Livia Cristina Carvalho Araujo Do Nascimento

Livia Cristina Carvalho Araujo Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 039757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Cristina Carvalho Araujo Do Nascimento possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRT10, TJRJ, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT10, TJRJ, TST
Nome: LIVIA CRISTINA CARVALHO ARAUJO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) RECURSO DE REVISTA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000186-51.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: JEAN WELLINGTON RAMOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4855cd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Danieli Pinto Cavalcante, em 10 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. Intime-se a reclamada para comprovar a incorporação no valor de R$ 5.107,24 no contracheque do reclamante, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de ID.719e297, na forma do art. 879 da CLT. Publique-se.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000977-64.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bfb664 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 07 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Vistas às partes das impugnações apresentadas pelas partes ex adversas. Prazo de  8 dias. Após, intime-se o perito para manifestação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000977-64.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bfb664 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 07 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Vistas às partes das impugnações apresentadas pelas partes ex adversas. Prazo de  8 dias. Após, intime-se o perito para manifestação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0131800-03.1998.5.10.0008 RECLAMANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECLAMADO: FERNANDO GOMES MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4afc412 proferida nos autos. SENTENÇA   PROCESSO Nº: 0131800-03.1998.5.10.0008 EMBARGANTE: FERNANDO GOMES MAGALHÃES EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF   RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora opostos por FERNANDO GOMES MAGALHÃES (ID 55273d8 - fls. 856/858), executado, em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, exequente, nos autos da execução definitiva que visa à reparação de danos ao erário. Após a efetivação de bloqueio de valores em sua conta bancária, o executado apresentou, tempestivamente, o presente incidente. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria, sua única fonte de sustento, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência e a de sua família, notadamente em razão de grave condição de saúde que acomete a si e a sua filha, conforme vasta prova documental colacionada. Requer, ao final, o imediato desbloqueio dos valores e a concessão da justiça gratuita. Intimada, a embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID e7a70e1 - fls. 888/893), rebatendo as teses do embargante. Pugna pela manutenção integral da penhora, defendendo a sua legalidade com fundamento na exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, dada a natureza alimentar do crédito exequendo, que busca a recomposição de danos ao erário. Invoca, para tanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Inova, ademais, ao requerer a condenação do embargante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade Diante dos meios de prova apresentados à alegada irregularidade no atos de constrição e da legitimidade de quem as apresenta, admito os Embargos, subscritas por advogado regularmente habilitado nos autos.   Mérito Sustenta o embargante a tese da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratar de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reforça seu argumento com a juntada de extensa prova documental (ID 55273d8, fls. 856/858) que atesta sua delicada condição de saúde – portador de "carcinoma neuroendócrino metastático" – e a de sua filha, sua dependente, diagnosticada com "condrossarcoma grau 2", o que torna os recursos essenciais para a subsistência e custeio dos tratamentos médicos. A embargada, por sua vez, defende a plena legalidade da constrição. Argumenta que o crédito executado, oriundo de reparação de dano ao erário, ostenta natureza alimentar, enquadrando-se na exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do mesmo artigo 833 do CPC. Ampara sua tese em consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que autoriza a penhora de percentual de salários e proventos para a satisfação de tais créditos, pugnando pela manutenção integral do bloqueio. Analiso. A controvérsia acerca da penhorabilidade de salários e proventos para a satisfação de débitos de natureza trabalhista foi objeto de profunda análise pelos Tribunais Superiores após a vigência do CPC de 2015. O novo diploma processual, em seu artigo 833, § 2º, excepcionou a regra da impenhorabilidade para o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Dessa forma, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que tais créditos se inserem na referida exceção legal, superando-se a interpretação mais restritiva que se dava ao tema sob a égide do CPC de 1973 e que orientava a redação original da OJ nº 153 da SDI-II do TST: -“TST-TEMA 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Publicação 08/04/2025); -“A determinação de penhora incidente sobre até 50% dos salários ou proventos do executado é lícita, diante do disposto nos artigos 523, § 3º, 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que prevalecerá a impenhorabilidade dos salários, pensões, auxílio-doença, proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário-mínimo federal, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana ”(TRT10-AP-0000240-80.2017.5.10.0004, Red. PEDRO LUÍS VICENTOIN FOLTRAN, 3ª Turma, Publicação: 28/04/2025); -"PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. RENDIMENTOS NÃO EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ADIMPLEMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PERCENTUAL. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista; 2. A penhora de que trata o item anterior não pode exceder a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado” (Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas nº 12 do TRT8, Rel. PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JÚNIOR, Publicação 10/12/2021). Portanto, a tese de impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria não encontra mais amparo no ordenamento jurídico vigente quando se trata de execução de crédito trabalhista, sendo lícita a constrição judicial sobre tais verbas. Todavia, a permissão para a penhora não é incondicionada nem ilimitada. A sua aplicação exige do julgador uma análise criteriosa do caso concreto, de modo a encontrar um ponto de equilíbrio que satisfaça, ainda que parcialmente, o crédito exequendo, sem aviltar a dignidade do devedor e privá-lo do mínimo existencial. A sua efetivação, portanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), de modo a não privar o devedor do mínimo existencial: -“É lícita a constrição judicial sobre proventos de aposentadoria, limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor (CPC, art. 833, §2º e 539, §3º). Precedentes. Devem ser observadas, contudo, as peculiaridades do caso concreto, para também possibilitar a subsistência do devedor.”(TRT10-AP-0000412-84.2020.5.10.0014, Red. JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, 2ª Turma, Publicação 30/04/2025); -“A determinação de penhora incidente sobre até 50% dos salários ou proventos do executado é lícita, diante do disposto nos artigos 523, § 3º, 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que prevalecerá a impenhorabilidade dos salários, pensões, auxílio-doença, proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário-mínimo federal, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana ”(TRT10-AP-0000240-80.2017.5.10.0004, Red. PEDRO LUÍS VICENTOIN FOLTRAN, 3ª Turma, Publicação: 28/04/2025). No caso concreto, a prova documental apresentada pelo embargante é robusta e de notável gravidade. Os laudos médicos e relatórios (ID 55273d8 - fls 862/880) não deixam dúvidas sobre a severidade das patologias que acometem o executado e sua filha, a quem declara viver às suas expensas (ID 55273d8 - fl. 857). Tal cenário fático impõe uma ponderação mais acurada, pois a manutenção integral do bloqueio sobre a única fonte de renda do devedor poderia, inequivocamente, comprometer não apenas sua subsistência, mas o acesso ao tratamento necessário à sua própria sobrevivência: -”Demonstrado nos autos que o Impetrante é pessoa idosa e portadora de doença grave e avançada que lhe demanda vários gastos com medicação e tratamento, deve ser afastada a penhora realizada em seus proventos de aposentadoria em face dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Segurança concedida” (TRT10-MS-0000158-51.2023.5.10.0000, Red. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, 2ª Seção Especializada, Publicação 24/06/203); -"I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos outrora executados contra a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos percebidos mensalmente por eles para quitar os débitos trabalhistas consolidados na ação matriz. II – Como se sabe, esta Corte Superior alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas durante a vigência do CPC/2015 e que respeitem o limite legal. Nesse sentido dispõe a atual redação da OJ 153 desta Subseção. III – Contudo, no caso concreto, há algumas informações relevantes para o deslinde da causa, a saber: (1) ambos os impetrantes possuem 82 anos de idade; (2) a primeira impetrante, a qual percebe a quantia mensal bruta de R$ 1.836,64, encontra-se acometida de Síndrome Demencial (Mal de Alzheimer e AVC); (3) Quanto ao seu esposo, segundo impetrante, embora haja informação de que este recebe o valor bruto de R$ 6.997,79 mensais, há notícia de que já existe uma penhora de 30% em seu contracheque, bem como a informação de que ele recebe o valor líquido mensal de apenas R$ 1.111,92; e que (4) o valor global da execução gira em torno de R$ 143.597,12. IV – Nesse contexto, apesar de ser juridicamente possível a penhora de parte dos proventos das partes executadas, no caso concreto, não se mostra a melhor solução. Forçoso concluir que a penhora dos proventos dos executados, por menor que seja, embora não traga resultado útil para a satisfação do crédito da litisconsorte passiva, acarretará sérios danos aos impetrantes, os quais estariam condenados a viver com um valor ínfimo até o fim de sua vida, o que é agravado pelas doenças comprovadamente acometidas à executada. V – Sopesando-se os direitos da exequente de receber o seu crédito trabalhista e o direito dos executados de viverem com sua dignidade, recebendo seus proventos, entende-se que este se sobressai àquele. VI – Assim, e baseado em farta jurisprudência desta Subseção Especializada, concede-se a segurança para cassar os efeitos do ato coator." (TST-ROT 102254-33.2022.5.01.000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: 13/10/2023). No ID 55273d8, o Executado comprova o recebimento de proventos de aposentadoria no importe de R$ 2.964,38 junto à sua conta bancária no BANCO MERCANTIL (ID  55273d8 - fl. 860); a contratação de empréstimo consignado também junto a referida instituição financeira (ID  55273d8 - fl. 861); o acometimento de doença grave de sua parte em 2022 ((ID  55273d8 - fls. 862/877) e de sua filha em 2024 (ID  55273d8 - fls. 878/880); o total de rendimento declarado de R$ 25.676,88 para o Ano-Calendário 2024 (IRPF - ID  55273d8 - fl. 881). Verifica-se, a mais, em diligência CAGED (ID 22923ae - fls. 895/896), a inexistência de relação empregatícia ao Executado e à sua filha (ID - fl. 360); não possuindo, os mesmos, em diligência INFOSEG, empresas constituídas em seus nomes, de modo a comprovar o auferimento de renda para além da demonstrada (proventos de aposentadoria) ou a independência financeira de sua filha acometida de doença (“que vive às expensas do Requerente” – ID , fl. ). O Exequente, por sua vez, instado a se manifestar no seu interesse, não apresenta qualquer prova em contrário à situação de ganhos aquém do existencial declarados