Israel Marinho Da Silva

Israel Marinho Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 039805

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJDFT
Nome: ISRAEL MARINHO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727600-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: AURICELIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 240426624. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731671-54.2025.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: PATRICIA ALVES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fIca a parte autora PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA intimada para se manifestar sobre a petição ID 241443395, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755774-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REQUERIDO: AURENICE DE OLIVEIRA MACIEL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752426-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO - ME DESPACHO Ciente da decisão proferida no AGI n. 0725635-96.2025.8.07.0000 que deu provimento ao recurso nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.011 e art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para assegurar a gratuidade de justiça em favor da agravante. Publique-se; intimem-se." Dou prosseguimento ao feito. Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:23:09. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726191-98.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ISRAEL MARINHO DA SILVA DECISÃO 1. HDF CONSULTORIA PEDAGÓGICA E COMERCIAL LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 73443397) proferida em cumprimento de sentença (ação de despejo) movido por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ISRAEL MARINHO DA SILVA, nos seguintes termos: “No ID: 233272779 proferi decisão de homologação da transação celebrada pelas partes em 15.04.2025 e instrumentalizada no documento intitulado Termo de Acordo e Confissão de Dívida (ID: 233267018) de que consta, dentre outros ajustes, que a dívida locatícia durante 2025 é de R$ 1.800.000,00 para pagamento em parcelas nas respectivas datas estabelecidas na cláusula 3.ª, item n. 3.2, subitens i ao iv (p. 2-3). Além disso, na cláusula 4.ª, item n. 4.3 (p. 4), as partes ajustaram a suspensão do cumprimento do mandado de despejo já expedido (ID: 230619152) pelo prazo de 45 dias, com vistas ao adimplemento da obrigação assumida pela executada. A exequente, na petição juntada no ID: 238201118, requereu o cumprimento do mandado de despejo em virtude do inadimplemento da executada, a quem assinei prazo (15 dias) para manifestar-se e comprovar o adimplemento da obrigação (ID: 238329116). Não obstante, a exequente reiterou fosse cumprido o despejo, ou reduzisse para 2 dias o prazo concedido à executada (ID: 239148465). Em seguida, na petição do ID: 239663536, a exequente requereu que o mandado de despejo fosse cumprido por ocasião do recesso escolar, mediante prévio contato com o ilustre advogado da exequente. E, segundo consta do calendário escolar anexado no ID: 239934959 em atendimento ao despacho do ID: 239680770, o período do recesso escolar, destacado conforme respectiva legenda, terá início no dia 07.07.2025. O inadimplemento da executada é presumido, nos termos do art. 397, cabeça, do CC (mora ex re). Portanto, o cumprimento do mandado de despejo em período que coincide com as férias escolares atende, simultaneamente, tanto à justa exigibilidade da obrigação, decorrente da transação homologada em juízo, quanto à adequação à norma jurídica de ordem pública prevista no art. 63, § 2.º, da Lei n. 8.245/1991. Ante o exposto, revogo o despacho que proferi no ID: 238329116, pois a prova do adimplemento pode ser feita pela executada a qualquer momento, a fim de elidir seu despejo. Determino o encaminhamento do mandado de despejo (ID: 230619152) a ser instruído com cópia da petição do ID: 239934957 e do respectivo calendário escolar (ID: 239934959) e também desta decisão, para cumprimento no período do recesso escolar da executada, a partir do dia 07.07.2025. O(a) oficial de justiça encarregado das diligências poderá entrar em contato com o ilustre advogado da exequente indicado na referida petição.” 2. A agravante-executada narra que a ação de despejo foi ajuizada contra a Escola Avidus Sudoeste em razão do descumprimento de contrato de locação firmado em 1º/5/2020, e somente em 1º/1/2024 o seu contrato com os agravados-exequentes foi firmado. 3. Aduz que ocorreu a perda superveniente do objeto e não há mais interesse processual, uma vez que o contrato de locação que deu ensejo ao pedido de despejo foi tacitamente rescindido e, atualmente, há novo locatário no imóvel sujeito à novo contrato de locação. 4. Sustenta que, como atual inquilina do imóvel, não fez parte da ação de despejo, e os efeitos da coisa julgada não podem atingi-la, art. 506 do CPC/2015. 5. Afirma, ainda, ter havido cerceamento de defesa, diante do deferimento de plano do pedido de despejo, sem que tenha sido oportunizado o exercício de resposta e a comprovação do adimplemento das parcelas vencidas pela agravante-executada. 