Sergio Antonio Goncalves Junior
Sergio Antonio Goncalves Junior
Número da OAB:
OAB/DF 039788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Antonio Goncalves Junior possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRR, TRT10, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRR, TRT10, TJSP, TRT2, TRF1, TJDFT, TRT19, TRF3
Nome:
SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PRECATÓRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
SOBREPARTILHA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007936-69.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007936-69.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA EMILIA MACEDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELA DO VALE MATIAS - RR1457-A, MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8-A e SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - DF39788-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007936-69.2021.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos por Maria Emília Macedo Pereira contra acórdão (ID 433516908) que deu provimento à apelação da União, reformando sentença que havia determinado o enquadramento da embargante no cargo de Delegado da Polícia Civil do ex-Território de Roraima. Nas razões recursais (ID 434349273), a parte embargante sustentou, em síntese, que o julgado incorreu em contradições, omissões e obscuridade, ao aplicar normas infraconstitucionais (como a Lei nº 12.830/2013 e a Constituição Federal, art. 37) em desacordo com as Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017. Alegou, também, que, conforme as referidas emendas e o art. 28 da Lei nº 13.681/2018, o enquadramento depende apenas da admissão regular e do exercício de funções policiais no período constitucionalmente previsto, não sendo exigível formação em Direito. Argumentou ainda que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes da inicial e das contrarrazões, limitando-se a acolher os pareceres da Administração Pública. Pediu o acolhimento dos embargos e a manutenção da sentença recorrida. Sem contrarrazões da parte embargada (ID 435805479). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007936-69.2021.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A embargante apontou os vícios da contradição, omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado, ao mesmo tempo em que reconheceu que os únicos requisitos exigíveis para o enquadramento no cargo de Delegado de Polícia Civil do ex-Território de Roraima seriam aqueles previstos no art. 6º da EC nº 79/2014 e no art. 6º da EC nº 98/2017 — ou seja, admissão regular no serviço público e exercício de função policial no período constitucionalmente estabelecido -, concluiu pelo indeferimento do pleito, com base em normas infraconstitucionais que exigem formação jurídica. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as razões da controvérsia jurídica, esclarecendo que a formação superior em Direito é exigência legal prevista no art. 3º da Lei nº 12.830/2013, cuja aplicação se impõe em razão do princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), não sendo possível afastar tal requisito por mera interpretação judicial. No tocante ao argumento de que as Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 não fariam referência a essa exigência, o voto condutor ponderou expressamente que tais normas não afastam a aplicação das leis que regulamentam os requisitos específicos dos cargos: “As Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, que regulam a transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, exigem o preenchimento cumulativo de admissão regular no serviço público e exercício de função policial no período indicado, mas não afastam a aplicação das leis que regulamentam os requisitos específicos dos cargos”. O acórdão embargado deu especial relevo à incidência do art. 3º da Lei nº 12.830/2013, que prevê que o cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, bem como ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), que impõe à Administração Pública o dever de obediência estrita aos requisitos legais. Além disso, foi citada jurisprudência desta Corte Regional no mesmo sentido, bem como pareceres técnicos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Consultoria-Geral da União (CGU), reforçando a imprescindibilidade da formação jurídica específica para o desempenho da função de Delegado de Polícia. Ressalta-se, ainda, que a utilização do § 3º do art. 8º da Lei nº 13.681/2018 consta como fundamento adicional para reforçar a proibição de alteração do nível de escolaridade em razão de transposição funcional, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, e não como norma isolada para embasar a negativa de enquadramento. Quanto à alegação de omissão quanto ao art. 28 da Lei nº 13.681/2018 e aos demais fundamentos trazidos pela parte autora desde a inicial, observa-se que tais argumentos foram implicitamente afastados na fundamentação adotada no voto relator, que privilegiou a análise da legislação infraconstitucional vigente, da jurisprudência dominante e do quadro fático-probatório, com base no qual se concluiu pela inexistência de direito subjetivo ao reenquadramento no cargo de Delegado. No voto consignou-se que a autora-embargante exerceu, de forma precária e interina, funções típicas do cargo de Delegado, mas não comprovou possuir a escolaridade legalmente exigida. A jurisprudência do TRF1 e a própria legislação vedam a elevação do nível de escolaridade por meio da transposição funcional (art. 5º, § 3º da Lei 12.800/2013). Portanto, mesmo o exercício fático não supre a ausência do diploma de bacharel em Direito. O acórdão embargado analisou a matéria em discussão de forma clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. A jurisprudência uniforme do STJ é firme ao asseverar que: “conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). No mesmo sentido é o entendimento consolidado do STF, que no julgamento do AI 791292 no regime de repercussão geral, firmou a Tese 339, que preconiza “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, razão pela qual deverá ser questionado por meio do recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1007936-69.2021.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007936-69.2021.4.01.4200 RECORRENTE: MARIA EMILIA MACEDO PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM DIREITO. ART. 3º DA LEI Nº 12.830/2013. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora-embargante contra acórdão que deu provimento à apelação da União, reformando sentença que havia determinado o enquadramento da embargante no cargo de Delegado da Polícia Civil do ex-Território de Roraima. 2. A embargante alegou existência de omissões, contradições e obscuridade, sustentando que o acórdão contrariou as Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, e deixou de enfrentar fundamentos relevantes da inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao indeferir o enquadramento da parte autora no cargo de Delegado da Polícia Civil do ex-Território de Roraima, exigindo formação jurídica com base em normas infraconstitucionais, em aparente desacordo com as Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não se verificou no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar sua integração ou modificação. A decisão embargada tratou expressamente dos requisitos legais para o enquadramento no cargo de Delegado, destacando a exigência de formação em Direito prevista no art. 3º da Lei nº 12.830/2013, em consonância com o princípio da legalidade (CF, art. 37). 6. A jurisprudência do TRF1 e pareceres da PGFN e da CGU reforçam a imprescindibilidade do diploma de bacharel em Direito para o exercício do cargo, sendo vedada a transposição funcional que implique elevação de escolaridade. 7. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte autora não caracteriza omissão, conforme entendimento pacificado do STJ e STF, que exigem apenas fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 8. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, razão pela qual deverá ser questionado por meio do recurso próprio. 9. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725336-58.2021.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) KATIA SANTOS NOGUEIRA - CPF/CNPJ: 240.022.671-72 e ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: 244.008.311-91, VERA LUCIA PEREIRA SANTOS - CPF/CNPJ: 009.618.251-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Impugnação à prestação de contas. O herdeiro ROPER impugnou os valores apresentados na prestação de contas (Id. 239698232), sob os seguintes fundamentos: (a) Apartamento 308, do Bloco J, da SQS 203, Asa Sul, Brasília – DF. Aduziu o herdeiro que a prestação de contas desse imóvel não pode restringir-se a partir de agosto de 2022, requerendo a inclusão dos alugueres anteriores ao período indicado. (b) Apartamento 1103, do Edifício Gonden Tower, Avenida Sete de Setembro, nº 2152, Salvador – BA. Aduziu o herdeiro que foram lançadas despesas de IPTU em período que o bem encontrava-se locado, sendo o pagamento do imposto de responsabilidade do locatário. (c) Casa 2, do Conjunto 5, da QI 3, SHIS, Lago Sul, Brasília – DF. Informou o herdeiro que ocupa esse imóvel e realiza o pagamento dos débitos a ele inerentes. (d) Apartamento 605, do Bloco G, da SQS 308, Asa Sul, Brasília – DF. Aduziu o herdeiro que esse imóvel é destinado para uso da herdeira KATIA, não procedendo a informação de que se encontra desocupado e sem contrato de locação. Impugnou, portanto, os valores apresentados a título de IPTU e taxas condominiais, os quais afirmou serem de responsabilidade da ocupante do imóvel. (e) Apartamento 1506, do Edifício Queen Elizabeth, Avenida Lúcio Costa, nº 6600, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ. Aduziu o herdeiro que esse imóvel é ocupado pela herdeira Katia e sua família, razão pela qual impugnou os valores indicados a título de IPTU e débitos condominiais. (f) Do débito relativo a valor da corregedoria. Impugnou o herdeiro o valor destinado a “valores de Corregedoria”, afirmando não ter sido comprovado como de responsabilidade do Espólio. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a herdeira KATIA, informou que procedeu a distribuição de ação autônoma de prestação de contas e requereu que as custas iniciais do incidente sejam imputadas ao espólio (Id. 239918152). É o breve relatório. Compulsando os sistemas eletrônicos do Tribunal, verifica-se a distribuição da ação de prestação de contas nº 0729317-56.2025.8.07.0001, que tramita em apenso aos presentes autos. Considerando as divergências sobre a gestão dos bens do espólio, correto o ajuizamento de ação autônoma para dirimir a questão, mormente por se tratar de ação de inventário em vias de finalização, restando pendente tão somente a apresentação de documentos faltantes e comprovação de pagamento de impostos. Quanto ao pedido para que as custas iniciais sejam custeadas pelo Espólio, ressalto que incumbe ao inventariante prestar contas, nos termos do artigo 618, VII, do CPC. Acrescento que, conforme artigo 82, §2º do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do Espólio ao pagamento das custas iniciais de ação em que figura como parte autora a inventariante, cumprindo o seu dever legal. Esclareço, ainda, que qualquer pedido referente à ação de prestação de contas deverá ser formulado no bojo da referida ação. - Pedido de prorrogação de prazo. Defiro o pedido de ID 242268354 para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra integralmente a decisão de Id. 238617979. Intime-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811184-73.2020.8.23.0010 DESPACHO 1) - Atente-se a Serventia para o quanto consignado na ordem judicial do EP 140 MM. Juízo solicitante (EP 134.2). 2) Mais a mais, cumpra-se o determinado nos autos (EP 139). Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 12/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016346-42.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - DF39788 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: NEUSA MARIA VIEIRA SOARES ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A D E C I S Ã O D E C I S Ã O Vistos. Tratam os presentes de recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pela (o) Magistrada(o) da 4a. Vara Federal Previdenciária de São Paulo que não homologou cessão de crédito de precatórios. A cessionária invoca o artigo 100, parágrafos 13 e 14 da CF como supedâneo da possibilidade da cessão do crédito. Sem necessidade de contrarrazões, por falta de interesse processual do agravado. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ...2. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Consoante o disposto no artigo 100, § 13 e § 14 da CF não haveria empecilho à cessão, expressamente autorizada pela Carta Magna. No entanto, algumas Cortes tem tomado o artigo 114 da Lei n. 8.213/91 como impedimento a tanto, questionando a natureza jurídica dos valores em atraso e objeto de precatório, para fins de cessão de crédito. Cito julgado a respeito da matéria, oriundo do STJ, cuja fundamentação magistral da Ministra Helena Costa transcrevo em parte: "De fato, enquanto o benefício previdenciário em si consiste em prestação pecuniária mensal devida pela Previdência Social aos respectivos segurados em virtude do implemento de riscos cobertos pelo sistema de seguridade – detendo, portanto, cariz fundamental, personalíssimo e indisponível –, o crédito inscrito em precatório, por sua vez, constitui título representativo de obrigação pecuniária passiva da Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, configurando, por conseguinte, direito patrimonial disponível do credor, a quem é assegurada a faculdade de aliená-lo ou cedê-lo a terceiros. Tal disponibilidade deflui, por exemplo, dos arts. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, e 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), os quais asseguram ao exequente a prerrogativa de renunciar ao montante excedente ao limite definido em lei para os pagamentos de obrigações de pequeno valor devidos pela Fazenda Pública, autorizando a satisfação da dívida mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, cuja finalidade reside em possibilitar ao interessado a célere obtenção dos valores reconhecidos por decisões judiciais, sem necessidade de aguardar o término do exercício financeiro seguinte à inscrição do precatório para a percepção das quantias devidas, consoante dispõe o art. 100, § 5º, da Constituição da República. Como o credor titular de precatório oriundo de ação previdenciária pode renunciar a parte do seu crédito para angariar os valores pecuniários de maneira mais expedita mediante RPV – revelando, em consequência, seu caráter disponível –, obstar a cessão dos requisitórios a terceiros impede a livre negociação de direito patrimonial passível de transação, impondo ao beneficiário o dever de optar entre aguardar a quitação da dívida pela Fazenda Pública – cujo sistemático inadimplemento de valores decorrentes de decisões judiciais é fato notório – ou renunciar a quantias em favor do INSS, impossibilitando a busca de condições mais favoráveis junto a atores privados. Dessarte, em que pese o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 vedar a cessão do benefício per se, impedindo a alienação ou transmissão irrestrita de direitos previdenciários personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive aquele oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do respectivo título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação" (REsp 1896515 / RS, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA, T1, 11/04/2023) Realmente o argumento trazido refuta qualquer alegação de que não poderia haver a cessão de crédito vetada pela Magistrada de primeiro grau: se a parte pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para receber o que lhe é devido mediante a expedição de RPV, por que não poderia ceder seu crédito a terceiros? Note-se que a possibilidade de renúncia é anterior à Emenda Constitucional 62/2009. A referida emenda somente veio a colocar uma pá de cal sobre a possibilidade da cessão de crédito. Do mesmo modo já decidido pela 9a. Turma deste TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. - Após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário informá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no artigo 21 da Resolução do CJF n. 458/2017. - No caso, como a cessionária (agravante) cumpriu as diligências que lhe competiam -informando ao Juízo de origem a cessão de crédito, conforme documentos acostados aos autos da ação subjacente -, cabe ao Juízo a quo cientificar este Tribunal desse negócio, para que o valor do precatório seja colocado à ordem judicial e seja, posteriormente, liberado à cessionária, no que lhe couber. - Frise-se: a parte autora somente pode ceder a parcela do crédito de sua titularidade, devendo ser preservado possível quinhão de titularidade de seu causídico - in casu, os honorários advocatícios. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, 5003638-57.2025.4.03.0000, AI, 9T, Relator(a): Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA DJEN Data: 03/07/2025 Além do mais, no mesmo acórdão citado do STJ, a Ministra Helena Costa ressalta a possibilidade e dever do Magistrado de aferir se presentes os requisitos de validade do negócio jurídico. No caso, foi juntado o comprovante do valor pago à cedente, o qual “inexplicavelmente” não constou da escritura de cessão de crédito. Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO, para o fim de homologar a cessão de crédito realizada. São Paulo, 13 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0037815-71.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O saldo das contas judiciais foi juntado ao ID. 240499715. Digam os demais herdeiros sobre a petição de ID. 239614577, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001280-88.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: SEBASTIAO MAGALHAES DA SILVA RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b609115 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:d47650b - Libere-se a quem de direito. A fim de possibilitar a expedição de alvará, intime-se o patrono do reclamante para que forneça seus dados bancários junto ao site do TRT da 2ª Região (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados). As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001280-88.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: SEBASTIAO MAGALHAES DA SILVA RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b609115 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:d47650b - Libere-se a quem de direito. A fim de possibilitar a expedição de alvará, intime-se o patrono do reclamante para que forneça seus dados bancários junto ao site do TRT da 2ª Região (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados). As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MAGALHAES DA SILVA
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