e recebidos pelo Executado. Assim, resta deferido o pedido de liberação de valores até aqui penhorados via SISBAJUD - excetuados os de contas 042/0018376-2 e 042/00165932-0, vez que realizadas as constrições respectivamente em 16/08/2017 e 06/05/2019 -, bem como, fica determinada a suspensão dos atos de constrição em espécie em seu desfavor, até ulterior comprovação da melhoria de sua condição financeira e de saúde, suficientemente razoável a arcar com o presente débito trabalhista. Por último vez, a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a ocorrência de uma das condutas dolosas tipificadas no artigo 774 do CPC, como a fraude à execução, a oposição maliciosa mediante ardis e meios enganosos ou a resistência injustificada, condutas não apresentadas no caso em tela, em que o embargante, no exercício regular do direito de defesa, valeu-se do meio processual adequado para veicular tese jurídica plausível ao seu direito, não se confundindo com resistência injustificada ou litigância de má-fé.   DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Penhora opostos por FERNANDO GOMES MAGALHÃES e, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Com o decurso do prazo para ciência das Partes, proceda-se à transferência dos valores de contas judiciais 042/22945158-1, 042/22945159-0, 042/22946187-0, 042/22948884-1 e 042/22948886-8 (ID- fl. 894) à conta bancária do Executado no BANCO MERCANTIL informada no ID 55273d8 (fl. 858), suspendendo-se, ademais, os atos de constrição em espécie em seu desfavor, até ulterior comprovação da melhoria de sua condição financeira e de saúde, suficientemente razoável a arcar com o presente débito trabalhista. Custas da execução, pelo executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do Art. 789-A, V, da CLT, de cuja exigibilidade fica isento em razão da gratuidade de justiça ora concedida, frente à documentação e a declaração de hipossuficiência apresentadas (ID 55273d8 - fl. 858). Comprovada a movimentação financeira, sobrestem-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, no qual fica a Exequente instado a apresentar meio de constrição eficaz em desfavor do Executado, observado, para tanto, a sua condição financeira e de saúde e a suficiente razoabilidade do ato de execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000833-90.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 630bf67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ - CEF Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Considerando os poderes outorgados em procuração juntada aos autos (id.8a9dcec ), defiro a liberação de valores mediante transferência à conta indicada. Assim, determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal proceder a movimentação abaixo, utilizando para tanto o saldo existente nas contas judiciais nºs 3920.042.22901017-8 e 3920.042.22950400-6, devendo ainda, serem efetuados os recolhimentos abaixo discriminados, no momento da transferência, ZERANDO-SE A CONTA: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) Contribuição Previdenciária -----------------R$ 4.240,74 Recolher o valor acima indicado, a título de contribuição previdenciária (GUIA DARF, Código 6092,  Reclamante: MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA, CPF: 271.041.921-15; período de apuração/Competência: 03/07/2025 ; data de vencimento: Dia do cumprimento do alvará; número de referência: 0000833-90.2023.5.10.0007 . IRPF (Código 1889)-------------------R$ 2.612,92 Base de cálculo - R$ 19.276,07, nº de meses RRA:3) Honorários Assist/ADV----------------R$ 1.147,61 Transferir para conta: Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 625360-0 CPF (Chave PIX): 066.745.141.28 Titular: João Marcos de Carvalho Pedra Líquido Remanescente do reclamante---SALDO REMANESCENTE Transferir para conta: Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 625360-0 CPF : 066.745.141.28 Titular: João Marcos de Carvalho Pedra Intime-se o Reclamante para ciência. Comprovada(s) a(s) transferência (s) acima e comprovado o(s) recolhimento (s), registrem-se os valores no sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Este despacho tem força de Alvará junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3920), para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000833-90.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 630bf67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ - CEF Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Considerando os poderes outorgados em procuração juntada aos autos (id.8a9dcec ), defiro a liberação de valores mediante transferência à conta indicada. Assim, determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal proceder a movimentação abaixo, utilizando para tanto o saldo existente nas contas judiciais nºs 3920.042.22901017-8 e 3920.042.22950400-6, devendo ainda, serem efetuados os recolhimentos abaixo discriminados, no momento da transferência, ZERANDO-SE A CONTA: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) Contribuição Previdenciária -----------------R$ 4.240,74 Recolher o valor acima indicado, a título de contribuição previdenciária (GUIA DARF, Código 6092,  Reclamante: MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA, CPF: 271.041.921-15; período de apuração/Competência: 03/07/2025 ; data de vencimento: Dia do cumprimento do alvará; número de referência: 0000833-90.2023.5.10.0007 . IRPF (Código 1889)-------------------R$ 2.612,92 Base de cálculo - R$ 19.276,07, nº de meses RRA:3) Honorários Assist/ADV----------------R$ 1.147,61 Transferir para conta: Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 625360-0 CPF (Chave PIX): 066.745.141.28 Titular: João Marcos de Carvalho Pedra Líquido Remanescente do reclamante---SALDO REMANESCENTE Transferir para conta: Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 625360-0 CPF : 066.745.141.28 Titular: João Marcos de Carvalho Pedra Intime-se o Reclamante para ciência. Comprovada(s) a(s) transferência (s) acima e comprovado o(s) recolhimento (s), registrem-se os valores no sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Este despacho tem força de Alvará junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3920), para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000915-82.2023.5.10.0020 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000915-82.2023.5.10.