6. Aponta que a r. decisão não respeitou a determinação legal de que a desocupação de estabelecimento de ensino observe o prazo mínimo de seis meses e coincida com as férias escolares, que não se confundem com recesso escolar do mês de julho. 7. Acrescenta que a decretação de despejo para cumprimento em sete dias é medida desproporcional e desarrazoada, e inúmeros alunos, famílias e colaboradores serão afetados drasticamente. 8. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para a anulação ou a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja: "(i) determinada a extinção do feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, ante a realização de novo contrato de locação e alteração do locatário do imóvel; (ii) determinada a impossibilidade de despejo da atual inquilina do imóvel, HDF Consultoria e Pedagogia LTDA, em face de ter firmado novo contrato de locação não sujeito aos termos da presente ação de despejo, devendo o Locador, ora Agravado, manejar ação competente própria para promover o despejo da Agravante no imóvel; (iii) subsidiariamente, em caso de não consideração dos pedidos anteriores, seja determinado que o despejo apenas poderá ocorrer ao fim do ano letivo, bem como respeitado prazo mínimo de 6 (seis) meses previstos na lei do inquilinato, possibilitando a purgação a mora." 9. Preparo (id. 73445270). 10. É o relatório. Decido. 11. Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. 12. Na demanda, estão presentes os requisitos autorizadores da medida. 13. As alegações de perda superveniente de objeto e interesse de agir, coisa julgada e ofensa ao contraditório não foram analisadas na r. decisão agravada. No entanto, há verossimilhança na alegação de que o mandado de despejo contraria a previsão do art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, notadamente o prazo mínimo de seis meses para desocupação e a observância do período de férias escolares. 14. O art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, no caso de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, o Juiz deve respeitar o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano para a desocupação, dispondo que esta coincida com o período de férias escolares. 15. O objetivo da norma é evitar prejuízos ao corpo discente e docente com a desocupação durante o curso das atividades letivas, o que poderia prejudicar a dispersão do conteúdo acadêmico. 16. Na demanda, a última ordem de despejo foi expedida em março de 2025 (id. 230619152, autos originários) e esteve suspensa por 45 dias (id. 233272779, autos originários), em razão de acordo estabelecido entre as partes, e, noticiado inadimplemento, o MM. Juiz determinou que a agravante-executada desocupasse o imóvel no dia 7/7/2025 (id. 73443397). 17. Não bastasse, a instituição de ensino-executada segue o calendário escolar brasileiro e o mês de julho corresponde ao recesso escolar, que difere do período de férias escolares, no mês de dezembro e janeiro, coincidentes com o término do ano letivo. 18. A seu turno, a urgência da medida ressai da necessidade de preservação da função social do serviço prestado pela instituição de ensino e da exiguidade do prazo de desocupação do imóvel. 19. Isso posto, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada e determinar o recolhimento do mandado de despejo do imóvel ocupado pela agravante-executada, até julgamento de mérito deste recurso. 20. Aos agravados-exequentes para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. 21. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 22. Publique-se. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es) BARBARA C. D. S. L. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO a parte acima mencionada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em aceitar o acordo direto. Ademais, informe como quer receber os valores. Em caso de opção pelo ALVARÁ PIX, ressalte-se que o sistema do TJDFT apenas aceita como chave CPF ou CNPJ do(a) credor(a). Caso opte pelo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, solicita-se informar dados completos, tais como: Banco, agência, número e tipo de conta, operação (se o caso) - exclusivamente de titularidade do(a) credor(a). Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0725635-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRITO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS ESTETICOS LTDA AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido tutela recursal, interposto por RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO - ME, contra decisão proferida em ação comum ordinária de despejo nº 0752426-36.2024.8.07.0001, proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A decisão indeferiu o benefício da gratuidade de justiça (ID 237687515): “Os documentos apresentados pelo requerido, não são aptos a comprovar sua hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.” O agravante pede, a concessão do efeito suspensivo para evitar o pagamento de custas até o julgamento final do recurso e, no mérito, pede o provimento integral do recurso para se conceder a gratuidade de justiça em seu favor. Aduz acerca de a negativa da gratuidade comprometer o exercício do direito de defesa, pois encontra-se com CNPJ cancelado, inativo na Receita Federal. No mesmo sentido, esclarece quanto a sua situação financeira, na qualidade de pessoa