Israel Marinho Da Silva

Israel Marinho Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 039805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Israel Marinho Da Silva possui 234 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT1, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 234
Tribunais: TRT1, TRF1, TJDFT
Nome: ISRAEL MARINHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (148) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727447-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752903-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELISANGELA RODRIGUES CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento do mandado de despejo e imissão do Autor na posse do imóvel (ID 240237895), nos termos da sentença proferida no ID 227018082, e a ausência de obrigação a ser satisfeita, DETERMINO o arquivamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709149-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID.240697147 . Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:59:08. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733923-98.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO De ordem e, em face do transcurso do prazo fixado na decisão de ID. 234773537 para a apresentação de acordo entre as partes e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para a apresentação de contrarrazões, em atendimento à decisão de ID. 216808126. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 26/06/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727373-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GUILHERME MAITELLI SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz Dr. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 29.07.2025, às 15:46 horas, a ser realizada por intermédio da Plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser acessada em computador, notebook, celular ou tablet que tenham, necessariamente, câmera e microfone, pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwWDJK Caso venha ocorrer erro no acesso da referida reunião, o contato com esta Secretaria será pelos telefones: (61) 3103-6014 ou 3103-6031. ORIENTAÇÕES ÀS PARTES E ADVOGADOS: - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. - Ao entrar na “Sala de Audiência Virtual”, confira se sua câmera e microfone estão habilitados. Caso contrário, você não será visto nem ouvido. - É importante que você esteja em local silencioso e com bom acesso à internet. Para tanto, evite, durante seu depoimento/participação, o uso de streamings de vídeo, como Netflix, Prime Vídeo, You Tube, Jogos On line e afins. - Cuide para que você não seja incomodado por terceiros ou outras distrações, como chamadas telefônicas. - Recomenda-se o uso de fone de ouvido, a fim de evitar retornos sonoros. - Por favor, ao adentrar a sala virtual de audiências esteja com o seu documento de identificação com FOTO. O(a) advogado(a) da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB. - A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. - O acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) deverá ocorrer com antecedência de 15 (quinze) minutos. - Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao(à) patrono(a) encaminhá-lo ao cliente ou preposto. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:30:49. SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743766-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada em 09/10/2024, por W.S Construções E Instalações Ltda em desfavor de Principal Construções Ltda. A autora pleiteia a cobrança de valores referentes à retenção de 5% sobre notas de serviços prestados, totalizando R$ 40.870,49, além de indenização por danos morais no valor de R$ 22.530,70. A parte autora relata ter firmado contrato particular de prestação de serviços de mão de obra, onde ficou estabelecida a retenção de 5% como garantia sobre as notas de serviço. Contudo, afirma que a requerida se recusa a devolver os valores retidos, mesmo após a integral execução dos serviços. Alega que essa conduta a impediu de honrar seus compromissos com os colaboradores, resultando em diversas ações trabalhistas, o que lhe causou danos morais e materiais. O valor atribuído à causa foi corrigido para R$ 63.401,19, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Após determinação de emenda, a ação foi recebida consoante decisão de ID 215960651, na qual determinado o agendamento de audiência de conciliação e deferido o pedido de exibição do contrato pela ré. Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo, nos termos da ata de ID 223914016. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 225884093. Preliminarmente, arguiu a prescrição dos valores anteriores a 09 de outubro de 2019, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, totalizando R$ 25.490,94. No mérito, defendeu que a retenção de 5% totaliza o valor de R$ 41.690,49 (e não R$ 40.870,49) e que todos os valores foram restituídos à autora, comprovando o pagamento de R$ 16.199,58 em 30 de janeiro de 2023 (ID 225885799). Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ilícito de sua parte e que a autora agiu com negligência na administração de seus recursos, tendo movido diversas ações infundadas contra a ré e empresas do mesmo grupo econômico. Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou a réplica de ID 227348722, impugnando os argumentos da contestação. Refutou a preliminar de prescrição, alegando que o prazo para a devolução das retenções era de um ano após a execução dos serviços (até 30/11/2020), o que tornaria a ação tempestiva. Reiterou que a ré não comprovou o pagamento de todos os valores retidos e que a alegação de que a retenção causou prejuízos à autora, inviabilizando o pagamento de colaboradores, é inverídica. Aduziu que as ações trabalhistas citadas não são contra a ré, mas contra a própria autora e a empresa Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda (pertencente ao mesmo grupo econômico da ré). Por fim, pediu a condenação da ré por litigância de má-fé. