Josyellen Crysthyna Martins De Araujo

Josyellen Crysthyna Martins De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 039808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josyellen Crysthyna Martins De Araujo possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, STJ, TJMT, TJGO, TRF6, TJMG
Nome: JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2614710/PR (2024/0079206-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A ADVOGADO : VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446 AGRAVADO : EDUARDO HENRIQUE MARCONI AGRAVADO : VITA MARIA FIGUEIREDO MARCONI AGRAVADO : VIVIANE GRAZIELE MARCONI ADVOGADOS : JOSÉ ANUNCIATO SONNI - PR032240 INDIANARA PAVESI PINI SONNI - PR039808 NÁBIA ISSA MARTINS ARRUDA - PR062613 DAISY CLAUDIA PINTO - PR068276 AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : ERNESTO ALESSANDRO TAVARES DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5018995-21.2023.4.04.0000, assim ementado (fl. 80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIAPAR. EXCLUSÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. 1. A presente demanda faz parte de uma série de ações de desapropriações indispensáveis à realização da obra do Contorno de Jandaia do Sul, a ser realizado em trecho da Rodovia BR-369, explorada pela concessionária VIAPAR entre 1997 e 2021, em decorrência de contrato de concessão firmado entre a referida empresa, o Estado do Paraná e o DER. 2. O interesse processual e a legitimidade devem ser aferidos no momento da propositura da demanda, à luz do que dispõe o artigo 17 do CPC. 3. Nos termos dos artigos 108 e 109 do CPC, a sucessão voluntária das partes, no curso do processo, somente é lícita nos casos expressos em lei, sendo que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. 4. A obrigação assumida pela VIAPAR não se limita à emissão na posse das áreas desapropriadas, impondo a conclusão das desapropriações e entrega final das obras, o que implica no seu dever de prosseguir no polo ativo da presente demanda até o seu trânsito em julgado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 231-236). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a sua ilegitimidade ativa, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Em relação à Súmula n. 5 do STJ, o agravo em recurso especial não trouxe nenhuma argumentação no intuito de afastar a sua incidência. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 1003640-83.2021.4.01.3818/MG RÉU : MARCUS ANTONIO GABETTO GONZALEZ MARTINEZ ADVOGADO(A) : JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO (OAB DF039808) DESPACHO/DECISÃO Houve pedido do MPF para o prosseguimento da Ação Penal e para a designação de curador do réu (Evento 138). Quanto ao pedido de prosseguimento da Ação Penal, tendo em vista a sentença proferida no incidente de insanidade mental do réu nos autos 6002847-16.2024.4.06.3818 (Evento 132 - SENT3), bem como a audiência de instrução e julgamento realizada (Evento 88 - OUT1), DEFIRO o requerido pelo MPF. Dessa forma, intime-se o MPF para apresentar as suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a defesa do requerido para, também em 5 (cinco) dias, apresentar as suas alegações finais. Juntadas as alegações, venham os autos conclusos para julgamento. Quanto ao pedido do MPF para designação de curador do réu, tendo em vista a nomeação da Defensora dativa como curadora (Evento 101 - OUT1), INDEFIRO esse pedido. Intimem-se. Unaí-MG, (data na assinatura digital).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Câmara Cível Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo n. : 0726127-88.2025.8.07.0000 Impetrante : JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAÚJO Impetrados : SECRETÁRIO DE ESTADO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAÚJO, em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, sob alegação de que foi indeferida a expedição de Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD), em seu favor, em descumprimento ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI). Em sua exordial, aduz que é portadora da doença Linfedema Crônico, condição clínica caracterizada por acúmulo de linfa nos tecidos corporais, provocando inchaço, dor, limitações funcionais e prejuízo à mobilidade. Acrescenta que é enfermidade incurável, que exige acompanhamento contínuo, tratamentos paliativos e medidas terapêuticas permanentes, não se configurando como patologia de resolução simples ou passageira. Informa que em razão das limitações impostas pela sua condição física, a impetrante em sede administrativa solicitou à Secretaria da Pessoa com Deficiência (SEPD) a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD), nos moldes da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI). Entretanto, em resposta enviada por e-mail, a SEPD indeferiu o pedido de emissão, sob o argumento de que a patologia da autora seria “passível de controle e/ou tratamento”, razão pela qual não se enquadraria nos critérios da deficiência reconhecida pela secretaria. Argumenta que a justificativa, no entanto, não está de acordo com o conceito de deficiência adotado na legislação de regência e constante de tratado de direitos humanos aprovado com status de emenda à constituição, que não leva em conta fatores de controle e tratamento, mas sim impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sustenta que seu direito líquido e certo se encontra calcado no fato de que o conceito de deficiência que vige no país é o constante na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009, e que foi recepcionado com status de Emenda à Constituição. Portanto, para além de estar no topo da hierarquia normativa no ordenamento jurídico interno, é também um conceito transnacional, vez que compartilhado com países signatários da Convenção. E, dessa forma, o legislador infraconstitucional não pode manejar o conceito em si de deficiência, pois, não está a seu alvedrio, quer seja por inconstitucionalidade, quer seja por uma incompatibilidade com o direito internacional. Verbera que sua patologia – linfedema crônico - claramente impõe dificuldades de longo prazo por se tratar de uma doença crônica, progressiva e ainda incurável e se revela como um impedimento de natureza física, por afetar indiscutivelmente a parte física da pessoa acometida. Defende que o indeferimento administrativo, baseado em critérios não previstos em lei, configura ilegalidade e afronta aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, não discriminação e acesso à cidadania, assegurados pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e pela LBI. Conclui, pugnando pela concessão da segurança requerida, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, requer-se: 1. A concessão da justiça gratuita, com isenção das custas e despesas processuais; 2. A concessão de medida liminar, para anular a decisão de indeferimento do cadastro como PCD, diante do flagrante ilegalidade dos fundamentos frente ao conceito de deficiência, e a determinação para que nova decisão seja proferida em observância aos termos da legislação acima citada; 3. A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal; 4. A ciência ao representante do Ministério Público, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09; 5. Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, reconhecendo-se a nulidade da decisão administrativa impugnada; 6. A juntada da documentação que instrui este mandado, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09. 7. A produção de provas documentais já acostada. [...] Foi determinada a emenda da inicial para que a impetrante indicasse corretamente a autoridade impetrada, observando-se estritamente o disposto no art. 1º, § 1º da Lei n. 12.016/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial. (ID 73494814) Certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível que o prazo previsto para a emenda da inicial transcorreu in albis, sem que a impetrante atendesse ao comando judicial. É o relatório. DECIDO. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determina que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da inicial no prazo consignado, a petição inicial será indeferida. Observe-se, ainda mais, disposição do Regimento Interno dessa Corte sobre o tema. Confira-se. Código de Processo Civil Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Lei nº 12.016/2009 Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [grifo nosso] Regimento Interno do TJDFT Art. 226. Feita a distribuição e imediata conclusão dos autos, poderá o relator: I - indeferir a petição inicial quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [...] [grifo nosso] A autora, conforme regra processual, foi devidamente intimado a emendar sua inicial. Decorrido o prazo assinalado, verifica-se que a impetrante não atendeu à determinação judicial, deixando de corrigir a irregularidade apontada. A inércia da impetrante inviabiliza o regular processamento da demanda, caracterizando a ausência de pressuposto processual essencial ao prosseguimento do feito. Nos termos da legislação regente ao caso, a consequência para a ausência de emenda da petição inicial no prazo assinalado é o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo. Essa é a jurisprudência dominante nessa e. Corte acerca do tema. In verbis: Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0729800-60.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODEZA RODRIGUES PIMENTEL IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por [...] Esta relatoria, por meio do despacho de Id 49571345, concedeu oportunidade à impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir a inicial adequadamente com os documentos indicados no despacho de [...]. A impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria da 1ª Câmara Cível (Id 49991953). [...]Como se trata de indispensável pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o desatendimento voluntário e inescusável pela impetrante acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10, caput, da Lei n. 12.016, de 7/8/2009 (Lei do Mandado de Segurança) c/c o art. 485, IV, do CPC, respectiva e literalmente: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração[...]. Com essas considerações, com fulcro no art. 321, parágrafo único e no art. 932, I, ambos do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO a petição inicial e denego a segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, porque RECONHEÇO a falta de emenda à petição inicial [...] [grifo nosso] Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, denego a segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6º, § 6ºda Lei n. 12.016/2009 c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC c/c art. 226, inciso I, do RITJDFT c/c artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, se houver. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do Colendo STJ e nº 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada concedida, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a adotar todas as providências necessárias para possibilitar a portabilidade da linha telefônica da autora, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente sentença. Com base no poder geral de cautela, caso seja necessário algum ajuste no aparelho ou procedimento presencial, a ré deverá contatar a autora no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de agendar atendimento para viabilizar a efetivação da portabilidade. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em face da gratuidade de justiça deferida à autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707517-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às parte do teor do julgamento do AGI n. 0717639-18.2023.8.07.0000 (ID 241797635). Prazo: 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724608-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO REU: BRITANIA ELETRONICOS S.A., BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA DECISÃO 1. Por se tratar de parcela incontroversa, autorizo o levantamento da quantia id. 239744762 em favor da credora JOSYELLEN, nos dados id. 241172869. Expeça-se alvará. 2. Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento: a. Junte nova petição inicial , com observância nos requisitos do art. 319 c/c art. 523 e seguintes, todos do CPC; b. Anexe planilha atualizada do débito, na qual devem conter os valores principais e atualizados de forma expressa e clara; c. Indique bens passíveis de penhora, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação; Taguatinga, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708844-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO A determinação de emenda não foi cumprida na íntegra, visto que a parte autora não esclareceu acerca do pedido de internação compulsória. Quanto ao pleito de interdição, é necessária a apresentação de documentação médica que de conta da incapacidade mental do interditando e não há informação a esse respeito nos documentos médicos juntados. Outrossim, quanto à pretensão de internação de paciente psiquiátrico, há regulamentação legal específica que deve ser observada em termos de prescrição médica específica e consentimento do paciente ou seu curador. E nesses casos, compete ao paciente ou seu cuidador a eleição do estabelecimento e o encaminhamento do respectivo pedido. Não havendo disponibilidade do paciente ou de seu representante legal para eleição e custeio de estabelecimento que o receba nos termos da prescrição médica de internação, este juízo não tem competência para apreciação do pleito de internação compulsória. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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