Rodrigo Alves Carvalho Braga

Rodrigo Alves Carvalho Braga

Número da OAB: OAB/DF 039775

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJBA, TJPR
Nome: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9022 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000119-28.2025.8.16.0045 Processo:   0000119-28.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal:   Calúnia Data da Infração:   14/12/2024 Representante(s):   João Alberto Graça (RG: 39961156 SSP/PR e CPF/CNPJ: 756.713.609-00) Rua PATATIVA CHORONA, 424 - Jardim San Raphael V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-889 - E-mail: joao@graca.adv.br - Telefone(s): (43) 3029-4464 Representado(s):   Oduwaldo de Souza Calixto (RG: 22082418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.397.269-20) Avenida Arapongas, 88 6 ANDAR - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-050       Vistos. 1.O pedido mov. 93.1 deve ser indeferido, ao menos nesta etapa processual. Não há indicativos de irrelevância e procrastinação por parte do querelado. Neste sentido. "CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE ROL TESTEMUNHAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PROVA É IRRELEVANTE E PROTELATÓRIA AO JULGAMENTO DA CAUSA, POIS AS TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, ACERCA DA FINALIDADE DA INQUIRIÇÃO, APRESENTADA PELO DEFENSOR. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ ADENTRAR, DESDE LOGO, AO MÉRITO DA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DO DIREITO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, PRIMADOS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0046475-90.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO -  J. 22.09.2023)". 2.Paute-se audiência, forme já deliberado. 3.Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, MARCELO DE OLIVEIRA PAES REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL RECONVINDO: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução para o dia 15/10/2025, às 14:00 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência. Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado. O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência. A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios. Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente. As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência. Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder. Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual. Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência. Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade. Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência. Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial. Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. (datado e assinado digitalmente) 3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702809-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SHALOM ATACADISTA LTDA, JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 238477791). Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 237570441, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Sustenta o embargante a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado fundamentos expostos na petição de ID 237302768, especialmente no que diz respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite, em hipóteses excepcionais, a penhora de percentual de salários. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. A existência de entendimento jurisprudencial diverso sem efeito vinculante não possui o condão de alterar a conclusão anteriormente exarada (TJ-DF 07349075320218070001 1927656, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024). Portanto, a decisão embargada apenas não acolheu a tese defendida pela parte, o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE Quanto ao mais, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à petição de ID 240802995, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Por fim, adite-se o mandado de ID 237841034, expedindo-se a intimação ao endereço indicado pelo credor ao ID 240352611, qual seja: Loteamento Quadra 45, Lote 32, Pacaembu, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72.872-003. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737517-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA, ANA PAULA DE CARVALHO PAIVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    A quebra de sigilo bancário configura medida drástica que não se presta a obtenção de informações de vínculo empregatício. Dessa feita, promova a Secretaria a pesquisa de dados do CAGED por meio do sistema INFOSEG. Com o resultado, intime-se a exequente para ciência devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, ouça-se o MPDFT.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713911-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que juntei resultado da pesquisa INFOSEG/MTE-RAIS Trabalhadores - CAGED em nome do executado. Certifico, ainda, que a pesquisa indicou vínculo empregatício INATIVO. De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a exequente intimada para se manifestar acerca da pesquisa acima e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709150-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ARAUJO DA SILVA SIEBRA REU: ATACADAO VIDROS TEMPERADOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a petição da perita no prazo de 15 dias, id 240339208. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726304-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA EXECUTADO: NEUSA UMBELINA DE MOURA DESPACHO 1. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 240751468. 2. Transcorrido o prazo ou, com a juntada da manifestação da parte credora, o que ocorrer primeiro, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718836-68.2024.8.07.0001 RECORRENTES: TJ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte embargante visa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução para reconhecer o excesso de cobrança em razão da incidência de juros moratórios de maneira capitalizada e superior à média praticada pelo mercado. 2. Fatos relevantes. (i) os embargantes contrataram com o banco embargado uma Cédula de Crédito Bancário nº 761.511.439, firmada em 22 de março de 2022, no valor de R$ 93.600,00, a ser pago em 33 parcelas mensais de R$ 2.836,26, com taxa de juros de 15,36% ao ano acrescida da variação do CDI; (ii) o banco embargado ajuizou a execução do débito inadimplido, no valor de R$ 112.702,31; (iii) os embargantes opuseram embargos à execução alegando a abusividade dos encargos cobrados, em especial a indevida capitalização de juros e a onerosidade excessiva da taxa aplicada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se desponta (ou não) (i) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas adicionais; (ii) abusividade da capitalização mensal de juros e sua conformidade com as condições contratuais ajustadas; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre em razão da ausência de requerimento de prova pericial pelos embargantes. O juiz somente está obrigado a determinar a produção de provas quando há requerimento expresso da parte ou quando entender imprescindível para a solução do litígio (CPC, art. 370). No caso concreto, os embargantes limitaram-se a apresentar laudo técnico particular, sem solicitar a realização de prova pericial judicial, motivo pelo qual resulta inconsistente a tese recursal de cerceamento de defesa por falta de instrução processual. 5. A incidência de juros remuneratórios acima de um por cento ao mês não caracteriza abusividade, na medida em que o embargante não comprova que o índice contratual teria exorbitado a média do mercado utilizada em idêntica espécie de operação durante o período de contratação (tabela do Banco Central referente ao histórico da taxa de juros utilizada pelas instituições financeiras). 6. No ponto, prevalece o entendimento dominante do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula n.º 382). 7. A capitalização mensal de juros na cédula de crédito bancário constitui matéria legalmente prevista, razão pela qual não há de se cogitar em abusividade, notadamente porque teria sido prévia e expressamente pactuada (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I, c/c STJ, Súmula 539 e tema repetitivo 953/STJ). 8. A alteração ou limitação dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato é inviável, uma vez que a cobrança está em conformidade com as condições livremente ajustadas (princípio "pacta sunt servanda"), sem evidência de prática abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando seja reconhecida a relação de consumo e a consequente aplicação das normas consumeristas, com todas as suas benesses. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionando ementa de acórdão proferido pelo STJ; b) artigos 355, 370, e 373, inciso II, todos do CPC, asseverando que, ao julgar antecipadamente pela improcedência dos embargos sob o fundamento de falta de comprovação do excesso, após ter afirmado que tal comprovação demandaria prova pericial, houve cerceamento do direito de defesa. Pedem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Também não comporta seguimento o apelo especial no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 355, 370, e 373, inciso II, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Deste modo resulta fragilizada a tese recursal da parte à desconstituição da sentença (falta de intimação acerca da necessidade de realização de prova pericial), porque ela mesma a teria dispensado por acreditar ser suficiente o seu laudo técnico. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, quando oportunizado, a parte não solicitou a produção de outra prova pericial [...] Não se aplica a Lei nº. 8.078/1990 às operações de crédito para implemento empresarial, porque o valor eventualmente concedido ingressa como insumo para a pessoa jurídica desenvolver suas atividades, circunstância que descaracteriza a empresa como destinatária final do produto ou serviço, na forma do artigo 2º da lei consumerista. Além disso, não há a demonstração cabal, a cargo dos embargantes (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II), de que a pessoa jurídica emitente da cártula de crédito ostente alguma vulnerabilidade que a equipare à figura de consumidor e que justifique a aplicação das normas protetivas (ID 70491461). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas não é apta a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042018-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA, ROGERIO APARECIDO GIL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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