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO: ALAN JORGE PINHEIRO SALES ADVOGADO: LIVIA CRISTINA CARVALHO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES ADVOGADO: TIAGO BECKERT ISFER EMBARGADO: OS MESMOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Providos os da empresa, para afastar premissa equivocada conducente à deserção do recurso por ela interposto, imprimindo efeito modificativo, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame dos embargos opostos pelo empregado. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. A competência em razão da matéria é estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente pedido. Estando ambos situados como decorrência de relação de trabalho, a este juízo compete processar e julgar o litígio. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO. Direcionada a pretensão contra ato da exclusiva esfera da empregadora, não há falar na necessária formação de litisconsórcio com a União, ainda que o objeto da pretensão tenha elo periférico com recomendação de órgão de controle externo da referida empresa pública (Lei nº 9.469/1997, art. 5º). VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. Atribuído à causa valor desproporcional ao objeto da ação, ele deve ser reduzido. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. 1. A figura do julgamento citra petita é caracterizado pela negativa da prestação da tutela jurisdicional requerida, deixando a decisão examinar questão proposta pelas partes. 2. Ausente tal circunstância, não há falar no referido vício. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. LICITUDE. 1. O exercício continuado de funções de confiança, por mais de 10 (dez) anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, assegura ao empregado o direito à incorporação da média do valor das correspondentes gratificações (Súmula 372 do TST e Verbete nº 45 do TRT/10ª Região), ainda que a destituição do cargo ocorra em momento posterior (arts. 6º, § 2º, da LINDB, e 122 do CCB). 2. Inaplicabilidade, ainda, do § 2º do art. 468 da CLT (Lei nº 13.467/2017), em virtude do princípio encerrado no brocardo tempus regit actum. 3. Satisfeito o pressuposto no qual fundado o princípio da estabilidade econômica, antes da vigência da referida alteração legislativa, integra o patrimônio do empregado o direito à incorporação, ainda que o correspondente exercício esteja vinculado ao implemento de condição futura (LINDB, art. 6º, § 2º). Precedente. 4. Decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo, não afasta o reconhecimento do direito em lide (arts. 468 da CLT e Súmula 51 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma do art. 791-A da CLT, a base de cálculo dos honorários advocatícios reside no "... valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, à vista da cumulação de obrigações de pagar e não fazer mensuráveis, a verba deve ser calculada de acordo com o segundo critério, sendo observado o valor das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação, acrescido de 12 (doze) meses de prestações vincendas. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Observados tais critérios, impõe-se a manutenção do valor arbitrado. 3.Na compreensão da d. maioria, o art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria. CODEVASF. PRERROGATIVAS. Indevido o reconhecimento das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, pois a reclamada não integra a clientela legal (Decreto-lei nº 779/1969 e art. 790-A, da CLT). Precedentes.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar, não há espaço para a aplicação do art. 80 do CPC. 2. Embargos de declaração conhecidos, sendo providos os da empresa, para conhecer e prover, em parte, o recurso ordinário por ela interposto, mantida, ainda, a admissão e o parcial provimento do recurso do obreiro.       RELATÓRIO   Ambos os litigantes opõem embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 1.037/1.045. O obreiro acena com erro material no tocante aos honorários advocatícios, enquanto a empresa ventila manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, além de omissões quantos aos honorários e à multa por litigância de má-fé. Pedem, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeito modificativo aos recursos (fls. 1.068/1.069 e 1.070/1.076). Intimadas, as partes apresentaram manifestação (fls. 1.084/1.086 e 1.087/1.088). É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.   MÉRITO. EMBARGOS DA RECLAMADA.A empresa defende a regularidade do preparo, argumentando, dentre outros, que a ausência de correlação entre o código de barras da GRU (fl. 1.001) e o constante no comprovante de fls. 1.002/1.003 não implica a deserção do apelo, porquanto o segundo documento fora emitido pelo SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -, com a correta indicação dos dados do processo. E, de fato, conforme vem sinalizando a iterativa jurisprudência do TST, a aludida divergência não configura óbice ao conhecimento do recurso (v. g., (RR-0010805-63.2021.5.03.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2024, e RR-1816-51.2016.5.20.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/10/2018). Assim, reconheço que a parte demonstrou que o v. acórdão incorreu na eleição de premissa equivocada, e dou provimento aos embargos de declaração e passo ao reexame de ambos os recursos ordinários interpostos.   ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. Acerca da prefacial de inadmissão levantada em contrarrazões (fls. 1.010/1.011), reitero que a alegação de falta de interesse jurídico está imbricada ao mérito do recurso do reclamante, e com ele será tratada. De resto, os recursos são próprios, tempestivos e o da reclamada conta regular preparo, além de deter as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, rejeito a preliminar suscitada e deles conheço.   COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. A reclamada suscita a incompetência do juízo para analisar a presente demanda, defendendo a análise dos aspectos da relação jurídica constitucional-administrativa de controle externo do TCU, o que não se confunde com o vínculo jurídico-trabalhista mantido entre o autor e a ré (fls. 989/991). Nos termos do art. 114 da CF, à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Como orienta a iterativa jurisprudência do STJ e STF, na causa de pedir e pedido residem os elementos fixadores da competência em razão da matéria. Havendo, pois, liame jurídico regido pelas disposições consolidadas, resta indene de dúvidas que a competência, ex ratione materiae, é da Justiça do Trabalho. A presente ação busca obstar que a empresa suprima o pagamento da incorporação de gratificação de função de confiança, implantada pela via administrativa à remuneração obreira. O pedido decorre de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, que tornou nula a concessão e atribuiu efeitos ex tunc às incorporações procedidas pela empresa. Logo, o contexto evidencia que a lide trata de questão decorrente da relação de trabalho, qual seja, a manutenção da incorporação de parcela em seu salário, ainda que sobre efeitos de decisão proferida no âmbito do TCU. Ora, se o âmago da controvérsia reside, em tese, sobre a supressão de parcela incorporada ao salário do empregado, afigura-se inquestionável a competência material - absoluta e improrrogável - da Justiça do Trabalho. Logo, o cenário empresta suporte à afirmação da competência deste órgão para processar e julgar o conflito de interesses. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos artigos 70, 71, incisos IX e X, e 114 da CF. Rejeito a preliminar.   LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO. Postulou a reclamada a citação da União como litisconsorte necessário, ao argumento de o ato patronal objeto da presente ação decorrer de cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (fl. 128). A pretensão foi a rejeitada pela instância de origem (fl. 938), sendo renovada em sede recursal (fls. 991/993). Ora, as sentenças judiciais de caráter constitutivo-condenatório destinam-se à substituição da vontade de uma das partes que, integrando vínculo jurídico de direito material, impede ou frustra o cumprimento da pretensão da outra. Assim, a relação processual apenas pode abranger aquela pessoa responsável pelo evento tido como prejudicial, pelo litigante adverso - só assim será viabilizada a substituição em referência, inclusive porque de outra forma o provimento jurisdicional careceria de utilidade. E residindo a pretensão no cumprimento de obrigação da exclusiva esfera do recorrido, não há falar no litisconsórcio passivo necessário. Ademais, esclareço que o art. 5º da Lei nº 9.469/1997 exclui a obrigatoriedade da intervenção do ente público nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, as empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo a sua participação facultativa. Logo, ainda que a ele dado compor a relação processual, não o faria na condição ventilada pela ora recorrente. E esta detém personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo inadequado divisar a mencionada afronta aos arts. 70, 71, incisos IX e X, da CF e 114 do CPC. Rejeito a preliminar.   VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. O órgão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao valor da causa, acenando com a compatibilidade entre as pretensões formuladas e o valor atribuído à demanda (fl. 939). Em suas razões a empregadora reitera ser ele excessivo, destoando dos parâmetros legais aplicáveis (fl. 993). Dispõe o artigo 292 do CPC que o valor da causa sempre constará da petição inicial, inclusive em ação declaratória, o qual deve representar o conteúdo econômico da demanda. E no caso concreto o objeto da ação reside essencialmente na pretensão de reconhecimento do direito à gratificação de função incorporada, com a consequente imposição de obrigação de não retirar a aludida verba da remuneração do autor, além de ressarcimento de valores eventualmente suprimidos na modalidade incertus na et quando. Logo, na delimitação do proveito econômico pretendido, entendo que o contexto atrai a previsão do § 2º do mencionado artigo. Por oportuno, esclareço que os pedidos c.1 a c.4, ditos declaratórios, figuram como meros argumentos incidentais e acessórios à pretensão principal, não merecendo valoração autônoma na espécie, na esteira do art. 292, inciso VIII, do CPC. Considerando, pois, o parâmetro legal e o objeto da pretensão, reduzo o valor atribuído à causa para R$ 70.528,32 (setenta mil e quinhentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), equivalente a doze meses da verba controvertida (fl. 45). Dou parcial provimento ao recurso da empresa.   SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. O reclamante alega que o órgão de origem não analisou os pedidos enumerados às fls. 21 ("c.1" a "c.4"), no sentido de declarar a legalidade da Resolução Administrativa nº 622/2016, que reconheceu a incorporação da gratificação de função ao reclamante (a); o direito à incorporação da gratificação de função e seus reflexos, no curso do vínculo empregatício, inclusive em relação aos valores já pagos (b), e a inconstitucionalidade do art. 468, §2º, da CLT (c) ou, sucessivamente, a decadência do direito da reclamada de anular o ato administrativo que concedeu a incorporação da gratificação de função ao reclamante (fls. 978/980). O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. Indiscutível ser a sentença um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública (AMARAL SANTOS). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica deve, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. No caso em tela o primeiro grau examinou a controvérsia instaurada em torno da gratificação de função incorporada administrativamente em 05/10/2016 e, ao final, concluiu pela impossibilidade de supressão da parcela, à luz do art. 468, caput, da CLT, e das Súmulas 51 e 372 do TST (fls. 941/947). No aspecto é possível extrair, em meio à fundamentação, a expressa menção à inaplicabilidade do art. 468, §2º, da CLT, e da decisão do TCU para o caso específico do autor, sendo ressaltada a regularidade da concessão administrativa e, por conseguinte, a impossibilidade de revogação do direito a teor do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. O juízo de origem, assim, condenou a reclamada a se abster de suprimir da remuneração do autor a aludida gratificação e seus reflexos, além de impor o pagamento das diferenças apuradas desde eventual supressão até a regularização (fl. 947). Já por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o juízo de origem reforçou o acolhimento da pretensão (fl. 972), assentando a ausência de omissão na espécie. Ora, a par do explícito enfrentamento das questões ora invocadas no corpo da r. sentença, aflora sereno que elas - ainda que formalmente apresentadas no rol de pedidos - constituem, em realidade, meros argumentos incidentais e acessórios direcionados ao alcance da efetiva pretensão da parte, qual seja, o reconhecimento do direito à gratificação de função incorporada, tanto em relação às parcelas já solvidas quanto às vincendas. Com efeito, o órgão de origem analisou a matéria que lhe foi submetida e empreendeu raciocínio lógico aplicando o direito entendido como adequado à espécie - aliás, integralmente em favor do recorrente, no particular - sendo despicienda a análise pormenorizada de todas as teses apresentadas pelas partes. O de interesse, no caso, é que o direito postulado pelo autor, na sua essência, está amplamente resguardado pelo comando judicial, inexistindo a apregoada violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Rejeito a preliminar.   GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. O cenário fático emerge com tranquilidade. O reclamante foi admitido na empresa pública em 21/11/2001, exercendo diversas funções gratificadas por mais de 10 (dez) anos, desde então, a qual foi incorporada administrativamente a contar de 01/07/2016 (fl. 33). Todavia, diante da ameaça ao direito decorrente de deliberações do Tribunal de Contas da União a respeito do tema, a última datada de 09/08/2023 (fls. 49/97), postulou em 25/08/2023 o reconhecimento do direito à incorporação, além da imposição à empregadora da obrigação de se abster de ameaçar, anular e suprimir a verba (fls. 03/22). A reclamada, por sua vez, refuta a pretensão, acenando, basicamente, com a necessidade de cumprimento da determinação do órgão de controle externo (fls. 131/135). A r. sentença julgou procedente o pedido, e contra tal desfecho recorre a empresa (fls. 993/998). O contrato de emprego, segundo a melhor doutrina, traz em si determinadas características. Traduz ajuste bilateral - ou sinalagmático -, em duplo sentido, isto é, a necessária presença de, no mínimo, dois contratantes, assim como os efeitos obrigacionais dele decorrentes (CATHARINO). Esta reciprocidade obrigacional é de extremo relevo, no presente processo. Desta ideia, vem a denominada feição comutativa do contrato, ou seja, a equivalência entre as obrigações assumidas por cada um dos integrantes do contrato. O empregado deverá, por um lado, prestar determinado serviço, como decorrência do resultado da força de trabalho apropriada pelo empregador, enquanto a este incumbe a cabível contraprestação pecuniária. E, sem dúvidas, a equivalência ou proporcionalidade entre estas obrigações é traço inerente ao contrato de emprego - caso típico, por exemplo, do pagamento de horas extraordinárias. A regra geral, acerca da imutabilidade das condições de trabalho, é positivada em nosso direito - CLT, art. 468. Todavia, em seu parágrafo único, é expressa ao consagrar a ausência de alteração do ajuste, nas hipóteses de reversão do empregado, ocupante de função de confiança, ao cargo efetivo. No estado de direito, apenas a lei revela o condão de obrigar as pessoas, sendo tal princípio consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Como já asseverado, a norma aplicável ao caso concreto afasta, de forma expressa, a figura da alteração unilateral e piorativa do pacto, quando da reversão do empregado ao cargo efetivo. E, desenganadamente, nada mencionou sobre o pagamento da gratificação até então percebida, pelo empregado, em razão da máxima segundo a qual da lei não constam palavras inúteis. O cotejo do mencionado dispositivo com os arts. 2º e 3º, da CLT, fornece elementos aptos à composição do litígio. Nos termos já registrados, o contrato de emprego traz em si o caráter comutativo, o qual é espelhado pela equivalência das obrigações recíprocas. Ora, exercendo o empregado função gratificada - o que, necessariamente, pressupõe o exercício de atribuições mais complexas e elevadas - fará jus à gratificação correspondente. Todavia, dela legalmente destituído, a cessação do pagamento se impõe. Imperioso registrar que o retorno do obreiro, ao cargo efetivo, retira determinadas atribuições inerentes à função comissionada até então exercida. E é exatamente daí que emerge a licitude da reversão, como consagrado no texto legal. Sintetizando o contexto, na hipótese do empregado, guindado a função de confiança - ou de chefia, ou comissionada, enfim, qualquer denominação que se lhe dê -, deve receber a gratificação correspondente. Isto porque esta faz face à magnitude do efetivo trabalho prestado, elemento que comporta a outorga de confiança, maiores responsabilidades, complexidade técnica e dedicação. Mas cessada a causa, qual seja, o exercício de cargo com tais características, fenece também seu efeito - a percepção da gratificação. Estabelecidos tais parâmetros, emerge a real natureza jurídica da parcela em comento. Paga em razão da prestação pessoal dos serviços, mas decorrente de situação considerada pela lei como sujeita ao implemento de condição, integra o universo remuneratório, mas não constitui salário, stricto sensu (CLT, art. 457). Assim sendo, enquadra-se a verba no conceito do denominado "salário-condição" (DÉLIO MARANHÃO), isto é, enquanto presentes os requisitos ensejadores de sua percepção, a parcela deverá ser tratada como se salário fosse. Contudo, quando extintos, a cessação do pagamento é impositivo lógico e legal. Sem embargo de tal contexto, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento diametralmente oposto. Em síntese, estabelece