física, representante da pessoa jurídica, incompatível com as custas processuais e os honorários advocatícios. Sustenta não ter a decisão agravada observado alguns aspectos, a exemplo: “o fato de o CNJP estar cancelado (fls. ID 235986355), comprovando inatividade econômica; a declaração de IRPF não reflete liquidez atual, pois inclui rendimentos passados; a existência de dívidas trabalhistas e tributárias (anexo 1 - certidões negativas/debitarias). Com efeito, nesta via recursal, juntou novos documentos: extratos bancários dos últimos 6 meses (anexo 2); comprovantes de despesas fixas (aluguel, folha salarial, empréstimos) (anexo 3); Certidão de inexistência de bens móveis/imóveis (anexo 4). Decido. De início, convém ressaltar que o art. 1.011, inciso I, combinado com os incisos IV e V do art. 932 do CPC, autoriza o Relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir o recurso monocraticamente quando a matéria versar sobre casos reiterados. As partes ocupam papel central no ordenamento jurídico, sendo dever do Poder Judiciário observância à garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional. Na origem, cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta pelo agravado, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, contra o agravante, referente ao contrato locatício do imóvel, situado na “QNM 34 A/E N.01 SALA 2204-22 ANDAR C/GRG, M NORTE, JKSHOPPING/DF, CEP: 72.145-450”. O valor atualizado do débito, na data do ajuizamento da ação, corresponde ao importe de R$ 141.730,38. Segundo os arts. 98 e 99, § 3º do CPC, cabe às pessoas jurídicas demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, a depender da situação financeira da empresa, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, exige-se, além da alegação de insuficiência, a inequívoca comprovação da situação financeira, pois a presunção supramencionada não milita em seu favor. Ou seja, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar, efetivamente, não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça impõe como condição para concessão da gratuidade de justiça a comprovação de que o requerente não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa. No caso, os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos pressupostos necessário à concessão do benefício, quais sejam: a certidão de cancelamento do registro do CNJP (fls. ID 235986355), comprovando inatividade econômica; a existência de dívidas trabalhistas e tributárias (ID 73317424); a inscrição em dívida ativa (ID 73317421); extratos bancários da pessoa física dos últimos 06 meses (ID 73317425); comprovantes de despesas fixas da pessoa física, tais como aluguel, folha salarial, empréstimos (ID 73317422); faturas de cartão de crédito da pessoa física dos últimos 06 meses (ID 73317426). Dentro desse contexto, estão demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. Acerca do tema, cumpre colacionar o seguinte julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Sobre a Gratuidade Judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. A fim de trazer maior clareza para o tema ao tratar do benefício para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula nº 481, a qual esclarece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" 3. No caso concreto, verifico que a agravante trouxe aos autos elementos de prova suficientes para se desincumbir de seu ônus probatório, porquanto aptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em especial os extratos bancários de IDs.160704398 e 160705631. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (07274786720238070000, Relator(a): Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, PJe: 26/3/2024). Portanto, considerando os elementos presentes nos autos, o agravante faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.011 e art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para assegurar a gratuidade de justiça em favor da agravante. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:34:23. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726679-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRUNO SOUZA DA SILVA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da parte autora, de ID 241265887, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710161-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RICARDO LUIZ DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO SENTENÇA A presente execução já foi extinta por sentença transitada em julgado no bojo dos embargos à execução associados. Todavia, apenas para não gerar pendência no sistema por ocasião do arquivamento da presente execução, extingo o presente feito, por sentença ora registrada. Custas pelo exequente, honorários já fixados nos embargos à execução. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705675-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JOB JOSE DA NATIVIDADE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido está representado pela Curadoria Especial, possuindo prazo em dobro para a manifestação processual. Considerando que ainda não decorreu o prazo para a apelação, indefiro o pedido de ID. 240891583. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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