Ademir Pedro Pereira
Ademir Pedro Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 039766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademir Pedro Pereira possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
ADEMIR PEDRO PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004247-46.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006491-30.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NOEL MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e ADEMIR PEDRO PEREIRA - DF39766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: NOEL MENDES DE OLIVEIRA - CPF: 460.471.406-10 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015734-95.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL FELIX LUZ EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir de forma correta o despacho de ID 2187855190. Brasília, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727695-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063439-43.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063439-43.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e ADEMIR PEDRO PEREIRA - DF39766-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063439-43.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença (ID 60527525 - Pág. 98) que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os efeitos financeiros e a isenção de imposto de renda decorrentes da reforma administrativa do autor devem ocorrer a partir de 06/06/2013, data em que o militar foi considerado inválido por junta médica de saúde. Nas razões recursais (ID 61863884 - Pág. 7), a União alega que o termo inicial da reforma não seria a data de constatação de invalidez pela junta militar, mas sim o dia da homologação administrativa, por se tratar de ato complexo. Diante disso, requer a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de retificação da data de reforma da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de juros e de correção monetária. As contrarrazões foram apresentadas (ID 61863884 - Pág. 23). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063439-43.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de retificação da data de reforma da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de juros e de correção monetária O § 2º do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê que o militar julgado incapaz por um dos motivos constantes do item V do art. 108, incluindo a cardiopatia grave, somente poderá ser reformado após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Sobre o tema, este Tribunal possui o entendimento de que a reforma do militar deve ser garantida a partir de quando a inspeção de saúde oficial considerou o militar como incapaz. Vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI N. 6.880/1980. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A INATIVIDADE REMUNERADA. INDEVIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/1988. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DEVIDO DESDE A DATA DA REFORMA. IDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No mérito, impende examinar se o autor, militar reformado, tem direito à indenização pelos danos morais sofridos; à ajuda de custo por ocasião de sua transferência para a inatividade; à indenização de férias em razão de estar agregado como adido e não ter usufruído enquanto se encontrava na ativa; e à alteração da data da reforma para outubro de 2016, quando recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna, nos termos da Lei n. 6.880/1980. 2. Na situação retratada nos autos, o apelante é militar temporário do Exército Brasileiro e foi convocado em 01.07.2015, para realização do Estágio Básico de Sargento Temporário, tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna do tecido conjuntivo (Rabdomiossarcoma de região cervical posterior esquerda), após inspeção de saúde realizada por junta médica, que o considerou inválido, nos termos do inciso V, do art. 108, da Lei n. 6.880/1980. 3. Nos termos do § 2º do art. 108, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. No ponto, a sentença acertadamente considerou que a reforma do militar deve ser garantida a partir de 03.04.2017, quando a inspeção de saúde oficial considerou o militar como Incapaz C. É inválido. (...) 11. Apelações do autor e da União, desprovidas. (AC 1003997-79.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) In casu, verifica-se nos autos que a parte impetrante foi submetida à inspeção de saúde (ID 61863873 - Pág. 22), realizada em 06/06/2013, na qual foi considerada inválida por ser pessoa com cardiopatia grave. Com efeito, em que pese a conclusão do processo administrativo de reforma tenha ocorrido em momento posterior, haja vista a necessidade de elaboração de atos burocráticos, fato é que, conforme jurisprudência deste Tribunal, é a data da inspeção médica oficial que considerou o militar inválido que deve prevalecer para fins de termo inicial. Dessa forma, revela-se correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que os efeitos financeiros e a isenção de imposto de renda decorrentes da reforma administrativa do autor devem ocorrer a partir de 06/06/2013, data em que o militar foi considerado inválido por junta médica de saúde. Por essa razão, o recurso deve ser desprovido nesse ponto. Em relação aos juros e à correção monetária, a sentença fixou os índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Logo, não há que se falar em sua alteração, uma vez que foram fixados conforme os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários advocatícios em favor da parte autora majorados em 2% (dois por cento) em relação ao percentual fixado na origem (art. 85, §11 do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063439-43.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DA INSPEÇÃO DE SAÚDE QUE CONSIDEROU O MILITAR INVÁLIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810/STF E O TEMA 905/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por militar temporário, para reconhecer que os efeitos financeiros e a isenção de imposto de renda decorrentes de sua reforma devem ser fixados a partir da data em que foi considerado inválido, qual seja, 06/06/2013. A decisão recorrida afastou a data da homologação administrativa como termo inicial da inatividade remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o termo inicial da reforma militar deve corresponder à data da homologação administrativa ou à data da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva; e (ii) se os critérios adotados na sentença para fixação de juros e correção monetária estão de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 estabelece que a reforma do militar por invalidez somente se efetiva após a homologação da inspeção de saúde por Junta Superior, respeitada a regulamentação da respectiva Força. 4. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o termo inicial dos efeitos financeiros da reforma deve ser fixado na data da inspeção de saúde que declarou a invalidez, ainda que a homologação administrativa tenha ocorrido posteriormente. 5. No caso concreto, a inspeção médica realizada em 06/06/2013 concluiu que o autor era inválido em decorrência de cardiopatia grave. Assim, conforme o entendimento jurisprudencial reiterado, tal data deve ser considerada como marco inicial para os efeitos financeiros e para a concessão da isenção de imposto de renda. 6. No tocante aos juros e à correção monetária, a sentença observou os parâmetros definidos pelo RE 870.947 (Tema 810/STF) e pelo REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), utilizando os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo razão para reforma nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos efeitos financeiros da reforma por invalidez de militar deve ser a data da inspeção de saúde oficial que concluiu pela incapacidade definitiva, e não a data da homologação administrativa. 2. Os índices de juros e correção monetária devem observar os parâmetros definidos no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 108, § 2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003997-79.2018.4.01.3200, Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 06/03/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0728724-64.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA OAS EMPREENDIMENTOS RECORRIDOS: CIRO MAGNO ABREU DE JESUS, JOSUÉ TEIXEIRA, ADEMIR PEDRO PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CRÉDITO. SATISFAÇÃO. OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. O insucesso das pesquisas realizadas nos sistemas informatizados e a constatação de que a personalidade jurídica corresponde a obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores são suficientes para o acolhimento do requerimento de desconsideração, porquanto demonstram a presença de prejuízo ao consumidor, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo de instrumento desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 133, §1º, 134, §4º, e 485, incisos IV e VI, todos do CPC, e 28, §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra a desconsideração da personalidade jurídica, por inadequação da via eleita e inobservância aos requisitos formais de instauração do incidente. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que todas as publicações e intimações relativas ao caso sejam veiculadas, exclusiva e simultaneamente, em nome de RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES, inscrito na OAB/SP sob o nº 227.714, e de TATIANA AMAR KAUFFMANN, inscrita na OAB/SP sob o nº 356.856 (ID 71724177). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos I, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial no tocante à suposta ofensa aos artigos 133, §1º, 134, §4º, e 485, incisos IV e VI, todos do CPC, e 28, §§2º e 5º, do CDC. Isso porque, rever os fundamentos do acórdão impugnado quanto à existência, ou não, dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 2. O reexame de fatos e provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.648.073/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 71724177. Por fim, retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual para recurso especial. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724288-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: LUCIANO DOMINGUES GONCALVES D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos execução de título extrajudicial (n. 0700575-31.2019.8.07.0001), indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. Não há pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo no recurso. Assim, em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2025 09:05:08. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728724-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requeridas para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 23 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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