que o art. 468, parágrafo único, da CLT, não permite a cessação do pagamento da gratificação, pois ele rege apenas o retorno do empregado ao emprego efetivo. Assim, a estabilidade das condições contratuais, a qual gerou a econômica do empregado, atrai a incidência do caput do preceito, vedando a redução de salário praticado ao longo de anos (Súmula 372, item I). Analisando os preceitos legais aplicáveis, o TST extraiu do ordenamento jurídico o entendimento em questão, o que nem de longe configura ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, da igualdade de tratamento, da legalidade e, tampouco, invasão da competência legislativa. A propósito, o ordenamento jurídico nada mais é que a própria interpretação judicial dos preceitos que o integram, pois dela são definidos os exatos contornos aplicáveis a cada caso concreto. Não há, portanto, falar em ofensa aos arts. 5º,inciso II, e 37 da CF. A matéria em exame retrata o reconhecimento dos princípios como categoria normativa, a eles emprestando prevalência sobre as meras regras, ou quando menos a subordinação da interpretação das últimas àqueles - atual tendência abraçada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais. As súmulas de jurisprudência uniforme refletem o passado, ao contrário das leis que visam a regular, de ordinário, as situações futuras. Elas decorrem do fruto da experiência no tratamento de temas jurídicos, cristalizando compreensão capaz de sintetizar, em determinado momento histórico, a adequada dicção do direito. Como produto da atuação dos tribunais no exame da dimensão de normas gerais e abstratas, não devem ser analisadas como se estas fossem, sob o efeito de criar o paradoxo da interpretação, desvirtuando o seu fito precípuo, que repousa no alcance da segurança jurídica - como entendida nos paradigmas dos estados liberal e social. Haurir o verdadeiro sentido de determinado verbete sumular pressupõe investigação histórica, constituindo o respectivo objeto a série de precedentes que ensejaram a sua aprovação. Ora, para os casos anteriores à denominada reforma trabalhista, o TST pacificou entendimento no sentido de que, apesar do parágrafo único do art. 468 consolidado permitir a destituição do empregado de função comissionada, ele não permite a cessação do pagamento da gratificação correspondente, pois o preceito rege apenas o retorno ao emprego efetivo. Assim, a estabilidade das condições contratuais, a qual gerou a econômica do empregado, atrai a incidência do caput do preceito, vedando a redução de salário praticado há anos. Há, de forma evidente, acréscimo remuneratório criado em sede jurisprudencial que veda a cessação do pagamento da gratificação, após atingido o prazo de 10 (dez) anos de sua continuidade. A hipótese delineada nos autos, portanto, é a do recebimento de funções gratificadas por mais de dez anos, de forma que, ao concluir pela viabilidade de manutenção da integração administrativa do valor correspondente ao salário, a r. sentença decidiu em plena conformidade com a jurisprudência atual, pacífica e notória do TST, revelada na sua Súmula 372, item I. Registro, ainda, que tal cenário é infenso à superveniente alteração legislativa introduzida pelo art. 468, §2º, da CLT, que entrou em vigor apenas em 11/11/2017, quando já materializada a situação fática para a incidência do verbete sumular em tela, não havendo respaldo jurídico para a aplicação retroativa do preceito legal. Isto é, todos os empregados que completaram o requisito temporal na vigência do regime jurídico anterior - até 11/11/2017 - têm o direito à incorporação tão logo ocorra o descomissionamento, exatamente a hipótese que ora se verifica, tal como já reconhecido pela empresa em 2016, não havendo respaldo jurídico para eventual incidência retroativa do preceito legal. Conforme orienta a jurisprudência do TST, à luz do princípio da irretroatividade da legislação superveniente, "os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos" (ED-RO - 21284-38.2017.5.04.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-2, DEJT 29/06/2018). No mesmo sentido, pontuo que a decisão do Tribunal de Contas da União ventilada pela recorrente em nada altera o desfecho dado à causa, sobretudo porque, enquanto pessoa jurídica de direito privado, o empregador está sujeito às regras próprias das demais empresas quanto às obrigações trabalhistas, como dispõe expressamente o inciso II do § 1º do art. 173 da CF. Em outros termos, as deliberações do órgão de controle que acenaram com a extinção da verba objeto da lide são inservíveis ao acolhimento da tese da defesa, em razão da inafastável independência de instâncias, particularmente entre o quanto decidido na esfera administrativa e a judicial. Elas também não autorizam a alteração piorativa das condições de trabalho integradas ao respectivo contrato, caracterizando, o ato patronal almejado, de todo modo, afronta à disciplina estabilizadora do artigo 468 da CLT. A competência da Corte de Contas e da Controladoria Geral da União para recomendar a adoção de medidas corretivas às entidades paraestatais - como a extinção das ditas vantagens é incontestável -, e devem ser plenamente exercidas nos limites administrativos nas quais inseridas, o que em nada impede o regular exercício da jurisdição. Agora, uma vez decidido em definitivo que prevalece o entendimento consolidado nas Súmulas 51, item I, e 372 do TST, e reconhecido o direito obreiro à parcela, tal provimento há de ser cumprido, independentemente do quanto estabelecido na esfera administrativa. Sobre a questão, aliás, é oportuno registrar que tal entendimento foi recentemente adotado em sede de incidente de recursos repetitivos pelo TST (RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001, DEJT 09/05/2025), em caso análogo, gerando o Tema 123, redigido nos seguintes termos, ad litteram: "A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas"   Assim, mesmo cabendo à empresa pública a observância da decisão da Corte de Contas no âmbito administrativo, ela não se opõe à atividade jurisdicional, ora regularmente exercida conforme competência erigida pela Constituição Federal. Logo, tenho por correta a r. decisão de origem que reconheceu em favor do obreiro o direito de ver mantida a incorporação da gratificação de função, reconhecida administrativamente desde julho de 2016 (fl. 33). Nego provimento ao recurso, pontuando a potencial higidez dos preceitos ventilados pela parte.