Felipe Turra Sant Ana
Felipe Turra Sant Ana
Número da OAB:
OAB/DF 039800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Turra Sant Ana possui 35 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em STJ, TJRO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
35
Tribunais:
STJ, TJRO, TJDFT, TRF1
Nome:
FELIPE TURRA SANT ANA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INQUéRITO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0013671-92.2019.8.22.0501 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JOSE AUGUSTO PINHEIRO ADVOGADOS DO APELANTE: ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA, OAB nº DF52689, FELIPE TURRA SANT ANA, OAB nº DF39800A, MATHEUS FRANCA SOUZA, OAB nº RJ213918A, TATIANA CARVALHO DE MENDONCA, OAB nº DF41643, RAFAEL PEDROSA DINIZ, OAB nº DF19878, ARTHUR OCTAVIO BELLENS PORTO MARCIAL, OAB nº DF20600, CARLOS ROBERTO GUIMARAES MARCIAL, OAB nº DF35186 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos. O Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça (ID 27326370), determinou o encaminhamento dos autos à origem para manifestação a acerca do eventual oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Os autos vieram conclusos à instância de segundo grau, ocasião em que foi determinada sua remessa à origem, para que o Promotor Natural se manifestasse, com posterior devolução ao Superior Tribunal de Justiça, após exauridas as providências cabíveis. Em Primeiro Grau, o Ministério Público manifestou-se pela inviabilidade do ANPP, sob o fundamento de que as condutas imputadas ao acusado ocasionaram expressivo prejuízo tributário, com elevada lesividade social, bem como pelo fato de que o réu figuraria como acusado em outra ação penal (ID 28089747). Após essa manifestação, o juízo de primeiro grau ordenou a devolução dos presentes autos à instância superior, para prosseguimento do feito na fase recursal (ID 28089750). A defesa, por meio de petição, argumenta que deveria ter sido intimada para, querendo, provocar a remessa ao Procurador Geral de Justiça, que pode rever a decisão sobre oferecimento ou não do ANPP (ID 28139287). Vieram os autos conclusos novamente para decisão. Analisando os autos, vejo que apesar da manifestação do Ministério Público pela inviabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ID 28089747), o juízo de origem deixou de oportunizar à defesa a faculdade prevista no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, consistente na remessa dos autos ao órgão superior do Parquet para eventual revisão da decisão. A ausência de intimação da parte interessada para o exercício da prerrogativa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP configura vício processual que deve ser sanado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, além de incompleto cumprimento da decisão do Ministro Relator do caso no STJ. Assim, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que promova a intimação do acusado, através da sua defesa técnica, assegurando-lhe o direito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP. Exauridas as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão anteriormente proferida. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2025. Des. Jorge Leal Relator em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743660-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANDRE CHERMAN REU: TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FABIO ANDRE CHERMAN em face de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 236613133). DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de ID 213858987, 223607709, e 223712352, a homologação do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Ressalto, desde já, que não haverá necessidade de juntar os comprovantes de pagamento nos autos e que o desarquivamento do processo só ocorre nos casos de descumprimento do acordo, mediante petição expressa solicitando o cumprimento de sentença. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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