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, eminentemente documentais, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória. Da preliminar de prescrição A ré arguiu preliminar de prescrição, alegando que os valores anteriores a 09 de outubro de 2019 estariam fulminados pelo prazo quinquenal do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A tese não prospera. A pretensão da autora não se refere à cobrança de faturas ou valores devidos pela prestação de serviços em si, mas sim à devolução dos valores de retenção. O contrato particular de prestação de serviços (cláusula décima terceira – da retenção, item 13.1) estabelece expressamente que o montante retido a título de caução seria devolvido à contratada (autora) no prazo de um ano após a execução integral dos serviços. O quadro resumo do contrato (ID 213936415, p. 1) prevê que o prazo de execução dos serviços seria de 10 de agosto de 2019 a 30 de novembro de 2019. Dessa forma, a devolução das retenções seria devida a partir de 30 de novembro de 2020. A presente ação foi ajuizada em 09 de outubro de 2024. Considerando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contado a partir do momento em que o direito à devolução da retenção se tornou exigível (30 de novembro de 2020), o termo final para o ajuizamento da ação seria 30 de novembro de 2025. Assim, a propositura da demanda em 09 de outubro de 2024 ocorreu dentro do prazo legal. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. Ultrapassada a prejudicial de mérito, ausentes outras preliminares e observados os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na obrigação da Principal Construções Ltda em devolver os valores correspondentes à retenção contratual de 5% sobre as notas de serviço, bem como na ocorrência de danos morais. As partes celebraram um contrato particular de prestação de serviços, no qual, conforme cláusula décima terceira, a ré Principal Construções Ltda (CONTRATANTE) poderia deduzir e reter 5% do total de cada fatura a título de caução, para garantir o cumprimento do contrato e a aplicação de possíveis multas. O montante, segundo a cláusula, seria devolvido à autora W.S Construções e Instalações Ltda no prazo de um ano após a execução integral dos serviços (ID 213936415, p. 9). A ré Principal Construções Ltda alega que o valor total das retenções seria de R$ 41.690,49 e que a totalidade desse montante foi paga. No entanto, a única comprovação de pagamento apresentada pela ré se refere a um recibo datado de 30 de janeiro de 2023, no valor de R$ 16.199,58 (ID 225885799, p. 1). Assim, a ré não logrou êxito em comprovar o pagamento do restante do valor. O ônus de provar a quitação do débito recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual a ré não se desincumbiu. A autora, em sua emenda à inicial (ID 215895184, p. 2), apresentou um cálculo detalhado das retenções de 5% sobre as notas fiscais, totalizando R$ 40.870,49. A ré, a seu turno, não apresentou elementos concretos ou planilha detalhada que refutassem esse valor, tampouco comprovação de que o valor total das retenções seria superior (R$ 41.690,49) ou de que teriam sido geradas duplicidades nos cálculos da autora. Desse modo, o valor de retenções a ser considerado é o apresentado pela autora, de R$ 40.870,49. Diante do exposto, o valor remanescente das retenções a ser cobrado, sobre o qual a ré não comprovou o pagamento, é de R$ 24.670,91 (R$ 40.870,49 – R$ 16.199,58). Portanto, o pedido principal de cobrança deve ser acolhido neste montante. No que tange aos danos morais, a parte autora alega que a retenção indevida dos valores a impediu de honrar compromissos com seus colaboradores, resultando em diversas ações trabalhistas, o que lhe causou abalo moral e material (ID 213932737, p. 3). Embora a controvérsia se dê no âmbito de um contrato entre pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça admite a indenização por danos morais à pessoa jurídica em casos de abalo à sua honra objetiva (imagem e boa fama). A prova da ocorrência de ações trabalhistas contra a W.S Construções e Instalações Ltda (mencionadas na réplica e na inicial) e a alegação de que a retenção dos valores dificultou o cumprimento de suas obrigações indicam um potencial impacto em sua reputação e no seu fluxo de caixa, extrapolando o mero dissabor. A falta de devolução dos valores retidos, que deveriam servir como garantia e serem restituídos após o cumprimento contratual, pode ter gerado um impacto na capacidade da autora de gerenciar suas próprias obrigações, o que teria o potencial de prejudicar sua imagem no mercado. Assim, é cabível uma indenização a título de danos morais, fixada de forma prudente e equitativa, considerando as peculiaridades do caso. Embora a autora tenha sugerido um valor de R$ 22.530,70, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado para compensar o abalo objetivo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida por ambas as partes, não vislumbro nos autos elementos que comprovem que tenham agido com dolo ou má-fé processual. As alegações de cada parte configuram o legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório, não havendo indícios de conduta temerária ou intuito protelatório. Portanto, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 24.670,91 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta reais e noventa e um centavos), referente aos valores retidos e não comprovadamente pagos. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 30 de novembro de 2020 (data em que a devolução da retenção se tornou exigível) até 31 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 01 de setembro de 2024. Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18 de novembro de 2024 (data da citação válida), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024. 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença. Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18 de novembro de 2024 (data da citação válida), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para a autora e 55% (cinquenta e cinco por cento) para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos itens 1 e 2 deste dispositivo) em favor dos procuradores da autora. Por sua vez, condeno a autora a pagar 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total pleiteado na inicial (R$ 63.401,19) e o valor total da condenação, em favor dos procuradores da ré. As verbas sucumbenciais deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices oficiais a partir desta data e acrescidas de juros de mora legal de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a incidência da Taxa SELIC após 30 de agosto de 2024. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722266-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SUANE RIBEIRO FERREIRA NASCIMENTO Decisão com força de mandado 1. Recebo a emenda à inicial e defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: SUANE RIBEIRO FERREIRA NASCIMENTO; Endereço: SHCES, QD.605 BL.H APT.202, CRUZEIRO NOVO/DF, CEP 70.746-050; Telefones: (61) 98128-8030/ (61) 98526-8593 Valor da dívida: R$ 1.652,39 À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 1.652,39, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
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