inventários (fls. 103/105 do PDF).Às fls. 109/111 do PDF - Emenda à inicial, indicando as seguintes representações dos Espólios:Espólio de Alexs Batista Arantes, representado pela Sra. Célia Siqueira ArantesEspólio de Hélio de Paula Siqueira, representado por Maria Alice Leão Siqueira, Fábio Leão de Paula Siqueira e Fabrício Leão de Paula SiqueiraEspólio de Sandra Maria Siqueira, representado por Galdino de Paula Siqueira FilhoEspólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, representado por Deanicy Felícia de SiqueiraDecisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte requerida (fls. 113 do PDF).Citação da requerida Brazilia Imóveis (fls. 171 do PDF).Citação pessoal da requerida Maria Alice Leão Siqueira (fls. 213 do PDF).Informação de falecimento de Célia Siqueira Arantes (fls. 299 do PDF).Citação pessoal da requerida Mavistela Praxedes Coelho Siqueira (fls. 623 do PDF).Citação pessoal do requerido Galber de Paula Siqueira (fls. 623 do PDF).Citação pessoal da requerida Deanicy Felica de Siqueira (fls. 627 do PDF).Citação pessoal da requerida Cristina Leite Mendes (fls. 633 do PDF).Citação pessoal do requerido Galdson (fls. 635 do PDF).Citação pessoal da requerida Nerci Bezerra Cavalcante de Paula (fls. 637 do PDF).Citação pessoal do requerido Carlos Alberto de Paula Siqueira (fls. 641 do PDF).Habilitação do procurador do requerido Galber (fls. 756 do PDF).Contestação do requerido Galber (fls. 760/790 do PDF).Em síntese, o requerido presta informações sobre o polo passivo, informando a morte de Alex Batista Arantes e Célia Siqueira Arantes, representados pelos herdeiros: Maria Cristina Arantes Drehmer, Cristiane Maria Arantes dos Santos, Maria Célia Siqueira Arantes, Denise Terezinha Batista Arantes Justino Ferreira, cláudia Alexis Batista Arantes e Antônio Alexis Batista Arantes.A cota parte de Hélio de Paula Siqueira e Maria Alice Leão Siqueira, seria dos herdeiros: Fábio Leão de Paula Siqueira e Fabrício Leão de Paula Siqueira.A cota parte de Carlos Alberto de Paula Siqueira, seria dos herdeiros: Marcello de Paula Siqueira, Mauro de Paula Siqueira, Adriana Felícia de Siqueira e Luciana Felícia de Siqueira.Por fim, a cota de Sandra Maria Siqueira Cruz, seria dos herdeiros: Halex Frederico de Paula Siqueira e Bernadette de Paula Siqueira Fraga.No mérito, alega que o contrato de administração com a Brazília Imóveis se findou em 04/08/1988, ou seja, antes da venda realizada por ela aos autores da presente demanda, sustentando a ilegitimidade passiva de todos os requeridos, exceto da Brazilia Imóveis, requerendo ao final, a improcedência da presente ação.Processo digitalizado.Procurações públicas (mov. 16).Citação de Fábio Leão de Paula Siqueira (mov. 39).Citação pessoal do requerido Galdino de Paula Siqueira Filho (mov. 49).Citação pessoal do requerido Fabrício Leão de Paula Siqueira (mov. 49).Certidão citações pendentes (mov. 96).Manifestação da parte autora (mov. 99).Decisão reconhecendo que a citação do Espólio de Sandra não é válida, uma vez que recebida por terceiros; determinando a intimação do requerido Galber para, anexar as certidões de óbito, bem como comprovar a abertura ou não do inventário dos Espólios, promovendo ainda, a juntada do contrato de intermediação imobiliária com a Brazília Imóveis (mov. 101).Certificada a inércia do requerido Galber (mov. 105).Decisão reiterando a intimação do requerido Galber, sob pena de multa e determinando a citação dos requeridos não citados na pessoa jurídica da empresa Complexo Luzilia Empreendimentos Imobiliários, uma vez que administra o Loteamento Jardim Luzilia (mov. 107).Citação do Complexo Luzilia (mov. 131).Certificado o prazo para apresentação de defesa (mov. 132).Pedido de julgamento antecipado pela parte autora (mov. 137).Matrícula atualizada do imóvel emitida pelo 1º CRI (mov. 138).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Antes de dar prosseguimento ao feito, oficie-se o 2º CRI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da certidão de matrícula atualizado do imóvel objeto da ação, haja vista que desde 2014 o imóvel pertence ao 2º CRI. Sobre o polo passivo, determino que conste no polo passivo o Complexo Luzilia, representando os réus não citados individualmente, nos termos da decisão de mov. 107, bem como os réus citados pessoalmente (Brazília Imóveis, Maria Alice, Mavistela, Galber, Deanicy, Cristina Leite, Galdson, Nerci, Carlos Alberto, Fábio Leão, Galdino e Fabrício). Promova-se as alterações necessárias no Projudi. No mais, considerando que não houve defesa ofertada pelos réus, exceto pelo requerido Galber, reconheço a revelia dos requeridos Complexo Luzilia, Brazília Imóveis, Maria Alice, Mavistela, Galber, Deanicy, Cristina Leite, Galdson, Nerci, Carlos Alberto, Fábio Leão, Galdino e Fabrício.Entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, face a pluralidade de réus e apresentação de defesa pelo requerido Galber. Com a certidão de matrícula, façam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701905-05.2025.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ISAAC SOBRINHO SILVA SENTENÇA Cuidam-se os autos da prática, em tese, de conduta ilícita caracterizada como crime de calúnia, prevista no art. 138, caput, do Código Penal, cuja ação penal é de natureza privada. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito. Razão assiste ao MP. O delito ora apurado se trata de crime que maneja o ajuizamento autônomo de queixa-crime. Assim, acolho a manifestação ministerial, tomando-a como razão de decidir e determino o arquivamento do presente feito por falta justa causa para o seu prosseguimento, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. P.R.I. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE CIDADE OCIDENTAL/GO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0281877-86.2016.8.09.0164 Réu: Valter Ramos Pereira Nascimento Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal – Procedimento Ordinário Aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (04.06.2025), às 16h, nesta Comarca de Cidade Ocidental/GO, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência da MMª Juíza de Direito, Dra. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt, foi determinada a abertura da audiência de Instrução e Julgamento, onde se achava presente eu, assistente abaixo nominada, o representante do Ministério Público, Dr . Rodrigo Piauhi Peñaranda, o acusado Valter Ramos Pereira Nascimento, acompanhando do seu advogado constituído, Dr . David Bruno Pereira Alves OAB/GO 39741. A audiência foi realizada de forma híbrida, com alguns participantes presentes na sala passiva deste juízo e outros atos via chamada de vídeo, pelo aplicativo de reuniões Zoom. Aberta a audiência, a MMª Juíza passou à inquirição da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Eléia Lotke. Após, a MMª Juíza concedeu ao acusado oportunidade para entrevistar-se com seu(a) Defensor(a) e informou que não gravaria o diálogo realizado entre eles. Finalizada a entrevista, a MMª Juíza passou ao interrogatório do acusado, conforme mídia anexa. A MMª Juíza questionou se há requerimentos a serem feitos na fase do art. 402 do CPP. As partes nada requereram. Por fim, as partes apresentaram ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, conforme mídia anexa. Em seguida, a MMª Juíza proferiu SENTENÇA, fundamentação gravada em mídia anexa a esses autos. Segue o dispositivo: “DIANTE DE TODO O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR VALTER RAMOS PEREIRA NASCIMENTO como incurso na pena do artigo 129, §9°, do Código Penal. Passo a dosar a pena do sentenciado, segundo o art. 5º, XLVI, da Constituição da República, conjugado com os artigos 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo. 1ª Fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: Considero que a censurabilidade da conduta do réu não supera o ordinário para crimes desta natureza, de modo que mantenho neutra esta circunstância; Antecedentes criminais: São favoráveis ao réu, conforme certidão de evento n. 53; Circunstâncias do crime: Normais à espécie; Personalidade: Nada se sabe, razão pela qual essa circunstância não será utilizada para agravar a pena-base. Conduta social: Nada se sabe, razão pela qual essa circunstância não será utilizada para agravar a pena-base. Motivo do crime: Normais à espécie; Consequências do crime: Normais à espécie; Comportamento da vítima: Trata da contribuição desta para a ocorrência do crime, nada tendo a se valorar. Analisadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja: 02 (dois) anos de reclusão. No caso não incidem agravantes ou atenuantes, dessa forma, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Por fim, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Por esta razão, 02 (dois) anos de reclusão. Considerando a pena aplicada, determino que o início de cumprimento da sanção seja no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Em razão da previsão do art. 44, II, do CP, deixo de aplicar a substituição ali prevista, uma vez que o crime praticado pelo denunciado incluiu violência. Da mesma forma, vejo que o sentenciado não atende aos requisitos do artigo 77 do diploma penal. Permito ao réu aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade, por não vislumbrar, por ora, a presença dos elementos justificadores da prisão preventiva (art. 283 CPP). Os direitos políticos do réu ficam suspensos pelo período de cumprimento da pena. APÓS OS SUJEITOS PROCESSUAIS SEREM INTIMADOS, E SER CERTIFICADO NOS AUTOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: 1–oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo- lhe informações sobrea presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2–comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal –SINIC; 3–oficie-se à(s) Zona(s) Eleitoral(is) em que esteja(m) inscrito(s) o(s) condenado(s) ou, se esta(s) não for(em) conhecida(s), ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal.” Nada mais havendo, a MMª Juíza determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu, Haylla Gabrielle Santos Closs, assistente de juiz de direito, que o fiz digitar e subscrevo. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, “a”, da Lei n. 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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