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença deferiu honorários advocatícios em benefício dos patronos do reclamante, no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (fl. 947). Recorre o reclamante, postulando a alteração da base de cálculo, a fim de que a apuração da verba, no tocante à obrigação de não fazer imposta e aos pedidos declaratórios formulados, observe o proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa, respectivamente (fls. 980/982). No mais, requereu em contrarrazões a fixação de honorários recursais (fl. 1.022). Já a empresa postulou a redução da verba (fls. 998/999). A base de cálculo dos honorários advocatícios vem disciplinada no artigo 791-A, caput, da CLT, qual seja, o "...valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Nesse cenário, havendo a cumulação de obrigações de pagar e não fazer, a verba deve ser apurada de acordo com o segundo critério, ou seja, sobre as prestações a serem ressarcidas no caso de supressão indevida, conforme apurado em liquidação de sentença, acrescidas de doze meses de prestações vincendas à vista da conduta omissiva imposta, em sintonia com o disposto no art. 292, §2º, do CPC. Para tal fim, fixo o termo inicial das parcelas vencidas na data de citação da empresa, enquanto as vincendas serão consideradas aquelas subsequentes ao trânsito em julgado da r. sentença, quando encerrada a discussão em torno da condenação. A propósito, esclareço que, caso confirmada posteriormente a alegação da empresa de cumprimento tempestivo da tutela de urgência deferida e, por conseguinte, ausência de parcelas a serem ressarcidas, naturalmente apenas restará a apuração dos honorários com base no valor das doze prestações vincendas, vinculadas à obrigação de não fazer, contexto a ser avaliado na fase de liquidação. Ademais, na esteira da alteração do valor atribuído à causa, reitero que os ditos pedidos declaratórios, conforme já articulado, figuram como meros argumentos incidentais e acessórios à pretensão de reconhecimento do direito à gratificação de função incorporada, não merecendo valoração autônoma na espécie. Já quanto ao percentual, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores do reclamante, o percentual de 10% (dez) por cento. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a manutenção do importe fixado na r. sentença. Finalmente, segundo a compreensão dominante, não há compatibilidade da aplicação supletiva ou subsidiária, no processo do trabalho, dos denominados honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que a matéria está regulada integralmente pelo artigo 791-A da CLT. Nego provimento ao recurso da reclamada, além de prover, em parte, o do reclamante, para estabelecer que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte, qual seja, o valor das parcelas que poderiam ser eventualmente suprimidas, conforme apurado em liquidação, acrescido de 12 (doze) meses de prestações vincendas. Julgo, ainda, prejudicado o exame dos embargos de declaração do empregado, à vista das modificações realizadas no tópico.   CODEVASF. PRERROGATIVAS. A reclamada postulou a extensão a ela dos privilégios da Fazenda Pública, incluindo-se a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios, argumentando ser empresa pública prestadora exclusiva de serviços essenciais (fls. 986/989). Todavia, tal pedido foi indeferido à fl. 1.026, já que a clientela das prerrogativas inscritas no Decreto-lei nº 779/1969 e art. 790-A, da CLT é composta apenas pelas pessoas jurídicas de direito público ou fundações públicas, o que não é o caso da reclamada, empresa pública. Nesse sentido, aliás, vem decidindo este Tribunal (v. g., RO nº 0000909-81.2023.5.10.0018, Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, DEJT 09/12/2024; RO nº 0000950-02.2023.5.10.0001, Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª Turma, DEJT 13/01/2025; e RO nº 0001050-33.2023.5.10.0008, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, 3ª Turma, DEJT 16/12/2024). A empresa, inclusive, recolheu o depósito recursal após o referido comando judicial (fls. 1.032/1.033), razão pela qual reafirmo, por oportuno, o indeferimento do pedido. Nego provimento ao recurso.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto ao pleito formulado pela reclamada em contrarrazões (fl. 1.011), entendo que a conduta processual da parte contrária não caracteriza a litigância de má-fé. Ao interpor o recurso, ela tão-somente veio a juízo defender os seus interesses, expor as suas razões e pleitear aquilo que entende de direito, inexistindo o reprovável abuso do direito de litigar. Ora, o comportamento processual do obreiro não espelha o abuso do direito de litigar, nem atenta contra o conteúdo ético do processo. Observa-se, até aqui, o exercício regular do direito de petição, não havendo como enquadrar a pretensão recursal veiculada em qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. Indefiro o pedido.   CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou provimento ao da empresa, para admitir o recurso por ela interposto, rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor atribuído à causa, mantida, por outro lado, a admissão e o provimento, em parte, do recurso interposto pelo reclamante, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, além de julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração por ele opostos, tudo nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar provimento aos da empregadora, para admitir o recurso ordinário por ela interposto, rejeitar as preliminares e no mérito dar-lhe parcial provimento, além de manter a admissão e o parcial provimento do recurso ordinário do reclamante, e julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração por ele opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.                     Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou